PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDOPERICIALJUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e, ausente a realização de perícia médica judicial, bem como do estudo social necessário a verificação da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da ocorrência violação à literal disposição de lei, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes.
3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDOPERICIALJUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A DESACREDITAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT.
1. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil e Súmula 194/STJ, devendo ser ressaltado que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, de modo que deve ser apurada a possibilidade, em cada caso analisado, de precisar a data em que se tornaram aparentes, momento a partir do qual iniciaria o prazo prescricional.
2. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo a apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo o laudo vir a ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Rayca Isabelle Moreira Rodrigues, ocorrido em 9/2/2009, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 198628518, fl. 6). Logo, mesmo tendo sido expedida em 26/6/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 14/9/2019. Ademais, o fato de a autora já ter recebido o benefício do salário-maternidade em razão dessa primeira gestação, na qualidade de segurada especial, no período de 9/2/2009 a 8/6/2009 (ID 198628528, fl. 21),também constitui início de prova material do labor rural alegado.3. De outra parte, embora do CNIS do pai da criança se observem diversos vínculos urbanos (ID 198628528, fls. 23 29), tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial da autora, uma vez que há documento em nome da própria autoraa qualificando como lavradora e as testemunhas afirmaram que o pai da criança não mora com a parte.4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora (ID 198628528, fls. 11-12) e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade desegurada especial da parte, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme definido na sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PROMISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA COMUM. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, em 24/07/2014).
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado.
5. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/5/1998 (ID 89753528, fl. 24).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, o autor comprovou que era casadocom a falecida através da certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2/4/1988, e da certidão de óbito em que consta como casada (ID 89753528, fls. 22 e 24).4. Quanto à condição de segurado especial, a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente,desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubiopromisero. No caso, há a certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2/4/1988, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador.Logo,mesmo tendo sido expedida em 4/6/2012, pode ser considerada início de prova material, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível à esposa.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIVERSA DA PRETENDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NATUREZA PROMISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CALCADO NOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO DURANTE A CARÊNCIA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
2. Caso em que o Magistrado analisou o pedido requerido pela parte autora de aposentadoria por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural desde quando preenchidos os requisitos no curso do processo.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Solução promisero inaplicável ao presente caso.
- Embargos de declaração não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Weslley Ghabriel dos Santos Queiroz, ocorrido em 26/3/2013, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 398532116, fl. 62). Logo, mesmo tendo sido expedida em 15/12/2021, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento do filho em relação ao qualpleiteia o benefício, ocorrido em 5/2/2019.3. Ademais, a carteira de associada ao sindicado dos pescadores, constando data de admissão em 20/9/2003, acompanhada dos recibos de pagamento de mensalidade sindical referente aos anos de 2013 a 2015; e o extrato de informações do benefício, no qualconsta que já foi deferido o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, à autora anteriormente, no período de 26/3/2013 a 23/7/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido durante o período decarência, por possuírem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise.4. Outrossim, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 398507663, fl. 13).5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 5/2/2019.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Josefa Lima da Silva, 71 anos, doméstica/serviços gerais, 1ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS 1979 a 1995, 03/08/1998 a 01/08/2001, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 13/12/2001 a 21/07/2002. Requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez em 28/01/2004. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/03/2008.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário .
5. Presente, ainda, a qualidade de segurado, haja vista que, a falta de recolhimento posterior ao seu último vínculo ocorreu em razão do agravamento das doenças que o acometem. "Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193)".
6. Foram realizadas 2 pericias. A primeira (fls. 60/63) atesta que a autora é portadora de "osteoartrose de joelhos e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Não fixou a data da incapacidade, por considerar que os elementos constantes aos autos não possibilitam tal conclusão. Há atestados médicos juntados aos autos que afirma a presença das citadas moléstias. O mais antigo data de 09/03/2004, logo, contemporâneo ao pedido administrativo. A pericia foi realizada em 19/12/2010.
7. A segunda pericia (fls 101/104) não atesta a incapacidade da autora. Foi realizada em 25/11/2012.
8. A pericia mais antiga, que atesta a incapacidade, foi realizada quando a autora possuía 66 anos. Não é desconhecido que a sua atividade laborativa (doméstica) exige esforços físicos, aumentando ainda mais a probabilidade de agravamento de doenças que gerem incapacidade.
9. Assim, aplicando-se o principio in dubiopromisere, associado às condições pessoas da autora e à sua idade avançada, considero preenchido o requisito que permite a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
10. A data do inicio do benefício deve ser o do requerimento administrativo ocorrido em 28/01/2004.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES. DATA DA RECLUSÃO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em 28/03/2012. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Em se tratando de menores, o termo inicial do benefício é a data da reclusão,
- Apelação não provida. Recurso adesivo provido, para fixar o termo inicial do benefício na data da reclusão (09/04/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOLUÇÃO PROMISERO. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
3. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em 30/08/2014. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubiopromisero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO FORMULADA EM RÉPLICA. NÃO CONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
2. A solução da lide reclama análise de documentos novos, consubstanciados nas guias de recolhimentos de contribuição previdenciária.
3. O entendimento promisero, pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, pois se trata de trabalhadora urbana.
4. A ignorância da existência e a dificuldade na obtenção de documentos não se justificam, pois a própria autora efetuou os pagamentos. Hipótese de documento novo rechaçada.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Alegação de dolo formulada em réplica não conhecida, à vista do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.
6. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SOLUÇÃO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embargos de declaração providos para correção de erro material no acórdão fustigado.
2. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência.
3. Em face da natureza promisero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTIDA SENTENÇA PELO ART. 46 COMBINADAMENTE COM O PARÁGRAFO 5 DO ART. 82, AMBOS DA LEI 9.099/95.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. LAUDOPERICIAL ELABORADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREPONDERÂNCIA SOBRE OS DADOS CONTIDOS NO PPP. PROCEDÊNCIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado.
- Necessária consideração das conclusões exaradas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, dando plena conta da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo ruído. Prevalência sobre os dados contidos no PPP elaborado por iniciativa do empregador.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
- Honorários advocatícios arbitrados conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
- Mantidos os critérios adotados na r. sentença para incidência dos consectários legais, haja vista a ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HIPOSSUFICIENTE. SOLUÇÃO PROMISERO.
1. Improcede a ação rescisória que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado, favorável às suas pretensões.
2. O documento novo a que alude o aludido o art. 485 do CPC/73 é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
3. Não se desconhece que nas demandas visando à concessão de aposentadoria rural por idade há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os documentos preexistentes à decisão rescindenda, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, permitem a rescisão com fulcro no art. 485, VII, do CPC/73, adotando-se, neste caso específico, a solução pro misero.