DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. ARTS. 322 E 492 DO CPC.
1. Inviável acolher o pedido consistente na condenação da União a ressarcir administrativamente o Estado das futuras dispensações e bloqueios de valores que venham a ocorrer nos processos relacionados, incluindo os que estejam eventualmente pendentes de homologação, enquanto perdurar o tratamento.
2. Nos moldes do art. 322 do CPC o pedido deve ser certo, e sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2º). Ademais, nos termos parágrafo único do art. 492 do CPC, "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".
3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto.
4. Não há como, em pretensão ao ressarcimento por despesas suportadas pelo apelante, em processo em trâmite perante a Justiça Federal, condenar a União a pagar pelos custos de medicamentos que sequer foram fornecidos, além do que a eventual e futura obrigação pela dispensação de tais fármacos, no curso do processo originário e no cumprimento de sentença, poderá ser dirigida diretamente em face da União.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF.
Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É vedado ao julgador proferir decisão com base em fundamento não levantado pelas partes sem que a elas tenha sido dada a oportunidade de se manifestar. Inteligência dos arts. 9º e 10 do CPC.
2. Caracteriza-se como decisão surpresa sentença que concede auxílio-acidente sem oportunizar às partes prévia manifestação quando aos respectivos pressupostos de fato. Controvérsia que se limitava à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar o debate sobre os fatos tratados pelo magistrado na sentença anterior, e para a prolação de nova sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.112.557/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. O conjunto probatório não comprova a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família.
3. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, E ARTS. 400 E SEGUINTES, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
4. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
5. Por haver elementos que infirmam a eficácia da prova testemunhal, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o reconhecimento do tempo de labor rural, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973).
7. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado.
8. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF.
Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF.
Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, E ARTS. 400 E SEGUINTES, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. A preliminar de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. A decisão rescindenda, com base na análise do conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora por todo o período pretendido.
4. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
5. Por haver elementos que infirmam a eficácia da prova testemunhal, o julgado conferiu à lei interpretação razoável ao delimitar o reconhecimento do tempo de labor rural, motivo por que não há que se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados (Arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Arts. 400 e ss., do CPC/1973).
6. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado.
7. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.112.557/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. O conjunto probatório não comprova a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família.
3. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.112.557/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. O conjunto probatório evidencia a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal e negar provimento à apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. OFENSA AOS ARTS. 26, I E 102, DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A interpretação adotada pelo julgado foi de que o falecido marido da autora já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, à época do óbito, em 02.11.2004, porquanto ultrapassado o período de graça de 24 meses, previsto no Art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, desde o último recolhimento contributivo, ocorrido em 03/2001.
3. Não há que se falar em violação ao Art. 26, I, da Lei 8.213/91, pois a decisão rescindenda não impôs a satisfação de tempo de carência como condição para o deferimento do benefício. Por sua vez, o § 2º, do Art. 102, da mesma Lei, também tido por ofendido, dispõe expressamente que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
4. Oportuno observar que o de cujus não havia reunido condições necessárias para o deferimento de qualquer espécie de aposentadoria .
5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 A 56, DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E EM CONDIÇÃO INSALUBRE.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravos Legais a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL . ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 A 56, DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento de que a habilitação de herdeiros deve observar o art. 112 da Lei 8.213/91.3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Impõe-se reconhecer que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo de ser habilitada no processo como sucessora do segurado falecido no curso da ação, na linha do entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR LUZIA DE OLIVEIRA ARANTES. PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS POSSUÍA DIREITO ADQUIRIDO A APOSENTAR-SE POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 6º E 12, CPC/1973 (ARTS. 18, CAPUT, E 75, CPC/2015): VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. DEMANDA SUBJACENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 267, INC. VI, § 3º, E 329, CPC/1973; ARTS. 485, INC. VI, E 354, CPC/2015).
- Antes da pensão por morte, a parte autora pretende seja concedida aposentadoria por tempo de serviço ao seu ex-marido, falecido antes de fazer jus a qualquer benefício da Previdência Social.
- Se assim não reivindicasse, primeiro fosse o de cujus aposentado, não haveria como obter a pensão em testilha, uma vez ter admitido que o falecido havia perdido a qualidade de segurado obrigatório por ocasião do passamento.
- Rescindida a decisão da 8ª Turma (art. 485, inc. V, do CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Demanda subjacente extinta, sem resolução do mérito, à luz dos arts. 267, inc. VI, § 3º, e 329 do Codice de Processo Civil de 1973 (arts. 485, inc. VI, e 354 do CPC/2015).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rescindida a decisão hostilizada e julgada extinta, sem resolução do mérito, a demanda subjacente.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 524 DO STF. ARTIGO 186, INCISO I, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. ROL TAXATIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. CPC-73, ART. 543-B, § 3º; CPC-2015, ART. 1040, II.
1. Tendo o acórdão deste órgão fracionário do Tribunal contrariado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário repetitivo sobre a questão objeto do Tema 524 (RE nº 656.860MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18/09/2014), procede-se à devida adequação do julgado para fazer prevalecer o seguinte posicionamento: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência."
2. Em juízo de retratação, parcialmente providas a apelação da União e a remessa oficial, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É vedado ao julgador proferir decisão com base em fundamento não levantado pelas partes sem que a elas tenha sido dada a oportunidade de se manifestar. Inteligência dos arts. 9º e 10 do CPC.
2. Caracteriza-se como decisão surpresa sentença que concede auxílio-acidente sem oportunizar às partes prévia manifestação quando aos respectivos pressupostos de fato. Controvérsia que se limitava à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar o debate sobre os fatos tratados pelo magistrado na sentença anterior, e para a prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. MELHOR BENEFÍCIO. ART. 687, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.- O excesso de formalismo na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, haja vista que conforme narrado na exordial o autor é pessoa simples e idosa, não recebendo as orientações adequadas quando do primeiro pedido administrativo.- Cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa n. 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.- O fato do autor haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.- Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria por tempo de contribuição quanto para a concessão de aposentadoria por idade.- Remessa oficial desprovida.