PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Quanto ao pleito de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpre anotar que o coeficiente aplicado por ocasião da concessão do benefício do autor, se mostra em consonância com o comando do inciso II, do § 1º, do Art. 9º, da EC 20/98.
2. O C. STJ já decidiu no sentido de que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do pedágio.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA REAL DO SEGURADO-RECLUSO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC. Contudo, isso não afasta a necessidade da devida análise do caso concreto para aferição da real renda do segurado-recluso.2- Não merece reparo a sentença recorrida, pois, pela análise do CNIS, verifica-se que o segurado recebia renda variável, sendo que, no semestre anterior ao seu recolhimento prisional em setembro de 2016, recebeu os seguintes valores R$ 844,76 (março), R$ 995,13 (abril), R$ 1.102,64 (maio), R$ 1.146,99 (junho), R$ 1.356,06 (julho) e R$ 1.251,58 (agosto).3- A renda média do referido período não ultrapassou o limite estabelecido pela Portaria MF n. 1/2016, e que isso somente ocorreu nos dois meses anteriores à prisão, não sendo possível afastar a possibilidade de decorrer de verbas extraordinárias.4- Configurado que segurado insere-se na condição de baixa renda.5- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, como ocorreu no mês do encarceramento, por outro lado não devem ser computadas as verbas eventuais ou rescisórias.6- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2018 foram, respectivamente, R$ 2.105,85 (dois mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), 2.108,77 (dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos) e 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 11º dia do mês de outubro de 2018, seu salário proporcional foi de R$ 742,42 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria MF n. 15, de 16 de janeiro de 2018, era de R$ 1.319,18 (mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).5- O benefício não é devido.6- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de setembro a novembro de 2014 foram, respectivamente, R$ 2.145,48 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), R$ 2.031,45 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 10º dia do mês de abril do referido ano, seu salário proporcional foi de R$ 150,98 (cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF N. 19, de 10 de janeiro de 2014, era de R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).5- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM O RECÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011.
- Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dfez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMA 1.070 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes somente levaria em conta a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuraçãodosalário-de-benefício, quando o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada um das atividades desenvolvidas por ele.2. O objetivo da norma era impedir que, as vésperas dos implementos dos requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado passasse a exercer uma segunda e simultânea atividade com o objetivo único de obter uma renda mensal inicial maisvantajosa, já que seriam considerados, para o computa da RMI, somente os últimos salários-de-contribuição no cômputo do salário-de-benefício. Ocorre que, posteriormente, adveio a Lei 9.876/99 alterando a metodologia dos cálculos dos benefícios,passandoa considerar todo o histórico contributivo do segurado, ampliando o período básico de cálculo, refletindo uma RMI mais fiel a contrapartida financeira suportada pelo segurado ao longo de sua vida laborativa, atendendo melhor o caráter retributivo doRGPS.3. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício deatividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".4. Dessa forma, como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 12/07/2010 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas ascontribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.5. Provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29 E § 1º DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício em questão, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - Com efeito, o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim estabelecia:"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
3 - Situações específicas a respeito do salário de benefício foram tratadas no § 1º desse mesmo dispositivo, que assim preconizava: "§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salário-de-contribuição apurados."
4 - Conforme carta de concessão de fl. 50, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 01/07/1997, correspondente ao período de trabalho de 30 anos, 01 mês e 14 dias. Está expressamente indicado que a renda mensal inicial resultou da soma de 16 salários de contribuição divididos por 24.
5 - A hipótese em exame, diferentemente do sustentando pelo recorrente, que pretende a incidência do caput do art. 29, enquadra-se perfeitamente no § 1º desse mesmo artigo. O segurado, no período máximo de 48 meses anteriores à data de entrada do requerimento administrativo (período de julho de 1993 a junho de 1997), contava com apenas 16 contribuições (fls. 40/41 e 48-verso/49), detalhadas na carta de concessão (fl. 50), portanto, procedeu sem qualquer irregularidade a autarquia ao calcular o salário de benefício equivalente a "1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários de contribuição apurados".
6 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99.
- Agravo legal interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Autarquia: R$ 64.125,52, atualizados para outubro de 2010.
- A ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/02/2002.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, caso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- O autor não possui salários de contribuição posteriores a 07/1994, de modo que deve incidir a regra do art. 35 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão do benefício pelo valor mínimo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. RMI FIXADA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. APELAÇAO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019), como no caso dos autos (DER: 21/05/2017).3. A sentença fixou a renda mensal inicial do benefício no valor de um (01) salário mínimo, equivalente ao valor da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador rural.4. Nos termos do § 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se comosalário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.5. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não deveria ter tomado como base o salário mínimo.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO AUXÍLIOS-DOENÇA QUE PRECEDEREAM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 144 DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
2. Não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo 1º, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
4. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
5. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Nos termos do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
3. A hipótese do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica nas hipóteses em que há períodos intercalados de contribuição entre a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício.
2 - Determinou a incidência de juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3 - Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, pelo demonstrativo de revisão de benefício (fl. 29) e das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 126), que a aplicação da lei nova mostrou-se mais vantajosa e elevou a Renda Mensal Inicial - RMI da parte autora.
6 - O benefício de aposentadoria foi implantado em 01/09/1989, na vigência da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei nº 8.213/91, durante o período denominado "buraco negro" (04/10/1988 a 04/04/1991), e foi calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, do Decreto nº 89.312/84, o qual dispunha que quando o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto a aposentadoria por tempo de serviço seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício para o segurado e 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício para a segurada.
7 - No entanto, o art. 144, da Lei nº 8.213/91, impôs à autarquia previdenciária a obrigação de recalcular e reajustar a RMI de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 a 05/04/1991 e determinou que a nova RMI substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, circunstância que, apesar da redução do percentual - de 80% para 70% - acabou por gerar benefício de melhor valor, eis que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício se tornou mais favorável.
8 - Assim, a revisão da RMI decorreu de expresso mandamento legal, ajustando-a aos preceitos da Lei nº 8.213/91, mormente aos artigos 29, 31, 52, e 53, II, em suas redações originais.
9 - Saliente-se que a norma do art. 144, da Lei nº 8.213/91 não pode ser cindida, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar o inadmissível sistema híbrido de normas previdenciárias. Na revisão devem ser aplicados todos os critérios do novo sistema de cálculo, ainda que um deles - o coeficiente de tempo de serviço - seja menos favorável ao segurado, devendo levar-se em conta que o resultado final da aplicação retroativa da Lei 8.213/91 seja benéfico ao segurado, pois a revisão implica em majoração da Renda Mensal Inicial.
10 - Tendo em vista que, na data de implantação do benefício (01/09/1989), o autor possuía 30 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço (fls. 26 e 28), não houve irregularidade na revisão da Renda Mensal Inicial efetivada pela autarquia previdenciária, razão pela qual se encontrava ausente o interesse processual no momento do aforamento da demanda.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.
12 - Feito extinto sem resolução de mérito.
13 - Remessa necessária prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E DE PERÍCIA MÉDICA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais estabelecidas para a concessão do benefício há de ser verificado através da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, a revelar que estes procedimentos sãoindispensáveis ao deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem a realização do prévio estudo socioeconômico e da perícia médica.4. Nulidade da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para realização de laudo social, de perícia médica e regular processamento da demanda.5. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como patrulheiro mirim ou guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerando que a soma da idade do autor e do tempo de serviço não ultrapassam o total de 95 pontos, não faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA ORA RECEBIDA - FATOR PREVIDENCIÁRIO - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I - Na desaposentação, o pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
III - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
IV - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
V - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VII - Quanto ao fator previdenciário , o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003.
VIII - Adotando o entendimento do STF, fica rejeitada a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, razão pela qual a autarquia, ao calcular a RMI do benefício, nos termos da legislação vigente, atendeu ao princípio da irredutibilidade, previsto nos arts. 201, § 2º, e 194, IV, da Constituição.
IX - Uma vez já declarada pelo STF a constitucionalidade da Lei, não há razão para se considerar viável eventual declaração incidente de constitucionalidade neste feito.
X - Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. RMI APURADA CORRETAMENTE.
I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, afastou por unanimidade, em sede de repercussão geral nos autos do RE 583.834/SC, a possibilidade de aplicação dos critérios previstos no art. 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, quando não intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
II- Não restou demonstrado nos autos o desacerto do cálculo da renda mensal inicial - rmi do benefício de auxílio-doença previdenciário .