![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo do INSS e, em novo julgamento, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 01/06/2016 14:28:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007377-43.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e, por decisão proferida às fls. 182, devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.114.938/AL).
É o relatório.
VOTO
O julgamento monocrático, mantido pelo colegiado, foi proferido sob o seguinte fundamento:
...
A DIB do benefício usufruído pela impetrante foi fixada em 18.06.2005, decorrente de benefício anterior concedido ao ex-segurado Orlando José de Freitas, em 03.02.1965.
O processo de revisão administrativa somente foi instaurado em 03.07.2008 (fls. 17), mais de 40 (quarenta) anos depois do deferimento do benefício originário. Logo, forçoso reconhecer a aplicabilidade do prazo quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, nos moldes fixados pelo STJ, ou seja, o lapso decadencial deve ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à Lei 9784/99.
A ampliação do prazo decadencial para 10 (dez) anos, nos termos da Lei 10.839/04, não se aplica no caso, por se tratar de norma prejudicial ao segurado, o que impede a retroatividade da norma.
Neste sentido, o STJ se manifestou:
No mesmo sentido: Recurso Especial nº 842.120/RS, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJ 10.03.2010), bem como o Recurso Especial nº 1.149.893/MG, da relatoria do Ministro Felix Fischer (DJ 09.02.2010).
Logo, incabível a revisão da RMI do benefício originário, não há falar em revisão da renda mensal da pensão em nome da impetrante."
....
O entendimento manifestado pela decisão antecedente, no sentido de reconhecer a decadência do direito do INSS de rever a concessão do benefício, de fato, não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp nº 1.114.938/AL, que assim decidiu:
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seu art. 54, in verbis:
Entretanto, conforme retro mencionado, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é de 10(dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, fixando o marco inicial a partir da edição da Lei 9.784/99, ou seja, 01.02.1999.
In casu, depreende-se da Carta nº INSS/21.533/SRD/0056/2008 expedido à autora em 03 de julho de 2008 (fl. 17), que a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão no valor do benefício de pensão por morte (NB 29/137.659.468-1), concedida em 18/06/2005, tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de concessão do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedido em 03/02/1965.
Entretanto, verifico que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato, razão pela qual, afasto o reconhecimento da ocorrência da decadência.
Passo a apreciar o mérito da questão, tal como autoriza o artigo 1013, §4º, do CPC/2015.
Na condição de cônjuge supérstite, a autora recebe o benefício previdenciário de pensão por morte de ex-combatente, cujo valor foi reduzido pelo INSS, ao argumento de irregularidade no ato de concessão do benefício originário, no caso aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, consubstanciada na inobservância das disposições contidas na Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que não previa o mesmo critério de reajustamento do benefício, aos dos segurados da ativa, devendo, a partir desta data, sofrer os mesmos reajustamentos devidos aos demais benefícios do RGPS.
A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu art. 1º, in verbis:
Em 05.12.52, foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288, já mencionada, e dispôs, em seus artigos 1º, parágrafo único, e 2º:
Em 23.12.63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes, trazendo as seguintes disposições:
Sobreveio o diploma legal de n° 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispunha sobre o cálculo de benefícios devidos àqueles que se enquadravam no conceito de ex-combatente e, em seu art. 1°, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Dessa forma, os segurados aposentados anteriormente às disposições da Lei n° 5.698/71, tiveram assegurados os critérios de cálculo previstos na Lei n° 4.297/63.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(5ª Turma, REsp 2008/0086121-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009).
Em respeito ao princípio tempus regit actum, a pensão por morte tem sua renda calculada conforme a legislação vigente à data do óbito, consoante consolidado no Enunciado n° 340 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
De qualquer sorte, a base desse cálculo é sempre a mesma, qual seja: o valor dos proventos a que o segurado fazia jus, se já aposentado. E, a seu turno, tais proventos devem ser mantidos nos moldes das regras nas quais foram fulcradas a concessão da aposentadoria, uma vez mais em atenção ao princípio do tempus regit actum.
No caso em apreço, ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 03/02/1965, sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963. Posteriormente, a pensão por morte, foi concedida à sua cônjuge em 18/06/2005, motivo pelo qual garantida a paridade de seus proventos aos rendimentos auferidos pelo pessoal da ativa, uma vez que inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Não discrepam dessa trilha os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Em remate, cumpre a referência a julgado deste E. Tribunal, cuja ementa bem sintetiza a matéria em debate:
No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia 9ª Turma, deste Tribunal, na decisão proferida no Agravo Legal em Apelação Cível nº 0005218-93.2009.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, p. e-DEJF 3ª Região de 13/10/2014.
Não é lícito, destarte, revisar a renda mensal da pensão por morte, em comento, na forma pretendida pelo INSS, na medida em que a aposentadoria do segurado ex-combatente foi deferida sob a égide de legislação que lhe garantia paridade com os rendimentos devidos ao pessoal da ativa.
Nesse contexto, é de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau, ainda que por fundamento diverso, porquanto ilegal a revisão instaurada sobre a pensão deferida à postulante, razão pela qual impõe-se a anulação da revisão do benefício previdenciário em testilha e a determinação à d. autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos na benesse a título dessa revisão.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 01/06/2016 14:28:47 |