PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Conquanto ponderáveis as assertivas de que (a) a previsão do art. 3.º, da EC n.º 113/2021, consiste em uma imposição constitucional em matéria processual, e, com efeito, tem incidência imediata nos processos em curso, (b) caso a intenção do legislador fosse pela inaplicabilidade da incidência da SELIC no "período de graça constitucional", tal ressalva deveria ser expressa no dispositivo constitucional, a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (c) nenhuma deles deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (d) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.3. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Enzo Gabriel Martins Souza, nascido em 29/11/2015, filho da parte autora.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA emitida em 18/09/2015; recibos de pagamentos de mensalidades ao Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA referentes a 09/2015, 12/2015 e 02/2016 e contrato de parceria celebrado em 09/2015.6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, 29/11/2015, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ). A partir da EC 113/2021, incidirá unicamente a SELIC.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354, SEGUNDO O QUAL “NÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E DO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADOS A TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSAS NORMAS, DE MODO A QUE PASSEM A OBSERVAR O NOVO TETO CONSTITUCIONAL”. CONFORME TESE APROVADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL “OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (PERÍODO DO BURACO NEGRO) NÃO ESTÃO, EM TESE, EXCLUÍDOS DA POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO SEGUNDO OS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003, A SER AFERIDA CASO A CASO, CONFORME OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RE 564354, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 937595). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1005, PELO STJ, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO CONDENOU O INSS A PAGAR PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE COLETIVA. TRATA-SE DE RECURSO DIVORCIADO DA REALIDADE NESTE CAPÍTULO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. LIBERAÇÃO PARCIAL DA QUANTIA CONSTRITA.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade.
2. Apesar de ter sido oportunizado ao réu a comprovação da natureza dos referidos depósitos, ainda remanescem dúvidas quanto ao caráter alimentar do referido numerário, sendo que em suas razões de agravo não trouxe o agravante qualquer documentação para infirmar a conclusão do juízo a quo.
3. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
4. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DE TEMPO DE ATIVIDADE JUNTO À PREFEITURA DE EUNÁPOLIS/BA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 28/05/2019, cujo benefício lhe fora indeferido por falta de tempo de contribuição, após o INSS não ter reconhecido, para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição no RGPS, operíodo de atividade por ela desempenhada como professora no Município de Eunápolis/BA, de 07/04/1997 a 31/05/2019.4. Em relação ao vínculo junto ao Município de Eunápolis/BA, a autora juntou a CTC emitida pela prefeitura da municipalidade, atestando o desempenho de suas atividades como professora desde 07/04/1997, estando em atividade até a data da emissão dacertidão em 11/07/2019 e regida pela Lei Municipal n. 341/99. Ainda foi trazida aos autos a relação dos salários-de-contribuição da autora, com a informação de que os "dados dos salários de contribuição aqui constantes foram identificados das Folhas dePagamento Sintética, ficando à disposição de pesquisas se necessário no Arquivo Geral ...".5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, "[...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficaráresponsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018).7. A Lei Municipal n. 341/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eunápolis, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, prevê, no seu art. 185, que: "Os servidores públicos abrangidos por esta Lei, contribuirão, naforma da Lei Federal, para o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS."8. No CNIS da autora também se encontra o registro do seu vínculo com o Municipio de Eunápolis/BA desde 07/04/1997, inclusive com o discriminativo das contribuições previdenciárias recolhidas, e não é suficiente para se desconsiderar o vínculo deemprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS os recolhimento de algumas contribuições previdenciárias, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).9. Considerando o período de trabalho contemplado na Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição emitida pelo Município de Eunápolis/BA, somado aos demais vínculos de emprego anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, deve ser reconhecido à parte autorao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes em que foi decidido na sentença.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.