PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91, devendo o intuito de eventual integralização de aportes ser manifestado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/05/2009. DER: 04/05/2016.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, considerando que o CNIS juntado aos autos comprova que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo.6. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foi juntada aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em abril/1990.7. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela ausência de comprovação da união estável. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com aprodução de prova testemunhal já requerida pela parte apelante desde a petição inicial, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependênciaeconômica.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/04/2019. DER: 25/05/2019.4. Os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e de dependente da demandante restaram supridos, posto que o INSS somente se insurgiu em suas razões recursais em relação ao termo inicial e ao tempo de duração do benefício.5. A sentença determinou o desdobramento da pensão por morte em favor da autora, desde a DER. Entretanto, a filha menor do instituidor (nascida em 2002), de outro relacionamento, vinha percebendo integralmente a pensão por morte, desde a data do óbito.Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.6. Caracterizada a existência de filho menor do de cujus que não foi citado para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem ochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROSDE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/10/2016. DER: 20/01/2017.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 12/1996 e 05/2000, ambas constando a profissão de lavrador dele. Osdocumentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.6. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural do de cujus, quanto à convivência marital até a data do óbito, conforme claramente consignado na sentença recorrida. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum.7. Tratando-se de companheira e filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimentoadministrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).9. Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa deexistir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DEGODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG).10. O benefício é devido, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação a filha menor, é devido até o implemento da maioridade, salvo se inválida; no que tange à companheira, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária(nascida em 26/08/1971) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da autora provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 28/04/2016 e da certidão de casamento, informando que a autora era esposa do de cujus, reputando-se, pois, presumida a dependência econômicada requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/915. O início razoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 28/07/1971, em que consta o falecido como lavrador; certidão de óbito, em 28/04/2016,informando que o de cujus era domiciliado em endereço rural do município de Abadiânia; certidão de registro do imóvel rural da irmã do falecido, local onde ele morava, datada em 16/07/2010; certificado de alistamento militar, constando o de cujus comolavrador, datado em 14/06/1978; ficha de inscrição de estabelecimento agropecuário em nome do falecido, 01/1976; atestados de vacinação de 05 bezerras, assinado pelo representante da Agrodefesa, datados em 0/03/2014 e 26/01/2005; taxa de trânsitoanimal, em nome do falecido, datada de 04/04/2014; além de farta documentação administrativa e particular rurais, que são títulos idôneos demonstrativos do exercício da atividade campesina, emitidos dentro dos 15 anos que antecederam ao óbito. Alémdisso, o testemunho colhido pelo juízo a quo foi harmônico e consistente em corroborar a prova material. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que o instituidor da pensão sempre desempenhou labor rural.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85doCPC.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO JUNTO AO RGPS NÃO COMPROVADA. SERVIDOR COM VÍNCULO JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CARGO EFETIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/08/2010. DER: 09/09/2019, indeferido sob o fundamento falta de comprovação como segurado.5. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Conforme CNIS juntado aos autos o falecido percebia benefício assistencial desde agosto/1997. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa, quando o de cujus fazia jus a um benefícioprevidenciário.7. A qualidade de segurado do falecido junto ao RGPS, entretanto, não ficou comprovada. No CNIS juntado aos autos não há nenhum vínculo empregatício ou qualquer contribuição vertida ao Regime Geral da Previdência, bem assim a CTPS dele não comprovanenhum vínculo laboral. O único documento juntado aos autos foi um Termo de Posse junto ao Município de Almeirim em 01/05/1990 (fls. 52), demonstrando que o de cujus era servidor público, de provimento efetivo, filiado ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial. Não há qualquer comprovação de desvinculação do regime próprio até a data do deferimento do benefício assistencial/ falecimento.8. De acordo com a legislação de regência, o benefício é concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, razão pela qual é indevida a concessão de pensão por morteprevidenciário, posto que não ficou demonstrando que o de cujus era vinculado a tal regime.9. Considerando o conjunto probatório formado, o indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJdecidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito(art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j.16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SANÇÃO IMPOSTA PELA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devido o fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, quando a negativa administrativa está fundada em sanção decorrente da Lei n.º 9.717/98.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO SUPERIOR. NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. A perícia biopsicossocial realizada em juízo, a partir do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, identificou pontuação superior a 7.584, não caracterizando a existência de deficiência.
5. Não caracterizada a existência de deficiência, o segurado não faz jus à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/11/2002. DER: 30/11/2007.5. Tratando-se de filhos menores e companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A qualidade de segurado do falecido não ficou comprovada. Conforme o CNIS juntados aos autos, o de cujus teve vínculos empregatícios de 08/09/1976 a 22/02/1978; 03/08/1981 a 31/08/1981; 01/12/1987 a 12/04/1988; 11/05/1988 a 27/09/1988 e 16/04/1993 a31/03/1994. Considerando a data do último vínculo empregatício e a data do falecimento, de fato, houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça de 12 meses.7. As contribuições individuais recolhidas em relação as competências de 09/2002 e 11/2002, não são aptas a manter a qualidade de segurado, posto que somente houve o pagamento em 15/10/2007 (muito posterior a data do óbito), conforme comprovado às fls.192.8. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, daLei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.9. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, decontribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).10. Em razão da não comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor, fica prejudicada a análise da existência da união estável alegada. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às açõesprevidenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãosem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu ao exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessidade de complementação/renovação da prova técnica.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não demonstrada a origem acidentária da patologia que acomete a autora, não faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VÍNCULO JUNTO À CTPS. NECESSIDDE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/02/2015. DER: 24/06/2021.4. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A condição de segurado do falecido não ficou devidamente comprovada. Conforme consta do CNIS juntado aos autos, ele manteve vínculos empregatícios entre 11/1982 a 02/2013, descontinuamente. Considerando a data de encerramento último vínculo laboral(02/2013) e a data do falecimento, nota-se que houve a perda da qualidade de segurado, após o período de graça (12 meses após a cessação da última contribuição).6. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A meraausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.7. Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando forcomprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes.8. Somente com a completa instrução do processo (prova testemunhal), inclusive requerida pela parte demandante desde a petição inicial, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação do desempregoinvoluntário e a prorrogação do período de graça da condição de segurado do de cujus.9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA.FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS SALÁRIO-MATERNIDADE. O AUXÍLIO-DOENÇA (15/30 PRIMEIROS DIAS CONSECUTIVOS).
1. Os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo ajuizado por associação são estendidos a todos os filiados da parte autora que tenham domicílio tributário na circunscrição da autoridade coatora, independentemente de comprovação de prévia filiação, autorização ou relação nominal.
2. Sobre o salário-maternidade não incidem a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/ RAT) e contribuição destinada a terceiros.
3. Sobre o auxílio-doença (15/30 primeiros dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, não incidem a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) e contribuição social destinada a terceiros;
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 286, II DO CPC. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Nos termos do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil há distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. Trata-se de regra de competência de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, sob pena de acarretar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AUSÊNCIA.
1. Se um dos processos já tiver sido sentenciado, não é cabível a reunião de ações em tese conexas (art. 55º, § 1º, parte final, CPC).
2. O fato de as ações veicularem pretensão do gênero revisional para a mesma aposentadoria por tempo de contribuição não implica, por si, que o pedido e a causa de pedir sejam comuns. Hipótese na qual, em uma ação, a parte autora postulou a inclusão de salários de contribuição anteriores a 07/1994 ("revisão da vida toda") e, em ação diversa, requereu a inclusão de intervalos laborados como contribuinte individual, exercidos duas décadas após o período referido na outra demanda.
3. Ausente conexão ou continência, ou outra hipótese para julgamento conjunto, mostra-se correta a decisão que inadmitiu a distribuição por dependência e determinou a livre distribuição dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) conta de água, em nome do autor, com endereço situado na Rua Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, com vencimento em19/8/2021 (fl. 18); (ii) declaração de endereço firmada por Maria de Nazaré Gomes da Costa Santos, declarando que o autor reside na Rua Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, datada de 1°/7/2021 (fl. 19); (iii) certidão de nascimento do autor(fls. 21/22); (iv) carteira de filiação do autor ao sindicato dos trabalhadores rurais, com emissão em 4/5/2017 (fl. 28); (v) contrato de locação do imóvel situado na Avenida Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, supostamente firmado pela decujus, sem data e sem assinatura da locatária (fls. 32/33); (vi) relatórios médicos, datados de 30/6/2021 e 1°/7/2021, nos quais foi declarado que o autor acompanhou a de cujus em consultas e durante o período de internação (15/06 a 25/6/2021),identificando-se como esposo (fls. 35, 36 e 67); (vii) declaração de posse firmada em 30/6/2021 pelo sindicato dos trabalhadores rurais declarando que o autor vivia em união estável com a de cujus e é legítimo proprietário de imóvel rural (fl. 38); e(viii) declaração firmada por terceiros em 13/7/2021 declarando que o autor e a de cujus viviam em união estável desde o ano de 2020 (fls. 41).5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com a falecida ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, daLei8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento, ocorrido em 24/6/2021, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 21/02/2019. DER: 05/09/2019.4. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em julho/1962, constando a profissão de lavrador do autor, condição extensível a ela; bemassim o INFBEN/CNIS comprovando que o autor percebe aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito doColendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.6. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. Embora a apelante não tenha se manifestado na fase de especificação de provas, nota-se que ela já havia expressamente requerido a designação de audiência na petiçãoinicial, tendo indicado o rol das testemunhas a serem intimadas oportunamente.7. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade detrabalhadora rural da falecida.8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA TEMPO RURAL E URBANO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR OCASIÃO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.(AC 0001767-96.2015.4.01.4102, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.) ; (AC 1005028-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.)4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/08/2019. DER: 11/10/2019.5. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. O apelante sustenta que a falecida já fazia jus a aposentadoria híbrida quando do óbito. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoriahíbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.7. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".8. A idade mínima foi atendida posto que ela contava com mais de 60 anos. Considerando-se todos períodos constantes no CNIS, na CTPS e ainda nos extratos de conta vinculada ao FGTS, estes computam pouco mais de 14 anos de contribuição.9. O conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) não traz a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da atividade campesina, no período requerido de 16/11/2018 a 19/08/2019, para fins de soma com o tempo delabor urbano. Consta dos autos que o casal adquiriu uma gleba de terras em 16/11/2018, no imóvel denominado Fazenda Córrego da Onça. No instrumento particular de compra e venda, sem registro ou reconhecimento de firma, a falecida está qualificada como"autônoma". Tanto na certidão de casamento realizado em 03/08/2018 quanto na certidão de óbito, a de cujus está qualificada como Auxiliar de enfermagem. O comprovante de endereço em nome dela (01/2020) aponta domicílio urbano, mesmo endereço apontadonacertidão de óbito.10. A manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESTADO DE FILIAÇÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, de 06.07.2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 22/08/2015 (ID. 39712847, pág. 18), e do registro geral (RG) da autora [menor (nascida em 27/10/2005)], atestando que ela era filha do decujus (ID. 39712847, pág. 13). Comprovado estado de filiação, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material [escritura pública de cessão de direitos possessórios, em que o genitor da autora, qualificado como lavrador, é cessionário de um imóvel rural (ID. 39712847, pág. 21/22); boletim de ocorrência policial militar,emitido em 2015, em que o instituidor é , além apresentar endereço na zona rural, é qualificado como sendo lavrador(ID. 39712847, pág. 23); B.O. nº, 250/2010, em que o pai da requerente comunica ao delegado de polícia a invasão de sua propriedade rural(ID. 39712847, pág. 25); pedido exordial de execução de pensão alimentícia feito pela autora, através da Defensoria Pública, mandados de intimação emitidos pelo Poder Judiciário, comarca de Guiratinga - MT, em que o genitor da autora é qualificado comobraçal (ID. 39712847, pág. 27/28)], corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigênciade documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/09/2022, constando domiciliado na zona urbana. DER: 28/11/2022.5. A dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A prova oral aponta para a união estável alegada, bem assim a certidão de óbito, declarada por terceiro, faz alusão a autora como companheira.Acresça-se a existência de filhos havidos em comum.6. A condição de segurado especial do de cujus, de fato, não ficou devidamente comprovada. Os documentos lavrados após a data do óbito são inaptos para comprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao falecimento (contratodecomodato, com início em dezembro/2019 e término em dezembro/2022, com reconhecimento de firma pos mortem (2022); nota fiscal (10/2022) e a certidão eleitoral (11/2022).7. As certidões de nascimento da própria autora e dos filhos (nascidos em 1997 e 1999), não fazem qualquer alusão a profissão dos genitores; o contrato de compromisso de compra e venda de terreno rural, datado de março/2018, por sua vez, não seencontrarevestido das formalidades legais, posto que sem qualquer registro ou reconhecimento de firma; a nota fiscal (04/2013) aponta o domicílio urbano. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, considerando a fragilidade do conjunto probatórioformado, notadamente ante a impossibilidade de comprovação da atividade rural apenas por prova testemunhal.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.