PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC N. 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer parte da especialidade, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Ober S/A Indústria e Comércio" entre 05/05/1993 a 10/02/1995, o formulário de fl. 125 e o laudo pericial de fls. 126/127, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 86,2dB.
20 - Durante as atividades realizadas na empresa "Polyenka Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 123/124, com indicação do responsável pelo registro ambiental, comprova que: a) entre 10/04/1995 a 31/12/1995, o requerente estava exposto a ruído de 92,7dB; b) entre 01/01/1996 a 31/01/1997, estava sujeito a pressão sonora de 80,1dB; e c) de 01/02/1997 a 30/06/1998 e de 01/07/1998 a 09/12/1998, o ruído era de 96dB.
21 - Já no interregno trabalhado na empresa "Ripasa SA Celulose e Papel", o formulário de fl. 69 e o laudo pericial de fls. 70/73 indicam que entre 13/10/1999 a 31/08/2002 o autor estava submetido a pressão sonora entre 85dB e 87dB, e de 01/09/2002 a 31/12/2003, o ruído era entre 84db e 85db. Por outro lado, no derradeiro período de labor nessa mesma empresa, de 01/01/2004 a 07/07/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 17/18, com indicação do responsável pelo registro ambiental e pela monitoração biológica, comprova que o autor estava exposto a ruído de 86db.
22 - Por fim, cabe a análise do período de 01/06/1999 a 16/07/1999, trabalhado na empresa "Tinturaria e Estamparia Primor Ltda." A esse respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 128/129 apenas atestou que a pressão sonora de exposição era de 78dB, cabendo reiterar que nessa época não era mais possível o enquadramento profissional, limitado até 28/04/1995.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 05/05/1993 a 10/02/1995, 10/04/1995 a 09/12/1998 e 01/01/2004 a 07/07/2008, eis que os ruídos atestados são superiores aos limites de tolerância legal nos respectivos períodos.
24 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (05/05/1993 a 10/02/1995, 10/04/1995 a 09/12/1998 e 01/01/2004 a 07/07/2008), convertido em comum, aos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS às fls. 83/84, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 1 dia de serviço na data do requerimento administrativo (04/03/2008), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO (SUPERIOR A 250V). RECONHECIMENTO DO TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40". APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. IRSM FEVEREIRO/1994. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA N° 19 DESTA CORTE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - Ainda em sede de preliminar, de se frisar que não há motivo, na hipótese, para extinção do feito sem resolução de mérito, por ser o pedido juridicamente impossível. Conforme demonstram os próprios documentos juntados pelo INSS em sua apelação, o benefício ao qual se refere a ré, de aposentadoria por idade (NB 149.988.580-3 - DIB: 24/08/09) cessou-se logo depois, em decorrência de decisão judicial, em 10/09/09. Desta forma, por não ser o caso de percepção concomitante de aposentadorias, trata-se de pedido juridicamente possível e é dotado o requerente, in casu, de pleno interesse de agir. Afasta-se.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, ora controvertida nos autos, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - Nesta senda, nos termos do já fundamentado pela MM. Magistrada a quo, esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalubre "eletricidade", em intensidade superior ao tolerado em lei - qual seja, 250V - nos seguintes períodos: 24/12/75 a 10/04/78; 23/05/78 a 17/01/79; 16/03/79 a 25/01/80; 07/04/80 a 17/07/84; 04/12/84 a 14/04/89 e de 08/01/90 a 01/07/96, nos termos dos formulários DSS-8030. Deste modo, faz jus à especialidade, tal como delineado no r. decisum a quo.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Em assim sendo, em atenção à tabela integrante da r. sentença guerreada, considerando-se os períodos de labor urbano especial, ora reconhecidos, mais os intervalos de trabalho comum - aqueles já convertidos em comum - verifica-se que o autor contava com 31 anos, 07 meses e 13 dias de serviço antes do advento da EC 20/98 (16/12/98) - fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, de acordo com as normas constitucionais então vigentes. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
14 - A respeito do apelo da parte autora, de se verificar, a priori, que, não obstante este tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data do requerimento administrativo (18/07/2001), posteriormente à alteração na Carta Política, portanto.
15 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido. Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
16 - Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
17 - No caso concreto, vislumbra-se claramente que a parte requerente reuniu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 01/07/96.
18 - Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente correspondente ao seu tempo de serviço/contribuição, em tal data, nos termos da tabela contida na r. sentença de origem, e o salário-de-benefício, por sua vez, deverá ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição que precederam a aquisição do direito, em 01/07/96, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição Federal à época.
19 - Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99.
20 - O salário-de-benefício, portanto, deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (01/07/1996), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 01/07/1996 até a data de início do benefício, no caso.
21 - Dessa forma, o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício concedido abrangerá, inevitavelmente, a competência de fevereiro/1994, razão pela qual de rigor a correção do salário de contribuição pela variação do IRSM verificada naquele mês, da ordem de 39,67%. A questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19/03/07), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase quatro anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento administrativo. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor e remessa necessária providos em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/09. AGRAVO RETIDO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O auto de constatação realizado em 19 de dezembro de 2013 (fls. 39/40) informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu companheiro, e sua mãe, os quais residem em imóvel que pertence à genitora da autora. Constou, ainda, do referido auto que "o imóvel é composto por 2 quartos, 1 sala, 2 cozinhas e 2 banheiros, além de possui serviço de energia elétrica, casa encanada, mas sem rede de esgoto".
7 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria e pensão auferidos pelo companheiro da requerente e pela sua mãe, no valor de um salário mínimo, respectivamente.
8 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev confirmam a titularidade da aposentadoria por idade, no mínimo legal, desde 01/09/2004. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a parte autora defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
9 - In casu, verifico das informações constantes do auto de constatação que a autora e o seu marido residem juntamente com sua mãe em imóvel de titularidade desta. Destaco, outrossim, que, além de idosos, a requerente, assim como seu marido, são semianalfabetos, além do mais não há informação de que possuam filhos para auxiliar no sustento, tampouco recebem auxílio de terceiros, sobrevivendo apenas dos proventos de aposentadoria do seu marido.
10 - Tendo sido implementado o requisito da idade (69 anos à época do pedido inicial), bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
11 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
13 - Agravo retido do INSS não provido e apelação da autarquia parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DE PLEITOS COINCIDENTES COM A SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS PRETÉRITAS À EC N. 20/1998. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária. Tanto com relação ao pedido de honorários advocatícios quanto ao pedido de isenção de custas, a sentença está exatamente de acordo com o pleiteado pela autarquia, razão pela qual não se conhece do recurso em tais pontos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Pires Serviços de Segurança Ltda." e "Sítese-Sist Tec de Seg e Transporte de Valores S/C Ltda." entre 03/10/1986 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 19/10/1990 e 01/07/1992 a 28/04/1995, os formulários de fls. 84/86 indicam que o requerente exerceu as atividades de vigilante, "trabalhando munido de arma de fogo calibre 38".
18 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
19 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
20 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
22 - Nos interregnos trabalhados nas empresas "Têxtil Tabacow S/A" e "Indústrias de Tapetes Bandeirantes Ltda." entre 13/09/1971 a 11/04/1973, 10/09/1973 a 26/01/1976 e 16/02/1976 a 06/12/1977, os formulários de fls. 64, 68 e 71, juntamente com os laudos periciais de fls. 63 e 72/83, estes assinados por engenheiro de segurança e médico do trabalho, comprovam que o autor, em todos os períodos, estava exposto a ruído superior a 90dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 13/09/1971 a 11/04/1973, 10/09/1973 a 26/01/1976, 16/02/1976 a 06/12/1977, 03/10/1986 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 19/10/1990 e 01/07/1992 a 28/04/1995.
24 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
25 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
26 - Conforme planilha inserida na r. sentença às fls. 207/208, somando-se o tempo de especialidade reconhecida nesta demanda (13/09/1971 a 11/04/1973, 10/09/1973 a 26/01/1976, 16/02/1976 a 06/12/1977, 03/10/1986 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 19/10/1990 e 01/07/1992 a 28/04/1995) aos demais períodos trabalhados pelo autora, verifica-se que, até 15/12/1998, data que antecede a publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 31 anos, 1 mês e 10 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
27 - O requisito carência restou também completado.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13/10/2008 - fl. 166), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que, à época em que formulou o requerimento administrativo (07/06/1996), o requerente ainda não havia completado o tempo necessário para fazer jus ao benefício.
29 - Ao contrário do alegado no apelo da parte autora, em caso de cumprimento dos requisitos para a implantação do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, a sua análise depende de nova provocação autárquica pelo requerente, o que reconhecidamente não se verificou no caso presente, sendo descabida tal análise de ofício pelo INSS. O mero pedido judicial de retroatividade da data de início do benefício apresenta-se insuficiente para tal finalidade, pois a seara adequada para aludido pleito é o âmbito administrativo, quando o próprio INSS, ciente da pretensão, teria condições de analisá-la e eventualmente deferi-la.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC Nº. 113/2021. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº. 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC nº. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC inclusive dos precatórios, estabelece o índice aplicável aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ADMISSÃO PARCIAL. EC N. 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITOS DO “PEDÁGIO”. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (19/10/2012) e a data da prolação da r. sentença (09/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 – Verifica-se que, embora a parte autora informe a reiteração dos termos do agravo retido, a bem da verdade, consoante revelam os autos, ao agravo de instrumento interposto foi negado seguimento por meio de decisão monocrática, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973 (ID 99375672 – págs. 133/135). Desta feita, o tema da necessidade de produção da prova pericial já foi objeto de decisão deste Tribunal (ID 96767134 – págs. 25), portanto, operando-se a preclusão a esse respeito.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo admitiu o exercício de atividades especiais de 01/03/2001 a 08/05/2014. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial foi formulado pedido de aposentadoria com data de início em 19/10/2012. Assim, reduzida a sentença aos limites do pedido, para que seja considerado especial o período de 01/03/2001 a 19/10/2012.
4 – Como pretensas provas do labor rural do autor, foram apresentadas pelo requerente: a) sua certidão de casamento, contraído em 24/07/1985, na qual está qualificado como lavrador (ID 99375657 – pág. 37); b) certidão de nascimento de sua filha, datada do ano de 24/01/1980, sem informações da profissão que o requerente exercia (ID 99375658 – pág. 33); e c) cópia da CTPS do seu genitor, com indicação de que ele era trabalhador rural (ID 99375672 – págs. 139/150).
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada atividade campesina.
7 – Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor do requerente). No entanto, como afirma o próprio autor e revela a documentação apresentada, o seu pai, registrado em CTPS, revela a condição de empregado rural, portanto, situação que descaracteriza o regime de economia familiar.
8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
10 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no período vindicado.
11 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
12 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 – Quanto aos períodos laborados de 09/01/1984 a 06/06/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986 e 31/03/1988 a 28/11/1990, consoante demonstram as informações trazidas nas cópias da CTPS do requerente trazida a juízo (ID 99375657 – págs. 42/44) e nos formulários apresentados (ID 99375657 – pág. 41 e ID 99375672 – pág. 48) , o autor desempenhou sua atividade nas lavouras de cana-de-açúcar.
25 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
26 - Quanto ao período trabalhado na empresa “Equipav SA – Pav. Eng. Comércio” de 24/10/1980 a 20/03/1981, o Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos (ID 99375657 – págs. 79/80), com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica que o requerente estava exposto a ruído de 82,2dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
27 - Por outro lado, durante as atividades exercidas na empregadora “Encol SA Engenharia Comércio e Indústria” de 11/04/1991 a 04/08/1992, o PPP juntado (ID 99375657 – págs. 84/85) indica que o requerente executava serviços como “auxiliar de produção em centrais e obras e canteiro de obras da construção civil em geral”. Aludida atividade, por si só, não conta com a previsão legal como passível de enquadramento especial, o que também ocorre com os fatores de risco indicados “objetos e quedas”. Além disso, a simples menção genérica a poeiras é insuficiente para revelar a agressividade a que estava exposto o postulante, e o agente ruído, sem registro de sua intensidade, também não pode ser considerado insalubre, o que impõe considerar tal período como comum.
28 - No que se refere ao período laborado na “CopperSteel Bimetálicos Ltda.” no período de 05/06/1996 a 19/10/2012, o PPP apresentado (ID 99375672 – págs. 45/47) faz menção que o requerente, ao exercer as funções de auxiliar de serviços gerais e de jardineiro, no primeiro caso, estava exposto a “agentes químicos”, e no segundo, a “hidrocarbonetos”. Da mesma forma como já mencionado acima, a ausência de identificação dos compostos químicos inviabiliza a caracterização da especialidade. Os hidrocarbonetos, por sua vez, além de não especificados, também foram neutralizados pelo uso de equipamentos individuais de proteção eficazes, desta feita, afastando o trabalho especial.
29 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório reunido nos autos, enquadrados como especiais os períodos de 24/10/1980 a 20/03/1981, 09/01/1984 a 06/06/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986 e 31/03/1988 a 28/11/1990.
30 - Conforme a planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pelo INSS (ID 98176444 – págs. 69/71), verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (19/10/2012), portanto, à época não havia completado o tempo suficiente (tempo total incluindo o “pedágio”: 34 anos, 4 meses e 12 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
31 - Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: “70”% em favor do patrono da autarquia e “30”% em favor do patrono da parte autora.
32 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
33 – Extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao labor rural. Preliminares não conhecida e rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULOS ANTERIORES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4357 E 4425. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. INPC ANTECIPADO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. CÁLCULO SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/1991. RMI. ERRO MATERIAL. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES. PREJUÍZO DO CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. CPC/1973. LEI N. 1.060/50. APLICABILIDADE. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRECATÓRIO/RPV PAGO EM VALOR QUE SUPLANTOU A CONDENAÇÃO. AJUSTE NAS RENDAS PAGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II)" (EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004). Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs n. 4.357 e 4.425, promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009, para preservar o critério de correção monetária eleito pela lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
- Na hipótese dos autos, os cálculos foram atualizados para a data de janeiro de 2014, anteriormente à modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, por conseguinte, incidente a Lei 11.960/09, conforme fundamentos supra.
- Ademais, a r. sentença recorrida, que acolheu cálculos com desconsideração da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009), além de conflitar com o decisum, que a elegeu em decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em data a ela posterior, se mostra na contramão do julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Por essa razão o v. acórdão fixou a Resolução n. 134/2010 do e. CJF como critério de correção monetária, cuja aplicação não foi de todo observada pelo INSS, por ter aplicado o INPC desde janeiro/2004, quando dita resolução prevê o uso desse indexador somente a partir de setembro de 2006.
- O decisum elegeu a sistemática de apuração da RMI, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data da referida Emenda (15/12/1998), reajustada ate a DER em 19/7/1999.
- Tendo o decisum eleito a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, para efeito de apuração do benefício, referido normativo legal vincula a sistemática de cálculo do benefício, sob a qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma dos seus artigos 53, inciso II, 28 e 29 da norma em comento.
- Desse modo, houve erro material na conta acolhida e cálculo elaborado pelo INSS, na contramão do decisum.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, inverto os honorários advocatícios a que havia sido condenada a autarquia, mas cuja exigibilidade declaro suspensa, à luz de tratar-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita, cuja prolação da sentença sob a égide do CPC/1973 autoriza a aplicação da Lei n. 1.060/1950, o que se coaduna com o artigo 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão.
- Tendo as partes apurado montante superior à condenação, cujo valor incontroverso restou requisitado e pago pela via de precatório/rpv, nada mais subsiste para pagar na presente demanda, preservando o ressarcimento ao erário pelos meios legais.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência fevereiro de 2014.
- Provimento parcial do apelo do INSS. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009, COM AS ALTERAÇÕES DA MP 567/2012 E LEI 12.703/2012. COISA JULGADA. DECISUM PROLATADO EM 14/2/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 4/4/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. LIMITE. ART. 85, §8º, CPC/2015. ANALOGIA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, CPC/2015. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE JULHO DE 2015. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 7/4/2000, não fixou a data de sua apuração na referida data.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior aos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo o v. acórdão determinado que a renda mensal do benefício terá sua apuração na forma da redação original da Lei n. 8.213/91, importa dizer que os critérios norteados no decisum somente autorizam sua apuração na data anterior à data dos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 15/11/1997 - ou na data anterior à EC n. 20/98 - 15/12/1998 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 7/4/2000, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento.
- Neste ponto, o vício no valor da RMI apurada pela parte embargada, a qual, além de ter aplicado a Lei n. 9.876/99, atualizando os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (7/4/2000), desconsiderou a exigência nela trazida, acerca do divisor mínimo para a média das contribuições do período decorrido entre as datas de julho/1994 e a aposentadoria (41 meses - 60% de 69), em detrimento do divisor adotado (35), com lastro apenas no período de recolhimento.
- Nada obstante ter o INSS apurado a RMI em data anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, contabilizou a média segundo a somatória dos 80% maiores-salários-de-contribuição, conduta prevista na Lei n. 9.876/99, cujo decisum cuidou afastar.
- Referida RMI foi pela contadoria do juízo adotada (conta acolhida), cuja diferença com as rendas mensais da autarquia, decorre do reajustamento proporcional aplicado pelo setor contábil em junho/2000, cuja integralidade é de rigor, por tratar-se de RMI apurada na vigência da redação original da Lei n. 8.213/91.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, o pedido feito pelo INSS, de inclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro dos valores devidos, encontra respaldo no decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR.
- Nada obstante ter o INSS feito uso da Lei n. 11.960/2009 para efeito de correção monetária, dela se afastou, porque não aplicou a taxa de juros determinada pelo Manual de Cálculos a partir de 05/2012 (Lei 11.960/2009, MP 567/2012 e Lei 12.703/2012).
- Com isso, a partir de maio/2012 foi instituído o sistema de metas da taxa SELIC, devendo a taxa mensal de juro corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), com limite em 0,5% ao mês, no caso de a referida meta anual resultar superior a 8,5%.
- Por esse motivo, há meses em que o percentual de juro resulta inferior a 0,5%, em virtude da meta da taxa SELIC ser inferior a 8,5%, do que se afastaram os cálculos das partes e aqueles acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) - já incluída a majoração recursal, a incidir no excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.500,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Fixação do quantum devido, na forma da planilha que integra esta decisão.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de julho de 2015, data posterior à ultima competência abrangida na planilha que integra esta decisão.
- Recurso adesivo do embargado e apelação do INSS conhecidos.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS.
- Improvido o recurso adesivo interposto pelo embargado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.