AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO PRETENDIDO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 02/02/1970 a 30/06/1974. Pretende, ainda, computar período trabalhado entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício (01/08/2006 a 18/01/2007).
2 - A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido de cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início do benefício objeto de revisão (31/07/2007), adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, que trata de "desaposentação", sob o instituto da repercussão geral.
3 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
4 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6 - Situação diversa, passível de análise por este juízo, refere-se ao pleito de revisão, mediante a inclusão de período que antecede a DIB do benefício, ou seja, no interregno de 02/02/1970 a 30/06/1974.
7 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
8 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
9 - As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor para "Gilio Galbeiro/Oficina São José" são as seguintes: 1) Ficha de Alistamento Militar, de 02/02/1971, na qual consta a profissão de carpinteiro; 2) Título Eleitoral, de 26/08/1971, na qual consta a profissão de marceneiro; 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 24/03/1972, em que também consta o autor qualificado como marceneiro; 4) Guia de recolhimento à Previdência Social, de 26/03/1973, em nome de "Gilio Galbeiro" (segurado empregador), constando a assinatura do autor como responsável pelo recolhimento.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do início de prova material, devidamente corroborada por segura e idônea prova testemunhal.
11 - Desta feita, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, desde o ano do documento mais antigo que demonstra tal situação, ou seja, de 02/02/1971 a 30/06/1974, cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu o interregno compreendido entre 02/02/1971 e 31/12/1972, o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
12 - Somando-se a atividade urbana comum reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 03 meses e 23 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 31/07/2006, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 31/07/2006, uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade comum sem registro em CTPS.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO a CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A pretensão da parte autora se refere à concessão do reajuste de 50% concedido em setembro de 1996 a funcionários da Rede Ferroviária Federal ocupantes de cargo de confiança.
II - A tese defendida pela parte autora quanto ao princípio da isonomia, in casu, não merece prosperar, considerando que o aumento vindicado somente foi concedido aos servidores investidos em cargos de confiança de nível gerencial, sendo que a requerente não comprovou que o instituidor de sua pensão por morte ostentava essa condição quando de sua aposentação.
III - Não há que se falar em ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91, uma vez que a paridade ali insculpida exige a correspondência entre cargos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Havendo divergência dentro da prova técnica - PPP, laudo técnico e prova pericial -, deve-se acolher a conclusão da prova técnica mais protetiva à saúde do trabalhador, salvo quanto ao agente ruído.
3. No que se refere ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO NO ACORDÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTERSTÍCIO EM QUE SEQUER HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERVALO ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial e, por consequência, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial em parte do período declarado no aresto vergastado, a saber, de 18.08.1999 a 15.11.1999, eis que no mencionado período não há elementos de convicção da efetiva prestação de serviço. Exclusão do interregno do cômputo de labor especial.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Procedência do pedido principal mantida.
IV - Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado.
III - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a Constituição Federal, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas, sendo que não resta mais dúvida de que os pagamentos judiciais das Fazendas Públicas somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
2. Constatado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança em que se determinou a conversão de tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, faz jus a parte autora aos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento.
3. Segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, tal fato superveniente deve ser tomado em consideração no momento do julgamento e, no caso dos autos, não se trata de fato novo, vez que o INSS foi devidamente intimado do trânsito em julgado da ação mandamental.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS, APENAS PARA FIXAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (11/06/2010), como constou da r. sentença de primeiro grau, pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não conheço da preliminar, pois a tutela não chegou a ser implantada nos autos, inexistindo pretensão recursal nesse ponto.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, em duas situações e por curto lapso temporal, voltando a verter contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções.
4. Quanto aos pedidos subsidiários, em especial no que tange aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Deixo de me manifestar sobre a questão da verba honorária, pois o INSS não disse, em que ponto, está sua insurgência.
5. Preliminar não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. PADRONIZAÇÃO PELO MS DO TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO.
1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
2. Verificada a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação com a atualização da lista de medicamentos especializados gratuitos a serem fornecidos pelo SUS, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.
4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. In casu, com 85 anos de idade, sem condições de locomoção e utilizando tubos de oxigênio, fica claro que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros, sendo desnecessária a realização da perícia judicial, a fim de verificar tal situação, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ACORDO ENTRE AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Recurso do INSS acerca dos consectários legais. 6. aquiescência da aplicação dos termos do recursos pela parte autora. 7. Recurso do INSS prejudicado. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO APOSENTADOS E PENSIONISTA DE DESEMBARGADOR. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS AUTORES. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. ADEQUAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL. RESOLUÇÕES CSJT Nº 76/2010 E 113/2012. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA PARCELAS JÁ DESCONTADAS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS CONSIDERADA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO E REVISÃO DEVIDAS. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 04/06/1998. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No entanto, tendo em vista a existência de ação autônoma que considerou a existência de vínculo empregatício, aplica-se, por analogia, o entendimento sedimentado pelo STJ de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em reclamação trabalhista.
4 - Conforme se infere dos autos, a sentença dos autos nº 202/95 foi proferida em 14/12/1995 (fls. 136/139), havendo a interposição de apelação e remessa dos autos à 2ª Instância, com decisão monocrática transitada em julgado em 24/10/2008 (fl. 151). Aforada a presente demanda em 30/10/2012 (fl. 02) não há falar em transcurso do prazo decenal.
5 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.296.618-2) mediante a averbação do período de 02/04/1961 a 1º/08/1965 e 21/11/1967 a 30/12/1967.
7 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia das principais peças da Ação de nº 202/95, ajuizada perante a Comarca de Cajuru, na qual pretendia a concessão de abono de permanência.
8 - Não obstante o lapso controvertido não constar dos dispositivos da sentença e da monocrática proferidas naquela demanda, certo é que para se conceder o beneplácito postulado, foi apreciado o referido interstício.
9 - De fato, o magistrado sentenciante consignou que "à exceção do período de 02.04.1961 a 30.12.1967, todo o restante do tempo trabalhado pelo autor, que ainda trabalha até a presente data, foi anotado em CTPS, com as correspondentes contribuições previdenciárias (documentos de fls. 13/116). Há, por outro lado, provas suficientes a comprovar que ele realmente trabalhou de 02.04.1961 a 30.12.1967 na empresa Luiz Constâncio, nesta cidade. Existem provas documentais (...), corroboradas pelos harmônicos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo".
10 - Igualmente, a decisão monocrática manteve o cômputo do labor, dispondo que "confrontando-se toda a prova coligida nos autos, o autor logrou haurir elementos comprobatórios suficientes à sustentação da tese de que tenha trabalhado sem registro em Carteira de Trabalho, porém devidamente comprovado, totalizando os trinta anos necessários ao abono pleiteado. Assim sendo, jaz reconhecido o direito líquido e certo do autor possuir tempo de serviço trabalhado sem registro em CTPS comprovado para fins de concessão aposentadoria por tempo de serviço e, uma vez optado pela continuidade de suas atividades profissionais, tem direito ao recebimento do abono permanência em serviço".
11 - O ente autárquico foi parte daquele processo, tendo, inclusive, apresentado apelação, restando, portanto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
12 - De rigor a averbação dos vínculos empregatícios nos períodos de 02/04/1961 a 1º/08/1965 e 21/11/1967 a 30/12/1967.
13 - Procedendo ao cômputo do período ventilado nos autos (02/04/1961 a 1º/08/1965 a 21/11/1967 a 30/12/1967), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 93/94), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (04/06/1998), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/06/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão da averbação de tempo comum. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do requerimento administrativo revisional (05/03/2012 - fl. 116), tendo em vista que o trânsito em julgado da ação em que restou comprovado o vínculo empregatício somente ocorreu em 24/10/2008, após, portanto, a data de início do benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. CONCESSÃO. EXTENSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE. ÓBITO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 30/10/1986, são aplicáveis as disposições do Decreto 83.080/79 e a redação dada pelo Decreto 89.312/84.
3. Restou pacificada pela jurisprudência o entendimento de que é inconstitucional, mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a exigência de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino.
4. Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, o entendimento que prevalece é no sentido de que, desde o advento da CF/88, não há justificativa para tratamento desigual entre homens e mulheres, devendo o autor ser considerado dependente da segurada/falecida.
5. Demonstrada a qualidade de segurada especial da instituidora, trabalhadora rural, bem como a qualidade de dependente do autor, na condição de cônjuge, casado com a falecida, não tendo havido qualquer separação até o falecimento dela, faz jus à pensão por morte requerida.
6. Alterado o marco inicial da pensão por morte para a data do óbito, porquanto ocorrido em data anterior à vigência da Lei n° 9.528/97, observada a prescrição quinquenal.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 13/01/1976 a 31/08/1979, 08/03/1982 a 19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 12/09/1995 a 27/02/1996, 11/03/1996 a 14/01/1997, 17/07/1997 a 22/04/1998, 15/07/1999 a 29/07/1999, 28/02/2000 a 02/03/2000, 15/12/2000 a 17/01/2002, 23/01/2002 a 18/09/2002, 16/06/2003 a 07/07/2003, 25/07/2003 a 13/10/2003 e 08/02/2006 a 06/12/2010.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - No que diz respeito ao período de 13/01/1976 a 31/08/1979, laborado junto à empresa "Cruzeiro Progride Ind e Com de Móveis Ltda", o formulário DSS - 8030 aponta que o autor desempenhou a função de "Soldador (Solda Mig)", sendo possível o reconhecimento pretendido em razão da previsão contida no Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3, do Quadro Anexo, bem como no Decreto nº 83.080/79, código 2.5.3, do Anexo II.
15 - Quanto aos períodos de 08/03/1982 a 19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 11/03/1996 a 14/01/1997, 15/12/2000 a 17/01/2002 e 08/02/2006 a 06/12/2010, trabalhados junto às empresas "Cia Comércio e Construções", "Tectran Indústria e Comércio S.A", "Servplan Inst. Ind. e Emp. Ltda" e "Sadefem Equipamentos e Montagens S/A", respectivamente, o autor coligiu aos autos documentos hábeis (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) à comprovação da exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, senão vejamos: 1) 90,5dB(A), no interregno de 08/03/1982 a 19/02/1983; 2) 91dB(A), no interregno de 29/04/1995 a 10/08/1995; 3) 94,6dB(A), nos interregnos de 11/03/1996 a 14/01/1997 e 15/12/2000 a 17/01/2002; 4) 96,5dB(A), no interregno de 08/02/2006 a 28/07/2008, e 89,1dB(A), nos interregnos de 02/10/2008 a 03/05/2010 e 06/07/2010 a 04/11/2010 (excluídos os intervalos em que os autor esteve afastado em gozo de auxílio-doença e limitado o reconhecimento à data da emissão do PPP).
16 - A especialidade dos demais períodos pleiteados não restou comprovada.
17 - Entre 12/09/1995 e 27/02/1996 o autor trabalhou junto à "SV Engenharia S/A", na função de "Operador de Processos III", sendo que o PPP coligido aos autos indica que o autor "trabalhava nas mesmas condições do Galvanizador". Ocorre que eventual qualificação da atividade em razão da categoria profissional - por equiparação, no caso - seria possível somente até 28/04/1995, sendo que após tal data caberia ao autor demonstrar a efetiva exposição aos agentes químicos previstos na legislação de regência, o que não foi feito.
18 - No tocante ao período de 17/07/1997 a 22/04/1998, laborado junto à "Armco Staco", o PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de "Soldador", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83,1dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à época. O mero enquadramento pela categoria profissional também não é possível, nos termos anteriormente explicitados.
19 - Por fim, no que concerne aos períodos de 15/07/1999 a 29/07/1999, 28/02/2000 a 02/03/2000, 23/01/2002 a 18/09/2002, 16/06/2003 a 07/07/2003 e 25/07/2003 a 13/10/2003, todos laborados junto à "Montcalm Montagens Industriais S/A", na função de "Soldador", os PPP's apresentados revelam que o autor esteve exposto a ruído de 82dB(A), que não superava, portanto, o limite de tolerância vigente à época, sendo que a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz, conforme apontado no item 15.7 de todos os PPP's, restando inviabilizado, assim, o reconhecimento pretendido.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/01/1976 a 31/08/1979, 08/03/1982 a 19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 11/03/1996 a 14/01/1997, 15/12/2000 a 17/01/2002, 08/02/2006 a 28/07/2008, 02/10/2008 a 03/05/2010 e 06/07/2010 a 04/11/2010.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos (comuns e especiais), verifica-se que, na data do requerimento administrativo formulado em 06/12/2010, o autor perfazia 36 anos, 09 meses e 29 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do requerimento administrativo apresentado em 06/12/2010, uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia preenchido os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento (sentença proferida em 25 de junho de 2014) assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da apresentação, em juízo, do laudo pericial (07 de novembro de 2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre abril de 2006 (ajuizamento da ação com concessão de tutela antecipada) e abril de 2015 (data da elaboração dos cálculos e que, por engano, o exequente considerou como sendo da prolação da sentença).
4 - De qualquer sorte, o equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data da apresentação do laudo pericial em juízo.
5 - Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (07 de novembro de 2012) e a prolação da sentença (25 de junho de 2014), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
6 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. CRITÉRIO UTILIZADO PARA O PAGAMENTO PARITÁRIO. INCIDÊNCIA DO PARÂMETRO DO ART. 45 EM DETRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 46, § 3º, DA LEI 10.907/2009. MESMA PONTUAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES ATIVOS E AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.|
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O § 3º do art. 46 estabeleceu uma regra de transição prevendo que, até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos resultados da primeira avaliação de individual e institucional, seu pagamento seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho efetuada para o recebimento da GDAMP. No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP em valor fixo, correspondente a 80 pontos.
4. Tendo a Lei nº 10.907/2009 dispensado a avaliação de desempenho para pagamento da GDAPMP até 80 pontos, tem-se que, até este patamar, foi atribuída natureza genérica à vantagem, de modo que deve ser estendida aos pensionistas e inativos neste mesmo nível, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória.
5. Faz jus o autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em 80 (oitenta) pontos, até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, conforme decidido no acórdão embargado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N.º 1013.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
REVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA SOB A ÉGIDE DE TESE REVISITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. A questão relativa aos juros de mora fora resolvida pela decisão que transitou em julgado em consonância com a tese firmada no Tema 291, ou seja, sem a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a conta de liquidação e a expedição do precatório), sendo tal entendimento, posteriormente, revisitado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório).
2. Considerando-se que a referida decisão transitou em julgado, o pleito de reforma do decisum, para aplicação da tese firmada no Tema 96, deve ser endereçado mediante o manejo da via processual adequada, não no bojo do presente cumprimento de sentença. Outrossim, também a restituição dos valores que teriam sido indevidamente recebidos pelo exequente a título de juros de mora devem ser buscados valendo-se do meio processual próprio.
3. Em que pese a repetição de argumentos pela parte não seja desejável e possa até mesmo tumultuar o processamento do feito, isso, por si só, não configura má-fé.
4. A tese do agravante que se fulcra na invocação de que houve alteração do entendimento jurisprudencial não se traduz em extrapolamento de seu exercício de direito de defesa, de modo que não estão presentes os requisitos autorizadores à cominação de multa por litigância de má-fé.