PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO MECÂNICO/FERRAMENTEIRO. FRAS-LE S/A. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (AMIANTO/FENOL). PROVA EMPRESTADA. INEXATIDÃO DO PPP. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER (ART. 493 CPC/2015). POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS SE LIMITAM A ATACAR GENERICAMENTE A PROVA DOS AUTOS OU A REAFIRMAR A LEGALIDADE DE PROCEDIMENTOS (COMO A DOSIMETRIA DO RUÍDO), DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A PROVA EMPRESTADA E OS PRECEDENTES JUDICIAIS COLACIONADOS PELO AUTOR QUE DEMONSTRARAM A INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO EMPREGADOR (FRAS-LE S/A).
2. COMPROVA-SE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE TÉCNICO MECÂNICO/FERRAMENTEIRO (11/12/2000 A 29/06/2016) POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (LAUDOS E ACÓRDÃOS PARADIGMAS) QUE ATESTAM A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A) E AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS, COMO AMIANTO (ATÉ 30/09/2002) E FENOL (AGENTE SUBSTITUTO APÓS 01/10/2002), SUPERANDO AS DIVERGÊNCIAS E OMISSÕES DO PPP. O RECONHECIMENTO DA INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES DA EMPRESA EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS REFORÇA A VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
3. COM O CÔMPUTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO, SOMADO AO TEMPO DE LABOR RURAL AVERBADO, O AUTOR IMPLMAIS DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO NA DER (07/08/2017), FAZENDO JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA IRREGULARIDADE INERENTE AO RELATO DOS FATOS NO ATO JUDICIAL EMBARGADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que a apontada contradição relacione-se apenas ao relato dos fatos no acórdão, deverá ser acolhida a pretensão recursal para que seja sanada a indicada irregularidade, constando, por conseguinte, a correta narrativa dos fatos relacionados ao ato judicial emanado do Juízo de origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Assim, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 devem ser computados pelo INSS como atividade comum.
3. E, da análise dos autos, verifico que data do requerimento administrativo (01/03/2012) o autor não cumpriu período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, visto que computou apenas 33 (trinta e três) anos, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, para a sua concessão eram necessários cumprir 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Cabe ressaltar, que apesar de na data da citação (01/04/2013) o autor ter cumprido o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, observo que não cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos exigidos no artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 07) verifica-se que nasceu em 01/11/1960, e na data da citação contava com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Todavia, observo que o autor cumpriu o requisito etário na data de 01/11/2013, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 01/11/2013, momento em que implementou os requisitos
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para o recebimento da aposentadoria integral na data de 09/01/2014, perfazendo-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela aposentadoria proporcional com DIB a contar de 01/11/2013, ou pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB na data de 09/01/2014.
9. Cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato do autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 493, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO CURSO DA LIDE. ARTIGO493 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de labor rural anterior à vigência do referido diploma legal, deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, exceto para efeito de carência.
2. Em sendo assim, o período de labor rural reconhecido na sentença não pode ser computado para o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição por ela concedida.
3. Ocorre que, no curso da lide, em outro processo administrativo, o INSS reconheceu o cômputo de 319 contribuições para fins de carência, concedendo à autora aposentadoria por idade na forma da regra transitória do artigo 18 da EC nº 103/2019, não tendo sido computado qualquer contribuição posterior à DER da aposentadoria por tempo de contribuição postulada na presente ação.
4. Logo, nos termos do artigo 493 do CPC, verifica-se o implemento da carência, considerando o reconhecimento de contribuições em número superior ao exigido também para essa espécie de benefício.
5. Apelação improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- In casu, a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 462 DO CPC/1973). MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Inexistência de início razoável de prova material acerca do labor rural reclamado pelo autor. Impossibilidade de reconhecimento com fundamento exclusivo na prova oral, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos, por si só, não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
III - Possibilidade de consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
IV - Laudo pericial realizado no curso da instrução processual certificou a especialidade do labor exercido pelo demandante após o ajuizamento da ação previdenciária, em virtude da exposição contínua ao agente agressivo ruído.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Reafirmação da DER na data em que houve o efetivo implemento dos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em observância ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 462 DO CPC/1973). MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Inexistência de início razoável de prova material acerca do labor rural reclamado pelo autor. Impossibilidade de reconhecimento com fundamento exclusivo na prova oral, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos, por si só, não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
III - Possibilidade de consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
IV - Preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Reafirmação da DER na data em que houve o efetivo implemento dos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.
V - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em observância ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO493 DO CPC/15. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste contexto, consigna-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de 29.03.2016 a 04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na contagem administrativa anexa aos autos, devendo tal fato relevante ser considerado para fins de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria especial requerida pela parte autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, e em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
V - Somando-se o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo dos demais intervalos incontroversos, bem como ao período ora reconhecido como especial, o autor atingiu 25 anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.04.2017), tendo em vista que, à época do requerimento administrativo (28.03.2016), o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, eis que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X – Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO493 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493, CAPUT, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTES RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplicação do artigo 493, caput do CPC/2015, o qual possibilita a reafirmação da DER ao estabelecer que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
II - Inexiste, nos autos, laudo pericial, PPP ou ainda formulários aptos a lastrear o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo 18.05.2011 a 01.06.2013, tendo o laudo pericial de fls. 305/319 limitado sua análise da exposição de eventuais agentes agressivos até 17.05.2011.
III - Ausentes recolhimentos previdenciários quanto aos interregnos de 01.10.2011 a 31.10.2011 e de 01.04.2013 a 01.06.2013, conforme extrato do CNIS, os quais, consequentemente, não poderão ser computados como tempo efetivamente laborado para fins de concessão do benefício.
IV - Somados os períodos comuns e efetivamente contribuídos de 18.05.2011 a 30.09.2011 e 01.11.2011 a 31.03.2013, o autor totalizou 18 anos e 09 meses de tempo de serviço até 16.12.1998, e 33 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 01.06.2013, termo final por ele requerido. Considerando que possuía apenas 52 anos de idade em 01.06.2013, além do fato de que não tinha cumprido o "pedágio" de 04 anos e 06 meses, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Somado o intervalo efetivamente contribuído de 01.04.2014 a 16.07.2015 aos demais, a parte autora completou 18 anos e 09 meses de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até 16.07.2015. Dessa forma, faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Termo inicial do benefício fixado em 16.07.2015, momento em que adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria especial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VIII - Fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da Autarquia Previdenciária, ante a parcial sucumbência do autor, e em R$ R$1.000,00 (um mil reais) em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, com alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
6. Termo inicial do benefício fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão do benefício.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AÇÃO IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. PROVAS/FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.1. O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. O art. 508, doCPCreza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".2. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidadeda decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.3. Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, sob o número 0002704-46.2018.4.01.3700, na 7ª vara do juizado especial federal da seção judiciária do Maranhão (num. 385396119 - pág. 16),com certidão de trânsito em julgado em 27/07/2018. Ocorre que, em que pese a existência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 17/12/2014, pedido este que foi deferido postergando o pagamento da benesse até 15/09/2015(num. 55708920 - pág. 15), a cessação do referido auxílio-doença já fora analisado na lide suso mencionada, tendo sido julgado improcedente o pedido, eis que o laudo judicial então produzido concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, naquelaoportunidade, inexistindo qualquer prova de nova postulação administrativa. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que, de fato, houve posterior alteração fático-probatória ao ajuizamento daquele feito, eis que inexistente novorequerimento administrativo a evidenciar o seu interesse de agir junto à autarquia federal, de sorte a comprovar a progressão das doenças elencadas na peça inaugural e, por consequência, a mutabilidade das condições que justificariam o ajuizamento dapresente lide, não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com a improcedência da pretensão então analisada.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE APRENDIZAGEM NA ESCOLA SENAI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS ATESTANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES NOCIVOS. CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 462 DO CPC/1973). MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO EMBARGADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Ausência de provas técnicas da caracterização de atividade especial na integralidade do período em que o segurado atuou como aprendiz de torneiro mecânico.
- Possibilidade de consideração da atividade especial exercida após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
- Preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Reafirmação da DER na data em que houve o efetivo implemento dos 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, nos termos do art. 57 da Lei de Benefícios.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DOS FATOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a complementação dos documentos por ventura apresentados na esfera administrativa.
3. É admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.
5. Nas relações laborais e previdenciárias, tendo em vista o princípio da máxima proteção ao hipossuficiente, vigora no princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma jurídica dos atos, de modo que a análise de eventual controvérsia não deve restringir-se apenas às anotações formalmente inseridas pelo empregador na CTPS do trabalhador, impondo-se, nessas hipóteses, o exame de todo o conjunto probatório, principalmente levando-se em conta o histórico do segurado e as circunstâncias de sua vida laboral que podem por ventura esclarecer os pontos sobre os quais ainda há dúvida pendente.
6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NOVA APRECIAÇÃO DA DEMANDA (FATOS NOVOS). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Em ação de natureza previdenciária em que se pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural, processo judicial foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta do requerimento administrativo em ação ajuizada no ano de 2020,conforme o seguinte fundamento: "Por meio do despacho do evento 05, foi determinada a intimação da requerente para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, a fim de acostar aos autos o indeferimento administrativo atualizado, uma vez que oindeferimento acostado possui data anterior à sentença proferida nos autos nº 201002946241, que tramitou nesta Comarca, no qual o pedido da autora foi julgado improcedente. Desta feita, devidamente intimada, a requerente não cumpriu a determinaçãocontida no despacho citado".2. A apresentação de novo acervo probatório na demanda mais atual implica necessidade de renovar o pedido administrativo, possibilitando ao INSS nova manifestação diante das provas renovadas, conforme Tese do 350 do STF (original sem destaque): "I - Aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário àpostulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas açõesajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada noâmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)asdemais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse emagir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao própriorequerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".3. Parte autora não apresentou novo requerimento administrativo, embora intimada a fazê-lo via emenda da petição inicial.4. Mantida a sentença que extinguiu processo sem a resolução do mérito. Apelação não provida.5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE JUNHO A NOVEMBRO DE 2012 - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO FORMULADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC/2015 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/11/2013, não constatou que a parte autora, operador de máquinas, idade atual de 34 anos, já estava incapacitada para o trabalho no período de junho a novembro de 2012, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa no período de junho a novembro de 2012, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade nesse período, objeto da presente demanda, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. O pedido de auxílio-acidente foi objeto da petição inicial, todavia, houve alteração da situação fática durante o trâmite processual, cabendo ao juiz tomá-la em consideração ao julgar o feito, nos termos do artigo 493 do CPC/2015.
10. Ao não prorrogar o benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente, o próprio INSS analisa a existência de consolidação das lesões e de redução da capacidade laboral, de modo que não há que se falar em julgamento "ultra petita".
11. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
12. NO CASO DOS AUTOS, o perito judicial concluiu que o autor é portador de sequela na coluna lombar, que o impediu de exercer atividades carregando peso ou se agachando, como é o caso da sua atividade habitual como operador de máquinas. Todavia, tal sequela é decorrente de cirurgia de coluna lombar, e não de acidente. Assim, ainda que esteja demonstrada a redução da capacidade laboral, esta não é decorrente de acidente, não sendo, pois, a hipótese de auxílio-acidente .
13. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREECHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao período de 19/09/1973 a 30/06/1978, em que o autor alega ter exercido atividade rural, esta não ficou comprovada nos autos, tendo em vista a ausência de início de prova material em seu nome, sendo a prova testemunhal vaga e inconclusiva quanto ao labor campesino do agravante, não merecendo reparos a decisão recorrida neste ponto.
2. Verifica-se nos autos, que até a data da citação a parte autora não havia cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada.
3. No entanto, verifico que o autor continuou trabalhando e contribuindo ao regime previdenciário após a citação, tendo totalizado em 04/09/2010 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que sejam computados os períodos posteriores à data da citação no cálculo da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, bem como, seja concedida aposentadoria por tempo de serviço integral, com data de início - DIB em 04/09/2010 (data em que completou trinta e cinco anos de contribuição).
5. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pretensão da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que, ao final, seja concedida a segurança.2. O inciso I do art. 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Todavia, em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citadocódigo regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é nula a sentença que extingue oprocesso, sem resolução do mérito, antes de intimar a parte para sanar o vício correspondente.3. No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da inicial sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Contudo, observa-se que não houve a necessáriaintimaçãoda parte impetrante para, se possível, corrigir o vício. Por essa razão, conclui-se que a sentença recorrida é nula.4. O processo não se encontra em condição de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que, ante a extinção prematura da ação, não houve a devida notificação da autoridade coatora para que prestasse as informações, como determinam oart.7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência deste Tribunal.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.