DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, por não comprovação da união estável. A apelante alega ter obtido novo documento (cadastro de produtor rural) que a vincula ao falecido e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de pensão por morte, considerando a data do óbito; e (ii) a suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito do segurado, a qualidade de dependente do postulante e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum.4. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988, e do art. 1.723 do CC. A dependência econômica do companheiro é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), exige-se início de provamaterial contemporânea dos fatos para comprovação da uniãoestável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 03/01/2022, tornando indispensável o início de prova material. Os documentos apresentados pela autora (certidão de óbito, cadastro de produtor rural anexado em apelação sem vinculação explícita ao falecido) não são suficientes para configurar o início de prova material da união estável.7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC, art. 485, IV). Esta medida, em consonância com o Tema 629 do STJ, permite que a autora intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários, evitando a formação de coisa julgada material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de início de prova material contemporânea para comprovar a união estável em óbitos ocorridos após 18/01/2019, para fins de pensão por morte, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 283, 320, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/S, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 629); TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 13.03.2023; TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, SEXTA TURMA, j. 29.06.2015; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, SEXTA TURMA, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5004498-98.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DÉCIMA TURMA, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5006579-02.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2006, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidão de nascimento de filho em comum eTermo de Assentamento e Aplicação dos Recursos do Cheque Moradia, firmado pelo casal.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que a parte autora alega a comprovação da condição de dependente em face da instituidora do benefício. Sustenta que a falecida recebera seguro-desemprego apto a ensejar o acréscimo ao período de graça e consequentemente amanutenção da qualidade de segurada à época do óbito.2. Incontroverso o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 23/12/2018.3. No tocante à qualidade de segurada da falecida, observa-se a existência de vínculo empregatício como empregada urbana, de 16/09/2014 a 09/06/2017, bem assim a posterior percepção de 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego. Dessa forma, na data doóbito ostentava a qualidade de segurada.4. Acerca da condição de dependente, a parte autora apresentou como prova da uniãoestável recibos de pagamentos, datados de 2019; notas fiscais de compras de produtos eletrodomésticos, datados de 2019; nota promissória em nome da parte autora; chequeem nome da parte autora, datado de 2018. No entanto, tais documentos são inaptos para comprovar a tese da união estável entre o autor e a falecida. Com efeito, os recibos e notas fiscais emitidos em nome da pretensa instituidora são posteriores à datado óbito.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.6. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2018, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e a instituidora da pensão.7. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/32) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06.03.1997 a 13.03.2009, como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem (Hospital Regional de Franca S/A), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Caso em que a prova testemunhal foi produzida em demanda de reconhecimento de união estável julgada procedente e coberta pelo trânsito em julgado.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
5. A divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação de concessão de pensão por morte na condição de companheira, devido à insuficiência de provas da união estável até a data do óbito do instituidor (25/09/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar a união estável com o de cujus até a data do óbito, considerando a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte à companheira, cuja dependência econômica é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º), rege-se pela legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de provamaterial contemporânea dos fatos para comprovação da uniãoestável.4. As provas materiais apresentadas são datadas de 2020 ou anos anteriores (2011 a 2019), não sendo contemporâneas ao óbito ocorrido em 2023, e a divergência de endereços entre a autora e o de cujus na certidão de óbito fragiliza a alegação de continuidade da convivência.5. A prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, com uma testemunha confundindo o nome do falecido e indicando distanciamento do casal, o que compromete a sua credibilidade e não supre a lacuna probatória quanto à manutenção da união estável até o falecimento.6. Diante da insuficiência de início de prova material contemporânea e da fragilidade da prova testemunhal, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida adequada, conforme o Tema 629 do STJ, que permite à autora ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, corroborada por prova testemunhal frágil e contraditória, para comprovar a união estável, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º e § 5º, 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 320, 485, IV, 486, § 1º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 18.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de período contributivo, reconhecimento de união estável e pagamento de auxílio-acidente. A autora alega ter convivido em união estável com o de cujus, que utilizava documentos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear averbação de tempo de serviço e restabelecimento de auxílio-acidente em nome do de cujus; e (ii) a comprovação da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à percepção de benefício previdenciário é personalíssimo, e não há elementos nos autos que indiquem que o de cujus tenha postulado o restabelecimento do auxílio-acidente ou a averbação do tempo de serviço em vida.
4. A autora carece de legitimidade para postular a averbação do período de 02/05/2000 a 05/10/2001 e o restabelecimento do auxílio-acidente até a data do óbito em nome do de cujus.
5. A existência de uniãoestável foi demonstrada por início de provamaterial, corroborada pelos depoimentos unânimes e congruentes de três testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
7. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, em relação aos pedidos de restabelecimento do auxílio-acidente e averbação do período de 02/05/2000 a 05/10/2001.
Tese de julgamento: 1. O direito à percepção de benefício previdenciário é personalíssimo, não podendo ser pleiteado por sucessores se o titular não o fez em vida. 2. A união estável para fins previdenciários pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Embora o pacto antenupcial não tenha produzido efeitos por não se ter realizado o casamento (art. 1.653, CC), a ineficácia se refere apenas aos termos ali avençados. Porém, o documento ainda é hábil a comprovar que os pactuantes mantinham, ao menos àquela época, uma relação sólida e duradoura, inclusive a ponto de estabelecer os termos de um futuro casamento.
5. Ademais, a união estável foi corroborada pelas as testemunhas ouvidas em juízo. Apesar de haver alguns detalhes dissonantes nos depoimentos, todas confirmaram que a apelante manteve união estável com o de cujus por vários anos e que viviam juntos quanto ele faleceu.
6. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
7. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora demonstrou que o INSS inicialmente concedeu o benefício previdenciário (NB 149.716.987-6) e, posteriormente, suspendeu seu pagamento em revisãoadministrativa,sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o vínculo de união estável entre o segurado e o companheiro na data do óbito. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento do Sr. Afonso Valentim Felix. 3. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.213/91, desde que comprovados o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado dofalecido. 4. A controvérsia nos autos reside na comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, condição necessária para que a autora seja reconhecida como dependente habilitada ao benefício. 5. Nos termos da Lei nº 8.213/91, é devida a pensão por morte ao companheiro ou companheira que comprove a união estável com o falecido segurado, sendo que a dependência econômica é presumida. 6. A legislação vigente à época do óbito (11/12/2003) não exigia início de provamaterialpara comprovação de uniãoestável, permitindo a utilização de prova exclusivamente testemunhal, o que foi corroborado no caso em análise por certidões denascimento dos filhos em comum, certidão de óbito e prova testemunhal. 7. Restou comprovada a convivência marital entre a autora e o falecido, o que justifica a concessão da pensão por morte. 8. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, sendo necessário o ajuste. 9. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, conforme estabelecido na sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a condenação quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.Tese de julgamento:"1. A pensão por morte é devida ao companheiro ou companheira que comprovar a união estável com o falecido segurado, sendo a dependência econômica presumida.2. A legislação vigente à época do óbito não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.3. A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, art. 16, I e art. 74.Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009.STJ, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, e-DJF1 29/10/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, negando-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da uniãoestável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de óbito, ocorrido em 5/1/2021, declarado pelo filho em comum do casal, na qual restou consignada a convivência marital(fl.16); (ii) certidão de nascimento de filho em comum do casal, ocorrido em 15/3/1979, registrado em 21/4/1987 (fl. 20); (iii) cópia de ficha cadastro junto a estabelecimento comercial, datada de 15/8/2016 (fl. 22); e (iv) escritura pública de declaraçãode união estável, firmada pelo autor em 4/2/2021 (fls. 23/24).5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com a falecida ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º,daLei 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento, ocorrido em 5/1/2021.6. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da DER, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a ausência de comprovação de dependência econômica e de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável e da dependência econômica da autora para fins de concessão de pensão por morte; (ii) a adequação dos consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito (26/10/2019), aplicando-se a Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/2015. A concessão do benefício exige a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da dependência econômica, sendo a qualidade de segurado do falecido incontroversa.4. A exigência de início de provamaterial contemporânea para a uniãoestável, introduzida pela Lei nº 13.846/2019 (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a óbitos ocorridos após sua vigência, em respeito à regra tempus regit actum.5. No caso, a união estável e a dependência econômica da autora foram comprovadas por início de prova material (certidão de óbito do instituidor com menção à união estável, comprovantes de residência com o mesmo endereço e cadastro médico do de cujus) corroborado por prova testemunhal unânime, que confirmou a convivência more uxorio até a data do óbito.6. A declaração da existência de união estável é incidental em demandas previdenciárias, conforme jurisprudência do TRF4.7. Os consectários legais foram adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 que questiona a EC nº 136/2025.9. A verba honorária fixada em desfavor do INSS foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação de união estável, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, aplica-se apenas a óbitos ocorridos após sua vigência, e a prova testemunhal pode corroborar a prova material para o reconhecimento da união estável em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.046, 14, 1.013, § 3º, III, 85, § 11, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76, § 2º, 77, 26, 16, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CF/1988, arts. 226, § 3º, 109, I; CC/2002, arts. 1.723, 406, 389, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5004451-38.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, 5001775-41.2015.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 30.08.2017; TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 10.11.2016; STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Somente pode ser exigida a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável nos termos do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.846/2019, para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa. Isso porque, conquanto se possa alegar que a regra possui natureza processual sendo aplicável imediatamente, são inegáveis seus reflexos de natureza material e, por conta destes reflexos, cabe utilizar a regra tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20/12/2002. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Ediana Lopes da Silva, o benefício de pensão por morte de Raimundo João da Silva Carvalho,falecido em 20/12/2002, desde a data do indeferimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Ainda que a Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigisse, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 06/10/1992 e02/09/1998. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam o início de prova material apresentado.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB a partir da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, na qual a parte autora busca o reconhecimento de união estável com o falecido, alegando a existência de provas materiais e convivência de aproximadamente 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento da uniãoestável entre a parte autora e o falecido; (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora na qualidade de companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 24/01/2021, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da morte do segurado, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente.4. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável e de dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, mas a prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material.5. No presente caso, foram apresentados documentos que configuram início de prova material da união estável, como a certidão de óbito que refere a autora como companheira, declaração do autor de 1996 de união estável, certidão municipal sobre licença "nojo", e contas de água e documentos bancários com o mesmo endereço da falecida.6. Contudo, a parte autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução, nem apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que impediu a produção da prova testemunhal, essencial para complementar o início de prova material e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.7. A alegação do INSS de que os cadastros do autor e da falecida indicam numerações de residências diferentes na mesma rua (nº 729 para o autor e nº 745 para a falecida), somada à ausência de prova testemunhal e de outras provas como fotografias, enfraquece a comprovação da união estável.8. A ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente, em razão da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material e prova testemunhal, sendo a ausência desta última impeditiva do reconhecimento do vínculo, mesmo havendo início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, inc. V, al. "c", e § 2º, al. "a"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STF, RE 597.389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, j. 22.04.2009; STF, AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2008.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVELPARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUTORA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE.
1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Não é permitido o recebimento conjunto de benefício assistencial e benefício de pensão por morte, ficando autorizado o abatimento dos valores inacumuláveis no montante a ser executado referente à mesma competência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2003, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum ecertidão de óbito filho em comum.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Oligário Barbosa, ocorrido em 24 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/0684967758), desde 04 de julho de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de provamaterial acerca da uniãoestável, consubstanciado nos documentos que destaco: correspondência emitida pela Seguradora Lider, informando-a sobre a concessão do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em 25 de agosto de 2015, na qual restou consignado seu endereço situado na Rua Pernambuco, nº 33, no Parque Aliança, em Ribeirão Pires – SP; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, Manoel Oligário Barbosa tinha por endereço a Rua Pernambuco, nº 33, casa 01, no Bairro Aliança, em Ribeirão Pires – SP. No mesmo documento restou averbado que com a parte autora convivia em união estável.
- Na Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado entre a autora e pessoa estranha aos autos, verifica-se a averbação de divórcio, ocorrido em 30 de outubro de 1990.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 29 de janeiro de 2019, nos quais as testemunhas afirmam conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado conviviam em endereço comum havia mais de dez anos e eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- É desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.