DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. A aferição de nível de ruído mais recente superior a 90 dB(A), para a mesma atividade, setor e ambiente de trabalho, deve ser aplicado para todo o período de atividade, em aplicação do princípio protetivo (in dubiopromisero).
5. A exposição a óleos e graxas é considerada atividade especial enquadrada por agentes químicos.
6. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
7. Preenchidos 25 anos de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, o segurado adquiriu o direito à aposentadoria especial, que deve ser deferida.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurada que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 11/04/2011 a 12/03/2019. A autora alega preencher os requisitos para o benefício, que a extensão do dano não interfere na concessão, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa da autora para a concessão do auxílio-acidente; (ii) a vinculação do julgador ao laudo pericial e a irrelevância do grau da lesão para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente não foi acolhida, pois, embora o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ estabeleçam que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu que a sequela da autora não implica redução da capacidade para a atividade habitual.4. A alegação de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial não foi acolhida, pois, apesar da livre valoração da prova, o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, descrevendo satisfatoriamente o quadro da autora e considerando seu histórico e exame físico, não havendo elementos para descaracterizar a prova pericial.5. A aplicação dos princípios do *in dubiopromisero* e da fungibilidade previdenciária não se justifica, uma vez que a prova pericial não demonstrou a redução da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.6. Embora o benefício tenha sido negado, a corte reafirma que, em casos de concessão, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, impede a concessão do auxílio-acidente, prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial quando este é coerente e fundamentado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 12, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO: POSSIBILIDADE.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do laudo médico produzido que, subscrito por médico de confiança do juízo, fez a devida anamnese do autor, analisou todos os exames e atestados médicos apresentados e respondeu aos quesitos do juízo e das partes.- Rejeição da matéria preliminar.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.- Recursos aos quais se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.3. No caso dos autos, o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.3. No caso dos autos, o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 30/09/2009. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.3. No caso dos autos, o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o direito ao cômputo de tempo especial em determinados períodos, mas não concedeu o benefício. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos como especiais. O INSS contesta a comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) saber se as condições de trabalho da parte autora nos períodos controvertidos caracterizam tempo especial; e (iii) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova pericial.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1995 a 31/05/1996 e 03/06/1996 a 31/05/2005, devido à exposição a sobrecarga térmica (calor) acima de 28°C (28,99 °C IBUTG), conforme PPP e laudo, em consonância com o limite de tolerância do Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 01/06/2005 a 03/02/2019 como tempo especial, devido à exposição a hidrocarbonetos no setor de suprimentos, cuja análise é qualitativa e a nocividade não é elidível por EPIs, em razão do reconhecido potencial cancerígeno. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo, a incerteza científica deve ser interpretada in dubiopromisero, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209).6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A interpretação in dubio pro misero deve prevalecer em caso de divergência entre PPP e laudo técnico para o reconhecimento de tempo especial, especialmente para agentes cancerígenos, e a reafirmação da DER é possível até a data da sessão de julgamento, observados os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, 98, § 3º, 487, I, 493, 933, 1.010, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.1 e 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo II e III); EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Instrução Normativa MPS/INSS nº 77/2015, art. 280; Memorando Circular Conjunto DIRSAT/DIRBEN/INSS nº 2º/2015; Súmula nº 9 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 709); STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Pet 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09.09.2013; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.10.2025; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos por suposta falha na metodologia de medição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial para o autor; e (iii) a manutenção do reconhecimento de tempo especial para períodos contestados pelo INSS, especificamente quanto à metodologia de medição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 06/01/2003 a 04/07/2003 foi reconhecido como tempo especial, pois o laudo técnico de empresa similar indicou ruído de 90,51 dB, superando o limite de 90 dB(A) exigido para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) no setor de Produção, de análise qualitativa, também caracteriza a especialidade, devendo a incerteza científica ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*), conforme TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209.5. Os períodos de 07/07/2003 a 18/11/2003 e 01/12/2005 a 31/05/2007 foram reconhecidos como tempo especial, com base na similaridade das atividades e na comprovação de exposição a ruído e hidrocarbonetos, utilizando o mesmo laudo técnico de empresa similar.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2005 e 01/06/2007 a 15/09/2014 como tempo especial. A alegação de medição pontual de ruído foi refutada, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) pode ser comprovado por laudo técnico de empresa similar, e a metodologia de dosimetria de ruído é suficiente para tal fim.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP CONFLITANTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIOPRO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento da natureza especial da totalidade do contrato de trabalho na empresa Florestal Alimentos S.A. em períodos específicos e, alternativamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e solicitação de laudos técnicos; (ii) o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral na empresa Florestal Alimentos S.A. nos períodos de 01/12/1998 a 31/08/2000 e de 31/08/2001 a 30/04/2003; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova.4. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/1998 a 31/08/2000 e de 31/08/2001 a 30/04/2003, laborados na empresa Florestal Alimentos S.A.5. Diante da existência de múltiplos formulários PPP com informações conflitantes para o mesmo período, deve prevalecer o documento mais benéfico ao segurado, em observância ao princípio do in dubio pro segurado e à natureza protetiva do direito previdenciário.6. Um dos formulários PPP aponta exposição a ruído superior a 90 dB(A), o que é suficiente para o enquadramento da atividade como especial para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003.7. A eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.8. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado.9. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite e a consideração de recolhimentos sem pendências administrativas.10. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. Em ações previdenciárias, havendo formulários PPP conflitantes para o mesmo período de trabalho, deve prevalecer o documento mais benéfico ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, em observância ao princípio do in dubio pro segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubiopromisero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que houve análise administrativa de requerimento de aposentadoria por idade, benefício espécie 41, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação na data do primeiro requerimento administrativo.
5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
6. Não implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por idade pleiteada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.3. No caso dos autos, o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, negando o reconhecimento de especialidade para determinados períodos. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial por ruído e o índice de correção monetária. O autor apela por cerceamento de defesa, reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e reconhecimento de tempo especial para os períodos não concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de tempo especial; (iv) o reconhecimento de tempo especial para períodos não concedidos na sentença; e (v) o índice de correção monetária aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo o PPP (evento 1, PROCADM6), é suficiente para a formação do convencimento judicial, não se configurando cerceamento de defesa a recusa à dilação probatória quando a documentação existente é capaz de demonstrar, de forma satisfatória, as condições de trabalho.4. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao reconhecimento do tempo rural de 29/11/1975 a 28/11/1979, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo do labor rural antes da idade mínima, exige-se prova contundente da essencialidade da atividade para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado, prevalecendo o limite etário de 12 anos antes da Lei nº 8.213/1991, conforme TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102.5. Nega-se provimento ao recurso do INSS, mantendo a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença, pois a indicação de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" é suficiente para comprovar a exposição a ruído, mesmo que o PPP não informe o NEN, e o uso do decibelímetro como instrumento não invalida a aferição se a técnica da dosimetria for aplicada, prevalecendo a interpretação mais protetiva ao segurado, conforme STJ Tema 1083 (REsp 1886795/RS) e STF ARE 664.335/SC.6. Dá-se provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/06/2005 a 23/10/2005, 23/01/2006 a 17/01/2007 e de 14/03/2008 a 20/11/2008. Para o primeiro período, o laudo de 2005 atesta ruído de 86,78dB(A), e em caso de divergência, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado (AC 5065632-80.2017.4.04.7100). Para os demais, a equivalência das tarefas e a ausência de prova de modificação relevante no ambiente laboral, em comparação com período intermediário já reconhecido como especial, impõem a aplicação do princípio da precaução e do in dubiopromisero, presumindo-se condições de trabalho iguais ou mais lesivas.7. Dá-se provimento ao recurso do INSS para determinar que a correção monetária, até 08/12/2021, seja aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com o STF Tema 1170 para juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos do INSS e do autor parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A indicação de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, mesmo sem a expressa menção ao NEN, presumindo-se a observância das normas regulamentadoras e a interpretação mais protetiva ao segurado.10. Em caso de divergência entre laudos e formulários sobre a exposição a agentes nocivos, prevalece a conclusão mais favorável ao segurado, e a equivalência de tarefas em períodos contíguos, sem prova de alteração das condições de trabalho, autoriza o reconhecimento da especialidade, aplicando-se o princípio da precaução e o in dubio pro misero.11. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da essencialidade da atividade para a subsistência familiar, não bastando o mero auxílio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; LINDB, art. 6º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Resolução 33/2021 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), j. 24.09.2012; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004142-16.2020.4.04.7112, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76; ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 48 ANOS. FAXINEIRA. VARIZES E PROBLEMAS CIRCULATÓRIOS. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. INDÍGENA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 78 DO TNU. DIB. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, aplico ao presente caso o princípio in dubiopromisero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.5 - Quanto a deficiência, a autora é portadora do vírus HIV e o laudo médico pericial atestou que tal patologia não gera incapacidade para o desempenho das atividades laborais exercida pela requerente. Entretanto, observo súmula 78 do TNU.6 - Portanto, a requerente demonstrou preencher o requisito da deficiência para usufruir do beneficio assistencial requerido, ao levar-se em conta os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, bem como o estigma social que sofre o portador do vírus HIV e, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (23/07/2018), data do requerimento administrativo8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais.9 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ).10 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 25/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão (29/09/2015), tendo em vista que contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição ou decadência, nos termos do parecer do MPF.
- Apelação do INSS improvida. Parecer do MPF acolhido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 48 ANOS. AUXILIAR DE LIMPEZA. PROBLEMAS NA COLUNA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, quinto ano primário, lavradora) apresenta incapacidade total e temporária, pois é portadora de doença de pele (Carcinoma basocelular) crônica, degenerativa e progressiva.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária.5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional daconfiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Kemily Rayalla de Aguiar dos Santos, ocorrido em 14/2/2020, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 345081137, fl. 45). Logo, mesmo tendo sido expedida em 20/3/2023, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 27/8/2021.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 345081137, fl. 45).4. De outra parte, ressalte-se que os vínculos constantes no CNIS do pai da criança não afastam a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que há, nos autos, documento em seu próprio nome a qualificando como lavradora.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/8/2021.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso do autor a que se nega provimento.