DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS (ART. 557 DO CPC). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUMULA 343 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, quando a decisão rescindenda estiver fundada em norma constitucional de interpretação controvertida.
3. Nos casos de implementação de aposentadoria por invalidez em decorrência de transformação ou conversão de auxílio-doença, deve-se aplicar o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99.
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravos a que se negam provimentos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO; EXECUÇÃO; CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO; OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC) - INOCORRÊNCIA; RPV COMPLEMENTAR; SÚMULA 343 DO STF; SÚMULAVINCULANTE 17 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A decisão rescindenda, proferida em sede de Agravo de Instrumento, pode ser objeto de ação rescisória, na medida em que põe fim à execução pelo reconhecimento da satisfação do débito pelo INSS.
II - O conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
III - Trata-se de um instituto de natureza processual.
IV - É a qualidade conferida a uma decisão contra a qual não cabe mais recurso; a decisão transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a fim de se preservar a segurança jurídica, um dos princípios basilares do Estado de Direito.
V - no nosso ordenamento jurídico, a imutabilidade da decisão está clara no art. 505 do Código de Processo Civil.
VI - À época da prolação da decisão rescindenda, não havia entendimento pacificado sobre a questão, basta recordar que em 19/04/2017 o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal , quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida, decidiu o Tema 96, tendo fixado a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
VII -Por outro lado, à época da prolação da decisão rescindenda aplicava-se a Súmula Vinculante 17 do STF. Ou seja, a Súmula Vinculante nº 17 do STF afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
VIII - Contudo, penso que referida Súmula foi superada pela EC-62/09, a qual incluiu, no art. 100 da CF, o § 12.
IX - com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública.
X - Não é o que ocorre no caso sub judice, posto que os RPV's foram pagos em 45 (quarenta e cinco) dias após a protocolização, e devidamente corrigidos, restando evidente que não houve mora do INSS.
XI - controvérsia recentemente dirimida, de onde se conclui ser de rigor a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF.
XII - Pedido julgado improcedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULAVINCULANTE33. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS SERVIDORES ATINGIDOS PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
1. A Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.
2. Hipótese em que o autor, portador de deficiência grave, possui mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, tendo em vista seu ingresso na carreira, até a data da EC n.º 103/2019.
3. As modificações dos critérios para cálculo de proventos de aposentadoria introduzidas pela EC n.º 41/2003 não alcançaram todos os servidores públicos, sendo previstas regras de transição visando proteger os direitos adquiridos e amenizar o impacto das novas regras aos servidores que ingressaram na vigência das regras anteriores.
4. Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições.
5. Apelação cível improvida e concedida a tutela de urgência.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULAVINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO SOB O REGIME CELETISTA, NA INICIATIVA PRIVADA. CÔMPUTO. CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Para fins de concessão de aposentadoria especial estatutária, descabe exigir que todo o tempo de serviço exercido sob condições nocivas à saúde tenha ocorrido no serviço público e/ou em emprego público posteriormente transformado em cargo público, devendo ser computado também o período em que as atividades desenvolvidas na iniciativa privada, na condição de segurado obrigatório do RGPS, sujeitaram o trabalhador ao contato com agentes nocivos, em atenção aos princípios da isonomia e do direito adquirido.
5. A prova documental constante dos autos - tese de doutorado da autora e fichas de informação de segurança de produtos químicos - é insuficiente para comprovar que a demandante esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalutíferos durante o período em que realizado o doutorado.
6. Sem o cômputo do intervalo de afastamento para a realização do doutorado, a servidora não atinge os 25 anos de tempo de serviço exercido em condições novicas à saúde necessário para a concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, do abono permanência dela decorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. LC 160.2017. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. No recurso extraordinário, a União aponta violação ao art. 97 da CF e à SúmulaVinculante nº 10 do STF, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da LC 160/2017, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que dependeria de decisão da maioria absoluta dos membros da Corte Especial em incidente próprio para tanto.
2. O objeto do recurso, portanto, extrapola o quanto decidido no Tema 957 do STF.
3. Recurso extraordinário admitido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO SEGURADO ESPECIAL. SUMULA 6 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 26/02/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Domingas de Assunção Campos em 16/08/1992, em que o cônjuge da parte autora é qualificado comolavrador; b) Certidão de nascimento de Luziane de Assunção Campos em 21/04/1990, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Ivanete de Assunção Campos em 24/08/1988, em que o cônjuge da parte autora équalificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Ivan Aparecido de Assunção Campos em 01/05/1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento de José Augusto de Assunção Campos em 28/11/1984, em que ocônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Joselina de Assunção Campos em 18/096/1982, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; g) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor IvoAssunção de Campos, em que é qualificado como lavrador, de 1977 e h) CNIS do cônjuge da parte autora em que lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 28/07/2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. A Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola e foi concedida a aposentadoria por idade rural aocônjuge da parte autora, condição que lhe é extensível.7. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer impedimento ao direito autoral. O fato de a parte autora estar afastada da atividade campesina no momento do requerimento administrativo não deve ser considerada, uma vez que os requisitos forampreenchidos em 2013, quando a parte autora ainda vivia no campo exercendo atividade rural.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/03/2018.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 266 DO STF. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC-2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de pontos que sequer foram matéria de análise do decisum hostilizado.
III. O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer, em suas razões, matérias estranhas àquelas versadas na decisão unipessoal ora hostilizada.
IV. O recorrente apresentou fatos e fundamentos estranhos ao decisum recorrido, visto que durante toda sua explanação argumenta no sentido da possibilidade de renúncia à atual aposentadoria, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida com o consequente aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria quando, em verdade, o mérito do pedido inicial sequer chegou a ser analisado à época da prolação da decisão monocrática, tendo em vista o reconhecimento da inadequação da via eleita combinada com a impossibilidade de se atacar lei tem tese via writ (Súmula 266 do STF).
V. O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o recorrente apresentou razões dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
VI. Agravo legal não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS/DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULA 21 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUMENTO REAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – Descabe a incidência de juros de mora no período referente à tramitação do ofício requisitório, vale dizer, de sua inscrição no orçamento até o final do exercício seguinte ao previsto para pagamento. Súmula Vinculante nº 17/STF.
2 – No tocante aos índices de “aumento real”, verifica-se que os mesmos têm aplicação aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme expressa previsão legal, e não repercutem nos critérios de correção monetária utilizados na conta de liquidação.
3 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA33 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CF/88. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA DA COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA33 DO STJ.
1. Nas ações previdenciárias propostas contra o INSS, são concorrentes a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. A competência territorial é relativa e depende de questão preliminar levantada em contestação pela parte interessada, o que impossibilita a sua declaração de ofício nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STJ E STF – CRITÉRIO TERRITORIAL – SÚMULA 33/STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do mandado de segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2. Considerando a regra do art. 109, § 2º, CF, tendo o impetrante optado pela impetração no foro de seu domicilio, não cabe ao Juízo suscitado declinar da competência, por se tratar de critério territorial de fixação de competência, encontrando óbice tal declinação na Súmula 33/STJ.
3.Conflito de competência procedente.