PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Comprovado o exercício de labor rural nos períodos de 15/07/1969 a 15/07/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1990.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade anotados na CTPS da parte autora, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1982 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/07/1982, 11/03/1983 a 26/06/1983, 31/12/1983 a 27/05/1984, 02/03/1985 a 21/07/1985, 08/03/1986 a 26/05/1986 e de 21/01/1988 a 05/06/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Atividade especial comprovada nos períodos de 20/04/1998 a 03/12/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 02/05/2000 a 16/11/2000, 23/04/2001 a 29/03/2014.
III. Período de 19/05/1995 a 28/10/1995 tido como tempo de serviço comum.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora tempo de serviço necessário para concessão do benefício vindicado.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997, 06/03/1997 a 01/09/1999, 14/10/2002 a 05/05/2003 e de 10/04/2003 a 18/04/2013 nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se menos de 25 anos de atividade especial, os quais são insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Devida a averbação dos períodos tidos como especiais.
V. Sentença mantida.
VI. Apelação do INSS e apelação da autora improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material não contemporânea.
3. Prova testemunhal frágil.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1978, 01/01/1983 a 31/121986 e de 01/01/1988 a 30/11/1989.
II. Mantido o coeficiente 1,40 no período de 19/07/1990 a 03/07/1995 uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade em subsolo.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, cumpre o autor os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, transitou em julgado a parte do decisum que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pela autora de 01/01/1964 a 25/08/1964 e 16/05/1984 a 30/08/1986 para os devidos fins previdenciários.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. O INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 01/04/1975 a 01/12/1976 e 30/04/1978 a 31/01/1981, restando, assim, incontroversos.
3. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a r. sentença que analisou o mérito da questão e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
4. Como ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 31/03/1975 e 02/12/1976 a 29/04/1978 (conf. homologou a r. sentença a quo), devem os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/08/2012) perfazem-se 35 anos, 06 meses e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do autor provida. DIB alterada.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos compreendidos entre 19/07/1975 a 10/01/1977, 01/11/1989 a 01/01/1993 e de 23/12/2008 a 31/03/2010, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
II. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento testemunhal no que se refere aos períodos de 19/07/1975 a 10/01/1977 e de 01/11/1989 a 31/10/1991.
III. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
IV. Com relação aos períodos de 19/07/1975 a 10/01/1977 e de 01/11/1989 a 31/10/1991 de atividade rural, deve ser procedida à contagem dos referidos tempos de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (15/01/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta a prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/10/1979 (fls. 13 da CTPS) até 31/08/1980, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A autora não cumpriu o período adicional até a data do ajuizamento da ação (04/03/2011), pois computou apenas 28 anos, 02 meses e 11 dias de contribuição.
4. A autora cumpriu os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei nº 8.213/91, bem com as alterações dispostas na EC nº 20/98, pois totalizou 30 anos de contribuição em 31/12/2012, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. O autor, até a data do requerimento administrativo (22/09/1997 fls. 73) totalizou 31 anos, 10 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Verifica-se que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 22/09/1997 (NB 42/107.883.849-2 fls. 73), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa (NB 42/141.913.016-9 -fls. 137), não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente em 22/09/1997.
V. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Reconhecimento do período de 19/11/2003 a 07/06/2004 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser tido por especiais uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruídos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (23/11/2012), verifica-se que o autor apesar de comprovar o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, não teria atingido a idade mínima necessária eis que contaria com apenas 52 (cinquenta e um) anos de idade.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação do período de 19/11/2003 a 07/06/2004 como atividade especial, para todos os efeitos previdenciários.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade especial no período de 01/01/2001 a 20/11/2002.
II. O período de 21/11/2002 a 25/11/2003 deve ser considerado como atividade comum uma vez que não enquadrado pelo laudo pericial e perfil profissiográfico acostados aos autos.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (03/09/2008), nota-se que apesar do autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário uma vez que, à época, contaria com apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade.
IV. Verifica-se que o autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos de atividade somente em 15/03/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da citação (23/09/2010 - fl. 139).
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 21/03/2013 (NB 1615316580).
VIII. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IX. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (25/08/2011) perfazem-se 25 anos, 02 meses e 04 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde a DER (25/08/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelações do autor e do INSS, bem como remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 12/05/1988 a 08/08/2013 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data da citação, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. A eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
III. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período homologado pelo INSS (11/01/1984 a 05/03/1997 fls. 33) até a data do requerimento administrativo (13/09/2011 - fls. 39) perfazem-se 25 anos, 06 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
IV. Faz jus o autor à aposentadoria especial a partir de 13/09/2011 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. O autor não cumpriu o período adicional (14 anos e 09 meses), pois somando o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (01/10/2013) perfazem-se 33 anos, 08 meses e 02 dias, insuficientes ao exigido pela citada EC, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço/contribuição, mantida a parte da r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Averbação deferida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Computando-se os períodos de atividade especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS na data do requerimento administrativo (24/01/2005 - fls. 55 apensa) perfaz-se 40 anos, 03 meses e 15 dias, suficientes para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida ao autor (NB 42/135.300.690-2 - fls. 12).
III. Deve o INSS manter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que restaram cumpridos os requisitos legais para o deferimento administrativo em 24/01/2005.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Mantido o períodos de atividade especial já disposto em sentença.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data requerida, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Benefício concedido.
V. Restabelecimento da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.