PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/032018. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÕES PREVISTA NO ART. 15, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão/obscuridade quanto à possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado do falecido, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.3. "A hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições sem interrupção". (AgInt no AREsp n. 2.001.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023,DJe de 27/10/2023).4. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que "cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido odireito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo" porém, por umasó vez e desde que não perdida a qualidade de segurado. Precedente: REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.5. DIB a contar do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.6. O instituidor contava com mais de 180 (cento e oitenta) recolhimentos previdenciários, todavia faleceu aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte aos seus dependentes, eis que ao falecer não possuía odireito em vida à percepção de qualquer aposentadoria.7. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação do INSS prejudicada".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem a redução da capacidade para o desenvolvimento do trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dessebenefício.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, LEI 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
5. Dessarte, fazendo jus a tal benefício, restou satisfeito o requisito da qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, devido o pagamento do benefício à autora.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/08/2006 - fl. 12), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 22/8/1968, alfabetizado, operador de máquinas agrícolas), é portador de [...] CID: T93.2 -Sequela de outras fraturas do membro inferior. [...] decorrente de [...]Fratura e lesões decorrentes deacidente automobilístico na data de 29/08/2016. [...] . O perito concluiu que [...]Periciando acometido de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé Esquerdo, cujo acometido físico, cursa, até o momento da avaliação, com redução dacapacidade laborativa de de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento fisioterápico, avaliação para aquisição de prótese [...].3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral para a atividade que exercia, do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade de operador de máquina desenvolvida habitualmenteà época do acidente e do preenchimento dos demais requisitos legais.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8 . Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 86DALEI8.213. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A legislação aplicável à concessão de benefício previdenciário deve corresponder àquela vigente à época do fato gerador.
2. Na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente eram os seguintes: (1) comprovação da ocorrência de acidente de trabalho de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de trabalho, bem como sobre a qualidade de segurado, é indevida a concessão de auxílio-acidente cujo fato gerador ocorreu no ano de 1990.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
4. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.
5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ATÉ A DATA DO ÓBITO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
- Sendo incontroversa a sua incapacidade laboral e preenchida a carência necessária, é mister reconhecer a condição de segurado do de cujus em decorrência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, conforme preceitua o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
- Apelo autoral provido.
- Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Tendo em vista a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida aconcessão desse benefício.4. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade até a data do óbito, conclui-se que o falecido possuía condição de segurado à época, possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
4. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
5. Demonstrada a união estável entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. TEMA 995 DO STJ.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
3. Mantida a subsistência do julgado quanto ao termo inicial do benefício concedido, tendo em vista que a matéria impugnada não guarda relação com aquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 dos Recursos Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 E 86 DALEI 8.213/91). RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- A Autarquia a busca a reforma da sentença a fim de reconhecer a possibilidade dos valores recebidos indevidamente a título de benefício por incapacidade, no período de 28/09/2015 a 30/08/2016, no importe de R$ 8.327,36.- A requerente recebeu Auxílio por incapacidade temporária em dois períodos de 27/05/2008 até 30/07/2008; e de 21/09/2010 até 30/06/2016, respectivamente (NB: 530.623.132-9; NB: 545.979.575-0). Ocorre que, em 01/11/2016, a postulante recebeu Ofício do INSS, nº 21.030.010/866/2016 informando sobre uma revisão no benefício nº 545.979.575-0, em que se verificou o recebimento indevido entre 28/09/2015 até 30/06/2016, sob alegação que o benefício teria se encerrado em 28/09/2015, devido a uma decisão judicial transitada em julgado relativa ao processo nº 0001439-12.2014.8.8.26.0081, em que julgou improcedente o pedido da autora para restabelecer o benefício por falta de comprovação da incapacidade.- Em que pese a decisão judicial ter sido contrária aos interesses da requerente, o INSS continuou pagando benefício normalmente até a revisão do mesmo e consequente sua cessação em 30/06/2016, configurando um evidente erro administrativo por parte da Autarquia.- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.-Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do benefício assistencial, ainda que posteriormente apurado eventual erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.- Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS (TEMA 905 DO STJ).
1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a partir da competência abril/2003, deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição ao segurado que tenha vínculos laborais concomitantes, respeitado o teto. 2. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Adequados, de ofício, os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8.213/91. TEMA 896 DO STJ.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS (TEMA 905 DO STJ).
1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a partir da competência abril/2003, deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição ao segurado que tenha vínculos laborais concomitantes, respeitado o teto. 2. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Adequada, de ofício, a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por idade com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ, de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à época do óbito, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente.
5. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não fazia jus o falecido ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973). AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
1. Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxilio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
2. Conforme o laudo pericial de fls. 109/113, o autor sofreu intervenção cirúrgica em 22/07/2008, em decorrência de carcinoma adenoide cístico de seio maxilar esquerdo, apresentando como sequela a preda da visão esquerda. Contudo, concluiu a perícia que o agravante não apresenta quadro de incapacidade laborativa.
3. De fato, a perda da visão de um olho sempre acarretará, em maior ou menor grau, algum tipo de limitação ou redução da capacidade laborativa, seja qual for a profissão do trabalhador.
4. Contudo, o auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. No caso dos autos, restou demonstrado que o agravante sofreu a preda do olho esquerdo, o que geraria necessidade de o trabalhador despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, especialmente no caso de um vigilante. Contudo não há prova nos autos de que o autor efetivamente desempenhava ou desempenha a alegada atividade, encontrando-se, inclusive, aposentado por idade.
6. Assim, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
7. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. TEMA 1.105 DO STF. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991).JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Discute-se,nos autos, a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS, após a cessação do auxílio-doença. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício, a partir da incapacidade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da não apresentação do prévio requerimento administrativo, e infirmar a incapacidade laboral do segurado, com o fim decancelara concessão do benefício. Por sua vez, almeja a parte autora a fixação da DIB conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.3. Quanto ao interesse processual, "a cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a elaseaplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), comorequisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário." (AC 1000250-84.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.)4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.5. Relativamente ao prejuízo da capacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 328460636 fls. 48/49) concluiu que a enfermidade identificada ("SEQUELAS DE FRATURADO TORNOZELO ESQUERDO" "CID T93.2") incapacita o beneficiário de forma parcialepermanente para o trabalho, nos seguintes termos: "-EXAME FÍSICO DIRECIONADO DO TORNOZELO ESQUERDO: (...) >Diminuição de todos os Movimentos do Pé Esquerdo; >Deformidade local; (...) -Houve Diminuição da sua Capacidade Laborativa e assim, o Periciado se enquadra no Auxílio Acidente , Decreto no 3.048/99 , Quadro 6, Letra g, Grau Médio; (...) Há incapacidade parcial permanente."6. Constatada, portanto, a redução da capacidade laboral, possui direito a parte autora ao benefício pleiteado.7. No que se refere à fixação da DIB, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimentoauferido pelo acidentado". Reformada a sentença nesse particular.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991), observada aprescrição quinquenal. Critérios de correção monetária ajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência para julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas sim de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da cumulação de auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária ( aposentadoria ), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.528/97
2. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
3. Não conhecimento do Agravo Legal interposto pelo INSS em virtude das razões estarem dissociadas da lide em questão, já que referem-se ao recálculo da renda mensal inicial do benefício nos termos das EC's 20/1998 e 41/2003.
4. Agravo Legal interposto pela parte autora a que se nega provimento. Agravo Legal interposto pelo INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. INCIDÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).