Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007700-94.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007700-94.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007700-94.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARY INES PIEMONTEZ DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 23/08/1982 até 31/08/1986 e 07/06/1990 até 25/04/1994, como de efetivo exercício de atividade laboral, anteriormente não reconhecidos, e a conceder-lhe o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, contados a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.

Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que o conjunto probatório não permite a averbação do tempo de serviço e que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Pugna pelo afastamento da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. DA ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS):

Cinge-se a questão controvertida em esclarecer se é devido o cômputo pelo INSS do interregno de labor urbano exercido pela autora junto ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais da Comarca de Laranjeiras do Sul, nos períodos de 23/08/1982 até 31/08/1986 e 07/06/1990 até 25/04/1994, que trabalhou sem registro em CTPS, na função de escrevente juramentada, independente da contribuição.

Nesta senda, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

No presente caso, para comprovar o exercício da alegada atividade, a parte autora trouxe aos autos:

a) Declaração de Tempo de Serviço, prestada pelo Sr. NILTON FONTANELLA, titular do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, declarando que a autora trabalhou como funcionária, na função de escrevente juramentada, no período de 23/08/1982 até 25/04/1994; e

b) Cópias de Certidões de Nascimento e Averbações, emitidas pela autora quando no exercício da profissão, nos períodos de 23/08/1982 a 31/08/1986 e de 07/06/1990 a 25/04/1994.

Da prova oral produzida, extrai-se que:

A parte autora MARY INES PIEMONTEZ DE OLIVEIRA ao ser ouvida em juízo, relatou que: “[...] trabalha no cartório de registro de pessoas naturais no período de 1982 até os dias atuais; que trabalhou em períodos sem registro na CTPS, nos períodos de 1982 até 1986 e 1990 até 1994; que no início exercia a função de auxiliar; que a partir do ano de 2002 passou a exercer a função de oficial designada, com base em portaria (cf. mídia de áudio e vídeo de mov. 40.3).

A testemunha EDSON MACHADO E SILVA, ao ser ouvido, relatou que: “[...] a autora trabalhava no cartório de registro civil desde o ano 1983; que a autora trabalha até os dias atuais no referido cartório; que tem conhecimento pois é tabelião e necessita frequentar o cartório em que a autora trabalha. ” (cf. mídia de áudio e vídeo de mov. 40.4).

A testemunha NEMORA PELLIZZARI LOPES, quando ouvida, relatou que: “[...]conhece a autora desde o ano de 1982; que desde esta época a autora trabalha no cartório de registro de pessoas naturais; que costuma frequentar o cartório de registro civil e a autora sempre esteve trabalhando lá; que o cartório era do Sr. Nilton Fontanella.” (cf. mídia de áudio e vídeo de mov. 40.5).

A testemunha JORGE LIMA DE OLIVERIA, ao ser ouvido, relatou que: “[...] conhece a autora a partir do ano de 1982 e desde esta época ela trabalha no cartório de registro de pessoas naturais; que autora era funcionária do Sr. Nilton no cartório de registro naturais; que a autora trabalha até os dias de hoje no cartório.” (cf. mídia de áudio e vídeo de mov. 40.4).

Da análise dos documentos carreados, corroborados pelos consistentes depoimentos das testemunhas arroladas, extrai-se a formação de um conjunto harmônico e capaz de comprovar a existência do vínculo empregatício no período alegado pela autora na inicial.

A prova material não apresenta sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova robusta a demostrar o exercício da atividade urbana pela parte autora.

Confirmando o exercício das atividades urbanas, as testemunhas EDSON MACHADO E SILVA, NEMORA PELLIZZARI LOPES e JORGE LIMA DE OLIVEIRA foram uníssonas ao afirmar que possuem o conhecimento de que a autora atua no Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, na função de escrevente, desde o ano de 1982 até o presente momento.

Além disso, como regra, a ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser alegada como óbice ao cômputo do tempo de serviço, se comprovado o exercício das atividades, uma vez que a obrigação de recolher as respectivas contribuições previdenciárias recai, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº. 8.212/91, sobre o empregador, e não sobre o trabalhador, que não pode ser prejudicado por eventual desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social. Compete, ademais, à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

Nesse sentido:

REVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido (REsp 1108342 / RS).

Uma vez comprovado o exercício da atividade, é direito do trabalhador que este período incremente a contagem de tempo de serviço, por se tratar de período evidentemente trabalhado, não podendo ser usado como escusa para a falta de atendimento dos preceitos legais quando da concessão de benefício previdenciário.

Ademais, muito se sabe acerca de inúmeros casos de ausência da anotação de vínculo empregatício em CTPS que ocorrem em nosso país. Ter períodos de trabalho sem registro na carteira é a realidade de muitos brasileiros, caracterizando assim um vínculo empregatício informal.

A falta de anotação em CTPS do empregado, por si só, não enseja a caracterização de fato ilícito, nos termos do inciso I, do artigo 188, do Código Civil. Todavia, também não pode caracterizar óbice ao direito de aposentadoria ao trabalhador.

Dito isso, mediante o robusto conjunto probatório, merece ser considerado o período pleiteado pela parte autora, mesmo que ausente a anotação em CTPS, devendo o período alegado ser reconhecido e averbado pelo INSS.

No mais, comprovada a atividade urbana exercida nos períodos de 23/08/1982 até 31/08/1986 e de 07/06/1990 até 25/04/1994, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

Passo à análise dos requisitos para tanto.

2.2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO.

(...)

No caso concreto

Na data da DER, em 10/03/2020, conforme se verifica pelos documentos colacionados ao processo, a autora possuía 26 (vinte e seis) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, e 55 (cinquenta e cinco) anos e 04 (quatro) meses de idade, resultando em 81 (oitenta e um) pontos.

Este juízo reconheceu a alegada atividade urbana exercida sem anotação em CTPS, nos períodos de 23/08/1982 até 31/08/1986 e de 07/06/1990 até 25/04/1994, perfazendo o total de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição a serem averbados e reconhecidos pelo INSS.

Assim, somado o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (26 anos e 07 meses) ao período de atividade laboral reconhecido por este Juízo (07 anos, 10 meses e 27 dias), computa a parte autora o total de 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição.

Por conseguinte, a somatória do tempo de contribuição da autora (34 anos, 05 meses e 27 dias) à sua idade (55 anos), resulta em 89 (oitenta e nove) pontos.

Como dito alhures, a somatória de pontos garantiu que, havendo a reunião de 96/86 pontos até o dia 12/11/2019 (com, no mínimo, 35/30 anos de contribuição), é garantido ao segurado o direito à Aposentadoria por Pontos na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

In casu, na data de 12/11/2019 a autora já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Considerando o acréscimo de tempo de contribuição em questão, oriundo do reconhecimento da atividade laboral sem registro em CTPS, verifica-se que a autora passou a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria na modalidade do art. 29-C da Lei 8.213/1991, anterior à vigência da EC 103/19.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. 1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado. 2. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 3. Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data da implementação de seus requisitos. (TRF-4 - AC: 50150759820174047000 PR 5015075-98.2017.4.04.7000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 10/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Assim, na DER, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de Aposentadoria por Pontos, uma vez que contava com pontuação superior a 86 (oitenta e seis) pontos, devendo ser calculado o valor da renda mensal do benefício, sendo pagas as verbas vencidas monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo.

Mediante tais fatos, a procedência do pedido é a medida que se impõe.

Ao contrário do que alega o INSS, a averbação não está calcada somente em declaração extemporânea do empregado, mas também em documentos elaborados pela parte autora e emitidos pelo Cartório. O conteúdo da prova foi ainda corroborado por relatos firmes da prova testemunhal.

Quanto ao preenchimento dos requisitos, a sentença identificou corretamente o preenchimento dos requisitos antes da vigência da EC 103/2019, conforme verificado por este Juízo. A Autarquia não impugna concretamente a contagem efetuada. Limita-se a alegar genericamente o não preenchimento dos requisitos.

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003338848v5 e do código CRC a1d2aa5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:48:52


5007700-94.2022.4.04.9999
40003338848.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007700-94.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARY INES PIEMONTEZ DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.

2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003338849v5 e do código CRC 86baf9c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:48:52


5007700-94.2022.4.04.9999
40003338849 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5007700-94.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARY INES PIEMONTEZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: EDSON TOMÉ (OAB PR026114)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora