E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA PARAJULGAMENTO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO NÃO INTERCALADO.
1. No caso de a sentença julgar objeto diverso daquele pedido pela parte autora, de rigor se faz a sua anulação. Entretanto, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
4. Apelação não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1013, § 3º, INCISO II, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade da sentença. Isso porque, conquanto a parte autora tenha deixado transcorrer in albis o prazo concedido para que apresentasse documentos considerados essenciais para a análise do mérito, in casu, verifico que a parte autora apresentou toda documentação de que dispunha para apreciação sobre a possibilidade, ou não, de concessão da aposentadoria especial. Destarte, o pedido deve ser analisado de acordo com a documentação carreada ao processo, a qual consubstancia prova pré-constituída, sendo que a análise da documentação remete à procedência ou denegação do pedido, ou seja, ao próprio merito causae. Dessa forma, acolho a preliminar da parte autora e anulo a r. sentença.
II- Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC).
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V- Tempo de labor especial suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação especial na data do requerimento administrativo, em 17/10/06, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente. Ainda, constata-se que o formulário para comprovação do período de 24/02/77 a 09/07/80 foi emitidos em 07/08/14. Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 21/03/16 (fl. 90v), ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
IX- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XI - Preliminar acolhida. Sentença anulada e pedido inicial procedente. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CORRETA A METODOLOGIA "DECIBELÍMETRO/AUDIODOSÍMETRO" CONSTANTE DO PPP. DECIBELÍMETRO E AUDIODOSÍMETRO SÃO, NA VERDADE, APARELHOS DE MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO E NÃO AS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O AUTOR APRESENTE, EM 30 (TRINTA) DIAS, O LAUDO TÉCNICO (LTCAT) QUE COMPROVE A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA INADEQUADA. LTCAT EXTEMPORÂNEO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO SEGURADO. NECESSÁRIO SANEAMENTO DA OMISSÃO HAVIDA NO JULGAMENTO ANTERIOR.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo segurado, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo autor, analisando a possibilidade de fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo.
II - Necessário saneamento da omissão havida no julgamento anterior.
III - Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dominante exarada pela Corte Superior, no sentido de que o laudo pericial constitui elemento de prova de fato preexistente.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
- A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
- Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
- Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO SEU INDEFERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA INDÚSTRIA DE VIDROS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.2 DO ANEXO AO DECRETO N.° 53.831/1964 E ITEM 2.5.5 DO ANEXO II DO DECRETO N.° 83.080/1979. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. SÚMULA 49/TNU. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO PPP PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIRO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. NÃO INFORMADO OS DADOS DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FATORES DE RISCO INFORMADOS COM BASE EM DADOS DE PERÍODO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA DA INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DECISÃO CITRA PETITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CONTEMPLADAS EM TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO DA "DESAPOSENTAÇÃO". CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INSERTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO E. CJF. OBSCURIDADE PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, na medida em que a parte autora não indicou expressamente o preceito legal que teria sido violado pela r. decisão rescindenda, cabe ponderar que o voto condutor do v. acórdão embargado abordou tal questão de forma clara, ao assinalar que "...é possível inferir da narrativa da inicial a hipótese de afronta à norma de natureza processual, consubstanciada no art. 458, III, do CPC/1973, que estava em vigor à época da prolação da r. decisão rescindenda (atualizado para o art. 489, III, do CPC/2015)...", posto que a inicial consignou o fato de a r. decisão rescindenda ter se pronunciado, tão somente, acerca do labor rural, sem nada dispor sobre a concessão do benefício previdenciário vindicado, restando configurado julgamento citra petita.
II - Não se exige referência a número de artigo ou parágrafo, "..desde que claramente identificável o conteúdo.." da norma impugnada, conforme leciona o eminente José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., cit., p. 132), o que se verificou no caso vertente.
III - A causa de pedir encontra-se bem delineada na inicial, não se constatando qualquer dificuldade para autarquia previdenciária exercer seu direito de defesa, restando preservado, assim, o devido contraditório.
IV - A alegação de obscuridade no que tange à ausência de formação de coisa julgada material, em face do julgamento citra petita, posto que, conforme assinalado no voto condutor do v. acórdão embargado, mesmo diante desta hipótese, subsiste o interesse de agir a embasar o ajuizamento da ação rescisória, na medida em que "...tal remédio processual foi engendrado para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios...". Insta salientar que o entendimento acima exposto está respaldado em precedentes do e. STJ (AR. n. 687 - 1997.00.78550-5; Rel. Ministro Maria Thereza de Assis de Moura; 3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE 29.05.2008) e desta Corte (AR. n. 00144734420154030000; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias; j. 08.09.2016; e-DJF3 19.09.2016).
V - É possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, promover a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do e. STJ.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário , continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação indireta', ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito formulado na ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar a ora demandante, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, posto que estes lhe eram efetivamente devidos.
VIII - O E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IX - Deve prevalecer o critério de correção monetária previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, uma vez que se encontra em harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE. Insta destacar que, relativamente aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EQUIVOCADO. ANULAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF E STJ.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTA E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N.º 446/2008. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CEBAS CONCEDIDO COM BASE NA MP 446, EM JULGAMENTO DO TRF. PEDIDOPARA QUE A UNIÃO JULGUE OS PROCESSOS PENDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sem discutir-se a autoridade da decisão do TRF nestes autos, na Apelação Cível nº 2009.71.07.000998-0/RS, que reconheceu a ilegalidade do CEBAS concedido, restou, para a sentença ora apelada, a análise do pedido União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08.
2. Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente.
3. O acolhimento do pedido de obrigar a União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08" não se sustenta, porque , em verdade, como se vê da sua exposição de motivos, a Medida Provisória hostilizada nada mais foi do que uma tentativa de resolver a morosidade daqueles processos administrativos, de modo que a pretensão do Ministério Público Federal, com este pedido, também representa a mesma intenção do Poder Executivo, ainda que sob outra roupagem. Significa dizer que acolher o pedido de forma genérica, tal como colocado, redundaria apenas em determinar ao CNAS que proceda da forma como estava atuando, o que não solucionaria o problema e, nesse aspecto, não justificaria a prestação jurisdicional, por ser inútil e desnecessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 211 DA TNUEM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU COMO CHEFE DE SEÇÃO EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO ESPECIAL DE 01/02/2008 A 05/04/2009, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INALTERADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE DEVOLVEU PARA JULGAMENTO APENAS A ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE DELIMITADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.
1 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, é viável quando se tratar de matéria reiteradamente decidida pelo Órgão Colegiado.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, à época em que fora prolatada a decisão monocrática, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural podia ser analisado monocraticamente.
3 - O entendimento pro misero permite aos trabalhadores rurais utilizarem-se de documentos já existentes ao tempo da ação originária, em razão da desigualdade socioeconômica por eles vivenciada.
4 - Os documentos apresentados prestavam-se à desconstituição do julgado primitivo, pois faziam prova da existência das propriedades em que a autora trabalhou na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, conforme exigido pela decisão rescindenda.
5 - Os documentos apresentados demonstram que as propriedades rurais eram menores que quatro módulos fiscais, de modo que restou preenchido o requisito previsto no artigo 11, inciso VII, alínea "a", item 1, da Lei n.º 8.213/1991, para o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar.
6 - A existência de contribuições do marido da parte autora como contribuinte individual não constitui fator impeditivo para a concessão da aposentadoria rural por idade, pois antes disso ela já tinha completado o requisito etário e trabalhado na faina campesina por período muito superior ao exigido por lei para a concessão do benefício previdenciário .
7 - Os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por idade sob a égide da Lei Complementar n.º 11/71, passaram a ter direito ao benefício da aposentadoria por idade a partir da vigência da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas, ainda que em período anterior à vigência da novel lei previdenciária.
8 - Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ERRO MATERIAL. ACOHIDOS. NOVO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.