ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULAVINCULANTE33. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS SERVIDORES ATINGIDOS PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
1. A Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.
2. Hipótese em que o autor, portador de deficiência grave, possui mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, tendo em vista seu ingresso na carreira, até a data da EC n.º 103/2019.
3. As modificações dos critérios para cálculo de proventos de aposentadoria introduzidas pela EC n.º 41/2003 não alcançaram todos os servidores públicos, sendo previstas regras de transição visando proteger os direitos adquiridos e amenizar o impacto das novas regras aos servidores que ingressaram na vigência das regras anteriores.
4. Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições.
5. Apelação cível improvida e concedida a tutela de urgência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Sanada a omissão mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sendo parcialmente provida a apelação do INSS.
4. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora independente do afastamento do trabalho.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora em consonância com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, nos cálculos de liquidação deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Res. 267/2013).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, na esteira do enunciado sumular 103 deste Colegiado.
3. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, especialmente após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. AGENTE NOCIVO “TENSÃO ELÉTRICA”. PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ARE N. 664.335/STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE 1. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda sopesou as provas constantes dos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela SABESP , concluindo pela inocorrência do exercício de atividade no período de 11.12.1997 a 11.11.2008, ao argumento que no referido PPP “..consta a utilização de EPI eficaz, não ilidido por prova em contrário. Oportunizada a especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar que todo o período controvertido já estava devidamente comprovado nos autos...”.
IV- Do exame dos autos, verifica-se a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela SABESP, emitido em 12.11.2008 e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, dando conta de que o autor, ocupando os cargos de operador volante, operador de sistema de saneamento e oficial de sistema de saneamento, esteve exposto a agente nocivo “tensão elétrica” acima de 250 volts, com registro de EPC e EPI eficazes para todo o período em debate (id. 123786981 – págs. 102-103).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial.
VI - Em relação à Tese 1, restou consignado que “...A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizarcompletamente a relação nociva a que o empregado se submete.”.
VII - Não sendo o agente nocivo ruído, mas sim “tensão elétrica”, é de se observar o conteúdo da Tese 1, não se vislumbrando a alegada violação manifesta à norma jurídica em que teria incorrido a r. decisão rescindenda.
VIII - Não se olvida que esta Seção Julgadora já entendeu pela ocorrência de violação à norma jurídica em caso similar (AR n. 0008669 – 95.2015.4.03.0000; Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello; publ. em 07.10.2019), ao argumento de que “...não se arreda a especialidade da atividade pela só utilização de EPI, vocacionado, em princípio, apenas e tão-somente à minoração dos gravames à saúde do obreiro, quando há fundada dúvida acerca de sua real aptidão ao pleno arredamento da nocividade...”, todavia, neste caso precedente, tratou-se de decisão rescindenda em mandado de segurança, em que não há possibilidade de instrução probatória, diferenciando-se, pois, do caso em tela, no qual foi dada oportunidade à parte autora para produzir prova no sentido de infirmar a declaração do empregador quanto à eficácia do uso de EPI, todavia não o fez. Importante salientar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pelo autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709 DO STF.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior. 4. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 5. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/09/2002. VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/1997. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. TEMA 350 DO STF. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DOÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/09/2002 (fl. 16, rolagem única).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 (vigente na época do óbito), entre os quais se cita o o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunçãoabsoluta de dependência econômica. No presente caso, essa condição foi comprovada pela certidão de nascimento da parte autora, nascida em 24/12/1997 (fl. 11, rolagem única).5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento da parte autora qualificando o genitor como lavrador e a falecida como "do lar" (fl. 11);prontuário médico da falecida (fl. 12); requerimento/ficha/renovação de matrícula escolar do autor (fls. 13/15); certidão de óbito (fl.16).6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento qualifica o esposo da falecida como lavrador. Além disso, nos depoimentos prestados foi mencionado que o marido exercia a função de vigilante na guarita da porteira dafazenda. Conforme a regra da experiência comum, a residência e trabalho do marido na zona rural é extensível à falecida, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural.7. Ademais, a prova testemunhal (fls. 66/67, rolagem única) reforça o exercício de atividade rural pela falecida até o momento anterior ao óbito, uma vez que indica que ela residia na fazenda onde o autor trabalhava, sendo razoável inferir que afalecida desempenhava atividades rurais, ao menos em pequena escala, como, por exemplo, cuidando de hortas, pomares, pequenas plantações e de pequenos animais (regra de experiência comum).8. Nas circunstâncias do caso concreto, tais atividades são suficientes para caracterizá-la como segurada especial. Esse entendimento encontra respaldo no depoimento de Marco Antônio Rodrigues Gomes, o qual, conforme transcrição na sentença, mencionouque o casal "plantava pouca roça de subsistência" e que a falecida auxiliava seu companheiro nesses afazeres.9. O fato de outras testemunhas não terem informações precisas sobre a extensão da atividade agrícola do casal não é suficiente para desqualificar a condição de segurada especial da falecida. A ausência de detalhes adicionais nos depoimentos nãocompromete a conclusão sobre o vínculo rural da falecida, dada a existência de elementos probatórios que indicam sua participação nas atividades de subsistência do casal. As evidências reunidas, tanto documentais quanto testemunhais, são, assim,adequadas para sustentar a condição de segurada especial da falecida, conforme as considerações já expostas. Assim, está comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.11. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, vigente no momento do óbito da segurada, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste(inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).12. O e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto aanálise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.13. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).14. Considerando que a ação foi ajuizada em 2012, quando o autor era absolutamente incapaz, e que o feito foi proposto antes da definição do Tema 350 do STF o qual estabelece que tanto a análise administrativa quanto a judicial devem considerar a datade ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais , o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.15. Apelação da parte autora providaTese de julgamento:"1. Para a concessão de pensão por morte rural, é necessário o início de prova material do exercício de atividade rural do falecido, corroborada por testemunhos idôneos que atestem o labor no momento anterior ao óbito."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 16 e art. 106Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 350STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1767198/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. FRIO, RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - TEMA 709/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição ao frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento de atividade especial, sendo cabível mesmo que o agente não esteja mais previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO INFERIOR A 12ºC. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555 DO STF. FONTE DE CUSTEIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição ao frio inferior a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Quanto à habitualidade e tempo de exposição em relação ao agente físico frio, deve-se avaliar a frequência da entrada e saída do segurado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não exigir para configurar a insalubridade a permanência ininterrupta do trabalhador na câmara frigorífica.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
6. Hipótese em que remanesce fundada dúvida se o conjunto de equipamentos de proteção fornecido era suficiente e eficaz para neutralizar completamente o agente nocivo frio em temperaturas tão baixas.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
8. A mera ausência do código, o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP, ou a ausência de recolhimento prevista no § 6º do art. 57 da LBPS não obsta ao reconhecimento da especialidade da atividade, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
11. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇAO PROVIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora em consonância com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 414, DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o Tema 414 do STF, "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho."
2. O entendimento da Suprema Corte é de que a pensão por morte que se origina de benefício acidentário está abarcada pelo Tema n.º 414/STF, portanto, a competência é da Justiça Estadual.
3. Embora o título judicial executado não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, a decisão do Supremo Tribunal Federal no caso concreto não permite entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 414, DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o Tema 414 do STF, "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho."
2. O entendimento da Suprema Corte é de que a pensão por morte que se origina de benefício acidentário está abarcada pelo Tema n.º 414/STF, portanto, a competência é da Justiça Estadual.
3. Embora o título judicial executado não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, a decisão do Supremo Tribunal Federal no caso concreto não permite entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇAO PROVIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora em consonância com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709/STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
3. Em relação ao EPI, é preciso que estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 9.717/98 E DECRETO N. 3.788/2001. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXTRAPOLADOS. ENTENDIMENTO DO STF (ACO 830/PR). SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS MAJORADOS.1. A exigência do CRP, no caso concreto, baseia-se no cumprimento, pelo Município de Goaituba/GO, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n. 9.717/1998, no tocante às obrigações pecuniárias previstas no regime de previdência social dosservidores públicos daquela unidade da federação.2. Ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, e afastou as sanções nelaimpostas. O Plenário da Corte Suprema, ao referendar decisão monocrática do Min. Relator, determinou que União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento à Lei 9.717/98 (ACO 830/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-065 de10/04/2008, publicada em 11/04/2008).3. Considerando o entendimento do STF, é ilegítima a negativa da União em obstar a celebração de convênios, ante a negativação do nome do município, referente a irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias, previstas no art. 7º daLei 9.717/1998. Precedentes desta Corte.4. Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do recorrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . 485, V, CPC. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO ALEGADA. INDÊNCIA DA SÚMULAN. 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Alega a autarquia ter a decisão rescindenda violado o artigo 37 da Lei n. 8.213/91 e artigo 396 do Código Civil, porquanto os elementos probatórios do labor rural e da exposição a agentes nocivos somente foram produzidos em juízo, de maneira que os efeitos financeiros da revisão não poderiam retroagir à data da concessão do benefício.
2. Os dispositivos apontados são genéricos e referem-se à tema diverso do debatido nos autos, mais especificamente: termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para inclusão de novos salários de contribuição e não ocorrência da mora na ausência de fato ou omissão do devedor.
3. Assim, não há que se falar em rescisão por violação de lei, mesmo porque, sendo justa ou não a decisão combatida, a ação rescisória não configura via recursal ordinária com prazo de dois anos. Precedentes desta Corte.
4. No mais, a matéria tratada nos presentes autos é de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
5. Ação rescisória improcedente.
6. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇAO PROVIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora em consonância com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. AFASTADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA SINDIPETRO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. No Tema STF 76, RE 564354, a tese firmada não explicita a aplicação do paradigma aos benefícios anteriores à CF/88. Não há nulidade a ser reconhecida se adotado o entendimento de não aplicação do Tema. A vinculação a tal entendimento afasta a instrução probatória, por incompatível, afastando também, alegação de nulidade.
2. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
3. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que, na matéria de revisão do benefício pelas Emendas Constitucionais, o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
4. No caso de a parte autora ser vinculada à ação coletiva de número 2007.70.00.032711-3, ajuizada pelo SINDIPETRO PR/SC, e, em sendo a ação coletiva anterior à ação civil pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o reconhecido o efeito interruptivo da prescrição deve ser considerado do ajuizamento da ação coletiva.
5. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.
6. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.
7. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
8. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.
9. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.
10. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
11. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
12. As parcelas a serem revisadas incluem os abonos anuais e os reflexos previstos na legislação de regência.
13. A impossibilidade de concluir pela existência de crédito a priori, a ser confirmada na fase de execução do julgado, afasta a implantação da revisão liminarmente.
14. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
15. Fixada verba honorária, com base no disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, considerados os termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.