PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente deve ser fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dossalários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.2. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente concedida sob a vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições estabelecidas na referida Emenda.3. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AOS DEPENDENTES DO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REGRA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INSTITUÍDO NO ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71, segundo a qual a aposentadoria por idade era devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava incompatível com o princípio da igualdade, instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69.
2. De acordo com a LC 11/71, eram requisitos para a concessão de pensão por morte: a qualidade de trabalhadora rural da falecida e a prova da qualidade de dependente, condição em que se enquadrava a filha solteira de qualquer condição, quando inválida.
3. Matéria decidida com base na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, com adoção de intepretação razoável da legislação aplicável à espécie.
4. Afetação, em sede de repercussão geral, da questão relativa à discriminação entre gêneros, para efeito de concessão de pensão por morte no regime jurídico anterior ao da atual Constituição (RE 659424, Rel. Min. Celso de Mello).
5. Incidência do óbice da Súmula nº 343/STF.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. Caso em exameTrata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/01/1986 a 31/12/1986, 21/03/1988 a 08/09/1992, 16/07/1997 a 11/09/2018 e 12/09/2019 a 13/11/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.II. Questão em discussãoQuestão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em PPP e demais documentos juntados aos autos; (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.III. Razões de decidirNo presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 06/01/1986 a 31/12/1986, vez que trabalhou como “ajudante”, estando exposto a ruído de acima de 80 dB (A) até 04/07/2002, e após 19/11/2003, exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 205990008 - 323435889 - Págs. 36/37).- 21/03/1988 a 08/09/1992, vez que trabalhou como “montador”, exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), graxa, óleo mineral, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 156448942).Os períodos de 16/07/1997 a 11/09/2018 e de 12/09/2019 a 13/11/2019, na função de "especialista em computador" na empresa MR DO BRASIL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, não foram considerados como atividade especial, tendo em vista a eficácia dos EPIs fornecidos e a natureza do agente óleo mineral utilizado, que não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) como substância cancerígena.Somados os períodos de atividade especial reconhecidos aos períodos incontroversos, até o requerimento administrativo (06/12/2023), perfazem-se 38 anos, 10 meses e 7 dias, implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.IV. Dispositivo e tesePreliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 52, 53 e 57; Decreto nº 3.048/99, art. 70; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 85, 86, 124, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, RE 870947; TRF-3ª Região, AG 223080, Rel. Santos Neves, DJU 25/08/2005; TRF-3ª Região, AG 207667, Rel. Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO APÓS EC 103/2019. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispondo o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).3. Nos períodos de 25/08/1983 a 22/08/1986, de 20/02/1987 a 14/01/1988, de 26/03/1990 a 22/12/1991 e de 02/05/1995 a 16/02/1996, constou do laudo pericial (ID 294289834) que o autor exerceu o cargo de ½ oficial mecânico e mecânico, sendo atestada a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (óleos minerais), em grau máximo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do código 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.4. No período de 11/07/2005 a 13/11/2019, laborado na empresa Viação Campo Belo Ltda. na função de mecânico, o laudo pericial (ID 294289833) demonstrou a exposição do autor aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (óleos minerais), em grau máximo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no citado período. Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho.5. Cumpre observar que o período exercido após o advento da EC 103/2019 não pode ser computado como atividade especial para fins de conversão em tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. Por sua vez, no concernente ao período laborado para a empresa EUTECTIC BRASIL IND. E COM. LTDA., na função de ajudante de produção, de 30/04/1981 a 24/04/1983, foi apresentada apenas a CTPS do autor (ID 294289576 - fls. 01), o que é insuficiente para a caracterização da atividade especial. Nesse ponto, vale ressaltar que tal atividade não consta do rol de atividades descritas no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.7. Da mesma forma, não há possibilidade de enquadramento do período de 27/10/1986 a 29/12/1986, laborado na empresa de PLÁSTICOS PLAVINIL S.A, visto que não configurado o trabalho em condições especiais.8. Desse modo, verifica que na data da DER (21/07/2020) o autor possuía 34 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.9. Por seu turno, computados os períodos trabalhados até 30/08/2021 (data de ajuizamento da ação), o autor já havia implementado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17, das regras de transição da EC 103/19, conforme consta da sentença, porque cumprido o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 24 dias).10. Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, não se tratando de reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do C. STJ.11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO (IRT). ART. 26, DA LEI 8.870/4 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
1. O chamado índice de reajuste do teto - IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto, e sua aplicabilidade não pode ser limitada aos benefícios concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93.
2. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO (IRT). ART. 26, DA LEI 8.870/4 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
1. O chamado índice de reajuste do teto - IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto, e sua aplicabilidade não pode ser limitada aos benefícios concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93.
2. Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. PARIDADE E INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. Além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é a entidade à qual o servidor instituidor do benefício estava funcionalmente vinculado, daí decorrendo o poder de deliberar sobre atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Ademais, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial.
2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da FUNASA, e a competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não enseja o direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Não configurada hipótese de prescrição do fundo de direito, mas, sim, de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
4. A EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo regra de transição que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o cálculo da renda mensal correspondente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria.
5. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração de caráter variável, cuja quantificação depende de avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. ALTERAÇÃO DA RMI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A controvérsia recursal se restringe à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.4. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato. Destaca-se que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”.5. Considerando o histórico de perícia administrativa, verifica-se que o autor apresentou início da doença em 04/05/2018, com suspeita de Síndrome de Korsakov, sendo indicado o "CID E 512" e "Encefalopatia de Wernicke", tendo sido concedido o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/623.140.351-7) com início de vigência a partir de 25/05/2018. Note-se que, em perícia realizada em 19/06/2019, foi identificada a data de início da doença em 04/05/2018 e data da incapacidade em 04/06/2019, com CID F30, citando acompanhamento neurológico para demência por Korsakov. Houve a concessão do benefício por incapacidade temporária com DIB em 20/06/2019, cessado em 05/08/2021 (NB 31/628.457.845-1), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/08/2021 (NB 32/638.930.108-5).6. Em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, ainda, o princípio da irredutibilidade dos benefícios.7. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.9. Inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.10. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15 - TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO FORMALDEÍDO PREVISTO NA LINACH (GRUPO 1). REAFIRMAÇÃO DA DER. MORA DO INSS. TEMA 994/STJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC 103/2019, ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606)
2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 03/06/2020 e deferido em 04/01/2021, a contar da data do pedido
3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 03/06/2020, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606)
2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido
3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO STF. RECONHECIMENTO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. REAJUSTE PELO TETO DA EC 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT E DE REFLEXOS DA EC 41/03 SOBRE A RENDA MENSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 334 da repercussão geral).
2. Quanto aos benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
3. Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, não há se falar, via de consequência, em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.
4. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLEMENTO. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEC-DNIT. GRATIFICAÇÕES INERENTES A REGIMES PRECEDENTES. GDATA. GDPGTAS. GDPGE. COMPENSAÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Os elementos dos autos demonstram que o parecer elaborado pela Contadoria do Juízo e acolhido pelo Magistrado a quo foi elaborado com base nos dados que constam nas fichas financeiras existentes no Sistema SIAPE. Tais documentos foram juntados ao processo de origem e demonstram a alteração do valor da pensão da demandante a partir de 05/2012, competência apontada como aquela na qual houve o reenquadramento em discussão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". Caso concreto em que o instituidor do benefício não atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC 47/2005, uma vez que não contava com o tempo de contribuição previsto no inciso I daquele artigo, de forma que tal requisito não restou preenchido.
3. Devem ser descontados, dos valores devidos, as parcelas referentes às gratificações denominadas GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, objeto de título judicial que reconheceu o direito dos demandantes, desde que referentes ao mesmo período englobado no cumprimento de sentença originário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".
3. Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
4. Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte autora foi calculado de forma diversa da estabelecida em Lei, o que implica afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
5. De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Quando o fato gerador da incapacidade laborativa ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. REAJUSTE PELO TETO DA EC 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT. PROVIMENTO.
1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
2. Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, consequentemente, não há se falar em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.
3. Remessa necessária não conhecida e apelção desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA ANTES DA EC 103/2019. MANTIDA A CONCESSÃO E FORMA DE CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA.