PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA RMI. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento de demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício.
2. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGOS 31 E 34, INC. II, DA LEI 8.213/91.
Observa-se que o feito foi instruído com a carta de concessão e pesquisa das contribuições contabilizadas para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.182.225-0, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia judicial contábil.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- O art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31.
- No caso dos autos, verifica-se que o Auxílio-Acidente NB 128.112.477-7 foi concedido ao autor no período de 22.05.2003 a 07.01.2016 e em análise à Relação Detalhada de Créditos desse benefício, observa-se que foram utilizados os 152 salários recebidos do auxílio-acidente, correspondentes exatamente ao período percebido (doze anos e oito meses), assim como todo o período contributivo a partir de julho de 1994, utilizando a média dos 80% dos maiores salários do intervalo, nos termos da Lei 9.876/88.
- Já havendo integrado a concessão do benefício mediante apuração da RMI com os salários percebidos em decorrência do auxílio-acidente, improcedente o pleito de revisão, nos termos da r. sentença.
Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IRREGULARIDADE DO REAJUSTAMENTO DA RMI DO BENEFÍCIONÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, aobenefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.3. A pretensão veiculada a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria concedido em 14/04/1999 e o ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2019. Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direitoàrevisão do seu benefício previdenciário.4. Ademais, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre a revisão da RMI dos benefícios previdenciários com aplicação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dossalários-de-contribuição, servindo a Lei 10.999/2004 apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, na esteira da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgIntno REsp 1609124 / RS, em 17/12/2019, de relatoria do Ministro Francisco Falcão. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 4º, estabeleceu que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".6. O reajustamento dos benefícios previdenciários, portanto, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve ocorrer com base na Lei nº 8.213/91 e suas alterações subsequentes, atendendo à determinaçãoconstitucionalde que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei.7. Fixada a renda mensal inicial, a sua alteração dependerá unicamente dos índices de reajuste aplicados aos benefícios em manutenção, não tendo a parte autora trazido aos autos prova da irregularidade do reajustamento da RMI do seu benefícioprevidenciário.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (06/10/2011 fls. 42) perfazem-se 24 anos, 09 meses e 07 dias, insuficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial.
4. Mas o autor requereu, alternativamente, a concessão da aposentadoria especial com DIB em 06/01/2012, assim, computando-se os períodos de atividades especiais, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até 06/01/2012 perfazem-se 25 anos e 07 dias, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido. Alteração da DIB. Redução da verba honorária.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Os períodos de 01/12/1981 a 21/02/1995 e de 01/11/1995 a 06/04/2014 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
II. Desse modo, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (12/02/2014), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do INSS, remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 28/10/1967 (com 12 anos de idade) a 11/09/1989 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação (11/03/2013), perfazem-se 38 anos, 03 meses e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Como a autora cumpriu os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Da análise do formulário DSS 8030 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/12/1990 a 10/04/1995, pois ainda que o documento indique que esteve exposto a ruído de 94 dB(A), no exercício da atividade de 'controlador de carbono', não foi apresentado laudo técnico, item indispensável para comprovação do agente nocivo 'ruído', nos termos previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes à época dos fatos, devendo a atividade ser considerada comum.
4. Para a atividade ser considerada insalubre, por meio de enquadramento à categoria profissional, deve a função exercida constar dos decretos previdenciários, o que não é o caso ocorrido nos autos.
5. Fica mantida a r. sentença a quo, que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.937.221-0 com DIB em 05/06/2003, já implantada pelo INSS, conforme ofício juntado às fls. 249.
6. Apelações do INSS e do autor improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO
1. Hipótese em que se reconhece que a pretensão do impetrante não se limita, exclusivamente, a obter, perante o INSS, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de modo que tal ato não implica total perda do objeto do writ, haja vista as condicionantes para cessação da referida benesse, indicadas em sentença transitada em julgado.
2. Vedados efeitos financeiros pretéritos. A cobrança de tais valores deve ser objeto de ação própria.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Mantido o períodos de atividade especial já disposto em sentença.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data requerida, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Benefício concedido.
V. Restabelecimento da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1998 a 31/12/2003 como de atividade especial, que acrescidos dos demais períodos já reconhecidos em sentença e em sede administrativa, são suficientes para a concessãod o benefício de aposentadoria especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (27/01/2007), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (27/01/2010 - fl. 34), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 05/07/1979 a 30/06/1983 (conforme pedido inicial), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos ao período de atividade rural e somados ao tempo de serviço comum de recolhimento previdenciário (fls. 55/68) até a data do requerimento administrativo (16/06/2007 fls. 17) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 20 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 16/06/2007 (DER fls.17), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Como o autor não impugnou a sentença, com base da prova material e testemunhal, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 01/01/1962 a 31/12/1966, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 30 anos, 06 meses e 18 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER (12/02/2002), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS E DESPESAS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Como o autor não impugnou a sentença, com base da prova material e testemunhal, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 01/01/1974 a 31/12/1974, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois tendo nascido em 05/08/1955, na data do ajuizamento da ação contava com 52 anos de idade.
5. Mas como o autor continuou trabalhando, na data do ajuizamento da ação (06/05/2008) totalizava 36 anos, 07 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (19/12/2008).
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Alteração da DIB para a data da citação. Isenção das custas processuais.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 12/05/1988 a 08/08/2013 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data da citação, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. A eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
III. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período homologado pelo INSS (11/01/1984 a 05/03/1997 fls. 33) até a data do requerimento administrativo (13/09/2011 - fls. 39) perfazem-se 25 anos, 06 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
IV. Faz jus o autor à aposentadoria especial a partir de 13/09/2011 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois consta de seu documento pessoal (fls. 28) que nasceu em 19/11/1946 e na data do requerimento administrativo (11/05/2004 - fls. 12) contava com 57 anos de idade e também cumpriu o período adicional de 40%, pois na data do requerimento administrativo totalizava 33 anos, 10 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (11/05/2004 fls. 12), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - TÍTULO INEXEQUIVEL.
I.O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando a mesma para 76% do salário de benefício.
III. Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, o que subverteria a lógica do sistema processual. Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estese elementos, ainda na fase de conhecimento.
V. A sentença de primeiro grau delimitou os contronos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada. Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada no título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível.
VI. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O artigo 3º da Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91. 2. Como se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo). 3. Desta forma o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, assim, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição a serem considerados aos 80% maiores verificados no lapso a considerar. 4. Na sistemática anterior havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. E no regime da CLPS a situação não era diversa. 5. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, portanto, do mesmo modo, não agravou a situação em relação à sistemática anterior. A norma questionada apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal. E problema algum haveria se tivesse agravado, pois, observados os limites constitucionais, pode a legislação ser alterada, já que não há direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não se pode afirmar que a norma permanente seja mais favorável, pois isso dependerá da situação específica do segurado. Ademais, diversas as situações, nada impede tratamento também diverso, sem que isso fira a isonomia, sendo certo também que a constituição não contém qualquer dispositivo que obrigue o legislador a conferir integrais vigência e eficácia às normas mais benéficas, de modo a obstar o diferimento no tempo quanto à incidência de seus efeitos. 6. Por outro lado, deve ser registrado que, quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar. 7. Sendo este o quadro, o que se percebe é que (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação e relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência. 8. A limitação temporal do PBC a julho de 1994 do PBC, em rigor, constitui uma regra permanente (incidente aos que já eram filiados por disposição expressa, e aos que não eram filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do legislador em não inserir data específica em disposição permanente. 9. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da restrição temporal a julho/94 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99 com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião, pois estes, em rigor, por uma questão fática é lógica, como já esclarecido, estão sujeitos à mesma restrição. 10. Em caso de ter o autor decaído de parte mínima do pedido, o réu deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, na forma da lei. 11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 67) até a data do requerimento administrativo (28/09/2009 fls. 77/78) perfazem-se 31 anos, 03 meses e 18 dias, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Deve o INSS converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/150.337.892-3 em aposentadoria especial (46) desde a DER (28/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Conversão mantida.