PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 12/03/1986 a 18/01/1991, 25/03/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 28/08/2014 como de atividade especial.
II. O período de 29/08/2014 a 04/09/2014 deve ser tido como de atividade comum.
III. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (04/09/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois consta de seu documento pessoal (fls. 28) que nasceu em 19/11/1946 e na data do requerimento administrativo (11/05/2004 - fls. 12) contava com 57 anos de idade e também cumpriu o período adicional de 40%, pois na data do requerimento administrativo totalizava 33 anos, 10 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (11/05/2004 fls. 12), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Quanto ao período de 21/10/1998 a 29/08/2000, não foram acostados aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho exercido em condições insalubres, pois o PPP juntado às fls. 49/50 indica exposição a ruído apenas no período de 30/08/2000 a 29/08/2000 e, como a partir de 10/12/1997 apenas é possível reconhecer atividade especial, mediante apresentação de laudo técnico, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso registrados no CNIS juntados às fls. 152/153 até a data do requerimento administrativo (02/06/2008 - fls. 20) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material frágil.
3. Prova testemunhal contraditória.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento de atividade rural no período constante em sentença.
II. Computando-se os períodos de atividades laborativas, até a data do requerimento administrativo, perfaz o autor o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (20/04/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Assiste razão ao embargante no que tange à prescrição quinquenal relativa às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação revisional.3. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 10.02.2022, ficam atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças vencidas anteriormente a 10.02.2017 (art. 103, parágrafo único, da LBPS). Precedentes desta Turma julgadora.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. As testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor a partir de 1970 e, o documento mais antigo reporta ao ano de 1966.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 31/12/1974 a ser somado ao período de 01/01/1966 a 31/12/1972 (homologado na sentença), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art.55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98 (15 anos e 10 meses), até a data do ajuizamento da ação (22/08/2011).
5. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural sem registro em CTPS não comprovada.
2. Início de prova material não contemporânea.
3. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 04/06/1982 a 19/02/1985 e de 19/11/2003 a 18/01/2006, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo (26/08/2008) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (26/08/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido improcedente quando em realidade foi parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento do período descrito em sentença como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor provida. Erro material conhecido de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento do período de 23/02/1972 a 18/01/1981 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos demais períodos homologados pelo INSS (fls. 177), convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos de atividade comum anotados na CTPS do autor e corroborados pelo CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 anos, 02 meses e 22 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, com as regras anteriores à EC nº 20/98.
III. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois observando seu documento pessoal (fls. 13) verifico que nasceu em 23/07/1960 e, na data do ajuizamento da ação (14/12/2010), contava com apenas 50 anos de idade.
IV. Faz jus o autor apenas a averbação da atividade especial exercida de 19/05/1995 a 31/05/2005, devendo o INSS proceder a conversão pelo fator 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1998 a 31/12/2003 como de atividade especial, que acrescidos dos demais períodos já reconhecidos em sentença e em sede administrativa, são suficientes para a concessãod o benefício de aposentadoria especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (27/01/2007), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (27/01/2010 - fl. 34), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
II. No período de 01/02/1988 a 30/06/1988 o autor trabalhou como 'motorista', mas não consta da CTPS em qual tipo de veículo exercia suas funções, verificando-se apenas que trabalhava em estabelecimento comercial, impossibilitando enquadrar a atividade àquelas descritas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que consideram insalubres apenas 'motoristas de caminhão e ônibus', devendo o período ser computado como tempos de serviço comum.
III. Com os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum até a DER (26/09/2005) perfazem-se mais de 35 anos de contribuição, suficientes para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
IV. Determino que o INSS acrescente ao tempo de serviço do autor os 03 anos, 03 meses e 17 dias, resultantes da conversão da atividade especial em comum, procedendo à majoração da RMI do benefício NB 42/139.210.329-8 desde o ajuizamento da ação (06/08/2009), vez que o autor não impugnou a sentença.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como tempo de serviço especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, somados aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constato que não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (02/06/2014), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos autos (fls. 28/33) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1996 a 03/05/2011 e 03/09/2011 a 24/12/2013.
III. Impossibilidade de ser computada a atividade laborativa exercida pela autora em períodos concomitantes, para fins de contagem do tempo de serviço, sob pena de "bis in idem".
IV. O período de 27/02/2014 a 02/06/2014 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados, haja vista que o perfil profissiográfico é datado de 26/02/2014 (fls. 28/30).
V. Os períodos de 04/05/2011 a 02/08/2011 e de 25/12/2013 a 12/04/2014 devem ser tidos como atividade comum, uma vez que nos citados interregnos a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença .
VI. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, descontados os períodos concomitantes, e somando-os com os períodos de tempo comum, até a data do requerimento administrativo (02/06/2014), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de atividade, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
VII. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (02/06/2014).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não comprovou a parte autora a atividade especial nem tampouco cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação da parte autora improvida.