E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFOÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de agosto de 2016 (ID 122937363, p. 71/78), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos, a diagnosticou com “HIV positivo, cujos males globalmente a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado”. Com base em exames trazidos pela requerente, ponderou que, desde 01/10/2015, ela já tinha esse mesmo diagnóstico clínico, registrada, ainda, internação anterior pelo uso de álcool. Concluiu que “apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado de 6 (seis) meses para tratamento.”
8 – Saliente-se, no entanto, que a análise do impedimento de longo prazo, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
9 - Registre-se, consoante o estudo social, a sua qualificação profissional como “do lar” e o grau de escolaridade da autora "ensino fundamento incompleto" (ID 122937363 – p. 53).
10 - No caso em apreço, verifica-se que a demandante, com dificuldades em se colocar profissionalmente em razão de problemas de saúde, provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
11 – O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, também em razão da falta de qualificação profissional e do ambiente de convívio, tenho por presente o impedimento de longo prazo.
13 - A hipossuficiência econômica não foi combatida no recurso interposto, restando incontroversa. Assim, a autora faz jus ao benefício assistencial .
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 14/12/2015 (ID 122937363, p. 27), de rigor a fixação da DIB na referida data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafoúnico do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 16.11.2009, a autora com 65 anos (data de nascimento: 08.06.1944), instrui a inicial com documentos.
- Veio o laudo social, de 06.04.2010, informando que a autora reside com o esposo e a filha, em imóvel rural próprio. A renda familiar, de 2 salários mínimos, advém da aposentadoria que o cônjuge aufere e do salário que a filha recebe em razão do exercício de atividade de balconista. Na propriedade há cultivo de uva que complementa a renda familiar.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a autora e seu marido são proprietários de imóvel rural, no qual cultivam uva.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA PER CAPTA FAMILIAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de agosto de 2015 (ID 106230435 – p. 184/188), consignou o seguinte: "O Autor é portador do vírus HIV desde o ano de 2002 e perda auditiva. Apresentou atestado com CD4 = 209 céls/ml e carga viral 2976 cópias/ml. Assim, apresenta risco moderado de desenvolvimento de doenças oportunistas. Deste modo, tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.” Estimou um prazo de seis meses para a sua recuperação.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A análise do impedimento de longo prazo, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
11 - Pois bem, no caso em apreço, o demandante sempre desempenhou atividades braçais (carpinteiro, borracheiro, mecânico e trabalhador rural – ID 106230435 – p. 207) e, provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
12 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação profissional, as últimas atividades remuneradas exercidas, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tenho por presente o impedimento de longo prazo - já caracterizado desde o afastamento do requerente de sua última atividade remunerada, em 2002, quando contraiu o vírus.
13 - Corroborando esse mesmo raciocínio, cirúrgica a observação do parquet: “No que se refere à possibilidade referida pelo Sr. Perito da incapacidade cessar após seis meses de tratamento clínico no prazo de seis meses, a mesma não se concretizou no mundo dos fatos. A maior prova disso é o fato de que o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício ao autor após a perícia, no curso da lide, com DIB em 12/04/2016 (fis. 211/212)”.
14 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.
15 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 27 de abril de 2017 (ID 106230435, p. 205/207), informou que o autor, solteiro, morava sozinho e não havia qualquer indício de morar outra pessoa no local.
16 - Reside em imóvel financiado pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano), de alvenaria, em péssimo estado de conservação. Todos os móveis e utensílios descritas são de modelos antigos e encontram-se em péssimo estado de conservação e higiene”.
17 - A renda do requerente, segundo o informado à assistente, decorria do valor do benefício assistencial que postula nesta demanda, no valor de 1 (um) salário mínimo, como visto, reconhecido administrativamente pelo INSS com data de início em 12/04/2016, o que, por si só, já seria suficiente para confirmar a sua hipossuficiência econômica.
18 - Não houve informação acerca do recebimento de qualquer tipo de auxílio de terceiros, do Poder Público ou de familiares.
19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. Na verdade, sequer renda existia, já que esta decorre do benefício assistencial ora vindicado.
20 - Consignou, ainda, a assistente social: “Diante dos fatos colhidos no presente estudo, concluímos a perícia socioeconómica e; tecnicamente, pode-se afirmar que o requerente JOCIMAR VENÂNCIO, embora seja um homem fisicamente saudável e com boa aparência, não possui nenhuma fonte de rendimentos próprios e depende única e exclusivamente do benefício assistencial que recebe atualmente, relatando não ter condições de laborar devido ao uso do coquetel para tratamento do HIV, que o deixa com fraqueza e vertigens, dentre outros desconfortos físicos” (ID 106230435 – p. 207).
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 07/07/2003 (ID 106230435 – p. 28), a DIB deveria ser fixada em tal data. No entanto, como o pedido é de restabelecimento a partir da sua cessação indevida, é nesta data, 01/07/2014, que deve ser fixada, estendendo o pagamento das parcelas devidas até 11/04/2016, dia imediatamente anterior à nova concessão administrativa. Por óbvio que se apresentam inexigíveis as parcelas cobradas do demandante, referentes ao período de março a maio do ano de 2014, já que, como visto, a cessação do pagamento decorreu de análise equivocada da autarquia.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS IRMÃOS. LIMITAÇÃO. IDOSOS. FAMÍLIA PRÓPRIA. ALCOOLISMO. TABAGISMO. HEPATITE C CRÔNICA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 09 de julho de 2016 (ID 104569443, p. 25/27), informou que o autor mora sozinho, em local construído por um dos irmãos, composto por “01 quarto, cozinha e banheiro”. “A construção foi feita em bloco, coberta com laje, piso revestido em cerâmica, azulejos nas paredes da cozinha.”
10 - Apurou-se que “o Requerente cozinha, lava e passa suas roupas, porém, as condições de higiene e limpeza de sua moradia são as piores possíveis, tudo muito desorganizado, fora do lugar, em péssimas condições de uso”.
11 - O autor não tem renda, pois não exerce mais atividade remunerada há 5 (cinco) anos. As suas necessidades são rateadas pelos irmãos Hélio e Antônio, em relação aos quais é totalmente dependente.
12 - Não se desconhece que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - Todavia, a simples apresentação de demonstrativo de renda dos irmãos sem contextualizar os demais elementos fáticos não pode servir como critério único de análise para a concessão ou não do benefício. Tal detalhamento se apresenta necessário para conclusão mais apurada da situação dos parentes e familiares, seja ele obtido de forma direta pelos questionamentos efetuados, ou mesmo deduzidos, a partir das informações reunidas no laudo social.
14 - E nesse ponto, consoante se observa da descrição dos fatos – possibilitada pela visita no local -, extrai-se que, pela situação encontrada, ainda que os irmãos colaborem para a subsistência do demandante, a ajuda prestada é restrita, limitada, possivelmente por também já serem idosos, do que decorre mais gastos como um todo, especialmente com a própria saúde, bem como, certamente, em razão do comprometimento dos seus rendimentos com os próprios núcleos familiares a que pertencem, desta feita, não afastando o caráter de miserabilidade no qual se encontra o postulante.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do autor, o quadro clínico que apresenta, com histórico de alcoolismo e tabagismo, tendo deixado de fumar e beber desde apenas quando descobriu ser portador de Hepatite C crônica, adquirida em razão do uso excessivo de álcool.
16 - Diante desse quadro, na mesma linha, bem sintetizou o parquet: “Preenchido o requisito etário (fl. 8), a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada nos autos, pois os documentos de fls. 24-25 demonstram que o autor reside sozinho e não possui nenhuma fonte de renda dependendo de auxílios esporádicos de seus irmãos. Não obstante, nada nos autos infirma a presunção de miserabilidade familiar. A parte autora reside em imóvel humilde, composto por 03 cômodos, guarnecido por móveis e eletrodomésticos essenciais, em péssimo estado de conservação. Por fim ressalta-se que o autor sofre de males causados por Hepatite C crônica.”
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 06/10/2015, de rigor a fixação da DIB em referida data (ID 104569443 – p. 11).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 –Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de maio de 2019 (ID 106580796 – p. 1/6), quando a requerente tinha 45 (quarenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Documentos médicos evidenciam a partir de 25/01/2016 que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. Ao exame físico não foram evidenciadas limitações funcionais, mas há sinais de humor deprimido associado a ansiedade, que geram incapacidade laborativa total e temporária.”8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - Desta feita, a constatação de que a autora está incapacitada totalmente para o exercício de atividades laborativas por período superior a 2 (dois) anos – considerado o período entre a data de início da incapacidade e a data da perícia – é suficiente para a caracterização do impedimento de longo prazo.11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 28 de setembro de 2018 (ID 106580765, p. 1/6), informou que o núcleo familiar é composto por esta, o seu “amásio”, o seu irmão e a sua genitora.12 - Constatou-se que o casal havia acabado de mudar para a residência da genitora da requerente, revelado que “não tem residência fixa, já pararam em situação de rua, inclusive, e quando não, param dias na casa de parentes, outros na casa de pessoas conhecidas e outros ainda, retornam para as ruas de Capão Bonito ou cidades vizinhas.”13 - A casa da mãe da autora é “pequena, possui apenas 5 (cinco) pequenos cômodos, a saber: sala, cozinha, banheiro e dois quartos. As paredes são de alvenarias, possuem reboco e pintura parcial, pois alguns cômodos não receberam tais melhorias; o chão também está parcialmente revestido com piso cerâmico e o telhado é composto por telhas de barro, sem forro e ou laje.”14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com supermercado, luz, água, gás, eletrodoméstico e IPTU, cingiam a aproximadamente R$ 906,00. No entanto, cabe relembrar que tais gastos apenas contemplaram os dispêndios da mãe da autora e do seu irmão, já que o casal chegou apenas há quatro dias na residência.15 - A renda da família, segundo informado à assistente social, decorre do benefício assistencial recebido pela genitora da demandante, LÁZARA BRANDÃO DE ALMEIDA, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00).16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos mínimos, essenciais de quatro pessoas.17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da requerente, o fato de que, não bastasse o impedimento de longo prazo para o desempenho de atividades laborativas, a sua condição é agravada por ser usuária de drogas, assim como o seu amásio, circunstância adicional que acaba por acarretar em problemas reflexos.18 - Diante do cenário fático retratado, após a visita domiciliar, concluiu a assistente social que “a autora é extremamente pobre e sobrevive em alta vulnerabilidade social”, razão pela qual opinou favoravelmente à concessão do beneplácito assistencial, posicionamento também compartilhado pelo parquet em seu parecer (ID 151740199, p. 5/6).19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 03/11/2017 (ID 106580725, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CESSAÇÃO A PARTIR DO RECEBIMENTO DO BENEPLÁCITO ASSISTENCIAL PELO COMPANHEIRO DA AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 06 de fevereiro de 2018 (ID 57509868, p. 1/12), quando a demandante possuía 61 (sessenta e um) anos, a diagnosticou com “limitação funcional do ombro direito e do segmento cervical da coluna vertebral”. Consoante os exames apresentados pela requerente, observa-se que, em 08/04/2014, a requerente apresentou o quadro de “sinovite e tessinovite não especificadas” (CID M65.9), sendo que, em 09/05/2013, estava acometida por “osteo(artrose) primária generalizada” (CID M15.0) e “fibromialgia” (CID M79.7). Ao final, o expert concluiu que a autora é “portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional”, afirmando que, com base no “histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médico legais”, a sua incapacidade teve origem há 8 anos.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - Desta feita, ainda que o quadro da autora venha a sofrer alterações futuras por meio da reabilitação, já resta suficientemente caracterizado o impedimento de longo prazo, tendo em vista a impossibilidade de exercício de atividade laboral remunerada há mais de 2 (dois) anos, consoante expressado pelo próprio perito, que retroagiu a sua incapacidade para oito anos precedentes ao exame realizado.11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de dezembro de 2017 (ID 57509860, p. 1/3), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu companheiro. 12 - Residem no imóvel próprio, “de alvenaria, simples, coberta com laje, é servida de água, luz e esgoto, dispõe de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e área. É carente de reforma e manutenção.”13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos “bicos” realizados como pedreiro pelo companheiro da demandante, OSVALDO SILVÉRIO, que lhe rendiam aproximadamente R$ 600,00, época que o salário mínimo era de R$ 937,00. Houve menção de que Osvaldo havia formulado requerimento administrativo do mesmo benefício há dois meses, que ainda tramitava no INSS.14 - Recebiam, também, R$87,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).15 - Acrescentou a autora que não contavam com qualquer auxílio financeiro de terceiros, tendo revelado que “que não reúne condições financeiras para comprar os referidos medicamentos que necessita de usar”.16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser claramente insuficiente para fazer frente aos gastos mínimos, essenciais para a subsistência dos seus integrantes.17 - Ocorre que, examinando os documentos trazidos pela autarquia, observa-se que o companheiro da autora passou a receber o benefício assistencial que havia pleiteado, com data de início em 20/07/2017 (ID 57509875 – p. 1), momento em que a renda da família passou a superar o valor de metade de um salário mínimo, permitindo, desta feita, fazer frente ao mínimo existencial.18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial até junho de 2017.19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 27/03/2017 (ID 57509837, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data. Reitere-se que o benefício será cessado em junho de 2017. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Com relação ao pedido de tutela antecipada, não faz sentido o seu acolhimento a essa altura, tendo em vista que a concessão do benefício assistencial ao companheiro da requerente afastou a situação de miserabilidade anteriormente sofrida, portanto, descaracterizando a urgência necessária para o acolhimento de aludido pleito.25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 04.04.2014, a autora, nascida em 10.07.1960, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, realizado em 08.04.2015, afirma que a autora é portadora de alterações reumatológicas com dores generalizadas em articulações, principalmente em ambas as mãos, com limitação nos movimentos das mesmas, déficit na preensão manual devido a artrite reumatoide de difícil controle e é diabética. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Veio estudo social, elaborado em 08.10.2015, informando que a autora, com 55 anos de idade reside com o marido de 55, o filho de 33 anos e o neto de 14 anos de idade. A família reside em imóvel próprio, financiado pelo CDHU de alvenaria composta de 7 cômodos, sendo: cozinha, sala, 4 quartos, 1 banheiro, em condições dignas de habitação, limpa e organizada. A casa é guarnecida de utensílios básicos tais como: geladeira, fogão, televisão, cama, guarda roupa, rádio, celular, armários. Possuem 3 veículos próprios. A renda familiar é proveniente dos valores que o marido e o filho recebem como trabalhadores rurais, no total de R$1.576,00. Declaram como despesas: R$500,00 alimentação, R$55,00 luz, R$52,00 gás, R$60,00 medicamentos e R$84,00 financiamento da casa.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a família possui casa própria financiada, renda familiar de aproximadamente dois salários mínimos e três veículos. Desse modo, não está evidenciada a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do amparo.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Apelação provida. Cassada a tutela.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafoúnico do artigo34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. REVISÃO. ART. 21 DA LEI 8.742/1993. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA VARIÁVEL INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CASAL COM PROBLEMAS DE SAÚDE. VULNERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Afastada a preliminar de necessidade de suspensão dos presentes autos em razão de suposta prejudicialidade externa em razão do curso de ação previdenciária proposta pelo companheiro da requerente em face da autarquia, pois eventual advento de alteração da situação econômica familiar, além de se tratar de questão hipotética, incerta e futura, também será levada em consideração no momento de revisão do benefício pela autarquia, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993. Passa-se ao exame do mérito.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 26 de abril de 2016 (ID 6248374 – p. 1/18), quando a requerente tinha 62 (sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Lombalgia crônica devido a artrose localizada na coluna, atualmente uma afecção dolorosa das articulações que ocorre por insuficiência da cartilagem, ocasionada por um desequilíbrio entre a formação e a destruição dos seus principais elementos, associada a uma variedade de condições como: sobrecarga mecânica, alterações bioquímicas da cartilagem e membrana sinovial e fatores genéticos”.10 - Consignou o expert que a “doença caracteriza incapacidade parcial e permanente Limitada aos movimentos que exijam grandes esforços físicos.” Fixou a data da incapacidade laboral em 21/03/2016.11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Se por um lado a perícia considerou a possibilidade de exercício leve e moderado, por outro, não é possível ignorar que a requerente tem como profissão as atividades de doméstica, babá, trabalhadora rural e cuidadora de idosos, as quais essencialmente exigem muito esforço físico.13 - Nessa esteira, consideradas as atividades profissionais desenvolvidas pela requerente, o seu baixo grau de escolaridade, as limitações físicas evidenciadas, além de sua idade já avançada (62 anos) - hoje em dia inclusive superior ainda aos 65 (sessenta e cinco) anos exigidos como um dos requisitos para a obtenção do benefício ora vindicado -, a indicação do exercício de outra atividade sem grande esforço físico equivale a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como uma concreta possibilidade.14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 09 de março de 2018 (ID 6248394, p. 1/6), informou que o núcleo familiar era formado por esta e o seu companheiro.17 - Residem em casa própria, simples, construída em “alvenaria, forro de madeira, revestimento de piso, com uma área edificada de 40,19 m²”. A morada é composta por “três cômodos e dois banheiros, sendo um quarto com banheiro, uma cozinha, uma sala, um terraço onde se localiza a lavanderia e um banheiro externo.”18 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo seu companheiro, GERALDO RAMOS VIEIRA, pelo exercício da atividade de pedreiro, no valor variável de R$ 500,00, “quando está trabalhando”, já que “é alcoolista e tem problemas pulmonares, o que prejudica seu desempenho laboral”.19 - Recebiam R$ 171,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, além de R$ 80,00 do Programa Renda Cidadã, valores que sequer podem ser considerados para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).20 - Apurou-se que não contavam com a ajuda de terceiros. Foi informado, ainda, que a requerente tem uma filha, SILVANA RUAS, sem qualquer menção que pudesse contribuir financeiramente com a sua genitora. Ao contrário, segundo relatado, ela está desempregada e reside com uma filha e um neto, além de estar divorciada.21 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a autora já é idosa e apresenta comprometimento significativo de saúde. Conforme restou constatado na visita, ela está com dificuldade de deambular, além de estar restrita à execução de tarefas moderadas do dia-a-dia. O seu companheiro, por sua vez, apesar de mais novo, sofre com problemas pulmonares e de etilismo, o que implica não apenas em prejuízo para a sua saúde, como também limita a possibilidade de aquisição de maiores rendimentos financeiros para o núcleo da família.23 - Por fim, cumpre acrescentar que a mencionada aquisição do aparelho de som pelo Sr. Geraldo, no valor de R$ 1.200,00, ocorreu em abril de 2015, consoante afirma a própria autarquia – quando este ainda trabalhava de forma contínua - e o requerimento administrativo do benefício assistencial foi formulado somente um ano depois, fundado em cenário fático distinto, o que afasta a tentativa do INSS de descaracterizar o requisito da miserabilidade.24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 26/04/2016 (ID 6248343, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois não decorreu cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta demanda.26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.28 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.29 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafoúnico do artigo34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de Declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafoúnico do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 17.09.2007, a autora com 74 anos, nascida em 19.09.1932, instrui a inicial com os documentos de fls. 14/28, dos quais destaco: declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência, datada de 18.06.2007, indicando que a requerente reside com o marido, aposentado, e o filho em imóvel próprio, com renda mensal de 760,00; detalhamento de crédito, referente a julho/2007, apontando que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no montante de R$ 398,51.
- Veio o estudo social, datado de 08.04.2008, informando que a requerente sofre de labirintite, diabetes, hipertensão e problemas circulatórios, faz uso de medicamentos, parte comprados. Reside com o marido, idoso, aposentado, e o filho, cabeleireiro em imóvel de propriedade dele. O cônjuge realiza tratamento de hipertensão arterial, recebe R$ 420,00 de aposentadoria (salário mínimo: R$ 415,00). O filho trabalha como cabeleireiro e aufere um salário mínimo. A renda mensal é superior a dois salários mínimos.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o casal conta com a ajuda do filho e da nora, que residem no mesmo imóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB e declarado inexigível o débito apurado pela autarquia.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser restabelecido o benefício.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicaçãoanalógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafoúnico do artigo34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafoúnico do artigo34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicaçãoanalógica do art. 34, parágrafoúnico, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Tendo em vista que incabível a exclusão do benefício previdenciário de renda mínima percebido pela mãe da autora do cômputo da renda familiar, visto que ela ainda não conta com 65 anos de idade, e que o núcleo familiar vive em casa própria, em condições satistatórias de habitabilidade, não havendo comprovação de gastos extraordinários, resta afastada a miserabilidade. Improcedência mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 15 de fevereiro de 2018 (ID 120686817, p. 1/6), informou que o núcleo familiar é formado por este e o seu irmão. 10 - Residem na zona rural, “em um barraco de madeira contendo três cômodos, 02 quartos e 01 cozinha”; “mais ao fundo existe um cubículo que presumo seja um “banheiro”. A moradia é “de chão batido, não tem luz elétrica, nem janelas. O mobiliário se resume a 02 camas de solteiro, 02 prateleiras de aço, 01 mesa, e alguns utensílios de cozinha.”11 - A renda da família, segundo o informado, decorria dos rendimentos auferidos com a venda de sucatas, aproximadamente no valor de R$ 600,00 mensais, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00. Ao contrário do alegado, não há qualquer registro no laudo de que o irmão do requerente, VICENTE OLDRA, já recebesse o benefício assistencial ora pleiteado. O próprio CNIS trazido a juízo também revela que ele não era beneficiário de aludido beneplácito (ID 120686787, p. 25/26).12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, gás e remédios eventuais, cingiam a aproximadamente R$ 630,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, as impressões da assistente social após a visita domiciliar, tendo classificado a situação dos irmãos como “de alto nível de vulnerabilidade social e econômica”. O parquet, em seu parecer (ID 152444053, p. 1/6), também se posicionou no mesmo sentido, opinando pela manutenção do benefício. 15 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são precárias e o mobiliário que guarnece a residência – fogão, “02 camas de solteiro, 02 prateleiras de aço, 01 mesa, e alguns utensílios de cozinha “- sequer atende às necessidades básicas da família. 16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB em tal data, nos termos da r. sentença, sequer combatida nesse ponto.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPTA FAMILIAR INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 30 de outubro de 2017 (ID 120468149 – p. 114/121), consignou o seguinte: “O autor é portador de deficiência, tem 13 anos de idade e necessita de cuidados permanentes de sua mãe. Apresenta hemiparesia direita por sequela de paralisia cerebral; estuda em escola regular e frequenta a oitava série do ensino fundamental. Passou par tratamento cirúrgico em membro inferior direito (pela paralisia espástica), com bom resultado. A parte autora apresenta paralisia cerebral com comprometimento motor em hemicorpo direito, principalmente membro inferior. Refere que os sintomas foram notados aos 03 anos de idade e necessitou tratamento cirúrgico em tendão do pé direito o que fez com que melhorasse a qualidade da marcha. Frequenta a oitava série do ensino fundamental e até há pouco tempo frequentava a APAE para exercícios e fisioterapia. Conforme verificado na entrevista e no exame físico, o autor apresenta autonomia para higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se e locomoção. O déficit intelectual é discreto sem impedir o autor nos seus relacionamentos sociais, no estudo e aprendizagem. Não faz uso de anticonvulsivante. Em termos clínicos existe incapacidade para algumas atividades, porém o autor se enquadra como portador de deficiência física com possibilidade de inclusão no mercado de trabalho. Pode exercer inúmeras atividades profissionais que não exijam movimentos coordenados com membros inferiores ou esforço com os mesmos.
10 - Concluiu que “o quadro não determina INCAPACIDADE, mas deficiência física”. Por outro lado, em esclarecimentos confirmou que a incapacidade é parcial e permanente, tendo caráter irreversível, reconhecido “leve retardo mental”, com alguma dificuldade para manter diálogo, além de limitação para “para atividades que necessitem movimentação coordenada ou esforço com membros inferiores”.
11 - Em que pese alguns pontos contraditórios extraídos a partir da observação da perícia – como por exemplo a respeito da incapacidade -, não há dúvidas de que a paralisia cerebral tem impacto direto em todas as atividades realizadas pelo requerente, estando caracterizado leve retardo mental, além da deficiência física nos membros inferiores, dificuldade de comunicação e manutenção de diálogos. Enfim, o autor reúne um conjunto de sintomas instalados aos três anos de idade e que até os dias atuais exigem cuidados permanentes de sua genitora, desta feita, evidenciando a limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
12 - Em suma, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
13 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 20 de setembro de 2017 (ID 120468149, p. 84/94), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e três irmãos.
15 - Residem em imóvel cedido pelo ex-marido, construído em alvenaria, composto por uma sala, uma cozinha, três quartos, um banheiro.
16 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração da mãe do requerente, FABÍOLA CASSIA CURTO DE OLIVEIRA, como empregada doméstica, no valor de R$ 1.065,00. O requerente e os seus irmãos são todos menores de idade.
17 - As crianças têm dois pais distintos. Um deles, embora não arque efetivamente com a pensão, ajuda esporadicamente com a compra de roupas e algo que as crianças necessitam. O outro genitor deixou a casa que era de seu pai para a ex-mulher residir com as crianças.
18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, medicamentos, leite e plano de saúde/funerário, cingiam a aproximadamente R$ 1.150,00.
19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente às despesas.
20 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.
21 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a constatação da reduzida força de trabalho, como já dito, pois o autor e seus irmãos, menores de idade, ainda não trabalham, dividindo a genitora o seu tempo para auxiliar o requerente e para trazer o sustento da família.
22 - Apesar das boas condições de habitabilidade, “a residência fica longe de hospitais, o mais próximo é localizado no município de Penápolis, e no município de Glicério não possui transporte público, somente ônibus que leva trabalhadores para o município de Birigui e Penápolis.”
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 03/03/2015 (ID 122937365, p. 76), de rigor a fixação da DIB em tal data.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.