Agravo de Instrumento Nº 5025505-55.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005767-29.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE ELOHY NUNES FEIJO
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Voltaram os autos da douta Vice-Presidência para eventual juízo de retratação relativamente ao acórdão do Evento 13 (CPC, art.1.030, inciso II), em razão do julgamento do Tema 76 do STF.
É o relatório.
VOTO
A tese firmada no julgamento do Tema 76 pelo STF foi a seguinte:
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emen-da Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência esta-belecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Esta Corte, ao julgar o agravo da parte exequente, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTA-BELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO CO EFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564.354/SE pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente após a definição do va-lor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto), tem aplicação ape-nas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - a-pós a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedi-mento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Fede-ral, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo paga-mento.
Portanto, a negativa de provimento do agravo se deu com apoio em questão diversa daquela tratada no Tema 76, de modo que o julgado não conflita com a respectiva tese.
Isto posto, voto por manter a decisão proferida pela 6ª Turma deste Tribunal e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402315v2 e do código CRC 1e9912b0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025505-55.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005767-29.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE ELOHY NUNES FEIJO
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS DAS Ec's n.º 20/1998 E 41/2003. aposentadoria proporcional. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TEMA n.º 76 DO STF. MANUTENÇÃO Do acórdão.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 76, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pela 6ª Turma deste Tribunal e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402316v3 e do código CRC b8610bcb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025505-55.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: JOSE ELOHY NUNES FEIJO
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA 6ª TURMA DESTE TRIBUNAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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