DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e atividade rural, concedendo aposentadoria à pessoa com deficiência leve, com DIB em 25.10.2018, e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.05.1993 a 31.05.1996 e 06.03.1997 a 02.12.1998; e (ii) a compatibilidade da contagem de tempo especial com a redução do período necessário para a obtenção do benefício em virtude da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 10.05.1993 a 31.05.1996 foi mantida, pois o segurado esteve exposto a ruído entre 80 e 108 dB, superando o limite de tolerância de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964 para o período anterior a 06.03.1997. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assinado por engenheiro de segurança do trabalho, é suficiente para comprovar a exposição.4. A especialidade do período de 06.03.1997 a 02.12.1998 foi reconhecida devido à exposição a ruído (81-87 dB) e a óleo mineral. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03.12.1998, data da MP nº 1.729/1998, conforme entendimento do TRF4 no IRDR nº 15 e da IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.5. Não foi possível reconhecer a especialidade pela exposição a hidrocarbonetos após 03.12.1998, pois o PPP indicava o uso de EPIs. Além disso, óleos minerais não tratados ou pouco tratados não são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos para fins do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, por não possuírem registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e a jurisprudência da 1ª Turma Recursal de SC. A parte autora não impugnou a eficácia dos EPIs de forma específica.6. A aposentadoria da pessoa com deficiência é compatível com a contagem de tempo derivado da conversão de períodos especiais em comum, desde que limitado o marco temporal estabelecido pela EC nº 103/2019. A LC nº 142/2013, art. 7º, e o Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E e 70-F, garantem a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência é compatível com a conversão de tempo de serviço especial em comum, desde que observado o marco temporal da EC nº 103/2019. O reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e hidrocarbonetos é devido, sendo irrelevante a eficácia do EPI para períodos anteriores a 03.12.1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 10; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, cód. 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Apelação Cível 5004800-54.2013.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.07.2019; TRF4, Apelação Cível 5002033-39.2014.4.04.7015, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.09.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, Apelação Cível 5002621-14.2021.4.04.7205, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 13.03.2025; TRF4, Apelação Cível 5002365-75.2024.4.04.7202, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, 1ª Turma Recursal de SC, 5002390-09.2020.4.04.7209, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 17.11.2020; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. O benefício é devido a partir do momento em que a família passou a viver em situação de miserabilidade. Tendo sido o início dessa situação em data posterior à DER, deve ser fixada a DIB nessa data.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER para 09/09/2021, e determinou a aplicação do Tema 1018 do STJ para permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período, mesmo que o segurado opte por benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, mas anterior à concessão de benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER, não havendo ressalva que impeça sua aplicação nessas circunstâncias.4. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023) e desta Turma (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025) é uníssona ao aplicar o Tema 1018 do STJ, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso e a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, em razão da confirmação da sentença no mérito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício previdenciário judicial é concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, permitindo ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas atrasadas do benefício judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 690; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Súmula 111; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.4. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos opostos pela autarquia devem ser rejeitados.
6. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à deficiência da parte autora, requisito necessário à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, em exame realizado 14/06/2023, atestou que a parte autora possui deficiência mental, sendo portadora de Epilepsia G40.2 e retardo mental leve F70.0, com incapacidade parcial. Confirmou a existência de impedimento de longaduração,superior a 02 anos.6. Os laudos médicos elaborados por médico neurologista em 01/10/2022 e 08/05/2023 e apresentados ao médico perito perícia pela parte autora atestaram que a requerente também apresenta quadro de autismo com sinais de deficiência intelectual e epilepsiasecundária. CID: F84.1 + F71 + G401.7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo.10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Concedida a tutela de urgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo a aposentadoria na condição de deficiente. O apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, equívocos na avaliação da deficiência, direito à concessão do benefício desde a DER e imposição dos ônus de sucumbência apenas ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, comprometendo a avaliação da condição de deficiência do segurado para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito médico, especialista em endocrinologia, admitiu que não pôde avaliar domínios fora de sua área de especialidade, como problemas vasculares e de coluna relatados pelo segurado, sugerindo a complementação da prova por médico clínico ou do trabalho.4. A assistente social, após ser instada a complementar o exame, reduziu substancialmente a pontuação inicialmente atribuída ao autor, gerando dúvidas sobre a pontuação atribuída pelo endocrinologista.5. Diante da circunstância de que o próprio perito recomendou o exame por médico clínico ou do trabalho e da redução substancial da pontuação pela assistente social após complementação de seu laudo, justifica-se a realização de novo exame médico para apreciar com segurança a alegação de deficiência, conforme os critérios da Lei Complementar 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, a fim de que nova perícia médica seja realizada por médico clínico ou do trabalho, restando prejudicados os demais pontos recursais.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando o próprio perito admite a impossibilidade de avaliar todos os domínios relevantes da deficiência do segurado, sendo necessária a complementação da prova para a correta aferição da condição de deficiência alegada pelo segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, tendo o benefício sido cessado em 01/10/2020 e a ação ajuizada em 06/09/2024, não há falar em prescrição de quaisquer parcelas, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da lesão ao direito e a propositura da demanda.
5. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e conversão de tempo especial, reconheceu o tempo especial e concedeu aposentadoria especial, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A sentença anterior havia sido anulada por insuficiência da prova pericial para avaliação da deficiência. O INSS apelou contra a concessão da aposentadoria especial, e o autor apelou adesivamente requerendo a análise do direito à aposentadoria por deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na adequação da avaliação da deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar 142/2013, e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial completa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para aposentadoria deve ser biopsicossocial, conforme a Lei Complementar 142/2013, artigo 4º, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015, artigo 2º, § 1º) e o Decreto 3048/99, artigo 70-A. Este modelo integra aspectos médicos e sociais, considerando impedimentos e barreiras, e utiliza o instrumento da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica anteriormente produzida é insuficiente, pois não aplicou o instrumento de avaliação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e se limitou a atestar "limitações de grau leve", sem preencher a escala de pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), o que não permite aferir a condição de deficiente para os fins da Lei Complementar 142/2013.5. A repetição da prova pericial é necessária para que o juízo tenha segurança na aferição do pedido de aposentadoria com tempo reduzido, sendo tal medida amparada pelo poder instrutório do órgão julgador, conforme o artigo 370 do CPC.6. A nova perícia médica deve observar o modelo instituído pela Lei Complementar 142/2013, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e pelo artigo 70-A do Decreto 3048/99, devendo o perito, se constatada a deficiência, fixar a data provável de seu início, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar 142/2013, c/c artigo 70-D, inciso I, do Decreto 3048/99.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício, com determinação de baixa dos autos à origem para produção de nova perícia médica. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial completa, conforme a Lei Complementar 142/2013 e regulamentação, incluindo a fixação da data de início da deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 6º, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, inc. I, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; CPC, art. 370.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Hipótese em que a perícia não examinou a segurada a partir da perspectiva biopsicossocial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a pontuação das perícias médica e socioeconômica foi insuficiente para caracterizar a deficiência nos termos da LC nº 142/2013. O autor, portador de visão monocular, busca o reconhecimento da deficiência em grau leve e a reafirmação da DER para 01/04/2022 ou data posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento da visão monocular como deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da LC nº 142/2013; (ii) a suficiência do tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, desde a EC nº 47/2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), preveem a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos diferenciados, regulamentada pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013 adota o modelo *biopsicossocial* para a verificação da deficiência e seus níveis, conforme o art. 2º, e a avaliação deve ser médica e funcional, nos termos do regulamento (LC nº 142/2013, art. 4º).5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).6. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, e a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ (Súmula 377) pacificou o entendimento de que o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência, em grau leve, para fins previdenciários.7. Embora a pontuação das perícias médica e socioeconômica (7.650 pontos) pudesse, em princípio, não caracterizar a deficiência pelos parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, a condição de visão monocular do autor é incompatível com a não classificação, devendo ser reconhecida a deficiência em grau leve.8. A data de início da deficiência (DID) foi fixada em 27/11/2001, data do primeiro atendimento médico que referiu expressamente o trauma no olho esquerdo, considerando a ausência de provas do suposto acidente aos 6 anos de idade ou de elementos que evidenciem a visão monocular aos 18 anos.9. O segurado não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (01/06/2021) nem na data de reafirmação da DER pleiteada no recurso (01/04/2022), pois não atingiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para a deficiência leve (LC nº 142/2013, art. 3º, III).10. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 01/01/2023, com 33 anos, 0 meses e 3 dias de contribuição e 407 carências, sendo possível a reafirmação da DER para esta data.11. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pela IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II, e o Tema nº 995 do STJ não excluiu essa possibilidade, apenas assentou a viabilidade de reafirmação para momento posterior ao ajuizamento da demanda.12. Os consectários legais devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, e LCE nº 156/97).14. É determinada a implantação imediata do benefício, em face do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A visão monocular é considerada deficiência de grau leve para fins de aposentadoria, e a reafirmação da DER é possível para momento anterior ao ajuizamento da ação, desde que os requisitos legais sejam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 4º, 5º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, e art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, *caput*, 493, 497 e 536; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 377 do STJ; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, Tema 810 (RE 870.947), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU da 4ª Região, 5006814-68.2018.4.04.7111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.10.2021; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL: 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88 E DO ART. 20 DA LEI 8.742/931. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.3. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Quanto ao processo de apuração de irregularidade, não merece reparos a sentença que declarou a inexistência de débito.4. Verifica-se dos autos que o apelado, ao realizar inscrição no CadÚnico (ID 351260633 P. 95), declarou que o grupo familiar era composto por ele, sua genitora e uma sobrinha, e que a renda de R$ 1.996,00, era proveniente do seu benefícioassistencial, objeto dos presentes autos, e do benefício previdenciário de pensão por morte percebido por sua genitora.5. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 20, §14º da Lei n° 8.742/1993, deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício assistencial de até 01 salário mínimo percebido por pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar. Assim, no momentoda apuração da renda familiar do autor, o INSS não poderia computar o benefício assistencial percebido pelo requerente.6. Do estudo socioeconômico (ID 351260633 p. 263), elaborado em 08/10/2022, extrai-se que o autor reside sozinho. A residência é uma construção (tipo meia água) de alvenaria (tijolo a vista) medindo 4x5m, um cômodo que serve como cozinha e quartoconjugado e um banheiro, estrutura bem precária, com telha de amianto, sem forração piso bruto (cimento queimado), e somente no banheiro possui piso de cerâmica. Possui água encanada cedida do poço da casa da irmã Gisele e um rabicho de energia.Segundorelato, o requerente não possui renda, pois não exerce atividade laboral devido as condições de saúde (pessoa em cadeira de rodas). Concluiu a assistente social que Considerando as informações obtidas no Estudo Socioeconômico realizado, foi verificadoque o requerente é economicamente vulnerável, não provê os meios para sua subsistência, pois não tem condições de exercer atividade remunerada devido às condições de saúde (paraplegia) dentre outras complicações especificadas em laudos.7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício assistencial em exame.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) de que trata o art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, em exame realizado em 30/09/2023, atestou que a parte autora possui cegueira no olho direito (CID 10 H54.4) e miopia degenerativa (CID H44.2). O periciado refere que desde a infância apresenta dificuldade na visão com pioraprogressiva. (id. 403331145 - Pág. 71).6. Embora o laudo médico seja omisso quanto ao impedimento de longo prazo, é notório que a enfermidade da parte autora gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Ademais, em razão da baixa escolaridade da parte autora, profissão por ela exercida, catador de latinhas, apontam que há a obstrução da sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerada pessoa comdeficiência.8. Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade total. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser observada a prescrição quinquenal, quanto ao pagamento das parcelas retroativas. (súmula 85 STJ).11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A pretensão autoral consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.2. Administrativamente, foi reconhecida a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, com data de início em 01/05/2004, conforme consulta avaliação LC 142/2013.3. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER em 29/10/2015, incluídos os trabalhos em atividade especial, mais os serviços comuns, computados com os fatores de conversão definidos nos Arts. 70-E e 70-F, do Decreto 3.048/99, alcançam os 33 (trinta e três) anos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, como previsto na LC 142/2013.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88 E DO ART. 20 DA LEI 8.742/931. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.3. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo a deficiência em grau leve desde 07/07/2010 e concedendo o benefício mediante reafirmação da DER para 04/11/2019. A autora busca fixar o termo inicial da deficiência no nascimento ou, subsidiariamente, em 10/06/2002, para manter a DER original (08/08/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da deficiência da autora; (ii) a necessidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei 14126/2021, em seu artigo 1º, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo considerada de grau leve, conforme precedentes do TRF4.4. Laudo de oftalmologista colacionado aos autos comprova que a autora apresentava luxação total do cristalino do olho direito e acuidade visual de 20/400 (menos de 10%) em 10/06/2002.5. Laudo do INSS de 07/05/2014, por sua vez, refere visão de cores e movimentos no olho direito desde a infância, corroborando a preexistência da condição de deficiente.6. Diante das provas, a condição de deficiente da autora pode ser retroagida, pelo menos, a 10/06/2002, acolhendo-se parcialmente o recurso.7. Com o reconhecimento da deficiência desde 10/06/2002, a autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013, já na data da entrada do requerimento administrativo (08/08/2019), tornando desnecessária a reafirmação da DER.8. Não há complexidade na ação previdenciária que justifique a majoração dos honorários advocatícios para 20%. O provimento do recurso impede a majoração recursal, conforme o Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A visão monocular é deficiência de grau leve, e o termo inicial da deficiência pode ser retroagido com base em laudos médicos que comprovem a condição preexistente, afastando a necessidade de reafirmação da DER se os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência forem cumpridos na data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042886-48.2022.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5043018-08.2022.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
1. Para a obtenção do benefício assistencial , não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, assim, não há como se aplicar a legislação previdenciária no amparo social. São benefícios de natureza distinta, vez que um é previdenciário e o outro assistencial.
2. Para a percepção do benefício de amparo social não há necessidade de contribuições, ou seja, não há a contrapartida que rege a Previdência Social, que é equilíbrio entre receitas e despesas dentro da Seguridade Social.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de condição de vulnerabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos desde a DER, o benefício torna-se devido desde então.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.