E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- O seu vínculo empregatício teve início em 19.02.2018, sendo que sua prisão ocorreu em 27.08.2018. O valor proporcional recebido pelos 8 (oito) dias de labor foi de R$ 355,03, o que por uma regra aritmética simples permite aferir que o seu salário de contribuição integral era de R$ 1.331,25 (mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), montante esse acima do limite previsto pela Portaria n. 15, de 16/01/2018.5- O benefício não é devido.6- Apelo do INSS provido.7- Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade especial, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço qualificado. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 3. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- O seu vínculo empregatício teve início em 19.02.2018, sendo que sua prisão ocorreu em 27.08.2018. O valor proporcional recebido pelos 8 (oito) dias de labor foi de R$ 355,03, o que por uma regra aritmética simples permite aferir que o seu salário de contribuição integral era de R$ 1.331,25 (mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), montante esse acima do limite previsto pela Portaria n. 15, de 16/01/2018.5- O benefício não é devido.6- Apelo do INSS provido.7- Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI APOSENTADORIA ESPECIAL. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão apenas para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93.
2. Descabe falar, portanto, da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, para revisão da renda mensal inicial de benefício concedido no chamado "buraco negro".
3. Os benefícios concedidos no chamado "buraco negro" tiveram suas rendas mensais iniciais devidamente revistas pelo INSS, por meio da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. RECÁLCULO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI DE BENEFÍCIOS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor que o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, implementado por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não sofra a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89, ou seja, de dez salários mínimos. Sustenta a existência de ofensa ao direito adquirido ao teto máximo de vinte salários mínimos, vigente à época da concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, ocorrida em 13/06/1989.
2 - No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário do autor teve início, de fato, em 13/06/1989, tendo sido apurada renda mensal inicial no valor de Cr$ 438,00. O documento anexado à fl. 12 (demonstrativo de revisão de benefício) revela que a RMI foi recalculada na forma determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que o novo salário-de-benefício apurado equivaleu ao valor exato do teto aplicado à época (Cr$ 936,00), o que permite inferir ter sofrido limitação.
3 - O objeto da inicial não abarca pedido de concessão de benefício mais vantajoso. Conforme esclarece o autor, em seu apelo, ao ajuizar a presente demanda, "não pediu que a renda mensal inicial fosse calculada com base em critérios de legislação pretérita, mas apenas e tão somente que, ao progredi-la para o mês de Junho de 1992, data da revisão administrativa a que o provento foi submetido por força do art. 144, "caput", da Lei nº 8.213/91, não se fizesse sua decotação ao teto de dez salários mínimos, posto que inaplicável ao seu benefício".
4 - O reconhecimento da pretensão formulada pelo autor na inicial implicaria em adoção do regime híbrido de cálculo, isto é, na conjugação de aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para apuração do valor devido, de modo que resta inviável o acolhimento do pleito.
5 - O autor preencheu os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, tendo sido utilizado, portanto, no cálculo da RMI, o teto do salário de contribuição de vinte salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81.
6 - Por outro lado, por ter sido implantado no período denominado "buraco negro", o benefício do autor foi submetido pela Autarquia Previdenciária à revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, a nova renda mensal inicial apurada deverá, necessariamente, observar os critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios, vigente a partir de 24 de julho de 1991, sendo de todo imprópria a alegação de ofensa a direito adquirido ao teto de vinte salários mínimos. Precedentes do C. STJ.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 36 ÚLTIMOS. CORREÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.
2. Incidindo no caso dos autos o disposto no parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, cuja providência de recálculo sabe-se que o INSS a realizou de ofício, não são devidas aos autores diferenças relativas ao período de outubro de 1988 a maio de 1992.
3. O INSS calculou a renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria em CR$ 133.090,00, sem a revisão judicial pela correção dos 36 últimos salários-de-contribuição pela ORTN/OTN/BTN, que supriu a revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que majorou a renda mensal inicial para o valor de CR$ 148.105,00.
4. A parte autora tem direito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria anterior, do qual decorreu a sua pensão por morte, no valor de CR$ 148.105,00.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI8.213/91.
I - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
II - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, em que a autora desempenhou funções de magistério junto ao Governo do Estado de São Paulo enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado à Prefeitura Municipal de Colina, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição, conforme requer a demandante.
III - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
IV - Uma vez vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
2 - Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985. Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991. Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos.
3 - Forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - Em juízo rescisório, incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - Embargos de declaração acolhidos. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL . ART. 557, DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. ART. 48, § 1º DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RMI. AGRAVO PROVIDO.
I - O autor já é beneficiário de aposentadoria por idade rural, concedida em 24/02/2002 sob NB 41/132.081.821-5, no valor de um salário mínimo
II - Considerando as contribuições vertidas pelo autor e o pedido de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de se considerar a revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em vista que restou demonstrado seu labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (24/04/2002).
III - Comprovado as contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido mais de 120 contribuições previdenciárias, faz jus à revisão de sua renda mensal inicial, com base de cálculo incidentes em suas contribuições vertidas até a data de 24/04/2002, data do termo inicial do seu benefício.
IV - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial, observando nos cálculos os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias, devendo ser observado a prescrição quinquenal.
V - Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO PRECEITUADA PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91..PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O benefício do segurado instituidor, aposentadoria especial, com DIB em 25/02/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à revisão pleiteada, com a aplicação de eventuais reflexos na pensão por morte da autora, a serem apurados em sede de execução do julgado.
- O pagamento de eventuais diferenças em atraso deve respeitar a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Recurso adesivo da autora improvido e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o requerente ver recalculada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
3 - O art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
4 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
5 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
6 - Na hipótese tratada nos autos, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios.
7 - Conforme Carta de Concessão, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/05/2000, com implemento da idade mínima de 60 anos, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo.
8 - No período que antecede a edição da Lei de Benefícios, incontroverso que o requerente trabalhou como empregado nos períodos de 23/12/1976 a 22/01/1987, 28/01/1987 a 12/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 25/11/1989 e 01/12/1989 a 06/12/1991 (CTPS e CNIS). Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Tais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - A restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede o cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições para fins de carência, não se aplica ao segurado empregado, por não ser este o responsável por verter as contribuições para os cofres da Previdência.
10 - Considerados os vínculos empregatícios registrados no CNIS do autor, verifica-se que este contava com 22 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17/05/2000), nitidamente suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (114 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2000).
11 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (17/05/2000), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
12 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/08/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA Lei 8.213/91. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte foi concedida segundo a Lei 9.528/97 a partir de 22/07/1999, data do óbito do segurado, cuja rmi foi calculada no percentual de 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia no valor de R$ 197,96, tendo este como base de cálculo o benefício de auxílio-doença, concedido no período denominado "buraco negro".
2. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
3. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, foram recalculados administrativamente pela autarquia. Note-se que a revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de junho de 1992, pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145).
4. Caso em que o benefício de auxílio-doença do segurado falecido foi revisto nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91, que serviu de base de cálculo dos demais benefícios. Como se observa, a contadoria verificou a regularidade do cálculo da rmi na concessão do benefício da autora, concluindo que a rmi revista pelo INSS foi corretamente calculada, não havendo diferenças a serem pagas à autora, conforme planilhas apresentadas.
5. A lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
6. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. SISTEMA HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/05/2005, totalizava 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época, anterior á vigência da EC nº 20/98, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão.
3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei posterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observada qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão.
4 - O STF já decidiu pela inviabilidade de se adotar, para o cálculo do valor da aposentadoria, um sistema híbrido, ante a ausência previsão legal e constitucional.
5 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/08/2004 foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época do pedido, art. 29 da lei nº 8.213/91 e, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão.
3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei anterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observa qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão.
4 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5 - Agravo improvido.