PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709/STF).
2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709/STF).
2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS DAS EC'S N.º 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TEMA N.º 76 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 76, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS DAS EC'S N.º 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TEMA N.º 76 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 76, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. TEMA 709/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a agentes químicos como ácido sulfúrico e soda cáustica, cuja prejudicialidade à saúde do trabalhador foi comprovada por laudo técnico, enseja o reconhecimento de tempo especial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
6. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PRAZO DECENAL APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523-9.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até então majoritário, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)".
Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que (i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; e (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que (i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; e (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E/OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO NOS ATRASADOS. VEDAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. EFEITO VINCULANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 STF. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAIS. CONTADORIA JUDICIAL.1. Não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte agravada exerceu atividade laboral ou recolheu aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos atrasados. Efeito vinculante do julgamento do Tema 1013 STJ (Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin). Trânsito em julgado em 25/03/2021.2. Da análise dos documentos que instruíram os autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 5000483-30.2018.4.03.6131, em trâmite na 1ª Vara Federal de Botucatu – SP), verifica-se que o título executivo judicial em questão (ID 8459574/págs. 37/40 - acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 2013.61.31.001907-9/SP) determinou a correção monetária das parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF e súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª Região.3. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.4. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.5. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na Primeira Instância (ID 10700026/10700029), em que foram aplicados os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, com a incidência do INPC, a partir de 09/2006, o que também está de acordo com a atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios previdenciários.6. No que concerne aos juros de mora, da análise da planilha que instruiu os autos de origem (ID 10700029), afere-se que o cálculo homologado adotou o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei 11.960/2006, bem como o percentual variável, em conformidade com a Lei n° 12.703/2012. Deste modo, relativamente aos juros de mora, a decisão agravada atendeu aos exatos termos da irresignação da parte agravante, razão pela qual, neste aspecto, inexiste interesse recursal.7. É de rigor a manutenção da decisão recorrida, haja vista que o cálculo de liquidação nela acolhido respeitou os parâmetros previstos no título executivo, sem promover os descontos das parcelas de atrasados nos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, indo ao encontro da tese consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1013 STJ, e ainda, está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
5. Autilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
7. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Hipótese em que não foi observada a periodicidade de troca dos EPIs definidas pelos programas ambientais, não se considerando elidido o contato do demandante com os agentes ensejadores do reconhecimento de tempo especial.
9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS DAS EC'S N.º 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TEMA N.º 76 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 76, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 510 DO STF.
1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
3. De ofício, restou aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRAZO DE 05 ANOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."2. Em relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.3. Constada a inércia da parte entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o início do cumprimento de sentença em relação à verba principal, configurada, portanto, a prescrição intercorrente.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709/STF).
2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129220354 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente, eis que portador de discopatia degenerativa da coluna cervical, abaulamentos discais cervicais C2 a C5, discopatia degenerativa lombar, espondilodiscoartrose lombar e lesão coluna lombar com pinçamento radicular.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a SúmulaVinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA N.º 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. IRDR N. 5039249-54.2019.4.04.0000. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1170 DO STF.
1. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não com base na data da concessão original do benefício.
2. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e, no processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da Súmula n. 260 do TFR, garantindo-se a integralidade do reajuste. Incidência direta da tese jurídica fixada no IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000.
3. Assim como os juros moratórios, a correção monetária também consiste em consectário legal da condenação, de natureza processual, devendo ser aplicada em conformidade com o Tema 810 do STF, com base na ratio decidendi do Tema 1170 do STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI N° 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. EXECUÇÃO DO JULGADO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO DESENVOLVIDO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS (PORTARIA 20/2001). CONDENAÇÃO RÉ AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Cabe destacar a impropriedade de que a pretensão executiva do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
- O embargado começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Fundação CESP, a partir de agosto de 2000 e ajuizou o processo de conhecimento em 18/05/2010, estando estão prescritos os valores indevidamente retidos antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao indébito ocorrido anteriormente a 18/05/2005.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 1º/9/2016).
- Correto o reconhecido na sentença quanto ao direito da parte autora a repetir o montante do imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observadas as contribuições feitas, bem assim o prazo prescricional do indébito.
- De ser afastada a determinação de que o "quantum debeatur" deverá ser apurado pela Receita Federal.
- A apresentação da memória do cálculo para liquidação da sentença é ato da responsabilidade do credor. No momento oportuno, os cálculos da liquidação da sentença deverão ser apresentados pela autoria e obedecerão as premissas contidas no Código de Processo Civil.
- A título de esclarecimento, convém ressaltar, ser aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Não obstante a afirmação de haver a sua dispensa à apresentação de contestação quanto ao mérito (Parecer PGFN/CRJ/n° 2863/2002 DOU de 26/09/2002, Seção I, página 56, c/c art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/2002), a União propugna pela prescrição quinquenal total das pretensões da autora, tanto na contestação quanto na sua apelação, razão pela qual a ré Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja afastada a determinação da liquidação/apuração da sentença pela Receita Federal, bem como para explicitar a forma do cálculo dos valores a serem repetidos e condenar a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.