PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da autora e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
A montante recebida a título de benefício de aposentadoria por invalidez pelo companheiro da autora é superior ao valor de 01 salário mínimo, sendo mantido no cálculo da renda per capita do núcleo familiar. Condição de miserabilidade comprovada.
O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família. Condição de miserabilidade não caracterizada.
Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
6 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
7 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
8 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
9 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pela parte autora.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADOS PELOS GENITORES DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO, A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETARAM 65 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Ainda que as aposentadorias de valor mínimo titularizadas pelos genitores da proponente possam ser excluídas da contabilização da renda familiar, apenas, a partir da data em que estes completaram 65 anos de idade - o pai, em 11/12/2005, e a mãe, em 27/07/2010 -, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, certo é que se divisa a persistência da conjuntura de miserabilidade, desde a cessação da benesse, no ano de 2004, mormente ante o parecer, da assistente social, no sentido de que "a cessação do Beneficio de Prestação Continuada da autora, traria para a mesma prejuízos financeiros uma vez que a mesma é dependente do valor para as despesas básicas, como alimentação, medicamentos, entre outros".
- Constatadas a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, desde a cessação indevida, na via administrativa.
- Agravo a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária pleiteada pela autarquia. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data Do requerimento administrativo, em 15/10/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 29/08/2014 - passou-se menos de 01 (um) ano, totalizando, assim, 10 (dez) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2- O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
8 - O requisito etário está devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 28/07/2001, anteriormente à propositura da demanda, em 22/01/2004.
9 - O estudo social, de 14 de fevereiro de 2014, informou ser o núcleo familiar composto pela autora, com 78 anos de idade, seu marido, Sr. Manoel Antônio dos Santos, com 82 anos e dois filhos, Ezequias, com 40 anos e Isaac, com 39 anos. O imóvel onde residem é próprio, possui dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, além de porão com mais dois dormitórios, todos mobiliados. A autora e seu marido tiveram 16 (dezesseis) filhos, sendo 12 (doze) vivos. O filho Isaac, reside com os pais. O filho Ezequias tem sua própria família e apenas fica na residência dos pais de segunda a sexta-feira, nos finais de semana retorna para a casa da companheira. O filho Josafá, casado e com um filho, reside nos fundos da casa dos pais. Todos os demais filhos são casados e com filhos.
10 - A renda familiar decorre do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, recebida pelo Sr. Manoel Antonio dos Santos. Aplica-se, ao caso, o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, excluindo-se o montante recebido do cômputo da renda per capita. O filho Josafá, que reside no fundo da casa dos pais, paga metade das contas de água e luz. E "os filhos Ezequias e Isaac ajudam (um pouco) nas despesas, doam R$ 40,00 reais por semana, pagam metade das contas de água e luz, pagam mensalidade do Campo Santo, roupas e calçados que os pais precisam". Segundo informou a Assistente Social a autora e o marido são bastante idosos e doentes e a aposentadoria recebida não é suficiente para suprir todas as necessidades do casal e os outros filhos não prestam nenhuma ajuda financeira.
11 - Tendo sido constatado, mediante estudo social, o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Termo final do benefício a partir do recebimento da pensão por morte.
13 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pela Autarquia.
14 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 34, DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADO PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃOANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Conquanto não se anteveja o vício relacionado pelo Ógão Ministerial, exato é que os presentes embargos comportam acolhida sob ângulo diverso, tal seja, o de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- Exame do mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, até a data do óbito da parte autora.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Embargos de declaração opostos pelo Órgão Ministerial acolhidos, com excepcional efeito infringente.
- Apelação dos sucessores da parte autora provida.
- Pedido julgado procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA MENSAL FAMILIAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. NÃO OCORRENCIA. ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão objeto do presente recurso não diverge do decidido no Recurso Extraordinário 580.963/PR. Não é caso de aplicação analógica ao caso dos autos do parágrafo único do art. 34, parágrafoúnico, do Estatuto do Idoso, uma vez que a renda familiar não é composta por qualquer benefício previdenciário ou assistencial a ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Na verdade, conforme consta do estudo social (fls. 71/76) advém unicamente do trabalho exercido pelo padrasto da requerente.
2. Quanto ao Recurso Especial 1.112.557/MG, o acórdão recorrido não violou o entendimento nele esposado, pois analisou não apenas a renda per capita familiar, mas também outras condições descritas no estudo social, como a habitação da família e as suas despesas, para ao final concluir pela inexistência de miserabilidade.
3. Não cabimento do juízo de retratação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
7 - O laudo médico pericial de fls. 93/97 diagnosticou o requerente como portador de "hidrocefalia e retardo mental". Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo à fl. 74, o perito informou que o autor não está apto para exercer atividades da vida diária.
8 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e mais cinco pessoas, a saber: seus pais, idosos com 83 e 84 anos, sua filha, sua neta e seu neto, maiores de idade, os quais residem em imóvel próprio, no centro da cidade, servido de redes de água e esgoto. A assistente social constatou ainda tratar-se de edificação humilde, em estado precário de conservação e composta por três cômodos pequenos, tendo destacado a inadequação do imóvel para acomodar as pessoas da família e a dificuldade de locomoção em seu interior. Os gastos demandam em torno de R$ 47,00 de energia elétrica e R$ 22,00 de água, sendo que o restante da renda familiar é despendido com alimentação. Segundo o estudo, a renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por idade dos genitores do requerente, ADEMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LUANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, nos valores de R$ 525,58 e R$ 880,00, respectivamente, conforme extratos Sistema Único de Benefícios/Dataprev. A filha do requerente, LUCIMEIRE DO CARMO OLIVEIRA, informou que o valor da aposentadoria de ADEMAR foi reduzido em razão de empréstimo contraído por PATRÍCIA, também filha do requerente, reportada como usuária de entorpecentes. Também informou que os netos do requerente, conquanto maiores de idade, encontram-se desempregados, sendo certo ainda que o neto MAILON tem problemas de saúde, razão pela qual não exerce atividade laborativa. Extratos do sistema CNIS e DATAPREV dão conta de que o neto MAILON NAIT DE OLIVEIRA ROCHA percebe, desde 12 de junho de 2015, o benefício de amparo ao deficiente, no valor de um salário mínimo. Relativamente à CARLA MONIQUE OLIVEIRA ROCHA, neta do requerente, verifica-se que sua última remuneração data de 06/2011; todavia, consta recolhimento como contribuinte individual em 30/04/2016, sem notícia da existência de vínculo laboral formal.
9 - A renda do núcleo familiar deriva exclusivamente dos proventos de aposentadoria e de benefício assistencial à pessoa deficiente, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, excluindo-se os montantes em questão do cômputo da renda per capita.
10 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido, com a concessão de tutela específica assinalando prazo para a implantação do benefício.
11 - Apelação do INSS desprovida. Tutela específica (art. 497, CPC) concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 23/10/2006, anteriormente à propositura da presente demanda (28/02/2013).
7 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e sua esposa, os quais residem em imóvel cedido, localizado em uma fazenda, provido somente de água e energia elétrica. A casa, térrea, possui três dormitórios e demais dependências, edificada em alvenaria, com paredes rebocadas, pintura antiga e gasta, além de piso cimentado tipo vermelhão. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pela esposa do requerente, no valor de um salário mínimo. Informações extraídas do Sistema Dataprev confirmam a titularidade da aposentadoria por idade, desde 15/09/2003, em seu valor mínimo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, excluindo-se o montante em questão do cômputo da renda per capita. O mesmo estudo noticiou, ainda, que um filho do casal, de nome Carlos Eduardo Gritti, residia sob o mesmo teto, por estar separado de fato de seu cônjuge; trabalha em serviços gerais na fazenda, sem vínculo empregatício e faz "uso abusivo de bebida alcoólica". A consulta formulada à fl. 53 revelou ter o filho em questão endereço diverso do domicílio dos genitores; instado a prestar esclarecimentos, o requerente juntou declaração subscrita por Carlos Eduardo Gritti, por meio da qual informou que, de fato, passou a residir com os pais a partir de 20 de janeiro de 2013, bem como se encontra desempregado. Informações extraídas do CNIS confirmam a inexistência de vínculos empregatícios em nome do segurado citado.
8 - A assistente social informou, também, que o autor tivera um AVC por duas vezes, com sequelas cerebrais, na fala e nos membros superiores e inferiores. Além das despesas gerais de manutenção da casa, foram apontados gastos com aquisição de medicamentos da ordem de R$381,00. Relatou a assistente social que "foi possível identificar condições de vida em nível de pobreza".
9 - Preenchido o requisito da idade mínima e tendo sido constatado, mediante estudo social, o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
10 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Isenção da Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais.
13 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
14 - Apelação do autor provida. Tutela específica (art. 497, CPC) concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARAGRAFOÚNICO DA RES.467 DA CODEFAT
1. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
2. Assim, em que pese a exigência da parte final da norma de pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro, as parcelas de seguro-desemprego devem ser asseguradas à impetrante. A imposição prescrita no referido art. 18 da Res.467 da CODEFAT desvirtua a finalidade do benefício, que é de prover assistência temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e auxiliá-lo na busca de um novo emprego, mormente considerando que o contrato de trabalho por prazo determinado não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 22/06/2012, anteriormente à propositura da presente demanda (11/01/2013).
7 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais residem em imóvel cedido, situado em região servida com redes de água, energia elétrica, esgoto e pavimentação. "A habitação em questão encontra-se em bom estado de conservação, assim, oferece condições adequadas para o casal habitar". O imóvel possui cinco cômodos construídos em alvenaria, chão de piso cerâmico e azulejo na cozinha, além de contar com TV de 29 polegadas e microcomputador com acesso à internet. A parte externa da casa fora adaptada para a venda de salgados; o local está mobiliado com um balcão, fogareiro, tacho para frituras, freezer, estufa para conservar os produtos e duas estantes de aço. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente, no montante de um salário mínimo, além do trabalho por ele exercido na venda de salgadinhos, "para complementar a renda", pelo qual recebe, aproximadamente, o valor de R$50,00. A assistente social noticiou, ainda, que o esposo da demandante é proprietário de dois veículos automotores, Brasília ano 1974 e Gol ano 1998. Acerca deste último veículo, alegou a autora pertencer a seu filho Cláudio, casado e residente em outro local. Por fim, o estudo social revelou que há despesas para aquisição de medicamentos, no importe de R$100,00, bem como para "matéria prima para salgados", em idêntico valor.
8 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 41 confirmaram ser o marido da demandante beneficiário de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo; motivo pelo qual a parte defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. Ademais, não há que se perder de vista que a requerente reside em casa cedida por seu genitor, a qual é provida, além de mobiliário regular, com microcomputador com acesso à internet. O marido é proprietário de dois veículos automotores, sendo que a alegação de que um deles pertence a um filho não merece guarida, na medida em que ambos os bens estão registrados em nome do cônjuge e mantidos na residência do casal. Para além disso, há um comércio regular de venda de gêneros alimentícios, considerando a montagem de infraestrutura própria e gastos periódicos com a compra do material necessário, reconhecidamente destinado à complementação da renda familiar.
9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
11 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 10/03/2013, anteriormente à propositura da presente demanda (17/05/2013).
7 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge e um filho solteiro, os quais residem em imóvel próprio, construído em bloco rústico, em bom estado de conservação, com dois quartos e demais dependências. Nos fundos da residência existe outro imóvel, ocupado pela filha da autora e seu companheiro, os quais constituem núcleo familiar independente. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente, no montante de um salário mínimo, além da remuneração do trabalho exercido pelo filho que com eles reside, no valor de R$724,00. "A pericianda não possui individualmente fonte de renda".
8 - A assistente social noticiou, ainda, que o filho solteiro recebe uma cesta básica, e a filha que reside nos fundos arca com o pagamento da conta de água, bem como com a prestação do imóvel; há despesas variáveis com aquisição de medicamentos, da ordem de R$60,00.
9 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 41/45, confirmaram ser o marido da demandante beneficiário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo; motivo pelo qual o parecer ministerial sugere a aplicação do disposto no art. 34, parágrafoúnico, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído este montante do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. Ademais, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 44/45, o filho, com vínculo empregatício estável, percebeu, na competência 09/2014, remuneração da ordem de R$1.209,03, montante equivalente a 1,66 salários mínimos, considerado o valor nominal então vigente (R$724,00).
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
12 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. MULTA.
- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
- O critério absoluto para aferição de pobreza pela renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo mensal é inconstitucional, conforme Decisão proferida pelo C. STF na Reclamação nº 4374. Tal entendimento foi incorporado pela Lei nº 13.146/2015, que acrescentou o § 11 no art. 20 da lei nº 8.742/93.
- O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
- Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
- O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. Valor da multa fixado ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno do INSS prejudicado.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MISERABILIDADE. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O acórdão recorrido não se subsome à questão tratada no REsp nº 1.355.052/SP, mas apenas àquela referida no REsp nº 1.112.557/MG, eis que o indeferimento do benefício assistencial pugnado se deu exclusivamente pelo fato da renda per capta ter excedido ao ¼ do salário mínimo.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicaçãoanalógica do contido no art. 34, parágrafoúnico, do Estatuto do Idoso.
8 - A mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - O estudo social, realizado em abril de 2005, informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge e dois filhos adultos, os quais residem "em casa alugada, com 04 (quatro) cômodos e banheiro, modesta, sem forro, piso de cimento encerado, em condição regular de conservação e higiene. Conta com infraestrutura. Possuem móveis e utensílios domésticos que atendem às necessidades básicas da família ".
10 - Segundo relatado, na ocasião da visita, a renda familiar era de "R$640,00, provenientes da aposentadoria do esposo e do trabalho do filho como servente de pedreiro. A filha ajuda a mãe nos afazeres domésticos".
11 - In casu, o núcleo composto por quatro integrantes adultos possuía renda superior a dois salários mínimos, considerando-se o valor nominal vigente à época.
12 - Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida "além da renda familiar acima do limite legal, conforme constatou o estudo social, praticamente satisfaz as necessidades da família, orçada em R$685,71. Como se não bastasse, nada há nos autos a indicar que a filha da autora, que tem 25 anos e a ajuda nos serviços domésticos, apresente algum mal incapacitante que a impeça de trabalhar e ajudar na manutenção da família. É certo que não se exige a comprovação de penúria absoluta para a concessão do benefício. No entanto, os dados colhidos indicam que, não obstante a autora enfrente dificuldades financeiras, não são de tal monta que a enquadre na condição de miserável, necessária à concessão do benefício" (fl. 75).
13 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
14 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
17 - Juízo de retratação. Agravo legal da autora não provido. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Sentença mantida. Análise do recurso especial prejudicada.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MISERABILIDADE. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O acórdão recorrido não se subsome à questão tratada no REsp nº 1.355.052/SP, mas apenas àquela referida no REsp nº 1.112.557/MG, eis que o indeferimento do benefício assistencial pugnado se deu exclusivamente pelo fato da renda per capta ter excedido ao ¼ do salário mínimo.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicaçãoanalógica do contido no art. 34, parágrafoúnico, do Estatuto do Idoso.
8 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.355.052/SP aplica-se à situação fática dos autos. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - O estudo social, realizado em março de 2005, informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge e dois filhos adultos, os quais residem "em casa alugada, de alvenaria, com infra-estrutura básica, constituída por móveis e equipamentos domésticos mínimos necessários a proporcionar conforto a seus ocupantes".
10 - Segundo relatado, na ocasião da visita, a renda familiar decorria unicamente dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Acrescentou-se, porém, que, naquele mês, um dos filhos do casal, integrante do núcleo, iniciava atividade remunerada como trabalhador rural. As despesas mensais da família incluíam o aluguel, no valor de R$200,00, R$40,00 com farmácia e aproximadamente R$270,00 com alimentos, sendo que as informações referentes a tarifas de consumo ainda não haviam sido recebidas em relação àquele imóvel, onde residiam havia pouco tempo.
11 - Extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o filho do casal de fato iniciara novo vínculo empregatício no mês de realização da visita da assistente social (março de 2005), passando a receber salário que, no decorrer do ano de 2005, girava, em média, em torno de R$475,00 que, por sua vez, superava o salário mínimo vigente à época (R$415,00).
12 - In casu, o núcleo composto por quatro integrantes passou a contar com renda superior a dois salários mínimos.
13 - O casal possui outros cinco filhos, casados, cujos dados não foram fornecidos e cuja situação financeira não foi melhor perscrutada. Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
14 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a autora é proprietária de um imóvel residencial, o que, por si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
15 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
18 - Juízo de retratação. Agravo legal da autora não provido. Decisão monocrática e acórdão mantidos por fundamentos diversos. Análise do recurso especial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTATUTO DO IDOSO. NÃO APLICÁVEL. MULTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, o autor é pessoa portadora de deficiência física, hemiplegia, e deficiência intelectual, apresentando retardo mental profundo, consoante laudo médico, subsumindo-se à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS, em todas as redações e alterações legislativas desde a edição da lei em 1993.
- Todavia, como bem observou o Ministério Público Federal, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica em relação a período de 18/02/1998 (ajuizamento da ação) e 18/11/2002 (data anterior à concessão administrativa).
- O relatório social realizado em 16/11/2009 informa que o autor vive com a mãe, e sobrevivem com a pensão por morte deixada pelo pai, falecido em 20/7/2002 (certidão de óbito à f. 150 e 179). Na mesma propriedade residem "à filha Vanda e Andrei em cômodos separados" (sic). O parecer da assistente social é pelo reconhecimento da hipossuficiência.
- Ocorre que há dúvidas sobre a situação financeira da família no período de 1998 a 2002. O pai fazia quais tipos de bico? Ganhava quanto? A filha Vanda morava com o autor e pais na época? Ela trabalha? Andrei morava? Ele trabalha? Os depoimentos das duas testemunhas são assaz simplórios, e sequer disseram quem compunha o grupo familiar... Não há documentos importantes para comprovar a hipossuficiência.
- Ao que consta, o INSS concedeu o benefício na via administrativa após o falecimento do pai do autor, cujos bicos deviam fazer alguma diferença na renda da família. Além disso, o extrato DATAPREV constante de f. 236 indica que a mãe do autor, além da pensão por morte do marido, percebe aposentadoria por invalidez desde 09/11/1999, encontrando-se tal benefício "ativo".
- Como se vê, a aposentadoria por invalidez recebida pela mãe e o auxílio-acidente percebido pelo pai não são determinantes para a concessão, ou não, do benefício quanto ao período de 1998 a 2002. Trata-se de apenas um dos fatores, pois não há informações concretas sobre outros rendimentos obtidos por atividades laborativas ou bicos.
Por fim, a regra do artigo34 do Estatuto do Idoso não pode ser aplicada, porque a Lei nº 10.741 é de 1º/10/2003 e não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, nos termos do artigo 2º da LINDB e artigo 5º, XXXVI, da CF.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Devida a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Novo CPC, acima transcrito, já que apresentada tese flagrantemente destituída de fundamento (aplicação da Lei nº 10.741/2003 a fatos ocorridos entre 1998 e 2002). Por isso, fica a parte autora condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE SEU ESPOSO PASSOU A PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO IMPORTE DE 01 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos a partir da data em que seu esposo passou a perceber a aposentadoria por tempo de contribuição, em 13/12/2013, no importe de um salário mínimo mensal. Vale frisar que não houve a constatação da hipossuficiência da parte autora no período anterior a esta data, sendo esta a data do termo inicial.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do presente julgamento.
6. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, nos termos do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ.
Deve ser anulado o ato administrativo, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.