PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CELETISTA E ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULAVINCULANTE33. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE PROVA NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação vigente na época do ajuizamento da presente ação, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária , mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. E no seu parágrafo primeiro dispôs que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- No caso em tela, considerando que a parte autora fez afirmação na exordial, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família , não há impedimento ao deferimento do seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 200.390/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000; STJ, AGARESP 201202426544, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2013.
- Portanto, não havendo nos autos prova inequívoca a ilidir a presunção legal, diante da afirmação da condição de pobreza declarada na fl. 18, aplica-se a hipótese descrita no referido artigo 7º, "caput", da Lei nº 1.060/50, pelo que deve ser provido o agravo retido, para que seja concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Na presente ação, pretende a autora o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado na atividade de telefonista, nociva à sua saúde, no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (01.04.1980 a 11.12.1990) e sob o regime estatutário (12.12.90 até a data da propositura da ação), alegando que já completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social.
- No serviço público não é admitida a conversão de períodos especiais em comuns, mas foi assegurada a contagem do tempo especial, para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, publicado em 31/05/2013); Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22.11.2016; MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015.
- No caso em tela, constou da sentença (fl. 160), que a autora comprovou, por meio da juntada das Declarações prestadas pelo Centro Técnico Aeroespacial - CTA (fls. 23/24), que laborou, como Telefonista Auxiliar, portanto sob condições especiais, na forma do item 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, durante o período de 01.04.1980 a 11.12.1990, sob o Regime da CLT.
- Constou, também da fundamentação da sentença (fl. 160), que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto aos demais períodos que alegou ter exercido atividade insalubre no CTA.
- Entretanto, instadas as partes a especificar provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência (fl. 85), a autora requereu a expedição de ofício ao CTA, para que fornecesse o Laudo Técnico Pericial de todo o seu período de trabalho na instituição e oitiva, como testemunha, do engenheiro de Segurança do Trabalho do Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial - CTA, responsável pela elaboração dos Laudos Técnicos, para esclarecimentos acerca das atividades desenvolvidas pela autora durante a sua jornada laboral, informando o nome completo e o endereço para intimação (fl 123), para o fim de provar que exerceu atividade exposta a agentes nocivos à sua saúde durante todo o tempo que laborou no CTA, ou seja, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Entretanto, antes da apreciação do pedido de produção de provas, foi prolatada a sentença, constando, no primeiro parágrafo da fundamentação (fl. 156), que o feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 330, I, do CPC, ao mesmo tempo em que ficou consignado que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto aos demais períodos que alegou ter exercido atividade insalubre (fl.160).
- Sendo assim, e por se tratar de questão de natureza previdenciária, pois a autora pretende a aposentadoria especial, é o caso de anular, de ofício, a sentença, para que os autos retornem à origem para o prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas pela autora na fl. 123.
- Esse entendimento encontra respaldo em posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PRIMEIRA TURMA, RESP 201301137602, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:12/06/2013; STJ - SEGUNDA TURMA, AGRESP 201300364151, HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:29/04/2013. E nesta Corte Regional Federal: TRF3 - SEGUNDA TURMA, AC 00007983220114036118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
- Agravo retido provido, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença anulada, de ofício, para que retornem os autos à origem, para prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas pela autora na fl. 123 destes autos. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações da Autora e da União.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1.075/RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a SúmulaVinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que se reconhece aos substituídos o direito à concessão de abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria especial, bem como o direito ao recebimento e processamento regular dos requerimentos administrativos de concessão de abono de permanência com base no preenchimento das condições para aposentadoria especial.
5. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ATRASADOS. SUMULA 269 DO STF.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
3. Não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM EXERCIDO NO RPPS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMA 942/ STF. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).- Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS.- No mesmo sentido, o verbete da Súmula Vinculante 33 do C. Supremo Tribunal Federal.- Portanto, para o período de vinculação obrigatória da parte autora ao RPPS é plenamente viável o aproveitamento para fins de contagem diferenciada, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8213/1991, não havendo falar em violação ao art. 96, , da Lei 8213/1991, nos termos da pacífica jurisprudência do C.STF, do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do art. 201, § 9º, da CF, assegurando a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.- Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que o requisito idade mínima aperfeiçoou-se no curso da demanda.- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando as alegações de julgamento extra petita ou de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.- Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.- Observe-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso.- O termo inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/09/2006), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Entretanto, considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (03/05/2012 – ID 109282712 - Pág. 139), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.- Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade concedida.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE RECURSAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAVINCULANTE Nº 33. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS.1. Apelação interposta pela União Federal e pelos sucessores de servidor público federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais junto ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com a conversão em tempo comum no fator 1,40 apenas do período celetista; bem como assegurou a averbação em dobro das licenças-prêmio não gozadas e condenou a União a implantar a aposentadoria na fase de cumprimento da sentença.2. Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Conferiu-se ao pedido uma exegese sistêmica, em consonância com o inteiro teor da petição inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não somente no que constava do pedido, mas na petição inicial como um todo, depreendendo, assim, que a fundamentação da contagem em dobro da licença prêmio não gozada constava da causa de pedir.3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento da conversão do tempo especial em comum com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.5. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33.6. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único (RE 612358).7. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário federal.8. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.9. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.10. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.12. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.13. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.14. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.15. O autor comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos químicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho de 01.04.1976 a 11.12.1990 (período celetista) e de 12.12.1990 a 23.05.2002 (período estatutário).16. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.17. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.18. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).20. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULAVINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissões verificadas. 3. No tocante à cláusula de reserva de plenário, no julgado não foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º e seus parágrafo únicos, da Lei 11.718/2008, e do artigo 11, V, "g" da Lei 8.213/91. 4. Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelos embargantes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento, inalterado, contudo, o resultado.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUMULA Nº 111 DO STJ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. MESCLA DE SISTEMAS. ESTATUTÁRIO. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Unifesp contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a concessão de aposentadoria especial à demandante, com integralidade e paridade de vencimentos, bem como o pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua concessão, deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa:2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação: se o Juízo na sentença concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, CPC/1973 e art. 1012, §1º, V, CPC/2015.4. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.5. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.6. A antecipação de tutela concedida na sentença, para conceder a aposentadoria especial a Autor, não constitui violação ao disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, porquanto não configura inclusão na folha de pagamento.7. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF, já que não se trata de concessão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento da aposentadoria especial com paridade e integralidade com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.9. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.10. Ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código Civil. A presente ação funda-se no pleito de concessão de aposentadoria especial, com pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua concessão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de prestações alimentares de natureza civil e privada.11. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33.12. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho.13. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.14. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial. No caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 1990, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial por insalubridade, não se aplicando o requisito idade mínima para esse tipo de aposentadoria, de modo que faz jus ao recebimento dos proventos integrais e com paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente do requisito idade mínima.15. O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da CRFB, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF). Para a concessão do abono de permanência, exige-se apenas que o servidor permaneça em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF), nada mencionando acerca de idade mínima para a concessão do benefício.17. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.18. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).20. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA . DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO /REQUISITÓRIO. CABIMENTO. REXT. 579.431 DO C STF. SÚMULA VINCULANTE 17 DO C. STF. OBSERVÂNCIA. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório , verbis: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/ precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Quanto às parcelas vencidas, pelas planilhas apresentadas pela Autarquia, houve apenas a aplicação da correção monetária, sem a incidência de juros de mora. Todavia, a Autarquia foi condenada ao pagamento das diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora. Em obediência ao julgado definitivo, cabível a incidência dos juros de mora quanto às parcelas vencidas.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, FACE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DO ABONO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO.
1. Cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono permanência, independentemente de prévio e expresso requerimento administrativo.
2. O STF, ao editar a SúmulaVinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a exposição do servidor público a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ele exercida.
4. O autor tem direito ao abono permanência em serviço decorrente de aposentadoria especial, pois, somado o período cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (de 01/06/1980 a 11/12/1990) com o período reconhecido nesta demanda (de 12/12/1990 a 29/07/2016), contabiliza mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais. Inclusive, em 10/09/2006, já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, de modo que o abono permanência já lhe seria devido desde àquela data, conforme postulado.
5. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir, pelo tempo remanescente, somente após a ciência do interessado sobre a decisão final da Administração.
6. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de parcelas referentes ao abono permanência no período entre 10/09/2006 e 09/09/2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29/06/2010, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo (de 12/09/2010 a 17/10/2011), voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 03/08/2016.
7. Caso em que dá-se parcial provimento ao apelo da União para afastar a condenação ao pagamento das parcelas de abono permanência referentes ao período anterior a 29/06/2010, pois atingidas pela prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO BENEFÍCIO ORIGINAL. APLICABILIDADE DA TESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. A tese firmada no julgamento do Tema 503 da repercussão geral do STF (desaposentação) também se aplica à hipótese de a aposentadoria pretendida se fundar exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.
3. Agravo interno desprovido.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Quando a sentença pronuncia-se sobre matéria que ultrapassa o objeto da causa de pedir, resta configurado o julgamento ultra petita, que dá ensejo à nulidade da parte da sentença que excedeu os limites da lide.
2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O STF, ao editar a SúmulaVinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. As atividades de técnico/atendente/enfermeiro, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
7. Comprovada a exposição da servidora pública a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ela exercida.
8. A autora não tem direito ao abono permanência em serviço decorrente de aposentadoria especial, pois, somados os perídos em que exerceu a função de enfermeira na iniciativa privada com aquele em que laborou como Professora no Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica da UFRGS, a demandante não atingiu 25 anos de tempo de serviço especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULAVINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Em se tratando de labor como dentista anterior a 28/04/1995, há enquadramento do tempo especial por atividade. Além disso, quanto aos agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
6. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
7. Sentença de procedência mantida.