D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal interposto pela parte autora e não conhecer do Agravo Legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002649-40.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravos Legais, previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interpostos por Walter de Jesus e pelo INSS, em face de r. Decisão Monocrática, que negou seguimento à Apelação da parte autora, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não é cabível a cumulação do benefício de Auxílio-Acidente com o beneficio de Aposentadoria recebido pelo autor, além de esclarecer que a competência é da Justiça Federal.
Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, que a competência para julgamento é da Justiça Estadual, além disso, ressalta que é plenamente cabível a cumulação dos benefícios de Auxílio Acidente com Aposentadoria e dentre os seus argumentos destaca a lei a ser aplicada é aquela vigente na data do acidente ou do início da doença incapacitante e não na data da concessão da aposentadoria (fl. 127).
Em suas razões, a Autarquia-ré alega que a pretensão do autor não pode prosperar, em razão da decadência (fl. 131), uma vez que ele ingressou com a ação após o período de 10 (dez) anos instituído pela EC41/03. Caso seja afastada a decadência, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal (fl. 135).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não procedem as insurgências dos agravantes.
Em que pesem as alegações da parte autora, entendo que a r. Decisão Monocrática (fls. 117/120) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
Verifico que os argumentos trazidos pela parte autora, ora agravante, foram todos esclarecidos na r. Decisão Monocrática (fls. 117/120). Destaco que a competência para julgamento do presente feito é da Justiça Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer restabelecimento de auxílio-acidente, mas sim, de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da cumulação do auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária (aposentadoria), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.528/1997. Neste sentido:
No que tange à possibilidade ou não de cumulação de benefício de Auxílio Acidente com o de Aposentadoria destaco também a Súmula n° 507 que uniformiza a jurisprudência do STJ:
Não conheço do Agravo Legal interposto pelo INSS em virtude das razões estarem dissociadas da lide em questão, já que referem-se ao recálculo da renda mensal inicial do benefício nos termos das EC's 20/1998 e 41/2003. Deixo registrado, no entanto, que a decisão proferida neste feito é favorável à autarquia.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e NÃO CONHEÇO DO AGRAVO LEGAL interposto pelo INSS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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