DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. LOMBALGIA E CERVICODORSALGIA CRÔNICAS. HERNIA DISCAL LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências, aplicando-se, em último caso, a máxima in dubiopromisero.
3. Apesar de reconhecer a capacidade laboral, o laudo confirma a existência da moléstia referida na exordial: Dorsalgia,Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Lumbago com ciática, Outras espondiloses com radiculopatias com crises frequentes de dor intensa.
4. A documentação clínica apresentada, associada às circunstâncias do caso e do segurado: servente de pedreiro com 56 anos, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, até a reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico demasiado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM FASE EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.1. Afirma o agravante não ter havido o correto cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial, motivo pelo qual pretende o desarquivamento dos autos principais.2. Não houve qualquer pedido, quando do início do cumprimento de sentença, de correção do valor reajustado pelo INSS, presumindo-se a concordância do autor. Não se pode admitir que a matéria seja discutida ad eternum ao simples argumento de aplicaçãodoprincípio in dúbiopromisero, sob pena de constante insegurança jurídica nas relações processuais.3. As matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n.2.267.260/SP).4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (laudo médico administrativo atestou a ausência de incapacidade laboral e juros e correção monetária).3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.5. O CNIS de fl. 22 comprova a existência de vínculos urbanos desde 2002, sendo que os últimos são: 08.2011 a 05.2014; 08.2014 a 01.2016; 07 a 09.2017; 07 a 12.2020 e 01 a 10.2021. Portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado e do períodode carência.6. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl.82, o autor (58 anos) sofre de hérnia de disco, dorsalgia e artrose, agravadas ao longo dos anos, que culminaram na incapacidade parcial e permanente do autor, desde 06.2021.7. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).8. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.9. DIB: Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).11. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).12. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial e a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados pela autora, por exposição a ruído, agentes químicos e periculosidade; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a configuração de habitualidade e permanência; (iv) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC n.º 5034639-87.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 12.12.2018; TRF4, AC n.º 5001925-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.03.2019).4. O período de 22/12/2011 a 21/12/2013 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 88,7 dB(A), superior ao limite legal vigente, e a agentes químicos (Tolueno/Xileno), para os quais a análise quantitativa não é exigida, aplicando-se o princípio in dubiopromisero (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025).5. O período de 03/05/2015 a 21/12/2015 é reconhecido como especial pela exposição a ruído. A variação mínima entre laudos (84,5 dB(A) e 85,2 dB(A)) sem alteração substancial das condições de trabalho justifica a aplicação do princípio da precaução e in dubio pro misero, presumindo-se condições mais lesivas em período anterior. A periculosidade por inflamáveis não foi comprovada, pois o PPP não demonstra que a autora atuava dentro da área de risco.6. O recurso do INSS é desprovido quanto à contestação dos períodos especiais. A habitualidade e permanência são configuradas pela exposição inerente às atividades, mesmo com ruído oscilante. A metodologia de aferição por "dosimetria" é considerada válida e suficiente, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO e Enunciado n.º 13 do CRPS (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025).7. O recurso do INSS é provido para determinar que os consectários legais sigam o Tema 1170 do STF para juros. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021.8. A reafirmação da DER é viável em liquidação de sentença, conforme Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros e juros de mora observando as diretrizes do referido tema.9. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que ambos os recursos foram parcialmente providos, sem alteração substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte.Tese de julgamento: 12. A incerteza sobre a efetiva intensidade da exposição a ruído deve ser interpretada em favor do trabalhador, reconhecendo-se a especialidade do período. A aferição de ruído por dosimetria é metodologia válida para caracterizar a especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como tempo especial por exposição a ruído e a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de períodos como tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista por ausência de previsão normativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 15/03/2006 a 09/03/2009 como tempo de serviço especial por exposição a ruído; e (iii) a possibilidade de enquadramento como tempo especial dos períodos de 08/06/1988 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 05/06/1995 e 16/10/1995 a 13/01/1996 para trabalhadores da indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório dos autos já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 15/03/2006 a 09/03/2009 como tempo especial. Embora um laudo de 2007 tenha indicado 83 dB(A), medições posteriores para a mesma função de Operador de Prensa, como 90,4 dB(A) em 2009 e 86,5 dB(A) em 2011, demonstram inconsistência documental e exposição habitual e intermitente a ruído acima do limite de 85 dB(A), aplicável a partir de 19/11/2003. A incerteza científica deve ser interpretada em favor do segurado (in dubio pro misero), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025).5. O recurso do INSS é desprovido, mantendo o reconhecimento dos períodos de 08/06/1988 a 05/06/1995 e 16/10/1995 a 13/01/1996 como tempo especial. Os períodos situam-se antes de 03/12/1998, e a jurisprudência desta Corte Federal é pacífica no sentido de que o labor como serviços gerais na indústria calçadista é passível de enquadramento como especial, devido à notória exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola e solventes), cuja nocividade é presumida antes da Lei nº 9.032/1995. A sentença fundamentou-se adequadamente na prova testemunhal e nas anotações da CTPS, comprovando a exposição habitual e permanente. O uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A inconsistência documental e as medições de ruído que superam o limite legal, interpretadas sob o princípio in dubiopromisero, justificam o reconhecimento do tempo especial. 8. O trabalho como serviços gerais na indústria calçadista, em períodos anteriores a 03/12/1998, é reconhecido como especial devido à notória exposição a agentes químicos, comprovada por prova testemunhal e anotações da CTPS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubiopromisero.
IV – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
V – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSENTE A HIPÓTESE DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRINCÍPIO DO IN DUBIOPROMISERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessãode aposentadoria por invalidez.3. A dúvida em laudo pericial quanto à data de início da incapacidade DII não pode se sobrepor ao valor social de proteção ao trabalhador segurado do RGPS. Precedentes.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para modificar a sentença quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em dez por cento sobre o valor das parcelasvencidas até a data de prolação da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor e indeferiu pedido de perícia in loco. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 05/11/2012 a 30/11/2018 e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia in loco; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/11/2012 a 30/11/2018, devido à exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de perícia in loco visasse comprovar o direito do autor, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. A especialidade do período de 05/11/2012 a 30/11/2018 é reconhecida. Embora a sentença tenha negado o período com base em LTCATs que indicavam ruído abaixo do limite de 85 dB(A), há contradições nos documentos (PPP e LTCAT de 2018 indicam 86,3 dB(A) em parte do período, enquanto outros laudos mostram 80,7 dB(A), 84,8 dB(A) e 83,2 dB(A)). Depoimentos testemunhais apontam para a presença de máquina DILO (com ruído superior a 100 dB(A)) e medições realizadas com maquinário "praticamente desativado", gerando fundada dúvida sobre a real exposição. Diante da incerteza científica, aplica-se o princípio da precaução (in dubiopromisero), acolhendo a tese mais protetiva à saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209).5. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação. Os efeitos financeiros seguirão as diretrizes fixadas pelo STJ.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A incerteza científica sobre a efetiva exposição a agentes nocivos, decorrente de contradições em documentos técnicos e depoimentos, deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípio da precaução (in dubio pro misero) para o reconhecimento do tempo especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Rejeição da matéria preliminar.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM 2010. PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA.
1. Em que pese o longo tempo transcorrido sem a completude instrutória e o exaurimento da cognição, é parco o fundamento administrativo de que o autor não apresentou o exame ecocardiograma, circunstância que conspiraria a favor da recuperação da sua capacidade laboral.
2. Não pode ser ignorado que o demandante se submeteu a uma cirurgia na válvula cardíaca, relatando ainda dores no peito, nos braços, tendo falta de ar, tosses e tonturas, fazendo uso de medicamentos (furosemida, varfarina, seloken e captopril), apresentando atestado do seu cardiologista; no exame físico realizado no INSS, o médico perito constatou: 'Ausculta cardíaca: ritmo irregular, bulhas normofonéticas, estalido metálico, FC..'. (evento 1 -PROCADM4).
3. Na medida em que o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia por médico cardiologista, é de bom aviso, por contar a seu favor à luz do princípio in dúbiopromisero, que seja mantida a benesse previdenciária de que está em gozo o autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubiopromisero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Determinada à retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade urbana à época do primeiro requerimento, momento em que implementados os requisitos legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filho do recluso, menor de 21 anos, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubiopromisero.
IV – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
V – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI – Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE LIISPENDÊNCIA - CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA AÇÃO ANTERIOR - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício de aposentadoria por idade.
3. Em razões recursais, a autora diz que traz provas novas na presente ação ajuizada em 2018,a exemplo de residência no Assentamento André Franco Montoro, devendo ser apreciado o feito sob o novo enfoque trazido aos autos e à luz do princípio in dubiopro misero.
4. Anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada mantida.
5. Retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
6.Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Verifico que o laudo médico pericial (Doc de ID. 384287139), apesar de ter fixado a DII estimada em 23/11/2020, reconheceu que o CNIS do autor demonstra que este recebeu o benefício de auxílio doença por diversas vezes antes daquela data.3. Segundo o laudo pericial judicial, a incapacidade temporária constatada decorreu de lesão condral em joelhos e artroplastia total do quadril esquerdo, patologias estas correlatas àquelas atestadas pelo INSS em 11/07/2017, quando reconheceu, na viaadministrativa, o direito ao benefício por incapacidade (Laudo à fl. 27 do Doc de ID 384286165) temporária ao autor.4. Assim, por coerência lógica, a DII é anterior àquela fixada pelo perito judicial, sendo acertada a conclusão do juízo a quo na fixação da DIB na data de cessação do último benefício concedido (10/03/2018, tendo, portanto, o autor, qualidade desegurado nesta data.5. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritusperitorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020.6. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubiopromisero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) sem a incidência do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1990 a 30/05/1997, por exposição a agentes biológicos; (ii) a forma de cálculo do salário-de-benefício para atividades concomitantes; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1997 a 20/05/2016 e a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1990 a 30/05/1997. O laudo técnico por similaridade (evento 73) atestou contato permanente com agentes biológicos (salmonela e fungos) na função de técnico químico. Para agentes biológicos, a análise da especialidade é qualitativa, sendo o risco de contágio o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elidem o risco de contágio, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023).4. O apelo do INSS sobre a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 foi julgado prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.070, firmou tese no sentido de que, após a Lei nº 9.876/99, para atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deve ser a soma de todas as contribuições, respeitado o teto previdenciário.5. O recurso da autora foi provido para reconhecer como especial o período de 01/07/1997 a 20/05/2016. Embora a sentença tenha se baseado em documentos da empresa que atestavam ausência de insalubridade, um laudo pericial judicial por similaridade (evento 73), produzido em outro processo, atestou contato permanente com agentes biológicos (salmonela e fungos) no mesmo setor. Em caso de conflito, a prova pericial judicial prevalece, e a dúvida probatória deve ser interpretada em favor do segurado (*in dubio pro misero*). A utilização de laudo similar é admitida pela jurisprudência. Com este reconhecimento, a autora preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. Os consectários legais sobre as parcelas vencidas foram fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC para correção monetária até 08.12.2021 (Lei nº 11.430/06) e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).7. A sucumbência foi invertida, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, e Súmula 111 do STJ, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS no tocante ao reconhecimento da atividade especial e julgado prejudicado o apelo no que tange à forma de cálculo do benefício; e dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/07/1997 a 20/05/2016, condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial à autora, com DIB em 20/05/2016, e inverter os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria especial pode ser concedida com base em laudo pericial judicial por similaridade que ateste exposição a agentes biológicos, prevalecendo a prova judicial sobre documentos unilaterais da empresa e aplicando-se o princípio *in dubiopromisero*. 10. Para atividades concomitantes, o cálculo do salário-de-contribuição deve somar todas as contribuições, respeitado o teto previdenciário, conforme Tema 1.070 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 32 e 57; Decreto nº 53.831/64, arts. 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, arts. 1.2.10, 1.2.11 e 1.2.12; Decreto nº 2.172/97, art. 1.0.9; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 1.013, § 3º, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.070; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DISPENSA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido do autor se prende à apontada condição de perda de segurado, uma vez que na data da constatação da incapacidade pelo perito (09/2022),o autor já estariadestituídoda qualidade de segurado, considerando as últimas contribuições previdenciárias no período de em 12/2018 a 06/2019.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciando tem 64 anos, com diagnóstico de carcinoma de pele há 5anos: neoplasia de pele, CID C44, onde foi realizada excerese, com recidiva dalesão em setembro de 2022, quando iniciou radioterapia, com isso houve perda anatômica de parte da boca, nariz e dentes, ocasionando déficit nutricional, dificuldade com a alimentação e emagrecimento. Por isso, entende-se que há incapacidade laborativatotal e permanente, insusceptível de reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência, a contar de 22/09/2022. Data provável do início da doença: 04/06/2018. Houve agravamento."6. O laudo médico pericial fixou a data da incapacidade em 09/2022, no entanto afirmou que o início da doença teria ocorrido em 06/2018, portanto, o autor ainda estaria na condição de segurado. Ademais, a doença que acomete a parte autora, encontra-seelencada dentre as doenças que teriam dispensa do período mínimo de carência exigido pela legislação que seria de 12 (doze meses), posto conforme a portaria interministerial MTP/MS nº 22, por ser sua doença denominada de neoplasia maligna, desta formaépossível solicitar e obter concessão de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez, mesmo sem ter as 12 contribuições mínimas, estando isento de carência para o INSS.7. Deve também ser considerada a situação fática contextual em que está inserida a parte autora, uma vez que, em razão de sua idade, falta de especialização profissional e reconhecida limitação física em razão da doença de que é portador, dificilmenteterá condição pessoal e meios sociais de reintegração em atividade profissional que lhe assegure o mínimo suficiente para sua sobrevivência, e, provavelmente, da família que dele depende.8. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurado, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) a partir da entrada do requerimento administrativo.