PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: transtornos não reumáticos da valva aórtica, insuficiência cardíaca, hipertensão secundária e outras perdas de audição, sem fixar a datadeinício da incapacidade.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 9/2014 até 4/2015.6. Muito embora a prova pericial não tenha especificado a data de início da incapacidade do autor, o fato é que as patologias identificadas na perícia judicial foram as mesmas que ensejaram a concessão do auxílio-doença na via administrativa, o queautoriza a conclusão de que o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.9. A situação de incapacidade laboral do autor teve início em data anterior à EC 103/2019 e, dessa forma, o benefício deve ser calculado considerando as regras previdenciarias vigentes anteriormente às alterações promovidas pela norma constitucional,consistindo a RMI no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme previsão do art. 44 da Lei n. 8.213/91.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. IMOCORRÊNCIA.
1. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, submetendo-se, porém, à preclusão consumativa, caso apreciadas e não impugnadas adequadamente. Desse modo, questões de ordem pública, como prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, entre outras, não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser apreciadas a qualquer momento e, ex officio, pelas instâncias ordinárias.
2. Nesse contexto, tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em junho de 1992, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: sequela com deformidade no 5º dedo da mão direita, radiculopatia e síndrome do manguito rotador, transtornos de discos lombares e deoutrosdiscos intervertebrais, dorsalgia, dor lombar baixa, dor articular e lesões do ombro, sem fixar a data de início da incapacidade.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 10/2010 até 12/2010.6.Muito embora a prova pericial não tenha especificado a data de início da incapacidade do autor, o fato é que as patologias identificadas na perícia judicial foram decorrentes daquelas que ensejaram a concessão do auxílio-doença na via administrativa,o que autoriza a conclusão de que o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.9. A situação de incapacidade laboral do autor teve início em data anterior à EC 103/2019 e, dessa forma, o benefício deve ser calculado considerando as regras previdenciárias vigentes anteriormente às alterações promovidas pela norma constitucional,consistindo a RMI no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme previsão do art. 44 da Lei n. 8.213/91.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846, que modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial passa a ser determinada por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.188/10, e a outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. INCAPACIDADE LABORAL FIXADA ANTES A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder aobeneficiárioa melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita oreconhecimentodo direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado.3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. No caso em análise, o juiz fixou a data do benefício desde a data do requerimento, mas a perícia médica fixou a data da incapacidade em 26/04/2019, portanto, anterior à vigência da EC nº 103/2019.5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, apesar de ser devido o benefício a partir dorequerimento administrativo.6. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte,determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, os honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. (item 6).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista seu direito à percepção do benefício que lhe seja mais vantajoso.3. Conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da presente ação (22/06/2018).4. Com efeito, a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até a entrada em vigor do referido diploma normativo.5. Deste modo, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019).6. No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias.7. Sendo assim, considerando que em 28/10/2021, o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço/contribuição, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019.8. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.11. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”12. No caso, o INSS não se opôs à reafirmação da DER, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).14. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).15. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVI. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/98 E 41/03. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ART. 21, §3º, DA LEI N. 8.880/94. PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO REVISADO CORRETAMENTE.
- Alegação de ausência de interesse de agir em face da revisão administrativa do benefício, em relação ao primeiro reajuste (art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94) rejeitada. O acerto ou desacerto do índice aplicado no primeiro reajuste do benefício importa no exame do mérito da pretensão ventilada.
- A questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial. Razões da apelação não conhecidas nesse ponto.
- O artigo 202, caput, da Constituição da República, na sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício.
- A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições dos arts. 29, § 2o, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, em razão do disposto no § 2o do art. 29 da Lei n° 8.213/91.
- O teto do salário-de-contribuição também está previsto no art. 28, § 5º, da Lei de 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos tetos legais.
- Mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, prevê o limite da renda mensal. Igualmente, o artigo 5º da Emenda nº 41/2003 estabelece a necessidade de observância do teto.
- O próprio legislador estabeleceu a possibilidade de iniquidade causada pelo sistema de limitação da renda mensal de benefício, determinando a revisão administrativa nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Assim, as limitações ao teto devem submeter-se ao tratamento do artigo 21, § 3º, da lei citada.
- A Carta de Concessão/Memória de Cálculo evidencia que o salário de benefício apurado foi limitado ao teto vigente na data da concessão. Já a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto) foi incorporado ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, conforme se infere dos documentos anexados.
- Os mesmos documentos revelam que o salário de benefício limitado ao teto resultou da revisão da RMI efetivada em agosto de 2004, para incorporação do índice de 39,67% (IRSM-fev/94) aos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo de seu benefício.
- A aposentadoria, inicialmente concedida em valor abaixo do teto, foi revista por força da decisão proferida no feito que tramitou no Juizado Federal Especial da 3ª Região, e julgou procedente o pedido de inclusão da variação percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição que integraram o PBC do benefício. A decisão determinou expressamente a aplicação das disposições contidas no §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94.
- Depreende-se dos elementos contidos nos autos, a correção da revisão efetuada pela autarquia previdenciária para cumprimento do provimento judicial.
- A parte autora, em sua planilha, fez incidir em duplicidade o índice de variação do IRSM de 02/94. Dessa operação decorreu salário-de-benefício superior ao realmente devido e, por esta razão, apurou diferenças indevidas e entendeu ter sido incorreto o procedimento de reajuste de seu benefício.
- Porém, como demonstrado, a revisão da renda mensal inicial (por força da sentença proferida no JEF), e a aplicação do §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, foram corretamente efetivadas em 08/2008.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
3. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. DANOS MORAIS.
1. Considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º 103/2019 deve se dar, provisoriamente, em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
2. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. FATO GERADOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. FORMA DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. No que tange às regras de cálculo da RMI, o fato gerador da incapacidade, no caso concreto, ocorreu anteriormente à alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não sendo aplicáveis as novas regras.
2. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Dado provimento aos Embargos de Declaração, sanando omissão, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/19, desde a DER, podendo optar pelo melhor benefício na fase de execução. 3. O recurso pode ser acolhido para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998. TEMA 616/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A demanda busca a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida mediante a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, com o afastamento do fator previdenciário e sem a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999.2. A concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 20/1998 concomitante com a não incidência do fator previdenciário se configuraria um sistema híbrido e em ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.3. Os requisitos de concessão do benefício não se confundem com os critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento da implementação dos pressupostos necessários à aposentação. A EC nº 20/1998 estabeleceu regras de transição apenas para os requisitos de concessão, sem determinar os critérios de cálculo.4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 616/STF fixou a tese de que "é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTES DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. SENTENÇA CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. No período anterior à EC nº 103/2019, respeitadas as alterações trazidas pela EC nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991.
2. Assim, a luz do princípio do tempus regit actum, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER discutida no presente caso (16/12/2013) independia de idade mínima, pelo que não assiste razão ao juízo sentenciante.
3. A sentença, portanto, resta contaminada pela nulidade, no que concerne a ausência de análise dos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos urbanos e rurais ainda não averbados.
4. Impositivo, portanto, o reconhecimento de que o magistrado a quo proferiu julgamento citra petita, analisando e decidindo aquém daquilo efetivamente suscitado pelo autor, devendo ser anulada.
5. Dado provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi fixado com valor abaixo do teto vigente à época em janeiro de 1992, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal do INSS provido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). Embora o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA.- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada, com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando que a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.