E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
I. O cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos por transformação somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
II. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, valor este que servirá de base para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação.
III. Invertido o ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
IV. Remessa oficial provida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 estabelece a possibilidade de se considerar o período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição.
2. Precedentes da 10ª Turma desta Colenda Corte.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Pedido procedente para fazer constar em Certidão de Tempo de Contribuição o período de 06.08.2003 a 28.02.2005, em que esteve no gozo de auxílio-doença .
5. Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação e remessa oficial não providas.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, II e §5°, DA LEI N° 8.213/91. INDEVIDO.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez a partir do disposto no art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
II- Conforme parecer da Contadoria Judicial acostado aos autos a fls. 90, o benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculado na via administrativa, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, "apresentando tanto a RMI original quanto a revisada o mesmo valor, a saber: R$ 540,96, razão pela qual não se indicaram diferenças a receber decorrentes de tal revisão" (fls. 90), devendo ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da sua renda mensal inicial, consoante o disposto no referido preceito legal.
III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
IV- Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, não ficou comprovado o anterior recebimento de benefício por incapacidade intercalado com período contributivo, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de benefício do auxílio doença antecedente, conforme determina o art. 36, §7°, do Decreto 3.048/99.
V- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO INTERCALADO COMATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STF. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 15/01/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício,condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida ao argumento de que a autora esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 28/04/2005 a 16/03/2018, voltando a contribuir no mês04/2018 na condição de contribuinte individual, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido.3. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832/RS (Rel. Ministro LuizFux, Tribunal Pleno, DJe 25/02/2021), submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desdeque intercalado com atividade laborativa.".4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico decálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.113.564/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024,DJe de 28/8/2024.).5. No caso, extrai-se das alegações deduzidas na petição inicial que a autora exerceu ocupação profissional no período de 1977 a 1995, somando 10 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, entrando em gozo de auxílio-doença no período de28/04/2005 a 16/03/2018. Após, recolheu uma única contribuição referente à competência de 04/2018, na condição de contribuinte individual, vindo, em 15/05/2018, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Como visto, orecolhimento (de uma única parcela) de contribuição previdenciária sem o efetivo retorno à atividade laboral não autoriza o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço.6. Apelação da parte autora desprovid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computado para fins de carência2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento da carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.Apelo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I- Consoante CNIS (ID 108376590, pág. 118), a autora possui registros nos períodos de 5/7/82 a 29/10/82, 26/6/89 a 1º/7/97 e 12/5/06 a 10/7/06, recolhimentos como facultativa nos períodos de 1º/11/08 a 31/12/08 e 1º/2/09 a 30/4/09, recebeu auxílio doença no período de 19/8/09 a 6/4/18 e efetuou recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de segurada facultativa, referente a 5/18. Outrossim, a R. sentença reconheceu o período registrado em CTPS (16/8/06 a 14/9/06), não tendo havido recurso da autarquia com relação a tal período. Dessa forma, somando-se os períodos acima mencionados, a autora (nascida em 29/9/1955) perfaz tempo superior à carência de 180 meses, bem como o requisito etário (60 anos), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por idade, consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.II - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior manteve o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, in verbis: “No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito. Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora.” (grifos meus)III- Não há na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual havendo alguma contribuição previdenciária - ainda que seja apenas única -, o período intercalado pode ser computado como carência. O legislador poderia ter estipulado número mínimo de recolhimento de contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade pudesse ser computado como carência. No entanto, assim não procedeu. Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei não o fez.IV - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (4/7/18), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VI - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.VII - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO INEXEQUÍVEL. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - O IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%) se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida ao exequente em 1º de julho de 1995, decorreu de mera conversão do salário de benefício do auxílio-doença, este percebido no período de 13 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1995.
4 - Após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial da aposentadoria por invalidez e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral.
5 - Considerando que a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
6 - Reconhecida a inexequibilidade do título executivo.
7 - Apelação do exequente desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO “PEDÁGIO” NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 23/09/1996 a 22/12/1996, de 23/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2002 a 21/10/2016. Por outro lado, requer a parte autora o referido reconhecimento nos lapsos de 06/03/1997 a 06/04/1997, de 07/04/1997 a 31/12/2001 e de 22/10/2016 a 25/10/2016. Quanto à 23/09/1996 a 22/12/1996, o PPP de ID 62020256 - Pág. 02/04 comprova que o autor trabalhou como ajudante de acabamento gráfico junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a ruído de 84,0dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.18 - No que se refere à 23/12/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/04/1997, o PPP de 62020256 - Pág. 06/08 comprova que o autor trabalhou como ajudante de acabamento gráfico junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a 84dbA. Assim, possível o reconhecimento apenas do interregno de 23/12/1996 a 05/03/1997 como especial em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, uma vez que a partir de então até 18/11/2003 necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dbA, o que não ocorreu no presente caso.19 - No que tange à 07/04/1997 a 31/12/2001, à 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016, o PPP de ID 62020255 - Pág. 02/06 comprova que o autor trabalhou como ajudante de produção, auxiliar de acabamento 1SITMA, auxiliar de acabamento, operador STIMA2, operador de máquina 2C, operador de máquina de acabamento 3B, operador de máquina de acabamento 6A e operador de máquina de acabamento J junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a: - de 07/04/1997 a 30/04/1999 – ruído de 87dbA; - de 01/05/1999 a 31/12/2001 – ruído de 87dbA; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 – ruído de 90,8dbA; - de 01/01/203 a 31/12/2003 – ruído de 91,1dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 90,2dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2010 – ruído de 86,4dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2012 – ruído de 85,8dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2015 – ruído de 85,1dbA e de 01/01/2016 a 18/01/2017 (data de elaboração do documento) – ruído de 86,1dbA. Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016.20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do postulante nos períodos de 23/09/1996 a 22/12/1996, de 23/12/1996 a 05/03/1997, de 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016.21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 62020265 – fls. 01/05 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 62020278 – fls. 04/05, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 06 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/10/2016 – ID 62020257 – fls. 01/07), no entanto, à época não havia completado o requisito etário e, tampouco, o período de “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO COM A LETRA DA LEI. ARTIGO 55, II DA LEI 8.213/91. OBSCURIDADE. TEMPO DE SERVIÇO E/OU DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Ao revés do que constou no voto embargado, o artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 não dispõe que o período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de serviço "quando intercalado com períodos em atividade laboral", mas somente "quando intercalado", havendo equívoco acerca da literalidade do texto.
3. A interpretação embargada também é obscura com relação à diferenciação dos institutos tempo de serviço e tempo de contribuição, uma vez que estabelece diferenciação não prevista em lei. O condicionamento do cômputo do período em gozo de auxílio-doença ao retorno ao efetivo serviço configura exceção injustificada à contribuição facultativa, a qual é válida para a contabilização de tempo de contribuição para todos os efeitos.
4. Ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em gozo de auxílio-doença seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55 da Lei de Benefícios, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende também "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo".
5. O tempo em gozo de auxílio-doença pode ser validado por contribuição posterior para fins de carência, consoante inteligência da Súmula nº 102 do TRF 4ª Região e da Súmula n 73 da TNU.
6. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema nº 998 do STJ).
7. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer os períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial de contribuição com a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
8. Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), deve ser dado cumprimento imediato ao acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E RETORNO AO TRABALHO. ERRO ADMINISTRATIVO.
1. O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.
2. A comunicação administrativa de cessação do auxílio-doença, sem prova de requerimento de prorrogação do benefício, alegada no processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilita a contagem como tempo de contribuição do período de recebimento de benefício por incapacidade, intercalado com períodos contributivos.
3. A eventual ocorrência de erro administrativo, decorrente do pagamento do auxílio-doença após a data de cessação, deve ser apurada em processo administrativo próprio.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação e remessa oficial não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."