E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 6.950/1981 VIGENTE À ÉPOCA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 (“BURACO NEGRO”). DIREITO AO BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO. PEDILEF N. 0002528-67.2009.4.03.6306/ SP E TEMA 334 DO STF. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DA TURMA RECURSAL DESFAVORÁVEL. RETRATAÇÃO EXERCIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SUSPENSOS, SALVO NOVA ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO EMANADA DO STF. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA EFICÁCIA OBJETIVA DO DOCUMENTO PELA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÃO QUE NÃO IMPÕE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 02 DA TRU3. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3ºDA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE DEMONSTRADO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APLICBAILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.2. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial.3. Ainda que informada a movimentação do processo administrativo, não resta suficientemente demonstrado, entendo que remanesce a utilidade na prestação jurisdicional buscada pelo Impetrante nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora no cumprimento do acórdão pela Administração Pública.4. Precedentes.5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).8. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE AINDA QUE NÃO CONSTE DO PPP A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
2. Sendo assim, no caso de segurados comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasto a alegação de necessidade de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
2. Preclusão da questão referente à necessidade de devolução, pela autora, dos valores recebidos por seu falecido marido a título de auxílio-doença .
3. Não é o caso de suspenso do feito até julgamento do REsp 1.381.734, já que afastada a boa-fé do finado, que apresentou documento falso para o recebimento de benefício previdenciário .
4. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pelo réu em contestação, consistente na necessidade da observância da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, para a atualização das prestações em atraso no período questionado.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.
V - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, não violou qualquer norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
VI - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. VENDEDOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO APÓS DOIS ANOS. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL QUE EXIJA A RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE UM ANO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. ESTRITA CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR DE REAFIRMAÇÃO DA DER E O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA E. CORTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Estrita correlação temática entre o pedido de reafirmação da DER veiculado pelo autor em sede de embargos de declaração e o julgamento exarado por esta E. Corte, com fundamento no art. 493 do CPC/2015.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de fixação da verba honorária e incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Indeferido o pedido de antecipação de tutela veiculado pelo autor. Não preenchimento dos requisitos legais necessários. Inteligência do art. 300 do CPC/2015. Periculum in mora não demonstrado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMENTE AS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM TÚNEIS E GALERIAS, ESCAVAÇÕES À CÉU ABERTO, EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES, PERMITEM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NOS TERMOS DOS ITENS 2.3.1, 2.3.2 E 2.3.3 DO DECRETO N.53.831/64. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. É POSSÍVEL REAFIRMAR A DER PARA A DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA EX OFFICIO. STJ. TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. DE OFÍCIO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LAPSO TEMPORAL LABORADO COMO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA RPPS. ARTIGO 94, § 1°, DA LEI N° 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Não se verifica o interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum nos períodos que já foram considerados pela Autarquia.
. No que diz respeito às contribuições recolhidas para RPPS (como Policial Militar do Rio Grande do Sul), a responsabilidade pelo recolhimento é do ente público, cabendo aos sistemas/regimes previdenciários procederem ao encontro de contas/compensação financeira. Inteligência do artigo 94, § 1°, da Lei n° 8.213/1991.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei
. Tutela específica concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Sentença citra petita anulada. Julgamento com base no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.- Reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em apenas parte dos períodos trabalhados, os quais convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais lapsos comuns, não perfazem o tempo exigido à aposentação. Conquanto cumprida a carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Aplicação do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 afastada, porquanto ausente a demonstração do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício de pensão por morte indevido.- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) conforme critérios do artigo 85, § 4º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.- Improcedência do pedido de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPP INFORMA QUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 174/TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. DEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 267/2013 CJF. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. TEMA 208/TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031/STJ. PPP COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PRATICAMENTE TODO PERÍODO PLEITEADO. TEMA 208 DA TNU. VIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. DIFERENÇAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. SANEPAR. IRDR 15 - INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de manutenção de redes de esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos biológicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade, independentemente de prova da eficácia do EPI.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
6. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
8. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora independentemente do afastamento do trabalho.
9. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REVISÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113/SC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO STJ ADOTADO PARA ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE APÓS VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997 MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO (TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS). REQUISITOS CUMPRIDOS. MAJORAÇÃO DA RMI. NÃO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.5. Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão do RE 1.368.225/RS, o qual versa a respeito do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Trata-se de tema diverso do retratado nos presentes autos, motivo pelo qual não é cabível o sobrestamento do feito.6. Agravo interno do INSS desprovido.