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EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. ARTS. 322 E 492 DO CPC. TRF4. 5004399-57.2023.4.04.7105

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:07

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. ARTS. 322 E 492 DO CPC. 1. Inviável acolher o pedido consistente na condenação da União a ressarcir administrativamente o Estado das futuras dispensações e bloqueios de valores que venham a ocorrer nos processos relacionados, incluindo os que estejam eventualmente pendentes de homologação, enquanto perdurar o tratamento. 2. Nos moldes do art. 322 do CPC o pedido deve ser certo, e sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2º). Ademais, nos termos parágrafo único do art. 492 do CPC, "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". 3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto. 4. Não há como, em pretensão ao ressarcimento por despesas suportadas pelo apelante, em processo em trâmite perante a Justiça Federal, condenar a União a pagar pelos custos de medicamentos que sequer foram fornecidos, além do que a eventual e futura obrigação pela dispensação de tais fármacos, no curso do processo originário e no cumprimento de sentença, poderá ser dirigida diretamente em face da União. (TRF4, AC 5004399-57.2023.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004399-57.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a União objetivando provimento jurisdicional que declare a obrigação da União a ressarci-lo das despesas suportadas devido ao tratamento com antiangiogênico intravítreo, por meio do medicamento AFLIBERCEPTE - ELYA, no valor de R$ 5.723,98 (cinco mil setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 31/01/2023, objeto do processo judicial nº 5005099-04.2021.4.04.7105, o qual tramitou na Justiça Federal.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 21, SENT1), cujo dispositivo restou assim redigido:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa;

b) indefiro a petição inicial em relação ao pedido formulado no item "c" do item "III. DOS REQUERIMENTOS", por força do disposto no artigo 233 c/c o 330, §1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito no ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal;

c) e, no mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o presente feito para o fim de condenar a UNIÃO a ressarcir ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o montante de R$ 5.723,98 (até 31/01/2023) despendidos com o fornecimento da medicação atinente ao tratamento antiangiogênico intravítreo fornecido no processo n.º 5005099-04.2021.4.04.7105, a serem atualizados/adimplidos consoante critérios descritos no item 2.3 da fundamentação.

Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a UNIÃO, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Partes isentas de custas, na forma do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, apela o Estado do Rio Grande do Sul (evento 27, APELAÇÃO1). Alega, em suas razões recursais, que a) é dever da União ressarcir administrativamente o estado das futuras dispensações que venham a ocorrer no processo originário (5005099-04.2021.4.04.7105) e no cumprimento de sentença (50001584020234047105); b) inexiste ofensa ao contraditório, porquanto a União seguirá participando do litígio originário e todo e qualquer ato processual que lá seja praticado contará certamente com a intimação do ente federal para se manifestar a respeito; c) a instrumentalidade, a economicidade, a celeridade e, principalmente, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) recomendam que se dê guarida ao pedido autoral, de molde a permitir que o acerto de contas entre os entes federados se faça exclusivamente nessa via processual; e d) requer-se o provimento do apelo para que seja acolhido o pedido consistente na condenação da União a ressarcir o Estado das futuras dispensações e bloqueios de valores que venham a ocorrer nos processos n° 5005099-04.2021.4.04.7105 e 50001584020234047105, incluindo os que estejam eventualmente pendentes de homologação, enquanto perdurar o tratamento.

Oportunizadas as contrarrazões, tendo transcorrido prazo sem manifestação da União, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial em relação ao pedido formulado no item "c" do item "III. DOS REQUERIMENTOS", por força do disposto no artigo 233 c/c o 330, §1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito no ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

O pedido elencado no item “c” da exordial, consiste na condenação da União a (...) ressarcir administrativamente o Estado das futuras dispensações e bloqueios de valores que venham a ocorrer nos processos n° 5005099-04.2021.4.04.7105 e 50001584020234047105, incluindo os que estejam eventualmente pendentes de homologação, enquanto perdurar o tratamento, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. (sublinei)

A União em contestação, alegou que o pleito padece de elevada abstração, qualificando pretensão hipotética que depende de fato futuro e incerto, para os quais inexiste no presente momento fundamentos de fato e de direito (causa de pedir) que o sustentem.

A conclusão da sentença é irretocável:

Com efeito, mostra-se precipitada e revestida de elevado grau de abstração eventual condenação da UNIÃO na espécie que lhe impute a necessidade de ressarcir valores que sequer até o momento ocorreram, ao arrepio de efetivo contraditório acerca das cifras e sem o necessário prévio pedido de reembolso formulado na via administrativa - demonstrando, assim, caso a caso, seu interesse de agir -, ainda que, conforme orientação da presente sentença, para tanto não seja indispensável o seu esgotamento (da via administrativa) em havendo comprovada desídia da Administração em relação ao exame de seus pleitos de ressarcimento, caso dos autos.

Nos moldes do art. 322 do CPC o pedido deve ser certo, e sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2º).

Ademais, nos termos parágrafo único do art. 492 do CPC, "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".

Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. 2. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 3. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 4. Desse modo, é nula a sentença que condiciona a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos. (TRF4, AC 5002075-64.2019.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Portanto, não há como, em pretensão ao ressarcimento por despesas suportadas pelo apelante, em processo em trâmite perante a Justiça Federal, condenar a União a pagar pelos custos de medicamentos que sequer foram fornecidos, além do que a eventual e futura obrigação pela dispensação de tais fármacos, no curso do processo originário (5005099-04.2021.4.04.7105) e no cumprimento de sentença, poderá ser dirigida diretamente em face da União.

Emfim, a decisão que condicionasse sua eficácia à verificação, em momento futuro, do efetivo fornecimento de medicamentos, violaria o disposto no 492 do CPC.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004422468v16 e do código CRC 1ac7ba97.Informações adicionais da assinatura:
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5004399-57.2023.4.04.7105
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004399-57.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. arts. 322 e 492 do CPC.

1. Inviável acolher o pedido consistente na condenação da União a ressarcir administrativamente o Estado das futuras dispensações e bloqueios de valores que venham a ocorrer nos processos relacionados, incluindo os que estejam eventualmente pendentes de homologação, enquanto perdurar o tratamento.

2. Nos moldes do art. 322 do CPC o pedido deve ser certo, e sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2º). Ademais, nos termos parágrafo único do art. 492 do CPC, "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".

3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto.

4. Não há como, em pretensão ao ressarcimento por despesas suportadas pelo apelante, em processo em trâmite perante a Justiça Federal, condenar a União a pagar pelos custos de medicamentos que sequer foram fornecidos, além do que a eventual e futura obrigação pela dispensação de tais fármacos, no curso do processo originário e no cumprimento de sentença, poderá ser dirigida diretamente em face da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004422469v3 e do código CRC 36be072b.Informações adicionais da assinatura:
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5004399-57.2023.4.04.7105
40004422469 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5004399-57.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:06.

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