PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
A montante recebido a título de benefício de aposentadoria por invalidez pela companheira do autor, no valor de 1 salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda per capita do núcleo familiar. Condição de miserabilidade comprovada.
Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO INCORRETAMENTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. No caso sub examen o r. julgado rescindendo reconheceu o exercício de atividade especial no período de 07/02/1990 a 01/01/1997. Ocorre que no período de 02/09/1995 a 09/06/1996 o autor não exerceu qualquer atividade laborativa, conforme se observa de consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV e da cópia de sua CTPS. Por esta razão, a r. decisão rescindenda acabou por computar erroneamente como especial o período de 02/09/1995 a 09/06/1996. De fato, excluindo-se o período em questão, o ora réu possuía 34 anos e 02 meses, aproximadamente. Verifica-se que o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
2. Da mesma forma, tendo em vista que o ora réu nasceu em 30/10/1954, também não possuía a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data em que foi concedido o benefício pela r. decisão rescindenda (30/08/2006). Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao ignorar que no período de 02/09/1995 a 09/06/1996 o autor não exerceu atividade laborativa, o que acarretou em um cálculo de tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) trabalhou em atividades especiais no período de 02/09/1995 a 09/06/1996.
3. Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). Da mesma forma, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 9º da EC nº 20/1998, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a quem ainda não havia implementados todos os requisitos legalmente exigidos.
4. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. Convertendo-se os períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos comuns registrados em CTPS até 30/08/2006, perfazem-se 34 anos e 02 meses, aproximadamente, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.
6. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o ora réu completou 35 anos e 09 meses quando do ajuizamento da ação originária (11/04/2008), os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral. Assim, a situação fática constante dos autos revela que o ora réu atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
7. Cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir da citação da ação originária, ocorrida em 18/06/2008, já que não havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício quando do requerimento administrativo, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cabe ressaltar que no curso da ação originária o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial fixado em 18/06/2008 (NB 42/148.359.230-5), o qual veio a ser cessado em razão da concessão da aposentadoria pelo julgado rescindendo. Desse modo, cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS administrativa ou judicialmente a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser observados os ditames da r. decisão rescindenda, visto que tais pontos não foram objeto da presente ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DAA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que a decisão terminativa rescindenda se mostrou flagrantemente divorciada do acervo probatório produzido na lide subjacente ao desconsiderar a prova da existência de requerimento administrativo do benefício nos autos e reconhecer como inexistente fato existente, deixando de se pronunciar acerca do provimento ou não da pretensão recursal de reforma da sentença recorrida em tal aspecto para manter a DIB do benefício na data da citação, situação ensejadora de sua rescisão com fundamento no art. 485, IX do CPC/73
4 - Reconhecida ainda a violação à norma do artigo 49, II da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo ao fixar o termo inicial do beneficio na data da citação, diante da existência nos autos de prova documental indicativa da existência de requerimento administrativo formulado pela parte autora. Incidência dos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e do jura novit curia ao caso, considerando a previsão expressa na Lei de Benefícios definindo o critério de fixação da data de início da aposentadoria concedida ao autor e que não pode ser desconsiderado pelo julgador, em especial quando existentes nos autos elementos de prova hábeis em permitir a aplicação da norma de regência da matéria, de forma que cabia ao juízo de origem ter fixado o termo inicial do benefício na data em que a parte autora formulou o requerimento na esfera administrativa.
5 - Procedência do pedido rescindente para a desconstituição parcial do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, proferido novo julgamento no sentido da fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural concedido ao requerente na data do requerimento administrativo.
6 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. IDOSO. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO SUBSIDIÁRIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
4. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA ORAL VAGA E IMPRECISA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 397 DO CPC/1973 E 435 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 E ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 59/69, realizado em 18/05/2011, relatou: "Dado o estudo do processo e das evidências do exame médico pericial, trata-se de cliente portadora de cardiomiopatia (CID I42.8), insuficiência cardíaca (CID I50.9), hipertensão arterial (CID I10), insuficiência pulmonar crônica (CID J44.9), sequelas motoras e funcionais em braços (CID M79.9) e deformações de tórax e escoliose vertebral (CID M41.3). Em decorrência de suas patologias, principalmente pelas repercussões sobre o sistema cardiopulmonar, possui cansaço até mesmo de repouso. Em virtude da cardiomiopatia, com hipertensão arterial e dispneia aos esforços, a autora está impossibilitada de exercer quaisquer atividade que exijam esforço físicos. Considerando-se as precárias condições de saúde da autora e peculiaridades do caso, CONCLUI-SE: A AUTORA É PERMANENTEMENTE INCAPAZ DE DESENVOLVER ATIVIDADES LABORAIS QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS, SENDO MUITO DIFÍCIL, POR SUA IDADE E ANALFABETISMO, A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA". Fixou, por fim, a data da incapacidade há 20 (vinte) anos.
10 - Apesar da incapacidade constatada, tem-se que a demandante não comprovou a qualidade de segurada especial ou o desempenho da atividade de rurícola, quando do surgimento do impedimento para o trabalho.
11 - A autora não acostou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com vínculos registrados em seu nome. Consta, à fl. 132, apenas a folha da capa do documento, com a foto da requerente e sua qualificação. Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, também não indicam qualquer vínculo previdenciário registrado em seu nome.
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 24/04/2012 (fls. 106/110), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, os quais foram vagos e imprecisos, sem o fornecimento de maiores detalhes sobre o desempenho de atividade rural por parte da demandante. A testemunha ZENILDA APARECIDA FERREIRA BELEMER disse que morava em um sítio vizinho ao do da autora, na qual esta ainda reside, sendo que se mudou da referida localidade para área urbana de Cajati/SP, há 15 (quinze) anos atrás. Afirmou que a autora trabalhava na lavoura para sua própria subsistência e de sua família. Por sua vez, SILVANIRA RICARDO DE SOUZA, asseverou que tinha contato com a autora, pois ambas eram vizinhas em área rural. Também se mudou para o núcleo urbano de Cajati/SP, porém, há 2 (dois) anos atrás. Relatou que a demandante trabalhava na lavoura e que o cônjuge da requerente trabalha no setor de limpeza de uma escola.
13 - Embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ). No caso dos autos, frisa-se, que a autora não trouxe um único documento, no momento oportuno, que indicasse a lide campesina supostamente desempenhada, sequer foram acostados aos autos certidões de casamento, nascimento e óbito, em seu nome ou no de familiares próximos.
14 - Cumpre destacar que somente é permitida a juntada de documentos, em período posterior à fase postulatória, quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos já articulados na exordial ou para contrapor documentos juntados pelo outro litigante (art. 397 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 435 do CPC/2015). No entanto, nenhuma das hipóteses restou concretizada para que os documentos acostados junto com a apelação, de fls. 120/145, servissem como prova para este Juízo. Ainda mais no caso dos autos, em que se mostrava imprescindível a produção de referida prova documental em sede de 1º grau de jurisdição, pois, como dito alhures, é fundamental a sua contradita com os testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento, para se aferir o suposto regime de economia familiar ou o trabalho rural.
15 - Mesmo que não considerado tal óbice inerente à sistemática processual, tem-se que a autora não pode ser considerada como segurada especial para os fins da Lei 8.213/91.
16 - A despeito de a situação da autora se aproximar da figura do cônjuge de pequeno produtor rural, note-se que o seu esposo não desempenha tal atividade remunerada, mas sim a de prestador de serviços de limpeza em unidade escolar (art. 11, VII, a, 1, e c). Extrato do CNIS do seu esposo, que também segue anexo à presente decisão, indica que este sempre desempenhou atividades laborais de natureza urbana, incialmente, junto a Construtoras e Postos de Gasolina, e a partir de 1991, como funcionário público da Prefeitura de Barra do Turvo/SP, o que vai de encontro ao relatado pela testemunha. De fato, tudo indica que ele trabalhava no setor de limpeza de uma escola municipal. No Cadastro, consta também o seu registro como segurado especial a partir de 18/01/2005, quando a autora de há muito já estava incapacitada para o labor (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
17 - Saliente-se que nos documentos há várias menções à propriedade do cônjuge da requerente como uma chácara (residencial), e não propriamente a uma área rural destinada a regime de economia familiar, no qual o trabalho dos integrantes é indispensável para sua subsistência e seu desenvolvimento socioeconômico (art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91).
18 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, inclusive com a juntada, em momento oportuno, dos documentos supra. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - Manutenção da condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito.
20 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Art. 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015. Ausência de prova do trabalho rural. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROFESSSOR TITULAR E ADJUNTO. ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/1990. PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. SÚMULA 359 DO STF.
1. No caso posto sob análise, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretado em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Nos termos da Súmula 359 do STF, "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
4. Mostra-se ilegal a redução do valor correspondente à vantagem prevista no artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em decorrência de legislação posterior, que alterou a classificação dos cargos e padrões remuneratórios da UFPEL, pois a referida vantagem já havia sido incorporada aos proventos das autoras em conformidade com a lei vigente no momento de suas aposentadorias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO MECÂNICO AUTÔNOMO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONCESSIVA DE PROVIDÊNCIA DIVERSA OU ALÉM DA PEDIDA (EXTRA/ULTRA PETITA). INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBRIGAÇÃO DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO NA DER, CONSOANTE ARTS. 687 E 688 DA IN 77/2015. O INSS DEU CAUSA À SUPOSTA NULIDADE AO DEIXAR DE CUMPRIR O DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREJUDICA O INSS UMA VEZ QUE ELE NÃO TEM O DIREITO DE DEIXAR DE CONCEDER AQUELA UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. SE EXISTENTE, A NULIDADE DECORRENTE DO AFIRMADO JULGAMENTO DIVERSO OU ALÉM DO PEDIDO SOMENTE PODERIA SER SUSCITADA PELO AUTOR, ÚNICO QUE SERIA PREJUDICADO, CASO NÃO CONCORDASSE COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E INSISTISSE NO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DE RESTO, NO JULGAMENTO DO MÉRITO O PROVIMENTO DO RECURSO PREJUDICA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO AUTÔNOMO CUJO EXERCÍCIO FOI COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO DA MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO PRÓPRIO SEGURADO E EM PROVA TESTEMUNHAL. AINDA QUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EXIGISSE A ELABORAÇÃO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE, ESTA DEVERIA SER EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO PRESUMIDA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, QUE VEM SENDO OBSERVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESCABENDO PRESUMIR QUE O AUTOR TRABALHOU COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS SEM LAUDO TÉCNICO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MECÂNICO, NÃO ARROLADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou pedido de revisão de benefício previdenciário, referente ao período do denominado “buraco negro”, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.2. O embargante sustenta omissão do julgado, afirmando que deveria ter sido considerado o coeficiente de 100% do salário de benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao deixar de considerar os parâmetros previstos no art. 144 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo que a revisão da renda mensal inicial deve observar o coeficiente de cálculo previsto no art. 53 da referida lei, equivalente a 70% do salário de benefício.5. Ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já enfrentados pelo acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 144.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. SUCESSÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O espólio ou os sucessores tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da pensão devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio da falecida e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do art. 112 da Lei nº. 8.213/91.
3. Tenho como demonstrada a dependência econômica e inconteste a qualidade de segurada (na época detentora de aposentadoria), correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de filha a sucessão da autora, a contar da data do óbito da filha.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. TEMA 687 DO STJ.
1. Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".
2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluír em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS.
3. Sendo vedado ao Poder Judiciário acrescentar benefício/beneficiário não aprovado pelo legislador positivo, improcede o pedido autoral.
4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO.
- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento, desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito, pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
- Sentença anulada. Pedido inicial procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida, em 23/06/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
III- A verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida.
5 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício.
6 - A questão objeto da presente ação rescisória não demanda maiores questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória, 1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73:
7 - Configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por ter o julgado rescindendo afastado o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com ofensa à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Em sede do rejulgamento, reconhecida a superação do prazo decadencial para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário .
8 - Ação rescisória procedente. No rejulgamento, julgado extinto o processo originário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10 - Sem condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. ÍNDICES OFICIAIS. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA (ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. CPC/2015 (ART. 98, §3º). FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO CONFORME CÁLCULOS DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária, decorre do decisum, à medida que o mesmo determinou que "a correção monetária deverá ser computada, de acordo com o índice oficialmente adotado", o que nos remete ao regramento legal, da qual faz parte a lei em comento.
- Nesse diapasão, aplicável a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, a qual deu cumprimento à lei n. 11.960/09, não sendo possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
- Isso ocorre porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
- Os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos das partes foram atualizados para outubro de 2014 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947).
- Diante da sucumbência do embargado, de rigor condená-lo a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos das partes, excluída a verba honorária devida na fase de conhecimento, para que não ocorra bis in idem.
- Mas, a exigibilidade fica suspensa por tratar-se de sentença publicada ainda na vigência do CPC/1973, o que torna aplicável a lei da assistência judiciária gratuita, o que se coaduna com o art. 98, do CPC/2015, motivo pela qual também descabe a majoração em instância recursal, prevista no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC (enunciado administrativo 7/STJ).
- Acolhimento dos cálculos elaborados pelo INSS, que acompanharam a exordial dos embargos à execução (f. 8/v.º).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIIVL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Não há falar em ocorrência de coisa julgada, considerando que a parte autora ajuizou nova demanda, com novo pedido e causa de pedir.
- Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. NOTÍCIA POSTERIOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRM E ESPECIALIDADE DO MÉDICO-PERITO NÃO DISCRIMINADAS. SUPERFICIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO ESPECIALISTA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A despeito de o autor não ter produzido prova que demonstrasse o cumprimento de carência exigida pela lei, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que o requerente promoveu o recolhimento das 12 contribuições exigidas por lei (competências 04/2001, 05/2001, 08/2001, 09/2001, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 12/2002), justamente um mês antes do requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário em 05 de janeiro de 2003, tendo percebido tal benefício (NB: 125.497.206-1) desde então. Por sua vez, também foi inscrito como segurado especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em outubro de 2002. Desta feita, ainda que tenha contribuído por pouco tempo, e exatamente na quantidade mínima exigida pela Lei 8.213/91 para a concessão dos benefícios vindicados, restou cumprida a carência legal, além do que para os segurados especiais não são exigidos os recolhimentos, bastando a demonstração do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para fins de subsistência sem o auxílio de empregados permanentes. É o que se depreende dos artigos 11, V, b) e 43, §1º, b), da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, foi realizado perícia por profissional indicado pelo juízo (fl. 76), o qual diagnosticou o autor como portador de "depressão". Consta do laudo que no "exame físico não foi encontrado nada digno de nota, apenas o paciente com fácies depressiva e dificuldade para dialogar". O periciando relatou ao expert "que há três anos iniciou estado depressivo com cabeça ruim, insônia, não tem disposição para trabalhar, pensamentos ruins, vontade de ficar sozinho e emotividade". Acresce que o demandante, "ficando sem as medicações, apresentaria todas as reações relacionadas ao seu estado depressivo". Somente, neste caso, não teria uma vida normal. Fixou, por fim, a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2003.
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica que a data de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos, um ano antes da referida data. Isso porque o estabelecimento da DII pelo perito judicial se baseou, exclusivamente, no relato da parte autora e, entretanto, em um atestado, por ela própria juntado aos autos e elaborado por outro profissional (fl. 16), desmente o relato na presença do perito nomeado pelo juízo, senão vejamos: "Informo, para fins previdenciários, que o sr. Leônidas Pontes Gonçalves iniciou tratamento, sob meus cuidados, em 15/01/2003, com doença depressiva iniciada cerca de 01 ano antes, desencadeada pela morte de uma filha (...)".Ou seja, o documento produzido pelo próprio autor demonstra que, em verdade, o início da incapacidade se deu em janeiro de 2002, quando este não ostentava a qualidade de segurado, na medida em que ingressou no RGPS como segurado especial somente em outubro de 2002, além de ter efetuado contribuições previdenciárias de maneira regular para completar a carência mínima somente a partir da competência de julho de 2002.
12 - Tais fatos, portanto, são robustos indicativos da preexistência dos males ao requerimento de auxílio-doença de janeiro de 2003 e do ajuizamento da presente demanda (maio de 2005), apontando que a filiação foi oportunista.
13 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
14 - No mais, quanto ao acidente vascular cerebral, o médico perito, por meio de esclarecimentos complementares requisitados pelo juízo, ainda relativos ao quadro de depressão do autor, informou que "nos dias de hoje (maio de 2007) o Sr. Leônidas encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho, por ter sido vítima de um acidente vascular cerebral, tendo sido atendido por mim no P.S. desta cidade no mês de fevereiro, que deixaram seu lado direito (membro superior e inferior) parcialmente paralisado (...)".
15 - Ora, se a concessão do auxílio-doença se deu de forma indevida, ante a preexistência de doença, à época do surgimento do AVC o autor, em verdade, não era segurado da Previdência Social, não se aplicando a ele o já citado artigo 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - O perito judicial - cuja especialidade médica e registro no órgão de classe sequer constaram do "laudo" e dos esclarecimentos complementares -, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade permanente, em relação ao AVC, e nem trouxe qualquer documento que comprovasse o atendimento por ele realizado no Pronto Socorro de Borborema/SP.
17 - Ainda que houvesse efetiva comprovação do AVC, versão esta não corroborada por qualquer outro exame ou prontuário médico, o autor não era mais segurado da Previdência, eis que aquele teria ocorrido em fevereiro de 2007 e seu último recolhimento à Previdência se deu em dezembro de 2002.
18 - De rigor a revogação do benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro depressivo era anterior à entrada do autor no RGPS, bem como a não concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude da inexistência de provas do AVC.
19 - Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, por causa da improcedência da demanda.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 21/06/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
III- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROFESSSOR TITULAR E ADJUNTO. ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/1990. PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. SÚMULA 359 DO STF.
1. No caso posto sob análise, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretado em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Nos termos da Súmula 359 do STF, "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
4. Mostra-se ilegal a redução do valor correspondente à vantagem prevista no artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em decorrência de legislação posterior, que alterou a classificação dos cargos e padrões remuneratórios da UFPEL, pois a referida vantagem já havia sido incorporada aos proventos das autoras em conformidade com a lei vigente no momento de suas aposentadorias.