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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS SERVIDORES ATINGIDOS PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. TRF4. 5023528-09.2022.4.04.7000

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS SERVIDORES ATINGIDOS PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 1. A Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. 2. Hipótese em que o autor, portador de deficiência grave, possui mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, tendo em vista seu ingresso na carreira, até a data da EC n.º 103/2019. 3. As modificações dos critérios para cálculo de proventos de aposentadoria introduzidas pela EC n.º 41/2003 não alcançaram todos os servidores públicos, sendo previstas regras de transição visando proteger os direitos adquiridos e amenizar o impacto das novas regras aos servidores que ingressaram na vigência das regras anteriores. 4. Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições. 5. Apelação cível improvida e concedida a tutela de urgência. (TRF4, AC 5023528-09.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023528-09.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: VANDERLEY FLOR DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, em face de sentença proferida nos autos de n.º 50235280920224047000 (Procedimento Comum), que julgou procedente a demanda para declarar que (a) o autor atendeu aos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao portador de deficiência nos termos do art. 3º, I, da Lei 142/2013, em 07/02/2019; (b) faz jus ao recebimento de abono de permanência desde aquela data até o momento do efetivo afastamento das atividades; (c) que a aposentadoria deverá ser concedida com observância da regra constitucional da paridade e integralidade.

Em suas razões recursais, alega, em suma, a impossibilidade de aplicação da integralidade e paridade ao servidor beneficiário de aposentadoria especial, pois conforme entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal, ainda que a parte autora tenha ingressado no serviço público, em regime estatutário, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, não tem direito à integralidade ou paridade. Subsidiariamente, requer a incidência da SELIC a partir da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora apresentou pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de viabilizar ao servidor a imediata aposentadoria especial com paridade e a integralidade (evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

É o relatório.

VOTO

1. Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou, no que interessa ao presente feito (processo 5023528-09.2022.4.04.7000/PR, evento 37, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Da prescrição

A prescrição aplicável à espécie é a quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.

No caso, com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas mensais. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. O direito pretendido pela parte autora diz respeito à revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que a gratificação de desempenho seja paga de forma integral, independentemente da proporcionalidade do seu benefício, de modo que, não havendo expressa negativa da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, restando caracterizada a relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula n. 85 do STJ. Precedente. (TRF4, AC 5031093-40.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Assim, tendo sido esta demanda ajuizada em 27/04/2022, somente há direito a eventuais parcelas a partir de 27/04/2017.

Do mérito

Inicialmente, cumpre destacar que a condição de deficiência grave desde a infância não é fato controvertido nos autos, pois expressamente admitida pela ré - evento 18, OUT5 p. 4.

Portanto, reconhecida a deficiência grave do autor, deve ser aplicada a Lei Complementar nº 142/2013, que regulamente a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.

De fato, a EC 103/2019, incluiu o § 4º-A ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), assim redigido:

"§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."

Por sua vez, o artigo 22 da EC nº 103/2019, determina expressamente que sejam utilizadas as regras previstas na LC nº 142/2013 até que seja editada a lei complementar mencionada no § 4º-A, nos termos abaixo transcritos:

"Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios."

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIFERENCIADOS. EC 103/2019. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CRITÉRIOS PARA PERÍCIA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo. 2. A aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República, conforme previsão do art. 22 da EC 103/2019. 3. A aposentadoria por idade ou tempo de contribuição de pessoa com deficiência exige requisitos diferenciados da aposentadoria por invalidez, de modo que a incapacidade (laborativa) constatada para fins de concessão deste benefício, por si só, não é suficiente para a caracterização da deficiência que autoriza a concessão daquele. 4. A deficiência, para fins de concessão da aposentadoria do art. 40, § 4°-A, da Constituição, deve ser constatada a partir de prévia submissão do servidor a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 5. Não havendo critérios definidos para a perícia dos servidores, na hipótese dos autos, cabe à Administração proceder à perícia de acordo com as regras estabelecidas para a avaliação dos graus de deficiência em relação aos servidores do RGPS (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 30/01/2014). 6. Hipótese em que é declarado o direito da parte autora de ter sua aposentadoria por invalidez revisada pela Administração para aplicação do benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 142/2013, após perícia a ser realizada no âmbito administrativo. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à realização da perícia, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5064575-90.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2021)"

Portanto, a Administração Federal, diante da ausência de lei complementar, deve obedecer ao procedimento previsto na LC nº 142/2013.

O artigo 3º da LC nº 142/2013 prevê três formas de deficiência (leve, moderada ou grave), cujas definições serão feitas por regulamento do Poder Executivo:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Os mesmos requisitos estão previstos no art. 4º da Instrução Normativa nº 02/2014, que estabelece instruções para o reconhecimento do direito dos servidores públicos com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal - evento 1, OUT9 p. 14.

No caso, verifica-se que o autor formulou pedido de concessão de abono de permanência em 17/09/2019, já com fulcro na sua condição de deficiente - evento 18, OUT6 p. 1/4.

Em seguida, o autor ingressou com o pedido de aposentadoria especial por deficiência em 14/12/2019 - evento 18, OUT5 p. 1/2. O mapa de aposentadoria elaborado indica que o autor possuía até a data da EC 103/2019, mais de 25 anos de tempo de serviço público, pois ingressou na carreira em 07/02/1994 - evento 18, OUT5 p. 8/13.

Contudo, mesmo com o reconhecimento da deficiência grave e contando o autor com mais de 25 anos de tempo de serviço público no mesmo cargo, não houve a concessão do benefício - evento 18, OUT5 p. 15/16.

Não deve prevalecer a decisão administrativa, pois, atendidos os requisitos do art. 3º da LC nº 142/2013 e do art. 4º da Instrução Normativa nº 02/2014, quais sejam, condição de deficiência grave e 25 anos de tempo de contribuição (considerando que o autor ingressou no serviço público em 07/02/1994, já portador da condição de deficiência grave), faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial.

E, sendo assim, também faz jus ao recebimento do abono e permanência, cuja data inicial deve ser fixada na data em que completou 25 anos de tempo de contribuição com deficiência grave, iu seja, em 07/02/2019.

Destaque-se que o abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria, tratando-se, pois, de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade, ao completar os requisitos para aposentaria, e, por isso, é devido desde a data em que implementados os aludidos requisitos. Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. (...) 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. TRF4. (Apelação Cível nº 5034774-66.2017.4.04.7100, Relator Desembargador ROGERIO FAVRETO, 3ª Turma, julgado em 26/11/2019).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. STF. TEMA 888. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Ao apreciar o Tema 888, no julgamento do RE nº 954.408, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado. (TRF4. Apelação Cível nº 5020761-87.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 4ª Turma, julgado em 18/09/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 942 DO STF. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADEQUAÇÃO. APELO PROVIDO. (...) 4. O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que permanece em atividade após cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, evitando novas nomeações, e, por consequência, maiores gastos públicos, conforme preceito contido do art. 40, § 19, da CF. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. 5. Adequação do acórdão, em juízo de retratação. (TRF4, AC 5003069-46.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)

Resta ainda analisar o direito à paridade e integralidade de proventos na concessão da aposentadoria.

Nos termos do art. 3º c/c art. o 8º da Lei 142/2013, a renda mensal da aposentadoria consiste em 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, de acordo com o disposto mesma lei, deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem a aplicação do fator previdenciário. Ocorre que estas disposições são aplicadas apenas aos benefícios regidos pelo RGPS.

A parte autora, sobre essa questão, faz o seguinte apontamento, defendendo que deve ser garantia da integralidade e paridade - evento 1, INIC1 p. 12:

Ora, qual a razoabilidade de se entender que a aposentadoria especial do policial, também então regida pelo art. 40, § 4º, redação pela EC nº 47/05 - anterior à EC nº 103/19, possibilitaria a percepção de proventos integrais quando cumprido o tempo reduzido de contribuição e, no caso do servidor com deficiência, a quem também é garantido o tempo reduzido de contribuição (art. 3º, inciso I, da LC 142/2013), o benefício seria limitado à média de contribuição?

Cita o julgamento da 4ª Turma do TRF4:

Processual civil e administrativo. servidor público. aposentadoria. cegueira congênita. artigo 40, § 4º, da constituição. lei complementar nº 142/13. abono de permanência. reconhecimento do direito. integralidade e paridade. EC nº 20/98. art. 3º da EC nº 47/2005. requisitos preenchidos. correção monetária. ipca-e. - Hipótese em que o autor faz jus à integralidade e à paridade de seus proventos, pois ingressou no serviço público antes da EC nº 20/98 e, em setembro de 2011, já computava 25 anos de tempo de serviço especial, de modo que cumpria os requisitos estabelecidos pela regra constitucional. - (...) (TRF4, AC 5049438-14.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2020)

A fim de melhor compreender a questão, reproduzo trecho do voto do referido julgamento:

"A EC 41, de 19.12.2003, dispõe:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Na sequência, estabeleceu a EC 47, de 05.07.2005:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Mencione-se, ainda, o artigo 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgada pelo Decreto Nº 6.949, de 25.08.2009:

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência.

2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;

b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;

c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE nº 590260, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.". O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

A EC nº 41/2003 retirou a garantia constitucional da paridade, alterando a redação do art. 40, § 8º da Constituição, incluído pela EC nº 20/98, que assegurava o reajustamento dos proventos de aposentadoria e das pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Atualmente, "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".

No entanto, a EC nº 41/2003, em seu artigo 7º, resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando a paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003).

Ocorre que a EC nº 47/2005 trouxe nova regra de transição em seu art. 3º, parágrafo único, estendendo o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor os seguintes requisitos:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Portanto, há garantia de paridade às aposentadorias de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, e que se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.

A sentença esclarece que:

No evento 1, PROCADM3, FLS. 28, consta vínculo com o Município de Curitiba de 27/5/1986 a 29/09/1992 - 6 anos, 4 meses e 3 dias. Na fl. 12, consta admissão nos quadros da ré em 30/09/1992, o que faz presumir vínculo ininterrupto desde então, até a data requerida(19/09/2015). Nessa data, atinge 29(vinte e nove) anos, e 23(vinte e três) dias de tempo de contribuição na condição de servidor público.

Na hipótese dos autos, o autor ingressou no serviço público antes da EC nº 20/98 e, em setembro de 2011, já computava 25 anos de tempo de serviço especial, de modo que cumpria os requisitos estabelecidos pela regra constitucional de paridade e integralidade. Assim é de ser provido o apelo do autor."

Pois bem.

No caso em análise, o autor ingressou no serviço público antes da EC 20/98 e, portanto, tem direito à paridade e integralidade se preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos definidos pelo art. 3º da EC 47/2005.

E, em se tratando de aposentadoria ao portador de deficiência, os requisitos a serem considerados são 25 anos de tempo de contribuição, nesta condição, sem idade mínima.

Como ingressou no serviço público em 07/02/1994, já com deficiência grave, atendeu aos requisitos para a concessão da aposentaria em 07/02/2019, ou seja, antes da EC 103/2019, e, dessa forma, também cumpriu os requisitos estabelecidos pela regra constitucional de paridade e integralidade.

Da mesma forma, o autor atende aos requisitos se consideradas expressamente as disposições da EC 47/2005, devendo, neste caso, todo o tempo de trabalho ser convertido pelo fator 1,4, considerada a equivalência de 25 anos de tempo de trabalho para a aposentadoria ao portador de deficiência para 35 anos da aposentadoria por tempo de contribuição comum.

Nessas condições, em 07/02/2019 o autor tinha 50 anos e 2 meses de idade, 25 anos no cargo público, e 45 anos, 3 meses e 5 dias de tempo contributivo. Como excedeu 10 anos de tempo de contribuição, a idade mínima para a aposentadoria seria 50 anos (art. 3º, inciso III, EC nº 47/2005), idade esta que o autor já havia completado.

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1Universidade07/02/199407/02/20191.40
25 anos, 0 meses e 1 dias
+ 10 anos, 0 meses e 0 dias
= 35 anos, 0 meses e 1 dias
2período RGPS averbado - evento 1, OUT9 p. 1101/10/198629/03/19881.40
l
1 anos, 5 meses e 29 dias
+ 0 anos, 7 meses e 5 dias
= 2 anos, 1 meses e 4 dias
3período RGPS averbado - evento 1, OUT9 p. 1101/04/198827/04/19891.40
1 anos, 0 meses e 27 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 1 anos, 6 meses e 1 dias
4​período RGPS averbado - evento 1, OUT9 p. 11

28/04/198920/12/19921.40
3 anos, 7 meses e 23 dias
+ 1 anos, 5 meses e 15 dias
= 5 anos, 1 meses e 8 dias
5período Paraná Prev averbado - evento 1, OUT9 p. 1121/12/199201/02/19941.40
1 anos, 1 meses e 11 dias
+ 0 anos, 5 meses e 10 dias
= 1 anos, 6 meses e 21 dias

Marco TemporalTempo de contribuição IdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a 07/02/201945 anos, 3 meses e 5 dias 50 anos, 2 meses e 19 dias95.4833

Em conclusão: o autor atendeu aos requisitos para a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência 07/02/2019, quando completou 25 anos de tempo de contribuição como servidor público com deficiência grave; faz jus ao recebimento de abono de permanência deste tal data até o momento do efetivo afastamento das atividades; a aposentadoria deverá ser concedida com observância da regra constitucional da paridade e integralidade.

Correção monetária e juros de mora

Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios, cumpre lembrar que o plenário do STF reafirmou entendimento de que será o IPCA-E, e não mais a TR, o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos do que fora decidido no Tema 810 daquela corte. Assim, até 08/12/2021, os valores devidos devem ser corrigidos segundo a variação do IPCA-E.

No que diz respeito aos juros moratórios, conforme a Lei 11.960/2009 e previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, eles devem corresponder ao mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples e da seguinte maneira: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (REsp 1.492.221- Tema 905).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O termo inicial de incidência de correção monetária é a data a partir da qual era devido o pagamento e os juros são devidos a partir da citação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para:

a) declarar que o autor atendeu aos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao portador de deficiência nos termos do art. 3º, I, da Lei 142/2013, em 07/02/2019;

b) declarar que o autor faz jus ao recebimento de abono de permanência deste tal data até o momento do efetivo afastamento das atividades;

c) declarar que a aposentadoria deverá ser concedida com observância da regra constitucional da paridade e integralidade;

d) condenar a ré a efetuar o pagamento de abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da CF/88, a contar de 07/02/2019, com os acréscimos legais, de acordo com a fundamentação.

Pois bem.

2. Em que pese os argumentos deduzidos pela defesa, não há reparos à decisão apelada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Conforme documentos juntados aos autos de origem, o autor é portador de deficiência grave processo 5023528-09.2022.4.04.7000/PR, evento 1, LAUDOPERIC8.

Relata que é servidor público federal desde 07/02/1994 e que possui deficiência grave desde a infância, conforme reconhecido pela Universidade no laudo acima referido.

A Autarquia apela, alegando a impossibilidade de aplicação da integralidade e paridade ao servidor beneficiário de aposentadoria especial, pois conforme entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal, ainda que a parte autora tenha ingressado no serviço público, em regime estatutário, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, não tem direito à integralidade ou paridade.

Não assiste razão à apelante.

2.1. A Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica:

Súmula Vinculante 33 -Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Nesse sentido, tendo em vista a deficiência grave do autor já comprovada nos autos (evento 1, LAUDOPERIC8), deve ser aplicada a Lei Complementar nº 142/2013, a qual regulamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência:

(...)

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE nº 590260, firmou tese de repercussão geral no sentido de que "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.".

A EC nº 41/2003 retirou a garantia constitucional da paridade, alterando a redação do art. 40, § 8º da Constituição, incluído pela EC nº 20/98, que assegurava o reajustamento dos proventos de aposentadoria e das pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Atualmente, "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".

No entanto, a EC nº 41/2003, em seu artigo 7º, resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando a paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003):

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Ocorre que a EC nº 47/2005 trouxe nova regra de transição em seu art. 3º, parágrafo único, estendendo o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor os seguintes requisitos:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Portanto, há garantia de paridade às aposentadorias de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, e que se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.

No mesmo sentido, a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe ainda em seu artigo 3º:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Contudo, o caso em questão trata-se de aposentadoria de servidor com deficiência.

Verifica-se no mapa de aposentadoria de tempo de serviço juntado aos autos originários (evento 18, OUT5, p. 12/13), elaborado quando do pedido de aposentadoria especial por deficiência em 14/12/2019, que o autor possuía até a data da EC 103/2019, mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, tendo em vista seu ingresso na carreira.

Portanto, o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria especial por deficiência antes mesmo do advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que garante a aplicação do seu art. 3º, acima mencionado.

Conforme já exposto, a Súmula Vinculante nº 33 do STF pacificou o entendimento referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, determinando a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica, a fim de garantir o exercício do direito dos servidores públicos previstos no art. 40, § 4º, da Carta Magna.

No entanto, o STF nada mencionou acerca da forma de cálculo a ser utilizada para pagamento dos proventos daí decorrentes. Até porque o art. 40, § 4º, na redação dada pela EC 20/98, apenas deixou para lei complementar os requisitos e critérios diferenciados para concessão da aposentadoria especial e não a forma de cálculo dos proventos.

Importante destacar que, quando do advento do direito subjetivo dos servidores públicos à aposentadoria especial através da alteração introduzida pela EC 20/98, os proventos eram concedidos com base na última remuneração do servidor.

Somente com a EC n.º 41/2003 houve a modificação dos critérios para cálculo de proventos de aposentadoria, deixando de existir a correlação entre os proventos que o servidor recebia em atividade e os proventos de aposentadoria que viria a receber, não mais prevendo a aposentadoria com proventos integrais equivalentes à última remuneração e transferindo para a legislação ordinária a competência para sua regulamentação, o que veio a ocorrer com a lei nº. 10.887/2004.

Contudo, tais modificações não alcançaram todos os servidores públicos, de modo que as emendas constitucionais previram regras de transição visando proteger os direitos adquiridos e amenizar o impacto das novas regras aos servidores que ingressaram na vigência das regras anteriores.

Assim, o art. 6º da EC nº. 41/2003 previu exceção à regra geral ao dispor que os servidores que haviam ingressado no serviço público até a data de publicação da referida emenda poderiam aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da respectiva remuneração no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº. 47/2005 admitiu, em seu art. 3º, a aposentadoria com proventos integrais aos ingressos no serviço público até 16/12/1998.

Portanto, aos servidores que ingressaram antes das mudanças provocadas pelas reformas previdenciárias, foram garantidas regras de transição que respeitassem suas legítimas expectativas.

Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições.

Verifica-se, portanto, o direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria, pelo ingresso do autor no serviço público antes da EC n.º 20/98 e por possuir mais de 25 anos de tempo de serviço púbico até a vigência da EC 103/2019.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

processual civil e administrativo. servidor público. aposentadoria. cegueira congênita. artigo 40, § 4º, da constituição. lei complementar nº 142/13. abono de permanência. reconhecimento do direito. integralidade e paridade. EC nº 20/98. art. 3º da EC nº 47/2005. requisitos preenchidos. correção monetária. ipca-e. - Hipótese em que o autor faz jus à integralidade e à paridade de seus proventos, pois ingressou no serviço público antes da EC nº 20/98 e, em setembro de 2011, já computava 25 anos de tempo de serviço especial, de modo que cumpria os requisitos estabelecidos pela regra constitucional.(...) (TRF4, AC 5049438-14.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2020) (negritei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM EXCESSO. AVERBAÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA MODIFICADA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA UFCSPA. (TRF4, AC 5020110-35.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/08/2020)

2.2. Subsidiariamente, a Universidade requer a incidência da SELIC a partir da citação.

Em relação ao ponto, a decisão de origem assim dispôs:

Correção monetária e juros de mora

Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios, cumpre lembrar que o plenário do STF reafirmou entendimento de que será o IPCA-E, e não mais a TR, o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos do que fora decidido no Tema 810 daquela corte. Assim, até 08/12/2021, os valores devidos devem ser corrigidos segundo a variação do IPCA-E.

No que diz respeito aos juros moratórios, conforme a Lei 11.960/2009 e previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, eles devem corresponder ao mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples e da seguinte maneira: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (REsp 1.492.221- Tema 905).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O termo inicial de incidência de correção monetária é a data a partir da qual era devido o pagamento e os juros são devidos a partir da citação.

Conforme acima exposto, considerando que a sentença expressamente dispôs que os juros são devidos a partir da citação e que a partir de 09/12/2021 haverá a incidência da taxa SELIC, deixo de analisar o referido ponto.

2.3. Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência apresentado pelo autor no evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, verifico no caso em questão a presença do requisito da verossimilhança, uma vez reconhecido o direito à aposentadoria do autor com proventos integrais. Já o perigo de dano evidencia-se na demora para efetivação dos direitos já reconhecidos, os quais podem trazer danos irreversíveis à qualidade de vida do autor, devendo ser possibilitada ao mesmo o gozo do benefício.

Desta forma, acolho o pedido de concessão da tutela de urgência e determino a imediata implantação do benefício em favor do apelado.

3. Diante do desprovimento da apelação interposta contra sentença de procedência, a condenação em honorários deve ser majorada em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença, em obediência ao artigo 85, § 11º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação cível e deferir o pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004417972v38 e do código CRC 8f94552c.Informações adicionais da assinatura:
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40004417972.V38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023528-09.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: VANDERLEY FLOR DA ROSA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. Aposentadoria especial. súmula vinculante 33. direito à paridade e integralidade. implemento dos requisitos em data anterior à ec 103/2019. ingresso no serviço público em data anterior À ec 20/98. regras de transição. tratamento igualitário aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.

1. A Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.

2. Hipótese em que o autor, portador de deficiência grave, possui mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, tendo em vista seu ingresso na carreira, até a data da EC n.º 103/2019.

3. As modificações dos critérios para cálculo de proventos de aposentadoria introduzidas pela EC n.º 41/2003 não alcançaram todos os servidores públicos, sendo previstas regras de transição visando proteger os direitos adquiridos e amenizar o impacto das novas regras aos servidores que ingressaram na vigência das regras anteriores.

4. Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições.

5. Apelação cível improvida e concedida a tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e deferir o pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004417973v8 e do código CRC 9140011a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5023528-09.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: VANDERLEY FLOR DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:08.

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