ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS, COM FUNDAMENTO NA INTEGRALIDADE E NA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Inviável a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, para incluir gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família paga pelo Município de Florianópolis, enquanto esteve cedido ao ente municipal, em virtude da ausência de previsão normativa apta a amparar sua pretensão.
2. A gratificação instituída pela Lei Municipal nº 5.344/98 só pode ser repassada a servidor pertencente a outra esfera da federação enquanto cedido ao Município de Florianópolis. Ademais, a previsão do art. 1º-A da referida Lei, segundo a qual "A gratificação de pordutividade do Programa de Saúde da Família incopora-se aos proventos da aposentadoria do servidor e à pensão", somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis; e não a servidores cedidos por outros órgãos ou entidades.
3. As regras da integralidade de proventos (art. 3º da EC 47/2005) e da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF/88) não socorrem a reivindicação do autor, pois tais garantias não albergam o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a lei e/ou com a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (08/04/2013) e com data deinício de pagamento (DIP) na data da sentença.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4.Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 160348342): "Quanto ao mérito propriamente dito, observo que o perito do Juízo foi enfático aoafirmar que a autora foi diagnosticada com doença mental que, ao menos desde o ano de 2012, compromete seu juízo de realidade, tornando-a incapaz para o trabalho e para a vida independente. Assim, comprovada a existência de impedimentos de longo prazo,fica demonstrado o erro administrativo cometido quando do indeferimento do pedido de amparo assistencial formulado em 08/04/2013 (id 73408621). Vale notar que nenhuma das partes se insurgiu contra as conclusões da perícia médica, tendo o INSS selimitado a impugnar genericamente o preenchimento do requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Todavia, conforme destacado na decisão id 446775893, é desnecessária prova da hipossuficiência na época do requerimento administrativo, umavezque a carta de indeferimento indicou como único motivo do indeferimento do pedido a ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho e o INSS não comprovou ter havido outro motivo. A este respeito, recordo se tratar de requerimentoadministrativo anterior a advento do Decreto n. 8.805/2016, hipótese na qual a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais presume o reconhecimento administrativo da miserabilidade (cf. TNU 05036390520174058404, DJe 25/02/2019 - Tema 187).Ademais, o extrato id 73408632 comprova que a autora possui registro da autora perante o Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal desde 22/11/2010, atualizado até 31/05/2019, não tendo o INSS impugnado a autenticidade ou o conteúdo doreferido documento. Ainda que assim não fosse, foi acertado o indeferimento da produção de prova pericial destinada a averiguar a situação econômica da parte autora (id 446775893), seja porque não houve controvérsia específica a respeito dos fatosalegados por ambas as partes, seja porque a questão pode ser esclarecida por meio de prova documental já produzida nos autos. Vale destacar que o INSS teve oportunidade de juntar cópia do processo administrativo - mas não o fez - e de arguir fatoimpeditivo relacionado à composição do grupo familiar da autora ou renda de seus componentes, porém, os extratos das pesquisas realizadas somente confirmam que a autora não possui vínculo empregatício formal desde o ano de 1999 (id 275418877). Ante oexposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a, no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação, conceder amparo assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com data de início de benefício (DIB/DER) em 08/04/2013 e com datade início de pagamento (DIP) na data desta sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 desde a citação e decorreçãomonetária indexada pela variação do IPCA-E (cf. RE 870947/SE - Tema 816-RG)...".5. Apesar da alegação da autarquia previdenciária de inexistência do laudo socioeconômico, que demonstre a hipossuficiência da renda familiar, verifica-se haver cadastro da parte autora no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico, desde22/11/2010,atualizado até 31/05/2019, não se insurgindo o INSS sobre a veracidade das condições de miserabilidade registrada pela própria declarante no respectivo documento.6. A cerca da possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência da família, conforme disposto na Lei 8.742/93, art. 20, § 11 e art. 20-B "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar eda situação de vulnerabilidade".7. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. LEI 13.846-2019. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO DO INSSPREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescreve apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/08/2020. DER: 30/10/2020.6. Como início de prova material da atividade campesina do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filha (11/1980), na qual consta a profissão de lavrador dele e a carteira de beneficiário do INAMPS, na condição de trabalhadorrural. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.7. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhador rural do falecido.8. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessadacomprova que o INSS incorreu em equívoco, como no caso dos autos, ao conceder um benefício de natureza assistencial em 11/2005, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria (nascido em 02/1940).9. A condição de dependente da demandante, entretanto, não ficou demonstrada. Para comprovar a existência de união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos as certidões de filhos havidos em comum (11/1980 e 09/1982) e a CTPS dele,constando-a como companheira em março/1987. Não houve juntada de nenhum documento contemporâneo a data do falecimento.10. Releva registrar que, na certidão de óbito, declarado por terceiro, constou que o falecido não deixou convivente em união estável. Também não houve comprovação de identidade de domicílios, considerando que na certidão de óbito constou que eleresidia em Alto Garças/MT, local onde foi sepultado e a autora juntou comprovante residencial na Avenida Erexim Qd 25 Lt 1 Setor Leontino -Mineiros/GO.11. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.12. Não comprovada a continuidade da convivência marital, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausênciade conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC),ea consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. É imperativa a devolução dos valores recebidos por força da decisão antecipatória revogada, nos termos estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. Na hipótese, não há notícia de deferimento de tutela antecipada.14. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.15. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇAO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/07/2015.7. A qualidade de segurado da instituidora da pensão é incontroversa nos autos. De igual modo, a invalidez do apelante, anterior a data do falecimento da genitora, também se mostrou incontroversa, notadamente porque já reconhecida pelo INSS ao deferiraaposentadoria por invalidez ao autor, desde 01/08/1980.8. O apelado percebe aposentadoria por invalidez fato que aponta para o ingresso no mercado de trabalho, afastando a presunção de sua dependência econômica em relação à genitora.9. A ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. A reforma da sentença, com a improcedência do pedido é medida que se impõe.10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO EXÉRCITO COM REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMISSÃO DE CTC. ACÚMULO DE PEDIDOS. PARTES DIVERSAS. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESMENBRAMENTO DO PROCESSO.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo ou diferentes réus, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que não ocorre na espécie, pois, não cabe ao juizo analisar o feito em conjunto, porquanto incompetente para o julgamento de ações que não sejam de natureza previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO. Tratando-se de demanda cujo valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, seu ajuizamento somente pode ser realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha a parte autora ajuizado, perante o Juizado Especial Federal, demanda que acabou sendo extinta sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO INCLUSÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008.
1. É de sublinhar que em relação à negativa de emissão do CRP com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/98, este Tribunal, em alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo pela impossibilidade de o fazer.
2. O STF tem afirmado que a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida na ACO 2821, que julgou procedente aquela ação intentada pelo Estado do Mato Grosso para o fim de determinar à ré que retire o ente federativo de qualquer cadastro de inadimplente onde estivesse inscrito pelo conceito de irregular no CRP, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade do Decreto 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/01/2022. DER: 09/02/2022.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido é controvertido, posto que o CNIS juntado aos autos comprova que o último vínculo empregatício dele findou em fevereiro/2001. E, a partir de 08/2001, foi concedido o benefício assistencial ao idoso,tendo cessado apenas em 03/2012, em razão do deferimento de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável).6. É admissível a concessão da pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado já fazia jus a uma aposentadoria ou caso comprovado que o falecidohavia cumprido os requisitos da aposentadoria por idade após a cessação do BPC, conforme alega a parte autora.7. Por outro lado, com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntadas aos autos comprovantes do mesmo domicílio e a certidão de óbito na qual faz alusão a existência da união estável alegada.8. Não houve produção de prova oral nos autos, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela insuficiência das provas apresentadas. Apesar de o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segundainstância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária à sua análise. (AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.)9. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA O MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- O óbito de Gildeon Francisco dos Santos, ocorrido em 04 de maio de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião da lavratura do assentamento, em 13/05/2002; Guia de Sepultamento expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Paripiranga – BA, quando foi qualificado como lavrador, por ocasião do falecimento.
- Em audiência realizada em 02/10/2019, a testemunha Manoel José dos Santos asseverou ter conhecido o de cujus e vivenciado seu labor campesino, o qual era exercido como diarista, em lote rural situado no Riacho da Onça, no município de Adustina – BA. Acrescentou ter estado no local em 2004, quando pode vivenciar que, ao tempo do falecimento, ele ainda estava a exercer o trabalho rural.
- Através de carta precatória expedida à Comarca de Paripiranga – BA, em audiência realizada em 25 de setembro de 2018, procedeu-se à oitiva da testemunha Joscelino de Jesus da Silva, que afirmou ter trabalhado com o de cujus, detalhando os locais do trabalho, os nomes dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, ele ainda era trabalhador rural.
- Fixo como dies a quo a data do óbito (04/05/2004), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do MPF e recurso adesivo do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 16/07/2020 (ID. 404256652, pág. 18).5. A condição de segurada da de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que ela possuía a qualidade de segurada à época do óbito, já beneficiária da aposentadoria por idade há mais de 10 anos.6. Para a comprovação da união estável foram colacionados aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, contendo a observação de que o postulante era companheiro da de cujus; fotografias do casal. Tais documentos foram corroborados pelosdepoimentos das testemunhas, que, de forma harmônica e consistente, revelaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. A testemunha Danilo Ferreira de Assis declarou:"Que conhece o Divino há 30 anos, conhecia a companheira, nome dela é Anadir, eles viveram juntos por 30 anos, eles viviam juntos, não era casado no papel, não tiveram filhos, cada um teve um relacionamento no passado e tiveram filhos, ela faleceu játem uns 3 anos, ela faleceu com problemas renais e diabetes, quando ela faleceu eles moravam juntos, eles nunca se separaram, eles dependiam um do outro, ela era aposentada quando faleceu, eles tinha uma casa e um barracão, a casa fica no setor VilaMaria." A testemunha Valdeci Rocha Moraes declarou: "Que conhece o Divino há 30 anos, ela se chama Anadir, ela faleceu tem uns 3 anos, ela faleceu de diabete ela fazia hemodiálise, a união deles deve ter durado uns 30 anos, eles nunca se separaram, elatinha uma casa e depois fizeram outra casa para morar juntos, eles dependia um do outro, ela era aposentada e ele também."7. Comprovado estado civil de casado/companheiro, reputa-se presumida a dependência econômica do requerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, cabível a concessão do benefício da pensão por morte.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85doCPC.11. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
1. A questão que já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, os valores encontrados via SISBAJUD, referem-se a parcelas pretéritas de benefício previdenciário, inviabilizando a sua penhora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/08/2011, constando o domicílio na zona rural. DER: 14/07/2017.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos a certidão de inteiro teor de nascimento de filha, nascida em 02/2010, constando a profissão de trabalhador rural do falecido; cópia doalvará de soltura, expedido em março/2009, no qual o de cujus é qualificado como trabalhador rural. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotadano âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.7. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhador rural do falecido, bem assim a convivência marital até a data do óbito, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de filha menor e ter sido a companheira adeclarante do óbito.8. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991, devendo ser adotada em relação a ele solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento naexigência do início de prova material. Precedente: TRF1, AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016).9. Tratando-se de companheira e filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).11. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.12. O benefício é devido desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, em favor da companheira; e em relação a filha menor, desde a data do óbito, até o implemento da maioridade, salvo se inválida.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.15. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. NOVAS PROVAS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO1.013, § 3º. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na primeira ação (n. 0038980-21.2008.4.01.9199) transitada em julgado em maio/2015, o pedido de pensão por morte de trabalhador rural fora julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de prova material da atividade campesina. A autora haviajuntado os seguintes documentos na citada ação: certidão de óbito, constando o falecido qualificado como trabalhador rural; carteira de filiação a sindicato rural; certidão eleitoral; declaração de testemunhas; ficha de hospital e cópia de Ata dereunião de acampados.3. Na presente ação a parte autora, juntou além dos citados documentos, as certidões de nascimento de filhos e a certidão do INCRA. Não subsiste óbice à propositura dessa nova demanda, ante a possibilidade de nova apreciação da pretensão de concessãodobenefício pelas novas provas apresentadas. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2006. DER: 02/06/2021.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos (nascidos em 1981, 1982 e 1984), nas quais consta a profissão do falecido como tratorista rural. Acertidão do INCRA declara que ele fora beneficiado com uma gleba rural no Projeto de assentamento Vale do Araguaia, a partir de 08/2006 (após a data do óbito), o que vai ao encontro da informação contida na certidão de óbito de que ele era domiciliadoem assentamento e com as informações prestadas pelas testemunhas.9. A prova testemunhal conforme a mídia em anexo confirmou tanto o labor campesino do falecido quanto a convivência marital. Acresça-se a existência de 05 (cinco) filhos havidos em comum.10. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, desde a DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, pedido inicial julgado procedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. RENDA MENSAL INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade temporária da autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que não restou comprovada a permanência da incapacidade da autora desde a cessação do benefício administrativo, sendo correta a concessão do auxílio-doença a partir do novo requerimento.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Conforme o disposto no artigo 61 da Lei nº 8.213/91, O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
6. Apresentados documentos colocando em dúvida a hipossuficiência declarada pela requerente e não havendo provas que atestem a insuficiência de recursos da autora, revogado o benefício de assistência judiciária gratuita.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. FALECIMENTO EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/01/2013. DER: 01/06/2022.4. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de casamento (06/1973) e de nascimento de filha (03/1975), nas quais constam o esposo como lavrador, condição quepode ser estendida a esposa.6. Não houve produção de prova oral nos autos, embora devidamente requerida, posto que o Juiz a quo entendeu pela impossibilidade de concessão de pensão por morte, posto que a falecida percebida benefício assistencial (03/2012). De fato, o benefícioprevidenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que oINSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado fazia jus a uma aposentadoria.7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado da falecidaquando do deferimento do benefício assistencial.8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/03/1999. DER: 14/03/2018.5. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso, posto que a parte autora gozou o benefício de pensão por morte até o implemento da maioridade.6. A perícia médica é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição. O perito judicial concluiuquea demandante era portadora de sequelas de paralisia cerebral (membros superiores e inferiores) e coxartrose no quadril severo (deambula com dificuldades), asseverando se tratar de sequelas graves e irreversíveis.7. Embora tenha apontado a existência de incapacidade total e permanente, fixou o termo inicial da incapacidade a partir da data da cessação da pensão por morte (implemento da maioridade), pugnando pelo deferimento do benefício.8. A data fixada é muito posterior a data do óbito do instituidor, a despeito de o perito ter fixado que as patologias eram desde a data do nascimento. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, ao contrário dosustentado pela apelante, os demais elementos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento do pedido, notadamente considerando que o CNIS aponta que a demandante exerceu atividade laborativa, por curtíssimo período, após a maioridade.9. Mostra-se razoável a necessidade de complementação da perícia judicial com a elucidação do momento do surgimento do quadro incapacitante.10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Prejudicada à apelação.