DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, devidamente comprovado nos autos, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AUXÍLIO-ACIDENTE .
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO
-Admite-se a Sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada por outros elementos de prova que permitam a conclusão segura de houve o labor ao tempo que se quer reconhecer, o que não ocorreu no caso concreto.
- O objetivo nesta ação é a revisão do benefício, mediante o acréscimo do período discutido na Ação Trabalhista, mas, ainda que se reconhecesse tal período, não há elementos nos autos que possibilitassem saber se tal recálculo era devido, pois o autor não trouxe aos autos elementos que permitissem efetuar com precisão a contagem do tempo de serviço,
- Não é possível verificar se o período controverso já teria sido considerado, no todo ou parcialmente, em atividades concomitantes, por exemplo, no cálculo de seu benefício. Não se pode, simplesmente, somar o tempo reconhecido na memória de cálculo da concessão da aposentadoria ao interregno obtido na ação trabalhista.
- Agravo ao qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO DE FATO. PROVAS VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I - Rejeitada a preliminar relativa à necessidade de prequestionamento como requisito para o ajuizamento de ação rescisória. Sobre o tema esclarece Teresa Arruda Alvim (et al.): “O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos de estrito direito, mas não da ação rescisória. (...)Enquanto os recursos de estrito direito têm, precipuamente, a função de provocar os Tribunais Superiores a dar a última palavra acerca do direito federal ou da Constituição Federal, (...), a ação rescisória, a seu turno, está voltada à proteção do direito da parte.” (Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças, 2. ed. - ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB 3.3, grifos meus).II - É impossível o reconhecimento de violação frontal ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, uma vez que para isso seria necessária a análise de questões de fato e o reexame de provas, que são incompatíveis com o âmbito de cognição da ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inc. V, CPC.III – Quanto ao erro de fato, observa-se que a autarquia não pretende a desconstituição do julgado por não ter havido o exame de fatos e provas relevantes para o julgamento da causa, mas sim por discordar da forma como as provas foram valoradas na decisão rescindenda.IV - A vedação estabelecida no §1º do art. 966, do CPC objetiva impedir que a ação rescisória seja movida com o mero propósito de promover a substituição do entendimento jurídico de um órgão jurisdicional pelo de outro.V - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O autor interpôs a presente ação alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
- O D. Magistrado de primeiro grau determinou o processamento do presente feito pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, I, do CPC/1973. Determinou que o autor emendasse a petição inicial, para o fim de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- A parte autora deixou de dar cumprimento aos vários comandos judiciais, deixando transcorrer o prazo in albis, sobreveio sentença de extinção do feito.
- Com efeito, verifica-se que o procedimento adotado foi o sumário. O artigo 276 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava o rito sumário, dispunha que: "Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico".
- Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que o interessado sequer juntou o rol de testemunhas.
- Como a ação ainda não havia sido sentenciada, mantém-se a aplicação do CPC de 1973, quanto ao procedimento adotado e, por via de consequência, considera-se operada a preclusão consumativa, não havendo que se falar na reabertura da fase instrutória.
- A inobservância do limite temporal gera preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Assim, uma vez perdida a oportunidade para a apresentação do rol, extinguiu-se o direito de produzir a prova, situação que não mais pode ser alterada.
- Como se vê, ao autor foram dadas diversas oportunidades para que emendasse sua petição inicial, a fim de que apresentasse o rol de testemunhas, todavia não cumpriu qualquer delas, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. ART. 321, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. INOCORRÊNCIA.
1. Verificada a necessidade de emenda à petição inicial, determinará o juiz que a parte autora supra o defeito, sob pena de indeferimento.
2. Não oportunizado à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. ART. 321, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. INOCORRÊNCIA.
1. Verificada a necessidade de emenda à petição inicial, determinará o juiz que a parte autora supra o defeito, sob pena de indeferimento.
2. Não oportunizado à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. ART. 321, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. INOCORRÊNCIA.
1. Verificada a necessidade de emenda à petição inicial, determinará o juiz que a parte autora supra o defeito, sob pena de indeferimento.
2. Não oportunizado à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.
3. Apelação provida.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DER ANTERIOR.
1. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009).
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Em que pese ter requerido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, nada obsta ao INSS a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, eis que esta nada mais se trata do que uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não há óbice à concessão de benefício levando em conta requerimento administrativo anterior, porquanto cabe ao próprio INSS observar e conceder ao segurado o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO493 DO NOVO CPC. INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Somado o tempo rural incontroversos, o autor totalizou 14 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 06.11.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha. Todavia, além de o autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 52 anos e 5 meses de idade na data da DER, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 6 anos, 3 meses e 1 dia, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
IV - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois conforme consulta no CNIS, mesmo considerando o último vínculo empregatício encerrado em 31.07.2019, o autor perfaz 33 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição insuficiente à concessão da benesse, conforme contagem em planilha.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1.036, 1.037 E 1.038 DO NOVO CPC. RESP 1.321.493/SP. RESP 1.304.479/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Reexame da matéria conforme previsto nos arts. 1.036, 1.037 e 1.038, do novo Código de Processo Civil.
2. No presente caso é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as provas materiais e as testemunhas foram consistentes em atestar o exercício da atividade rural do autor em regime de economia familiar.
3. Ainda que a mulher do autor tenha vínculos urbanos, os demais elementos de prova comprovam o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar no período de carência.
4. A atividade rural é indispensável à manutenção do núcleo familiar. Os vínculos urbanos da mulher e o arrendamento de parte da terra não afastam a condição de trabalhador rural do autor e comprovam o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
5. Decisão reconsiderada. Apelações parcialmente providas. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA REVOGADA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Considerando o laudo que concluiu por sua incapacidade temporária, não preenche o autor os requisitos para a aposentadoria por invalidez, fazendo jus à concessão do auxílio doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ART. 141 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O art. 141 do CPC/2015 veda ao magistrado que profira sentença que conceda objeto além ou diverso do que foi pedido.
3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
II - As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
V - Somados os intervalos de atividade especial ora reconhecidos aos demais assim também considerados pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa anexa aos autos, o autor totalizou apenas 14 anos, 07 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 08.07.1997, data limite de exposição a agentes agressivos, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI - Convertidos tais interregnos em tempos comuns, e somados aos demais períodos já averbados administrativamente, o autor totalizou 21 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço até 21.09.2012, data do requerimento administrativo. Considerando que, a tal época, o autor tinha apenas 43 anos de idade, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VII - À vista da continuidade do vínculo empregatício, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário , eis que totalizou 36 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço até 02.10.2014, data do ajuizamento da demanda.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação (14.10.2014), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (21.09.2012).
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantida a fixação dos honorários advocatícios nos moldes estipulados na sentença, em razão da sucumbência recíproca, e tendo em vista a existência de recurso de ambas as partes.
XI - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido. Preliminar suscitada pelo autor prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.