PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDAPARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
1. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância ("execução invertida").
2. Conforme orientação firmada pelas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, descabe a fixação de verba honorária em sede de execução/cumprimento de sentença quando promovida a cobrança judicial pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos da condenação, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico coletivo (fls. 56/58), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no período de 16/09/1971 a 02/12/1971 e de 13/01/1976 a 29/03/1977, laborado na empresa LAVALPA - Comercio e Representação Ltda. e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), no período de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, laborado na empresa RHODIA Poliamida e Especialidades Ltda.
4. É de se reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial, de 16/09/1971 a 02/12/1971, de 13/01/1976 a 29/03/1977, de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 5.3831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos e que estabeleciam a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 80 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial.
5. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor nos períodos supracitados, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão do referido período em comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da renda mensal inicial do benefício, com incidência a contar da data do requerimento do pedido (06/05/2005).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃOMONETÁRIA – IPCA-E – EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – VERBA HONORÁRIA.1. O título judicial acolheu o pedido inicial mas não tratou da questão da prescrição das prestações vencidas.2. A prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte. Nesse quadro, deve ser providenciada a elaboração de novos Cálculos, com a observância da prescrição quinquenal.3. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. No caso concreto, o título judicial determinou a aplicação do IPCA-E.4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência, observado o escalonamento legal.5. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora requereu elaboração de laudo pericial, acostado às fls. 171/176, demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 83,2 dB(A) nos períodos de 09/06/1986 até 28/02/2005 e sem exposição ao referido agente no período de 01/09/2006 a 30/09/2006.
4. É de se reconhecer a atividade especial apenas no período de 09/06/1986 a 30/11/1993, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 5.3831/64 e 83.080/79, os quais estabelecem a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 80 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial. Aos demais períodos, inexistindo recurso das partes e não reconhecido na sentença, deixo de apreciar seu pedido.
5. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor no período de 09/06/1986 a 30/11/1993, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão do referido período em comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da renda mensal inicial do benefício, com incidência a contar da data do requerimento do pedido (29/12/2007).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL. JUROS INDEVIDOS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na apelação, o INSS pretende a reforma do julgado, alegando que a autora não faz jus ao termo inicial na primeira DER, porque o processo administrativo foi indeferido por ausência cumprimento de exigências, somente comprovando os requisitos da pensão por ocasião do segundo requerimento administrativo.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
- Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então.
- A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
- Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário /Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira de Direito Previdenciário /Doutrina/José Antonio Savaris).
- Contudo, o INSS não pode ser obrigado a pagar juros de mora anteriormente à data da propositura desta ação (artigo 240, caput e § 1º, do NCPC), uma vez que o processo administrativo não foi devidamente instruído, tendo sido indeferido o pleito por ausência de cumprimento de exigências.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado labor em atividade especial, apresentou laudo individual, expedido pela empresa contratante, no período de 13/05/1974 a 30/07/1984 e 01/10/1984 a 21/02/1987, na função de serviços gerais, operando máquina agrícola, demonstrando a exposição ao agente agressivo ruído de 88 dB(A), 91 dB(A) e 95,5 dB(A), de acordo com o trabalho desempenhado, no entanto, a exposição se dava de forma total e permanente.
4. Apresentou também, laudo individual referente ao trabalho exercido no período de 08/10/1987 até a data de elaboração do laudo (31/12/2003), laborado na função de motorista, no transporte de peças, equipamentos e materiais internamente e externamente em cidades da região, estando exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 82,7 dB(A).
Dessa forma, é de se considerar a atividade especial nos períodos de 13/05/1974 a 30/07/1984 e 01/10/1984 a 21/02/1987, visto que constatada a insalubridade nos períodos pelo agente ruído de 88 a 95,5 dB(A), conforme laudo de fls. 29/30, estando superior ao limite estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 que estabelece 80 dB(A) até 05/03/1997. Por estes mesmos Decretos faz-se necessário reconhecer o período 29/04/1995 a 05/03/1997, visto que constatada a insalubridade pelo laudo de fls. 31/33, com intensidade do agente ruído em 82,7 dB(A), de forma habitual e permanente.
5. Restou demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 13/05/1974 a 30/07/1984, 01/10/1984 a 21/02/1987 e 29/04/1995 a 05/03/1997, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 (40%) no tempo de serviço a ser somado aos períodos já reconhecidos administrativamente e incorporados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO. IPCA-E.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
9. Considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais
10. Não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, nem mesmo foi reconhecida alguma isenção. Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento.
11. Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a condenação, pois não foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da causa, tratando-se de ação declaratória, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.
12. Em relação à correção da verba sucumbencial, não pode ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Dessa forma, o índice a ser adotado na atualização dos honorários deve ser o IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DE PAGAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa COPERSUCAR, no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, na função de segurança industrial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls. 361/379), cuja conclusão em fundamento científico apurou a insalubridade do agente físico ruído com índice de 93,0 dB(A), de forma contínua e habitual, enquadrando o labor neste período como insalubre, na forma dos Decretos nºs de 53.831/64 e 83.080/79, que considerava o limite de até 80 dB(A), no período indicado e, portanto, o ruído contatado no laudo estava acima do limite estabelecido nos referidos Decretos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração e integralidade da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo 01/12/2006.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, como auxiliar de mecânico no período de 11/12/1998 a 05/11/2007, a parte autora apresentou laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 27/32), elaborado em 31/12/2003, constando a exposição do autor ao agente físico ruído de 91 dB(A), de forma habitual e permanente, demonstrando a insalubridade do serviço prestado pelo autor, nos termos dos Decretos 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável de até 90 dB(A), vigorando até 08/11/2003 e após esse períodos pelo Decreto nº 4.882/03, que determinava o limite tolerável de até 85 dB(A), para a configuração da insalubridade, independente do uso de EPI.
4. Demonstrada a atividade especial do autor no período de 11/12/1998 a 05/11/2007, enquadrada como insalubre pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, restando comprovada a atividade especial da parte autora, a ser convertida em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, constam dos autos elementos de prova suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das prova s necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o alegado labor em atividade especial, apresentou informativo com base em laudo pericial (fls. 18) referente ao período de 17/03/1981 a 05/07/1983, demonstrando que o autor trabalhava na seção de fiação cascame, cujas máquinas operam apresentando ruído de 90 dB(A) de modo habitual e permanente. Apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36), demonstrando que no período de 07/11/1989 a 13/08/2012 o autor trabalhou na produção de estamparia no cargo de maquinista e prensas, estando exposto ao agente ruído de 91 dB(A).
5. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 17/03/1981 a 05/07/1983, nos termos do Decreto 53.831/64 e 83.080/79 e de 07/11/1989 a 13/08/2012, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e Decretos 2.172/97 e 4.882/2003, tendo em vista que em todo período indicado a exposição do autor esteve acima dos limites estabelecidos pelos Decretos supramencionados, fazendo jus ao reconhecimento atividade especial, vez que demonstrada a insalubridade no trabalho acima do tolerável.
6. Mantida a decisão que determinou a averbação da atividade especial nos períodos de 17/03/1981 a 05/07/1983 e 07/11/1989 a 13/08/2012 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, vez que já presente todos os requisitos necessários para sua determinação naquela data, não havendo reparos a serem efetuados na referida sentença, devendo apenas esclarecer que para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial, laborado na empresa Panasonic S.A., no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, na função de supervisor de produção, a parte autora apresentou PPP (fls. 14 v.) e laudo técnico expedido por engenheira de segurança do trabalho da empresa em relação a todos os departamentos da empresa (fls. 48/50) em que foi constatada a exposição do autor ao agente físico ruído de 101,0 dB(A), de forma habitual e permanente, demonstrando a insalubridade do serviço prestado pelo autor.
4. Restou demonstrado a atividade especial do autor no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, enquadrada como insalubre pelo Decreto 2.172/97, que considerava insalubre o ruído acima de 90 dB(A), restando comprovada a atividade especial da parte autora.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como o tempo de serviço laborado nas forças armadas, de 05/02/1979 a 15/12/1979, reconhecidos em sentença e transitado em julgado por falta de recurso pela autarquia, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença reformada em parte.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da FazendaPública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Afigura-se desde logo (sem que ainda publicado o respectivo acórdão) plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009 até o efetivo pagamento, devendo ser pagas as diferenças decorrentes.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL DA RPESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando a atividade desempenhada pelo autor na qualidade de auxiliar de mecânico/mecânico, nos períodos de 01/10/1966 a 26/04/1968, 23/05/1968 a 05/12/1969, 15/12/1969 a 31/08/1970, 02/05/1973 a 09/03/1974, 23/10/1979 a 03/03/1981, 04/03/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/12/1985, faz jus ao reconhecimento da atividade especial vez que a função de auxiliar mecânico/mecânico, em oficinas, esta enquadrada como especial nos termos do código 2.5.1 Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Aos períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972, 01/07/1975 a 02/09/1975 e 14/05/1976 a 17/09/1979, laborados como soldador, faz jus ao reconhecimento da atividade especial vez que exercida em estabelecimento oficina e enquadrada a atividade como especial no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Em relação ao período de 01/04/1986 a 28/03/1987 e 01/09/1987 a 30/10/1993, laborado pelo autor como torneiro e enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. As atividades enquadradas como insalubre nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, exercidas antes da edição da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
7. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 01/10/1966 a 26/04/1968, 23/05/1968 a 05/12/1969, 15/12/1969 a 31/08/1970, 01/09/1970 a 30/09/1972, 02/05/1973 a 09/03/1974, 01/07/1975 a 02/09/1975, 14/05/1976 a 17/09/1979, 23/10/1979 a 03/03/1981, 04/03/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/12/1985, 01/04/1986 a 28/03/1987 e 01/09/1987 a 30/10/1993, confirmando a sentença em relação aos períodos reconhecidos como especial a ser convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento administrativo (20/05/2005), respeitada a prescrição quinquenal com termo inicial na data do ajuizamento da ação (19/12/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Remessa oficial parcialmente provida.
12. Recurso adesivo improvido.
13. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2.Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. E de se considerar a atividade especial apenas em relação ao período de 01/09/2006 a 15/10/2008, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período que determinava a insalubridade na função apenas ao agente ruído que ultrapassasse 85 dB(A), ensejando a atividade especial.
5. Aos demais períodos, esclareço que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecia o limite máximo de insalubridade ao agente agressivo ruído de até 80 dB(A) vigeu apenas até 05/03/1997 e a partir de 06/03/1997 passou a viger o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu o limite máximo para configurar a insalubridade da atividade ao agente agressivo ruído acima de 90 dB(A). Portanto, os períodos requeridos pela autora como atividade especial de 18/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 31/08/2006, não configuram atividade especial, visto que a intensidade do ruído no exercício de suas funções foi de 86,00 dB(A) e 83,50 dB(A), respectivamente, estando abaixo do limite estabelecido no período pelo Decreto nº 2.172/97 que teve vigência até 18/11/2003..
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INTIMAÇÃO DA FAZENDAPÚBLICAPARA IMPUGNAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO-CONTÁBIL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, cumprimento de sentença de auxílio-doença, sob o fundamento de preclusão, em razão da concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo INSS. A parte autora alega erro material no cálculo do benefício, que deveria ser pago desde a DER (02/04/2014), mas foi calculado a partir de 01/05/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de valores remanescentes devidos à parte autora; (ii) a possibilidade de reabertura do cumprimento de sentença para correção de erro material no cálculo do benefício; (iii) a necessidade de exame de questões de direito e técnico-contábeis para apurar o valor devido, assim como observância do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 289 (REsp 1143471/PR), firmou entendimento sobre a impossibilidade de reabertura de processo de execução extinto por pagamento e transitado em julgado, sob alegação de erro de cálculo. Contudo, no presente caso, não há nos autos sentença ou decisão de extinção, o que impede o reconhecimento da "coisa julgada executiva".4. Não é possível decidir sobre a existência de remanescente a ser pago à parte autora sem o exame de questões como a existência de pagamento em período concomitante a benefício inacumulável e registro de trabalho remunerado, apontadas pelo INSS.5. A decisão sobre o remanescente exige a observância do devido processo legal, com a intimação da autarquia executada para apresentar impugnação ao cálculo do exequente, conforme o art. 535 do CPC, o que não ocorreu devido à extinção prematura do processo.6. O julgamento do caso não prescinde de exame técnico-contábil, dada a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, e a ausência de parecer da Contadoria Judicial impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a causa não está madura para julgamento.7. Diante da impossibilidade de julgamento direto da apelação, a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à 1ª instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é necessária em cumprimento de sentença quando não observado o devido processo legal e há questões que inviabilizam o julgamento do caso [causa não madura]. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 535, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/09/2011, id. 52301729 - Pág. 29), pois, em que pese o seu direito de revisão ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES. AFASTADA APLICAÇÃO DO IPCA-E. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO.
1. Possibilidade de considerar o apelante incapacitado desde a data do requerimento administrativo em razão dos atestados médicos contemporâneos anexados com a petição inicial dando conta da permanência do estado incapacitante.
2. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.
3. Conforme já decidiu o STJ, é impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
4. Uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se o apelante já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, consoante entendimento consolidado desta Corte.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correçãomonetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.