PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86 E §§PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. INVIABILIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
2. Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº. 9.528/1997.
3. In casu, o Autor passou a receber o auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho em 29.09.1995. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir de 03.02.2010 (consulta efetuada no CNIS), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prerrogativa do INSS de cessar, na véspera da implantação da aposentadoria, o auxílio-acidente percebido pelo Autor desde 29.09.2010. Cumpre observar, porém, que o auxílio-acidente deverá ser computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
4. Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. VIGÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3°, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. NEOPLASIA. RECIDIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A Lei nº 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, passou a ter vigência, no ponto, em 01/01/2020.
2. Portanto, não há justificativa para o cancelamento da distribuição e/ou extinção dos processos previdenciários que foram protocolados, perante a Justiça Estadual, antes dessa data. Precedente do STJ.
3. Estando a causa madura, passa-se de imediato ao julgamento do mérito (concessão de benefício por incapacidade).
4. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.
5. Assim, em que pese o perito tenha atestado a existência de incapacidade apenas temporária para o trabalho, tem-se, no caso, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa.
6. Restabelecimento do auxílio-doença, a contar da DCB, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC AO CASO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto em face de decisão que reconheceu a decadência e extinguiu ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir decisão judicial que aplicou a TR como critério de correção monetária, em afronta ao entendimento do STF no Tema 810. O autor pretendia afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na correção de valores de benefício previdenciário, visando majorar o crédito exequendo. O agravo interno, contudo, deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a decadência no caso concreto mediante a aplicação dos artigos 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º do CPC; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC, é contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo aplicável ao credor/exequente o prazo diferenciado previsto nos artigos 525 e 535 do CPC, normas direcionadas exclusivamente à defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença.A jurisprudência consolidada deste Colegiado orienta que a sistemática excepcional de contagem de prazo prevista nos artigos 525 e 535 do CPC não se aplica às hipóteses em que o credor busca, pela via rescisória, majorar o crédito executado.A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à inaplicabilidade da contagem diferenciada de prazo prevista no CPC/2015, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC.A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida para o regular conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido.Tese de julgamento:O agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, §1º; 487, II; 975; 1.021, §1º; 525, §§12 e 15; 535, §§5º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AR nº 5001268-13.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 28.10.2022; TRF 3ª Região, AR nº 5005615-89.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.10.2022; TRF 3ª Região, AR nº 5020516-96.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port, j. 27.09.2022; TRF 3ª Região, AR nº 5020135-54.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2° E 3°, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535/SP decidiu questão relativa ao marco temporal para aplicação do CPC/2015 aos honorários advocatícios, fixando que o referido marco temporal deve ser a data da prolação da sentença. No caso, a r. sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção, e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de epilepsia generalizada primária d difícil controle terapêutico, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 39-41).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 31/03/09 a 08/05/15, tendo ingressado com a presente ação em 13/11/15, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (fls. 16).
- Não há que se falar em pré-existência da incapacidade, já que o requerente laborou de 2009 a 2015, apesar de a doença ter iniciado quando possuía 12 anos de idade.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). REMESSA NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER INQUISITÓRIO. LIMITES PARA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO EM IDADE AVANÇADA APÓS LONGO PERÍODO FORA DO SISTEMA. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE AO GRUPO ETÁRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1 - A parte autora, em suas razões de inconformismo, postula a reforma da decisão, ao argumento de que o Órgão Revisor, em sede de reexame necessário, não poderia julgar improcedente seu pedido, uma vez que o próprio INSS, ao não recorrer do mérito da pretensão deduzida em juízo, teria concordado tacitamente com o preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício previdenciário por incapacidade. Afirma, ainda, que foram satisfeitos todos os requisitos para a percepção do benefício.
2 - No caso dos autos, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/1/2011. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/1/2011) até a data da prolação da sentença (08/10/2015) contam-se 57 (cinquenta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual deveria ter sido conhecida, de ofício, a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Cumpre ressaltar que o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença de observância obrigatória, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o julgamento monocrático prolatado no 1º grau de jurisdição, em regra, não produz efeitos até que o conteúdo desfavorável à Fazenda Pública seja submetido a uma reapreciação pelo Tribunal. Essa peculiaridade se justifica pelo fato de o representante da Fazenda Pública estar litigando em prol da defesa de interesses indisponíveis, pertencentes a toda a coletividade.
4 - Com relação aos limites cognitivos do Órgão Revisor sobre as pretensões deduzidas em juízo e decididas na sentença submetida à remessa necessária, é necessário destacar que o instituto previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 é uma manifestação do princípio inquisitório e, portanto, autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente a sentença, bem como modifica-la parcial ou integralmente. Destarte, não merece prosperar o argumento da parte agravante no sentido de a decisão agravada ser "extra-petita". O Órgão Revisor, após reexaminar o conjunto probatório, está autorizado a reformar a sentença se verificar a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
5 - Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão o benefício, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 123 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, de forma descontínua de 1986 e 1995 e, após ter estado sem qualidade de segurado por 14 anos, reingressou na Previdência Social em 20/1/2010, já portadora de males degenerativos típicos da idade ("artrite reumatoide e osteoartrose avançada nas mãos e pés" - fl. 77).
6 - O INSS, por sua vez, concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença de 20/1/2011 a 25/1/2012. O vistor oficial baseou-se exclusivamente nesse fato para fixar a data de início da incapacidade em 2011 (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 77-verso). Entretanto, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em janeiro de 2011.
7 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
8 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, em 01/6/2010, após estar fora do sistema por quase 15 (quinze) anos, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
9 - A incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
10 - O fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.
11 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença . Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
12 - Agravo legal da parte autora desprovido. Decisão monocrática mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 03/03/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
III- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
IV- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, atestou que a parte autora apresenta artrite reumatoide, síndrome de cervicobraquial, dor lombar baixa, insuficiência venosa crônica com varizes volumosas, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 126/128). Assim, considerando que a autora está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da autora e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Para comprovação da alegada invalidez foi realizada perícia médica, em 09/03/15, atestando que a parte autora sofria de insuficiência renal, desde 2013, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para todas as atividades laborativas desde 31/08/14 (fls. 66/79).
II- Quando do ajuizamento da presente ação, em 03/07/14, a parte autora recebia o benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em 05/06/14. Referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, administrativamente, em 31/08/14, data esta em que foi comprovada a incapacidade total e permanente da autora. Tendo em vista que a presente demanda tem como pedido a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e que tais benefícios já foram concedidos administrativamente, sem qualquer interrupção entre os benefícios, há que se reconhecer a satisfação da pretensão da parte autora, implicando na perda superveniente do interesse processual quanto ao principal objeto do pedido, qual seja, a concessão da aposentadoria pleiteada.
III - O INSS não deu causa à presente demanda, uma vez que concedeu os benefícios requeridos administrativamente. Assim, incabível a condenação da Autarquia ao ônus da sucumbência.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4.870/65. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/65. LEI Nº 12.865/13. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1-Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208).
2-Pretende o MPF que a ré seja condenada a fiscalizar a elaboração e o cumprimento do Plano de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu serviço, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Lei 4.870/65.
4-Como se trata de Lei editada em 1.965, a ré alega que a norma não foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a Assistência Social. E essa é questão central.
5-O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar, está em consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar.
6-Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo, em pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte que está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a Constituição de 1.988.
7-O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de toda a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro.
8-O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as quais são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65.
9-A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o açúcar não mais tem preço oficial. Dizem, ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial" fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam.
10-De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço oficial" interpretação que não fosse literal.
11-O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social. Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de 60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado).
12-A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estão em vigor os dispositivos que tratam do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro.
13-Os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº 4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes.
14-A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
15-Não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13.
16-Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Decadência afastada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora teve data de início 22.11.2001 (fl. 40), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência. Procedência do pedido, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, para determinar que a renda mensal inicial do benefício da parte autora seja recalculado com observância do comando normativo contido no art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 19/11/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
II- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DO ESTADO INCAPACITANTE PRESENTE NOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando em consideração que entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença venceram 34 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Evidenciada a incapacidade da autora para as suas atividades habituais, com possibilidade de reabilitação para outra função, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo - época em que ostentava a qualidade de segurado.
3. A ausência de avaliação por perito oficial, por si só, não constitui óbice à constatação da incapacidade laboral da parte autora, se a prova produzida nos autos for hábil a demonstrar a existência do estado incapacitante. Em casos em que a morte do segurado ocorre no curso do processo, antes da realização da perícia judicial, não é, portanto, vedado ao Juiz conceder o benefício se a prova constante dos autos atestar a incapacidade laborativa.
4. Somente aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito podem se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
5. Comprovados os requisitos para o auxílio-doença e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI nº 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D. E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp nº 1.108.079/PR).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO .. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 479 DO CPC). PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM IDADE JÁ AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ART. 59, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1 - A parte autora, em suas razões de inconformismo, postula a reforma da decisão, ao argumento de preenche os requisitos para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença .
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 61/63, diagnosticou a requerente como portadora de "lombalgia devido à artrose da coluna". Concluiu que a incapacidade é total e de caráter temporário, fixando seu início em 31/03/2008.
3 - No entanto, com base no conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que o impedimento já tinha surgido antes do ingresso da autora no RGPS.
4 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
5 - Pois bem, exame complementar realizado em maio de 2003 (tomografia computadorizada da coluna), apresentado quando da perícia, já apontava a existência de "Espondilose, artrose de unciformes; pequena herniação em L5-S1 da direita". A própria autora, também quando da perícia, relatou que sofria de dores na coluna há mais de 20 (vinte) anos, bem como disse ser hipertensa há mais de 30 (trinta). Todos males, frisa-se, de caráter degenerativo e condizentes com a idade da demandante.
6 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora somente se filiou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, pela primeira vez, em 01/03/2000, promovendo recolhimentos até 28/02/2001. Em sequência, voltou a verter novas contribuições, também na condição de contribuinte individual, entre 01/08/2002 e 31/05/2003. Realizou, portanto, ao todo, 22 (vinte e duas) contribuições para a Previdência Social, sendo que no primeiro período de recolhimento, verteu contribuições justamente no limite necessário para o cumprimento da carência atinente aos benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), sendo que, logo após tal interregno, apresentou requerimento administrativo, em 02/04/2001 (NB: 120.241.575-7).
7 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, vertendo contribuições no limiar da carência prevista para os benefícios por incapacidade, o que, somado ao fato de ter contribuído pela primeira vez para o RGPS, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, indica que os males (degenerativos) são preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
8 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedação constante do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença pretendido.
9 - Decisão agravada que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal da parte autora desprovido. Decisão monocrática mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada a preliminar. Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo.
II- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 12/09/16, atestou que o autor sofre de alcoolismo crônico, estando incapacitado para o labor de maneira total e temporária (fls. 88/95), fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
III- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida, em 10/04/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevido.
IV- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da autora e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
A montante recebida a título de benefício de aposentadoria por invalidez pelo companheiro da autora é superior ao valor de 01 salário mínimo, sendo mantido no cálculo da renda per capita do núcleo familiar. Condição de miserabilidade comprovada.
O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família. Condição de miserabilidade não caracterizada.
Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 11/07/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
II - Apelação da parte autora provida.