E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. INDÍGENA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 78 DO TNU. DIB. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, aplico ao presente caso o princípio in dubiopromisero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.5 - Quanto a deficiência, a autora é portadora do vírus HIV e o laudo médico pericial atestou que tal patologia não gera incapacidade para o desempenho das atividades laborais exercida pela requerente. Entretanto, observo súmula 78 do TNU.6 - Portanto, a requerente demonstrou preencher o requisito da deficiência para usufruir do beneficio assistencial requerido, ao levar-se em conta os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, bem como o estigma social que sofre o portador do vírus HIV e, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (23/07/2018), data do requerimento administrativo8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais.9 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ).10 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 25/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão (29/09/2015), tendo em vista que contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição ou decadência, nos termos do parecer do MPF.
- Apelação do INSS improvida. Parecer do MPF acolhido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 62 ANOS. ROCEIRO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Kemily Rayalla de Aguiar dos Santos, ocorrido em 14/2/2020, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 345081137, fl. 45). Logo, mesmo tendo sido expedida em 20/3/2023, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 27/8/2021.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 345081137, fl. 45).4. De outra parte, ressalte-se que os vínculos constantes no CNIS do pai da criança não afastam a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que há, nos autos, documento em seu próprio nome a qualificando como lavradora.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/8/2021.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BÓIA-FRIA. ANÁLISE DA PROVA. IN DUBIO PRO MISERO. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. No âmbito rural, possivelmente o bóia-fria (safrista, diarista, volante) seja quem tenha a mais frágil proteção previdenciária. Primeiro, porque a própria Lei 8.213/91 não traz, precisamente, sua situação fática (sua vida laboral tal qual concretamente se desenvolve) como elemento constituinte de normas definidoras das classes de segurados obrigatórios, nada esclarecendo, portanto, sobre se se trata de trabalhador rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual ou segurado especial.
2. Do ponto de vista fático, o bóia-fria talvez seja dos trabalhadores mais expostos a situações degradantes e exploratórias em pleno Século XXI no Brasil. Por crônica falta de preocupação estatal ou, mesmo, submissão a poderes e interesses rurais, o bóia-fria tem sido submetido a condições de trabalho sem o mínimo respeito a normas protetivas, sendo essa triste realidade já de longa tradição histórica, calcada na exploração do homem e de sua miséria.
3. À evidência, tal situação de exploração, reflete e sempre refletirá nas próprias possibilidades de acesso do segurado a provas materiais (documentais) de seu trabalho. Não é ele a fonte que produz a prova material sobre seu trabalho, encontrando-se tal prova (quando e se existe) nas mãos daquele que toma ou que explora seu labor. Ao contrário do segurado especial que atua em regime de economia familiar, que, portanto, é uma pequena unidade de produção, sendo possível gerador e recebedor de determinados documentos, o boia-fria é absolutamente passivo em relação à produção de provas documentais, que, por ele, unilateralmente não podem ser produzidas, a não ser quando nasce um filho ou, mesmo, quando morre.
4. Portanto, quando se está diante de boia-fria, realmente a consideração do início de prova material deve ser feita com estrita parcimônia, com especial atenção à possibilidade probatória do segurado diante da relação, não poucas vezes, de exploração a que exposto. É na força probante testemunhal, no depoimento pessoal do autor, na análise direta que o juiz de primeiro grau realiza a partir de sua percepção direta da prova, de onde provirão elementos de convicção hábeis a reconhecer a atividade laboral do boia-fria para fins previdenciários. Se houver prova material, melhor; se houver pouca ou for frágil, mesmo assim, pelas razões expostas, deve ser considerado como atendido o patamar mínimo a partir do qual autorizada a ampla análise probatória por outras fontes. Condenações criminais podem ser feitas com base em prova exclusivamente testemunhal; embora as razões da exigência do início de prova material (que partem de uma profunda desconfiança sobre o cidadão), não há como, constitucionalmente, submeter-se o boia-fria a uma prova impossível para ele em face de sua situação de vida.
5. Há operar, dessa maneira, na análise que se faz sobre a prova material, o in dubio pro misero, sendo proporcional e adequando as exigências de apresentação de prova material às (im)possibilidades próprias da situação de vida dos boias-frias, cidadãos que, no campo, ainda têm em seu labor refletidos resquícios de exploração pessoal e degradação humana.
6. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado parcialmente o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
7. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
8. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de parcial procedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a realização de perícias necessárias, é o caso de se manter, por ora, a tutela concedida pelo Juízo "a quo", que se convenceu da premente necessidade e possui maior proximidade com as provas.
- Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– in dubiopromisero - , entende-se que a parte autora demonstrou que faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial , em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Tutela antecipada mantida . Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor do nascimento do filho Riquelme Batista de Souza, ocorrido em 25/8/2013, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário (ID 216650615, fl. 25). Logo, mesmo tendo sido expedida em 29/10/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia obenefício, ocorrido em 2/6/2020.3. Ademais, a autora acostou em sua apelação declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em 19/11/2015 e válida até 19/11/2018, em seu próprio nome, o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.4. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 20/12/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão, tendo em vista que contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição ou decadência.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PRO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍOPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 20/11/1979 a 08/08/1986, 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997.
2 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso. Além disso, a questão relativa ao montante da multa pecuniária mostra-se anódina, sobretudo em razão do cumprimento da tutela no prazo fixado pelo magistrado a quo (fls. 218/220).
3 - A alegação de julgamento extra petita não merece acolhida, na medida em que o magistrado a quo, diante do contexto fático presente dos autos - implemento do requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo a regra de transição inserta na EC nº 20/98 -, entendeu aplicável a disposição prevista no artigo 462 do CPC/73, invocando, para tanto, o princípio da economia processual.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Com relação ao período de 20/11/1979 a 08/08/1986, o formulário DSS-8030 de fl. 29 e o Laudo Técnico de fls. 30/31 indicam que o autor, no exercício das funções de "inspetor de qualidade" e "inspetor de ferramentas" junto à empresa "Delphi Diesel System do Brasil Ltda.", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90,1 dB(A), de forma habitual e permanente.
18 - No que diz respeito aos períodos de 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997, laborado na empresa "Ravito Indústria e Comércio Ltda.", exercendo as funções de "supervisor de controle de qualidade", "encarregado geral de fábrica" e "supervisor de produção", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 (fls. 34) e Laudo Técnico Pericial (fls. 35), os quais apontam a exposição ao agente agressivo ruído, na intensidade de 94 dB(A). Além disso, atestam a exposição a hidrocarbonetos, o que é passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/11/1979 a 08/08/1986, 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997.
20 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (20/11/1979 a 08/08/1986, 09/08/1988 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 23/10/1992 e 01/06/1993 a 05/03/1997), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 46/48) e da CTPS (fls. 13/24), verifica-se que o autor, na data da EC nº 20/98, possuía 29 anos, 04 meses e 1 dia, insuficiente à concessão do benefício vindicado.
21 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/03/2003 - fl. 43), o autor contava com 32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de atividade; assim, apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura porparafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo:"[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIALAPLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LAUDOPERICIAL. ACOLHIMENTO DESPROVIMENTO.
Note-se que matéria versada pelo INSS ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade do decisório, por meio da qual a autarquia pôde expender seus argumentos. Não ocorrência do cerceamento de defesa.
Os critérios de cálculo utilizados pela parte segurada encontram respaldo no título executivo judicial no que diz com a atualização monetária das parcelas vencidas, consoante verificação contábil realizada em laudo pericial.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Realizado pequeno ajuste na apuração do quantum debeatur, concernente à inclusão indevida de parcela do abono anual de 2014, o qual lograra quitação integral pela autarquia.
Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA STF 514. APONTADA NULIDADE NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. Assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Não colhe a alegada nulidade decorrente da ausência de juntada de instrumento de mandato. Houve juntada posterior e vigora o cediço adágio de que a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, intensificado pelo “in dubiopromisero”.
3. Consubstanciada a ofensa à norma jurídica. A orientação encampada pelo “decisum” combatido não se coaduna com o entendimento do STF sobre a matéria.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vide STF - RE n. 661.256/SC. Acórdão devidamente publicado no DJE de 28/09/2017 - Ata n. 142/2017, DJE n. 221, divulgado em 27/09/2017.
5. Procedência parcial da “actio”. Rejeição do pleito originário. Desnecessidade de devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente em parte a ação rescisória e improcedente o pleito contido na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial.
- Por depender de prova técnica, a audiência de tentativa de conciliação é dispensada neste procedimento, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido da parte para sua realização, bem como rejeitada a tese de nulidade da sentença pela falta de oportunidade para que tal audiência fosse realizada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.3. No caso dos autos, o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 41 ANOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROBLEMAS GASTROINTESTINAIS. LAUDO MEDICINA DO TRABALHO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso do autor a que se nega provimento.