E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A viabilidade da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Da análise dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se o ajuizamento do processo subjacente nº 397.01.2010.002091-5 (no TRF/3ª Região sob o nº 2014.03.99.007767-3), em 23.09.2010, que tramitou na Vara Única da Comarca de Nuporanga, SP, e o processo ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP (nº 2010.63.02.004090-7), distribuído em 03.05.2010, possuindo, ambos os feitos, as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo objeto. Verifica-se, ainda, que o pedido de desistência apresentado no processo do JEF, foi protolizado em 03.05.2011 (ID 71750161 - Pág. 68), após a sentença que julgou improcedente o pedido (ID 71750161 - Pág. 124/125).Dessa forma, patente a litispendência entre os feitos, sendo improcedente o pedido de rescisão com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973/ART. 1.021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
II - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC de 1973/artigo 1.021 do CPC de 2015).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESP 1.114.938. DECADÊNCIA. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 1013, §4º DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE. LEI Nº 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 5.698/71.
1. Juízo de retratação, nos termos do atual art. 1.030, II, do CPC (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973).
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938 /AL), no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei.
3. In casu, depreende-se da Carta nº INSS/21.533/SRD/0056/2008 expedido à autora em 03 de julho de 2008 (fl. 17), que a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão no valor do benefício de pensão por morte (NB 29/137.659.468-1), concedida em 18/06/2005, tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de concessão do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedido em 03/02/1965; portanto, não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para o INSS proceder à revisão da RMI do benefício.
4. O Art. 1.013, §4 do CPC/2015, autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal, na hipótese de reforma da sentença que reconheceu a decadência.
5. É devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos dependentes do segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/1963, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/1971, motivo pelo qual há de se reconhecer a ilegalidade do ato de revisão promovido pela autarquia.
6. Agravo legal do INSS parcialmente provido, para afastar a decadência da revisão da RMI do benefício, em juízo de retratação.
7. Em novo julgamento conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NÃO APLICÁVEL O ART. 85, § 4°, II E IV, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2°, 3°, I, E 11, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535/SP decidiu questão relativa ao marco temporal para aplicação do CPC/2015 aos honorários advocatícios, fixando que o referido marco temporal deve ser a data da prolação da sentença. No caso, a r. sentença foi prolatada sob a égide do CPC/2015.
- Considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para a obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II e IV, do CPC/2015.
- Ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL DO BENENFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença.
- Assim, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 13.08.2015 (fl. 23), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. IRT. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela partes ou aquém do pedido. Em casos tais, contudo, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, quando a causa está em condições de imediato julgamento, sendo essa a hipótese dos autos.
2. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
3. No caso, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito quanto aos pedidos de recomposição pelos tetos das EC 20/98 a 41/2003 e de incidência de índice de reajuste teto, pois não se tratam da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
4. No que tange ao pedido de revisão pelos tetos das EC 20/98 e 41/03, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. Relativamente ao pedido de aplicação do art. 26, da Lei 8.870/94 e de retroação da DIB, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91.
5. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
7. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
8. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
9. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
10. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
11. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 59 DA LEI N. 9.784/1999. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 37, CAPUT, E O ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral (Tema 350), ao firmar entendimento pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, estabeleceu que resta caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo.
2. Na hipótese de ausência de prazo específico para apreciação dos recursos interpostos em face do INSS na esfera administrativa, não há falar em inexistência de prazo legal para julgamento, haja vista restar aplicável o prazo previsto no art. 59 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes.
3. Uma vez vencido o prazo legal para apreciação da postulação administrativa pelo INSS, resta configurada a lesão ao direito da parte autora, pois a demora excessiva malfere os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), atentando, ainda, contra a concretização efetiva de direitos relativos à Seguridade Social.
4. É dever do Judiciário prevenir a dupla judicialização da controvérsia, dispensando o segurado de ter que impetrar Mandado de Segurança para ver reconhecido judicialmente o excesso de prazo para a solução do processo administrativo como medida prévia ao ajuizamento de ação ordinária para concessão de benefício eventualmente indeferido.
5. Reconhecido o interesse de agir ante a configuração de lesão a direito pelo excesso de prazo na apreciação do recurso. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação do INSS, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
II- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação indevida, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a cessação do benefício se deu em 04/02/15 e a ação foi ajuizada aos 26/05/15.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida conforme a r. sentença de 1° grau..
VII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO RESCINDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO ORIGINÁRIO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. No presente caso, da análise das planilhas de fls. 150 e 152, constata-se o cômputo de período concomitante, qual seja, 22.05.1996 a 30.06.1996, que está contido no período de 22.04.1996 a 20.07.1996. Na planilha de fl. 152, ainda há outro período concomitante, qual seja, 11.09.2001 a 08.01.2002, que está inserido no período de 21.07.1996 a 05.07.2004. Além disso, apesar de ter fixado a data de início do benefício em 15.09.2001, computou períodos posteriores a essa data (termos finais em 08.01.2002 e 05.07.2004).
4. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
5. Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 25 anos, 10 meses e 09 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 31 anos, 07 meses e 26 dias. Assim, não obstante o preenchimento do requisito etário em 15.09.2001 (nascido em 15.09.1948, fl. 24), verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que nessa data, atingiu o tempo de 26 anos, 03 meses e 05 dias.
6. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
7. Procedência do pedido para desconstituir parcialmente o julgado, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC (1973). Pedido originário julgado parcialmente procedente no juízo rescisório. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho e preenchidos os requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o segurado em gozo de auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ARTIGO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009 AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Afastada a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo ao fixar a incidência da correção monetária segundo o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, previsto na Resolução nº 267, de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal, que previa a incidência da correção monetária a partir de setembro de 2006 segundo o INPC/IBGE, pois a solução adotada pelo julgado rescindendo se mostrou compatível com a orientação jurisprudencial então dominante no C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da eficácia temporal da Lei nº 11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos feitos ajuizados após sua vigência.
3 - Entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no C. STF no sentido de que a Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento.
4 - Incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à época em que proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E. Terceira Seção desta Corte.
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ART. 112, LEI 8.213/91. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 515, §3º, CPC/1973. (1.013, §3º, II, CPC/2015). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A sentença encontra-se acoimada de nulidade. Com efeito, o decisum extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, em virtude do falecimento do autor no curso da demanda, com a consequente perda seu objeto.
2 - Todavia, a sentença vai justamente de encontro ao disposto no art. 112 da Lei 8.213/91. Para além do pagamento dos atrasados, eventual reconhecimento do direito do de cujus a benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença poderá permitir a concessão de pensão por morte a seus herdeiros, desde que atendidos os requisitos legais.
3 - Assim, por evidente a persistência do interesse de agir no caso em apreço, de modo que acolhida a preliminar deduzida pelo espólio da parte para declarar a nulidade da sentença.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de outubro de 2014 (fls. 24/33), diagnosticou o demandante como portador de "hipertensão arterial" e "obesidade", concluindo pela ausência de incapacidade para sua atividade habitual.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, sobretudo, para a sua atividade profissional corriqueira, de rigor a improcedência do pedido.
16 - Nem se alegue que o fato do autor ter vindo a óbito pouco tempo após a realização da perícia médica (fl. 51) infirma a conclusão supra. Para que ao menos fosse posta em dúvida a perícia médica judicial, deveria a parte ter juntado algum documento médico válido aos autos. Ressalta-se que o atestado acostado à fl. 11 sequer se mostra legível. Portanto, evidenciado também que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015).
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. ART. 485, INCISO VIII E §4º, DO CPC
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII e §4º, do CPC, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
II- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
III- Não há que se falar em perda da qualidade de segurada em razão da doença incapacitante ter se manifestado há aproximadamente 4 (quatro) anos, pois no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, consoante pedido inicial, deve ser fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 05/02/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Preliminar rejeitada. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. Trata-se de hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 - atual art. 966, V do Código de Processo Civil. Decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão do julgado rescindendo na apreciação da matéria arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação originária, no sentido do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de titularidade do autor.5 - A devolução da matéria ao Tribunal, como consequência do acolhimento do recurso de apelação da parte autora, constitui aplicação do disposto no artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. Seu exame se tornou pertinente a partir do momento em que houve reforma da sentença de improcedência do pedido, com o provimento do apelo da parte autora para assegurar-lhe o direito à majoração do coeficiente de cálculo do benefício.6 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício.7 – Restou configurada hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil. Decorreu da omissão do julgado rescindendo na apreciação da matéria relativa à decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular. Nítida a ofensa à literal disposição do artigo art. 103 da Lei 8.213/1991.8 - Em sede de rejulgamento, está reconhecida a improcedência do pedido inicial com fundamento em decadência.9 – Não há condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido. A premissa é de boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.10- Ação rescisória procedente. Ação revisional julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR PARTE DO PEDIDO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. RESCISÃO PARCIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Considerando-se que a decisão rescindenda deixou de apreciar parte do pedido formulado na petição inicial, encontra-se caracterizada a existência de violação a literal disposição de lei, por ofensa aos então vigentes arts. 128 e 460, do CPC/73
II- Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, "O autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida, embora se deva prescindir, desde que claramente identificável o conteúdo, da referência a número de artigo ou de parágrafo, e a fortiori relevar o eventual equívoco na menção." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 132).
III- Não se encontra caracterizado o erro de fato, pois o vício existente na decisão rescindenda não tem relação com o exame dos fatos e provas da causa.
IV- Com relação à conversão de tempo comum em especial, o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.
V- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
VI- Ação Rescisória procedente, desconstituindo-se parcialmente a decisão rescindenda, apenas com relação ao pedido de conversão inversa, não apreciado no decisum rescindendo. Improcedência do pedido de conversão de tempo comum em especial.