PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC I-IV DO § 2º ART. 85 DO NCPC.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA VIVENCIADA PELO AUTOR, NO CURSO DA LIDE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A alteração da situação socioeconômica vivenciada pelo autor, no curso da lide, guarda pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial, solvendo-se, a questão, com base na regra do art. 493 do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício fixado em 01/10/2017, ocasião em que assentada a hipossuficiência econômica.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Preliminar rejeitada.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A questão trazida diz respeito ao reconhecimento do seu direito à revisão do benefício de acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com acórdão publicado em 17.12.2019, com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
2. Com a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face do julgamento, tendo em vista a relevância da matéria, e considerando que o recurso da autarquia desafia precedente proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, restou assentado que a remessa do apelo ao C. Supremo Tribunal Federal também seria na qualidade de representativo de controvérsia, com acórdão de repercussão geral publicado em 28.08.2020 (Tema 1.102), determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite nacional, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. No entanto, não é o caso de sobrestar o feito, uma vez que se tratando de benefício concedido no ano de 2002, a aludida revisão encontra óbice pela decretação da decadência.
4. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
5. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.
6. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
7. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.
9. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário .
10. O autor requereu revisão do seu benefício de acordo com a tese pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
11. O pagamento da primeira parcela do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.758.325-0) ocorreu em 11/06/2003, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/07/2013 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).
12. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/02/2020, sua pretensão encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, nos termos do Tema Repetitivo nº 966, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável.
13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PREJUDICADO DIFERINDO PARA FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é de rigor o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada recebido pelo autor Marcelo Guilhermino da Silva e a cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez de titularidade da autora Marli Guilhermina da Silva, genitora e curadora deste, com a devolução dos valores indevidamente descontados da referida aposentação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A UMA DAS INSURGÊNCIAS CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NO CÁLCULO DE SALDO REMANESCENTE DA CONDENAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
4. Na petição de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante, além de pugnar pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também se insurgiu contra sistemática de cálculo aplicada, aduzindo que no cálculo da contadoria judicial não houve o destacamento regular do valor principal e os dos juros pagos. Referida tese não foi alvo de análise judicial da questão pela magistrada de primeiro grau em juízo de retratação.
5. No mérito, a jurisprudência dessa Corte é pacífica ao não admitir a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnados os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do pedido de reconsideração apresentado contra o indeferimento administrativo da benesse, uma vez que os males incapacitantes acometem o promovente desde então.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SEGURADO EMPREGADO CINCO MESES ANTES DO ÓBITO. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido, interposto pelo INSS, não conhecido, considerando a ausência, na apelação, do pedido de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O artigo 15, II, c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - O evento morte, ocorrido em 26/06/2007 e a condição de dependentes dos filhos menores de 21 anos, (Yasmin Isabela de Assis Valentim, Aluísio Vieira Valentim e Vinícius Víctor Vieira Valentim), restaram devidamente comprovados, respectivamente pelas certidões de óbito e de nascimento e são questões incontroversas.
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido, do termo inicial e dos valores arbitrados pelos honorários advocatícios.
8 - Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada, nos termos do artigo 15, II, c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o falecido Sr. Ivan Valentim laborou até janeiro de 2007, junto à Companhia Açucareira Vale do Rosário, tendo falecido apenas 05 meses após, conforme as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS.
9 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
10 - Infere-se que na data do ajuizamento da ação em 21/08/2007, Aluísio Vieira Valentim, era menor impúbere, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do óbito em 26/06/2007. Isto porque embora não tenha requerido o benefício administrativamente, o autor era menor à época do passamento do genitor, não incidindo no caso a prescrição, nos termos do artigo198, I e 208, ambos do CódigoCivil e artigo79 e 103, § 1º da Lei de Benefícios.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual deve ser alterado para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ).
14 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA VIVENCIADA PELO AUTOR, NO CURSO DA LIDE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A alteração da situação socioeconômica vivenciada pelo autor, no curso da lide, guarda pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial, solvendo-se, a questão, com base na regra do art. 493 do Código de Processo Civil.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, por analogia, a vindicante não está obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O agravo retido interposto pela parte autora não merece conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação, por este Tribunal, da matéria nele vertida.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO FATOR 1,40. LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA R.M.I. ART. 70 DO DECRETO 3.048/1999. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PRETENSÃO AUTORAL NÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 487, III, LETRA “A” DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO PROCEDENTE.
I - o. E. Relator, na ação originária, manteve o coeficiente de conversão de 1,2 ante a ausência de recurso da parte autora, assim, evidente a violação às normas jurídicas insculpidas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/9170 e Decreto 3.048/99.
II - É de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
III - Dessa forma, a determinação de se aplicar o fator de 1,20 para conversão do tempo especial em comum, expressa nos autos originários, está em patente desacordo com a legislação previdenciária, que determina a aplicação do fator 1,40 no caso do segurado homem.
IV - É de se aplicar ao caso em tela o disposto no art. 487, III, letra "a", do Código de Processo Civil.
V - Deixo de apreciar o pedido de rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil (erro de fato), posto que entendo, s.m.j, totalmente despiciendo, ante o reconhecimento do réu à violação ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
VI - O termo inicial do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49, combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VII - No caso dos autos, o termo de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, desde 26/08/1998.
VIII - Deixo de condenar a autarquia-ré em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, uma vez que a parte ré não contestou o pedido, limitando-se a apresentar manifestação de anuência ao pedido autoral.
IX - Ação rescisória extinta com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, III, letra “a” do CPC.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A intimação do Procurador do INSS, com exceção dos feitos que tramitam na justiça especial, deve ser pessoal, conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de repercussão geral (STF, Repercussão Geral no ARE 648629, Rel. Min. Luiz Fux, p. em 08/04/2014).
- No caso, o INSS foi intimado, pessoalmente, em 31/10/2017, e o recurso foi protocolizado em 10/11/2017, sendo, portanto, tempestivo.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Validade da prova emprestada, no âmbito previdenciário , especificamente, porque produzida sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL LEI. 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 16/06/2007 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.12), pelas certidões de nascimento e de casamento (fls. 24/26) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/06/2007), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 05/2000, com prorrogação do período de graça até 31/05/2001, (fl.43).
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de motorista, não reconhecido pela autarquia, após 05/2000, posto que, a partir desta data a empresa na qual era vinculado o falecido, deixou de recolher as contribuições previdenciárias.
7 - Os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 29, consta o registro de emprego junto à empresa Transportadora "Princeza" de Barri Ltda com data de início em 01/06/1996, mas sem data de rescisão contratual, e com recolhimento até 05/2000.
8 - Do mesmo modo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 31, revela a anotação do contrato laboral junto à Transportadora "Princeza" de Bariri Ltda, no cargo de motorista, com admissão em 01/06/1996 e sem data de saída.
9 - Tal vínculo também é corroborado pelas informações constantes do registro de empregados trazido por cópia à fl. 15, apresentado sequencialmente com o registro de mais dois funcionários daquela empresa, todos com carimbo de visto da fiscalização do Ministério do Trabalho, sem indícios de adulteração, sendo forte elemento de convicção da veracidade das informações trazidas na inicial, eis que o ex-segurado, ajuizou ação perante a Vara do Trabalho de Pederneiras, ainda em vida, em 16/05/2007, objetivando as verbas trabalhistas e a regularização da data de saída daquela empresa, em 31/09/2006, momento em que alega o encerramento das atividades da transportadora, (fl. 47/66). Estes documentos são suficientes como o inicio de prova material, que foi corroborado com os depoimentos das testemunhas.
10 - O fato de haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS, somente até 05/2000, não impede o reconhecimento do direito até o prazo pretendido, qual seja, 31/09/2006, isto porque todos os documentos juntados mostram que a data da rescisão contratual junto àquela empresa permaneceu em branco. As testemunhas foram uníssonas na informação de que a empresa encerrou suas atividades, sem regularizar a situação do falecido, fato corroborado, com os dados da petição inicial da Justiça do trabalho, (fls. 45, 31 e 103/105).
11 - No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS (que no caso, não constou a data de rescisão contratual) que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
13 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
14 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 16/06/2007, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de 31/09/2006, razão pela qual os autores fazem jus à pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, o que restou perfeitamente atendido, tendo em vista que os autores requereram administrativamente o benefício em 22/06/2007, de rigor a manutenção do termo inicial na data do óbito, ocorrido em 16/06/2007.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Apelação do INSS não provida. Sentença mantida em parte. Concessão da tutela específica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. ART. 59 E ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. ANULAÇÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- De ofício, retifico o dispositivo da r. sentença, para que onde consta "pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio acidente", passe a constar "pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença", por se tratar de evidente erro material.- A parte autora alega que o cancelamento da data de requerimento administrativo é nula, pois apenas queria a remarcação da perícia, não tendo efetuado novo pedido administrativo.- Há provas de que o INSS promoveu o cancelamento à revelia da parte autora, inviabilizando o recebimento do auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento.- A data de início do benefício deve retroagir à data de início de incapacidade, atestada em 18/10/2016.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Erro material retificado de ofício. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PÓLO ATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 3º, CAPUT E ART. 6º, INCISO I, AMBOS DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITADO.
1. Independentemente do valor conferido à causa, a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para julgar e processar o presente feito advêm do fato de compor o polo ativo da demanda autarquia federal (INSS), não estando, tal hipótese, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei 10.259/01.