E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . LEI Nº 9.528/97. AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO INADEQUADA DOS JUROS NEGATIVOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO PELA TR: OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IPCA-E NOS PRECATÓRIOS: COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA CORTE.- É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No caso concreto, esta cumulação não é possível porque a aposentadoria tem como data de concessão a de 25/03/2003, posterior, portanto, a vigência da Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ.- Os descontos decorrem dos efeitos do título judicial, de modo que, a cessação do auxílio-acidente é mera consequência, imposta por lei, da qual deve cuidar o ente previdenciário , o que afasta a alegação do apelante quanto à invasão da competência de uma Varas de Acidente do Trabalho da Justiça Estadual que concedeu este benefício de natureza acidentária.- Aceita pela jurisprudência do C. STJ e desta Corte, a técnica de incidência de juros sobre os valores negativos dos valores principais visa a obtenção do valor correto, sem distorções, para os pagamentos administrativos efetuados fora de sua competência regular, o que não é o caso dos autos.- Em relação ao período de 12/05/2011 a 31/05/2011, a aposentadoria foi paga, com regularidade, no valor de R$ 1.089,97, não havendo, na competência de 05/2011, qualquer pagamento acumulado, de modo que o valor a ser, nele debitado, não é de R$ 2.255,19 e sim, o de R$ 1.896,27.- Valores pagos dentro da competência de seu pagamento, devem ser abatidos, mês a mês, dos valores devidos em razão do título exequendo, porém, no limite da mensalidade referente à aposentadoria concedida judicialmente. Caso contrário, dar-se-á ensejo à repetibilidade de valores não consagrada neste julgado exequendo.- Para evitar o enriquecimento sem causa, permite-se, mês a mês, a amortização dos valores administrativamente pagos, também mês a mês, mas, ultrapassado o valor mensal, este excedente, na presente execução, não gera créditos a favor o INSS, porque o título judicial apenas contempla, como credor, o apelante, não havendo, no título judicial, qualquer determinação quanto à repetibilidade dos valores recebidos em razão da cumulatividade com o auxílio-acidente, que, aliás, continua ativo, conforme consulta, nesta data, do CNIS (sequencia 12).- O valor, negativo, que é o excedente a favor do ente previdenciário , deve ser buscado por ele em vias adequadas e próprias, pois a repetibilidade é estranha ao título judicial que se pretende executar. Precedente do TRF4: 5023872-14.2017.4.04.0000.- Anulada a sentença por acolher cálculo do INSS em que equivocada está a aplicação de juros negativos, além da existência de erro material do valor a compensar dentro da competência de 05/2011.- Os valores dos pagamentos efetuados administrativamente, inclusive àqueles efetuados durante o período em que se verificou a extemporânea e indevida cumulatividade de benefícios, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.- A inconstitucionalidade declarada pelo C. STF, com relação à incidência da TR na correção monetária, não atingirá o caso concreto, tendo em vista que o título judicial determinou, expressamente, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF e transitou antes do posicionamento firmado pela Corte Suprema, no Tema 810. Precedente do STJ: REsp 1861550.- Quanto à atualização do precatório, a aplicação da TR já se encontra afastada em razão da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo C. STF, de modo que, desde então, a Justiça Federal adota o IPCA-E como fator de indexação. Tratando-se de atividade administrativa, aplicar-se-á, para fins de correçãomonetária de precatório ou ofício requisitório, o índice legal vigente na data da inscrição dos valores neste procedimento, podendo coincidir ou não com o IPCA-E.- A RMI de R$ 1.405,40 e a posterior aplicação do coeficiente de reajustamento judicial, de 1,3269, reconhecidos pelo próprio INSS, são questões preclusas e, como tais, devem ser observadas nos novos cálculos.- Embora reconheça que as diferenças irão se perpetuar no tempo, enquanto não implementada administrativamente a renda mensal de forma correta, apenas determino à Contadoria Judicial da primeira instância que refaça os cálculos dos valores atrasados estritamente no período de 03/2003 a 07/2012, atualizando-os até 08/2012, a fim de possibilitar a aferição do alegado excesso na execução.- Valores excedentes negativos, devem ser informados pelo expert judicial, porém desprezados no cálculo da presente execução.- Caberá ao embargado, na qualidade de exequente, requerer o que de direito, inclusive com relação à incorreta implantação do valor mensal da aposentadoria, na esfera administrativa.- O cancelamento do auxílio-acidente, é mera consequência do título judicial, imposta por lei, competindo ao ente previdenciário tomar as medidas cabíveis a esse respeito, bem como em relação à repetibilidade de valores excedentes, eventualmente destacados nos novos cálculos do expert judicial.- Não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência.- Apurando-se, para 08/2012, o valor para o qual se deve ajustar a pretensão executória, caberá ao juízo da execução proceder à condenação do vencido nas verbas da sucumbência.- Apelação do autor parcialmente provida para anular o julgamento e determinar a realização, pelo expert judicial, de novos cálculos, nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida. Da referida decisão, houve a intimação do INSS. Decorrido o prazo conferido, o autor se manifestou informando o descumprimento. Determinou-se aintimação da Autarquia "para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias a implantação do benefício concedido na decisão de ID 1081796254 sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras sanções cabíveis."4. Em nova manifestação, a parte autora informa que o benefício ainda não havia sido implantado, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de "majoração da multa aplicada para R$ 15.000,00(quinze mil reais) e representação por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro)." Diante da permanência do descumprimento da determinação, novamente se manifesta o autor, sendo, na sequência, aplicada a referida multa. Houve ocumprimento da obrigação apenas em 06/09/2022 (ID 1306512260).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa. Com efeito, a ordem judicial para adequação da RMI, deu-se em março/2015 e aefetiva correção e implantação, em 01/07/2017 (ID Num. 135806046, pág. 107).5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 37.016,74 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APOSENTADORIAHÍBRIDA. CÁLCULO DA RMI. REMESSA CONTADORIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, registre-se que foi aplicada multa diária de R$ 200,00 ao INSS, em razão de o benefício de aposentadoria da parte autora ter sido deferido em dezembro/2017 e implantado apenas em janeiro/2020. Evidencia-se, assim, a recalcitrância do INSSpara cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada. Logo, cabível a aplicação da multa.4. No entanto, o valor arbitrado, revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 200,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.5. Quanto à questão do valor da RMI a ser utilizada, razão assiste ao agravante, haja vista que, em sentença, foram-lhe concedidos "os benefícios da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, considerando os 40 (quarenta) anos por ele trabalhados emregime rural e urbano, fixando-a no patamar de 100% do salário de benefício, nos moldes do artigo 53, II, da Lei nº. 8.213/91." (ID 103371555 - Pág. 44)6. Assim, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial do Juízo de origem para fins de apuração da correta RMI.7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (inicialmente de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e depois, de R$ 500,00, sem limitação), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício foi implantado em31.08.2020, resultando em atraso no cumprimento da decisão judicial, prolatada em 25.04.2020 (sentença ID 87354534, fls. 19/22).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente quatro meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Muito embora o juízo a quo tenha reduzido o montante para R$11.330,00, tal valor permanece desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (conforme pedido subsidiário), valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar de decadência do pedido, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/06/2006 e o pedido de revisão do benefício em 11/04/2013, não alcançando o prazo decadencial de 10 anos para o ato de revisão de concessão de benefício, conforme Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, alterando o caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91. Ainda em preliminar, deixo de apreciar o pedido de prescrição requerido, visto que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2009 (data do início do benefício), visto que constatada, no período, a insalubridade ao agente agressivo ruído de 91,00 dB(A), conforme documento PPP, supramencionado, estando superior ao limite estabelecido pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período e que estabelecem a insalubridade em relação ao ruído permanente a partir de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, o que configura o trabalho do autor em ambiente insalubre, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial a ser averbada pelo INSS e, que somada aos demais períodos já reconhecidos como atividade especial pelo INSS, faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo da aposentadoria, considerando que naquela data já possuía tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. É de se reconhecer a atividade especial em período suficiente para a conversão da aposentadoria especial na data em que foi concedida sua aposentadoria (02/06/2006), devendo ser compensado os valores em atraso, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (11/04/2013), acrescidas de correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 203.500,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDOEM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a decisão agravada. Na sentença (fls 71 a 74 do PDF), proferida em 27/4/2021, foi determinada a implantação do benefício, ordemcumprida apenas em 5/8/2022 (fl. 140 do PDF) pela Autarquia.4. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado, que foi reduzido para R$ 15.000,00, revela-se desproporcional. Considerando as especificidades do caso, que envolveu maior demora para a implantação do BPC, tendo sido necessárioquea parte peticionasse nos autos reiteradamente (fls. 93, 117, 128 e 140), é justa, excepcionalmente, a fixação da multa no valor total de R$ 7.000,00.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. Na presente hipótese, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (de R$ 500,00, limitado a 30 dias), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício foi implantado em 10/2019 (fonte: CNIS), resultando em atraso nocumprimento da decisão judicial (data da intimação: 06.06.2019) (fl. 234, ID 46835539).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu quatro meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Não obstante, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 15.000,00) revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
1. Não se divisa o vício de extra petita na decisão agravada, pois na petição inicial (embora não no rol dos pedidos) verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1).
2. Os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se considerar a atividade especial no período requerido na inicial de 04/12/1998 a 25/06/2010, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi superior aos determinados pelos Decretos vigentes no período (Decreto 2.172/97 e 4.882/03), que estabeleciam limites de ruídos toleráveis até 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial e sua consequente revisão de aposentadoria . Assim, somado os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS aos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, perfaz mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres, possibilitando a concessão da aposentadoria especial em substituição ao benefício que vinha recebendo, de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reconheço o tempo de serviço indicado na inicial como atividade especial e converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento (15/09/2010), devendo ser compensado os valores já vertidos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição e deixo de declarar a prescrição quinquenal, considerando que o recurso foi interposto em 16/12/2013, não havendo parcelas prescritas.6. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃOMONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, registro que foi aplicada multa diária de R$ 150,00 ao INSS, em 17/05/2021, majorada para R$ 300,00 em 11/02/2022, tendo o réu comprovado a implantação do benefício em 02/05/2022. Evidencia-se, assim, a recalcitrância do INSS paracumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido de R$ 300,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente alguns anos após a decisão agravada. Note-se que o prazo para implantação do benefício findou-se em setembro/2019 e, conforme consulta ao CNIS da parte autora,obenefício pensão por morte que lhe foi deferido na sentença somente foi implantado em março/2023. Logo, devida a aplicação da multa.5. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional. Tem sido o entendimento desta Corte, em regra, a fixação de multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando que o atraso para implantação do benefíciosuperou 3 (três) anos, fixa-se, excepcionalmente, a multa no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃOPROVIDAEM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente alguns anos após a ordem judicial. Note-se que o prazo para implantação do benefício findou-se em outubro/2010 e, conforme consulta ao IFBEN da autora acostadoaos autos, o benefício aposentadoria por idade rural que lhe foi deferido na sentença somente foi implantado em fevereiro/2014. Logo, devida a aplicação da multa.5. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional. Tem sido o entendimento desta Corte, em regra, a fixação de multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando que o atraso para implantação do benefíciosuperou 3 (três) anos, fixa-se, excepcionalmente, a multa no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária, de R$ 100,00 ao INSS, seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício somente foi implantado em 11.07.2017 (fonte: CNIS), resultando em significativo atraso no cumprimento dadecisão judicial, prolatada em 18.03.2015.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa. No entanto, o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco milreais), na linha de precedentes desta Corte, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA.
1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu integralmente cumprida a obrigação pelo INSS e declarou extinta a execução, insurgindo-se a recorrente, sob o argumento de que não foram pagas as astreintesaplicadas à Autarquia.2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)3. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)4. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa. Com efeito, o INSS foi intimado para implantar o benefício de aposentadoria porinvalidez em 2/2/2018, tendo cumprido a obrigação apenas em 15/10/2018.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Houve fixação de multa cominatória no valor de R$300,00 por dia (ID 419047071) e, posteriormente, a redução do valor para o montante global de R$1.000,00 (ID 419047524).5. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, haja vista que a publicação do acórdão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu em 02/02/2022 e que a efetiva implantação se deu somente vários meses após aciência da decisão agravada.6. Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que deve ser majorado de R$1.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.