PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu in casu.
3. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento já foram utilizados, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação, é efetuado com base no salário-de-benefício daquela benesse.
4. É descabido falar-se em correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 com a inclusão do índice referente ao IRSM de 39,67% da subsequente aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de períodos contributivos entre os benefícios.
5. Invertido o ônus da sucumbência. Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Agravo legal provido. Ação julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. benefícios do rgps. isonomia. DESCABIMENTO.
A Lei nº 8.112/90 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais - apresenta nos arts. 183 a 231 rol diverso de benefícios previdenciários/assistenciais, inexistindo em tal regramento dispositivo que expressamente autorize a concessão de adicional aos aposentados que necessitem do cuidado de terceiros de forma permanente, como o fez a LBPS.
Não há como dizer que um beneficiário do RGPS possui as mesmas condições jurídicas que um servidor público vinculado ao RPPS, justamente porque a diferenciação de regime pressupõe um tratamento diferenciado a cada um. Se assim não fosse, os segurados da Previdência Social estariam legitimados a postular em juízo todos os benefícios concedidos a um servidor público, sob o fundamento de suposta igualdade.
A premissa maior do direito de isonomia, para que os indivíduos recebam o mesmo tratamento, é justamente que estes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso em exame, razão pela qual, resulta incabível a tese extensiva pleiteada pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU (VIÚVA E FILHA). REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NESTA PARTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que não houve condenação, no bojo da r. sentença, neste sentido.
- Tanto a condição de segurado previdenciário , quanto o preenchimento da carência legalmente exigida, pelo falecido postulante-originário, são temas notadamente incontroversos nos autos, à vista da anotação de emprego em CTPS (fls. 22/23) - principiado em 12/12/2002, inexistindo apontamento de rescisão do contrato (pelo menos até a data do óbito); também não se olvide dos deferimentos de "auxílio-doença" ao autor-falecido, nas seguintes ocasiões: de 25/09/2003 a 20/10/2003 (sob NB 130.978.869-0, fl. 264) e 01/05/2008 a 08/06/2009 (sob NB 530.199.197-0, fl. 101).
- Quanto à questão envolvendo a suposta incapacidade laborativa, uma necessária digressão: se por um lado, o resultado da perícia médico-judicial indireta (fls. 159/163) apontou a impossibilidade de conclusão sobre a inaptidão laboral (ou não) do falecido - em virtude da falta de elementos, os quais somente poderiam ter sido obtidos por meio de exame psíquico e anamnese - por outra via, a providência sugerida pela douta Promotora de Justiça (fl. 178), devidamente adotada pelo Juízo a quo (fl. 179) - a oitiva do profissional da área médica (Dr. Marcelo Lourenço de Toledo - médico psiquiatra, sob inscrição CRM/SP 72.723) que, durante certo tempo, acompanhara o autor-falecido, no tratamento de seus males - revelara-se deveras profícua. Do depoimento colhido, infere-se que o autor-segurado-falecido "teria sido paciente do Dr. Marcelo ...tendo iniciado o tratamento em 2008 ...com algumas interrupções ...continuando em consulta até novembro/2010; destacou o médico que "no ano de 2009, o autor teria apresentado quadro de depressão, estando apto para atividades do dia-a-dia, entretanto, não para o labor, porque não estaria ingerindo medicação (por implicações de ordem financeira), tendo sido reintroduzida (a medicação) pelo Dr. Marcelo ...o autor apresentaria sinais de "gagueira", com piora, além de "tremedeira" e "descontrole emocional"".
- De tudo, é bastante crível que as patologias anteriormente diagnosticadas - as quais, a propósito, já teriam afastado o autor de seu ofício - teriam persistido - e, pelo visto, até à época do óbito. Neste ponto, sobrevêm os atestados médicos (documentação que secunda a peça inicial), noticiando que o autor padeceria de "humor depressivo (polarizado), com queixas ansiosas e persistente angústia, fazendo uso de medicamentos antidepressivos, apresentando ideação de ruína e desesperança acompanhada de déficits cognitivos em atenção, memória e dificuldade na expressão". Em suma: não há sombra de dúvidas acerca da incapacidade laboral do autor, àquela ocasião, e em caráter temporário.
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença, quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", entre a data da cessação indevida da benesse e a data do passamento.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 02/06/2009 e a propositura da ação dera-se em 06/08/2009.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao surpreendente requerimento formulado - acerca da sujeição obrigatória do autor-segurado às perícias médicas, frente à autarquia previdenciária - rememoro ao INSS tratar-se de autor cujo óbito ocorrera no curso da demanda, sendo, pois, impraticável tal medida. Não se atentou o recorrente para o teor do julgado, fato que faz depreender que a sua impugnação tangencia, pois, o limite da boa fé.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 40 DA CF/88. LIMITE. DOBRO. SOMA DAS APOSENTADORIAS. ISONOMIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AFRONTA.
A base de cálculo da contribuição previdenciária indicada no § 18 do art. 40 da CF/88 tem uma baliza global, que é justamente o dobro do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.
Nada se decidiu a respeito da soma ou não das aposentadorias para efeitos da aplicação do art. 40, § 21, da CF/88. Todavia o juízo a quo extendeu a interpretação desse normativo, criando um tratamento diferenciado entre pessoas na mesma situação do agravado, o que afronta o princípio constitucional da isonomia.
1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FIGURANDO ENTRE AS EXCEÇÕES, TODAVIA, OS FEITOS EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, AGENTES BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS E CIMENTO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL"
4. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POSTERIORES A 3-12-1998 SE DEVE A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. É TAMBÉM CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335).
5. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
6. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, em 16.07.2015, sob o número 1000112-32.2015.8.26.0452.2 - Ocorre que o demandante já havia ingressado anteriormente com ação, em 11.10.2007, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2007.005832-1. Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição por meio de decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 27.10.2011.3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o autor pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo apresentado em 20.01.2015, enquanto naquela demanda, consoante cópia da sua exordial, desde a data do seu ajuizamento, ocorrido em outubro de 2007.4 - É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.5 - In casu, o requerente juntou atestados, relatórios, prontuários e exames médicos bem posteriores ao período objeto daquela demanda, sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde. Trouxe, ainda, prova material indiciária do exercício de lide campesina após o ano de 2007.6 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante do demandante e desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, após 10/2007, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Sentença anulada.7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de junho de 2016, quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, consignou: “O autor apresenta lesão de menisco medial de joelho direito, consequente de trauma antigo, segundo o próprio autor relata. Ao exame físico apresenta dor importante, limitação de flexão articular deste joelho, atrofia de coxa direita e claudicação. O quadro é bastante sofrível do ponto de vista clinico e está causando bastante limitação física. O autor não apresentou exame complementar que comprove tal lesão no joelho direito, o que não altera o diagnóstico clinico, bem nítido e com quadro exuberante que não deixa muita dúvida sobre as conclusões deste perito médico. O autor necessita de tratamento, provavelmente cirúrgico, e tempo pra reabilitação. Portanto, não apresenta condições dc trabalho atualmente”. Concluiu pela existência de “incapacidade total e temporária para o trabalho”, fixando a DII na data da perícia.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Em suma, de acordo com as informações contidas no laudo pericial, conclui-se que o autor se encontra incapacitado temporariamente para sua atividade profissional habitual (trabalhador rural), enquadrando-se na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - No que diz respeito à análise do requisito qualidade de segurado, há que se ressaltar que, não obstante tratar-se de trabalhador rural, verifica-se, a partir do histórico laboral do autor, que este sempre manteve vínculos empregatícios devidamente registrados em sua CTPS. Assim mostra-se de todo inócua a discussão acerca da apresentação de início de prova material, corroborada por prova oral, eis que se trata de segurado obrigatório (empregado) – a esse respeito vide art. 20, §1º do Decreto 3.048/99, o qual dispõe que “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios (...)” – situação esta, inclusive, reconhecida pela Autarquia, conforme se infere da manifestação materializada no ID 117358962 - Pág. 107/110.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, dão conta que o último vínculo previdenciário do autor, decorrente do contrato de trabalho mantido junto à “Ricardo Martins Junqueira e Outros”, se deu entre 24/04/2013 e 06/12/2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2016 (arts. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, na redação vigente à época).
14 - Segundo demonstram os atestados e exames médicos anexados à peça vestibular, no ano de 2015 o autor já apresentava derrame articular no joelho, de modo que, a despeito das considerações do perito acerca do início da incapacidade (fixando-a na data da perícia), pode-se facilmente presumir que o inicio da incapacidade se deu, na verdade, ainda no ano de 2015, em momento no qual o autor seguramente mantinha a qualidade de segurado.
15 - Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência legal (12 contribuições previdenciárias), quando do surgimento da incapacidade temporária, de rigor a concessão do auxílio-doença.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a existência de requerimento administrativo, apresentado em 01/06/2015, a DIB deverá ser fixada em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. O exercício de atividade rural anotado em CTPS, ainda que anterior ao advento da Lei 8.213/1991, deve ser computado para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
4. Ocorre que, à época em que formulou o requerimento administrativo, mesmo considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com menos de 180 contribuições mensais.
5. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, mas tão somente ao cômputo, para efeito de carência, dos períodos de 08.08.1973 a 14.12.1973, 07.01.1974 a 06.04.1974, 04.06.1974 a 31.12.1974, 02.01.1975 a 04.03.1975, 02.05.01977 a 31.10.1977, 01.08.1978 a 25.11.1978 e 23.01.2015 a 31.07.2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/137.325.064-7, DIB 12/12/2005, fls. 85). Alega que a RMI deveria ter sido calculada "com base no período contributivo a partir de Julho/1994 até a Data de Entrada de Requerimento em 12/12/2005, incluindo e utilizando-se corretamente todos os seus salários de contribuições neste interregno, inclusive, os salários de contribuições de todo o contrato havido com a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda (de 26/08/1996 até a DER (Data de Entrada do Requerimento) em 12/12/2005)".
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 12/12/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99).
3 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o requerente manteve vínculo empregatício com a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda., de 26/08/1996 até 06/11/2006, conforme cópia da CTPS de fl. 21 e CNIS de fls. 156/157", de modo que "é de ser concedida a revisão pretendida no tocante à inclusão do período de trabalho junto à empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda., de 01/02/2005 a 12/12/2005, no tempo de serviço do autor, com reflexos no coeficiente de cálculo da RMI e, se o caso, no fator previdenciário ".
4 - Compulsando os autos, verifica-se, ainda, a partir da relação dos salários de contribuição emitida pela empregadora (fls. 100/104) em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor, tendo sido computados valores menores do que aqueles registrados pela empresa "Albatroz Segurança e Vigilância Ltda" para as competências que integraram o contrato de trabalho (agosto de 1996 a novembro de 2006).
5 - Inegável que a documentação apresentada (fls. 100/104) mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e o respectivo salário de contribuição relativo ao período questionado na inicial. Trata-se de documento devidamente assinado pelo responsável da empresa, contendo declaração acerca da responsabilidade criminal em caso de "inexatidão das declarações" nele inseridas.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8 - No mais, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor decorrentes da revisão em pauta.
9 - Assim, de rigor a reforma da r. sentença, no particular, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando, no PBC, os salários de contribuição informados pela empregadora "Albatroz Segurança e Vigilância Ltda" (fls. 100/104).
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/12/2005), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/06/2011) - tal como assentado no decisum - momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que documentação apta à comprovação do direito do autor somente foi emitida pela empresa responsável em 11/06/2010 (fls. 100/104), ou seja, no curso da presente demanda.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta em 30/03/2016, perante o Juízo Federal da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, distribuída sob o número 0002214-58.2016.4.03.6183.
2 - A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, aos 29/05/2008, visando à concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou restauração dos pagamentos de “auxílio-doença”, cujo trâmite se dera perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo/SP, sob o número 2008.63.01.024626-9, tendo sido proferida sentença de improcedência em 15/03/2010.
3 - No presente caso, depreende-se da petição inicial que a parte requerente pleiteia a percepção de “auxílio-doença”/“ aposentadoria por invalidez” em virtude da progressão de doenças, aliada ao aparecimento de novos males: se na primeira demanda os males existentes seriam: transtorno não especificado de disco cervical (M50.9) e gonartrose não especificada (M17.9), nesta demanda em curso são mencionados quadros limitantes: membro superior esquerdo, ombro esquerdo, gonartrose em joelho esquerdo, transtorno dos discos cervicais, CID M50.9 e CID M17.9, desarranjo articular, CID 24.9, e glaucoma.
4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
7 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos, posteriores à sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve, não apenas o agravamento do seu quadro de saúde, como o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
9 - As circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
10 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
11 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. O entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional é pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial. Entretanto, quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo (STF, RE nº 631.240/MG).
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício de aposentadoria por invalidez exercendo atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUXÍLIO-DOÊNCIA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO ALCANÇADO O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Apesar da flexibilização da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de trabalho da doméstica, não se pode aceitar a confusão entre testemunha e declarante do documento utilizado para atestar o mesmo interregno,
3. As anotações constantes em carteira de trabalho, bem como no CNIS, constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
6. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 460, CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 21, CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA COMPENSADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 506.980.671-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10/06/2010 - ID 103312793, p. 39), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
3 - Como se não bastasse, a própria demandante, na exordial, pugna pela fixação do termo inicial na data do referido cancelamento (ID 103312793, p. 25/27), não sendo possível a sua fixação em período anterior, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973, atual art. 492 do CPC).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação da demandante).
7 - Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Verba honorária compensada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).
Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. SUCESSÃO. CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA ENTRE A APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. PARADIGMA. SERVIDORES ATIVOS DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27. LEI 11.483/2007. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acerca da competência para o processamento dos feitos relativos à complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da extinta FEPASA, o Órgão Especial desta E. 3ª Terceira Corte Regional entendeu ser desta 1ª Seção a competência para o julgamento dos feitos, ao adotar o entendimento do STJ no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA se encontravam submetidos ao regime estatutário e não ao regime celetista, cuidando-se, portanto, de relação de direito administrativo (Rcl 4803). (Precedentes: TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC 0029292-88.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgado em 14/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013; TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC 0028089-23.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 10/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2016).
2. O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial, e coube ao art. 1º a conceituação do benefício da complementação da aposentadoria. Aos ex-ferroviários aposentados até a edição do Decreto-Lei 956/69 de 13/10/69, estava assegurada a complementação de aposentadoria.
3. A complementação de aposentadoria é apenas um benefício legal criado para a garantia de paridade entre ferroviários aposentados e ativos, não se trata de benefício autônomo e nem constitui uma aposentadoria complementar. A complementação da aposentadoria deveria ter como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da RFSSA e não dos empregados das empresas que a sucederam.
4. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Dessa maneira, a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 atribuiu à União o pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa determinação do art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
5. Nos moldes do exposto pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da parcela referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e condições que for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA. Já foi reconhecido em recurso representativo de controvérsia REsp 1.211.676 que o direito à complementação de aposentadoria garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, em observância ao art. 2º da Lei 8.186/91.
6. Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na RFFSA. Ocorre que a FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº. 11.483/2007 foi sucedida pela UNIÃO nos direitos, obrigações e ações judiciais, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17.
7. De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os em carreira especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b"). Precedentes STJ.
8. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários nos moldes das Leis 8.186/91 e 10.478/02 os seguintes requisitos: a) ter sido admitido até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
9. No caso dos autos, o ex-ferroviário ingressou na RFFSA em 15/04/1975 (1872974 - Pág. 4) e em 06/09/2007 foi concedida ao autor a aposentadoria no Regime Geral por tempo de contribuição (1872975 - Pág. 1). Portanto, sua admissão ocorreu em 15/04/1976 - anteriormente a 21 de maio de 1991, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/02 - restando verificados os requisitos para a percepção ao benefício da complementação da aposentadoria.
10. No entanto, pleiteia o apelante, não o reconhecimento do benefício da complementação de aposentadoria, e sim, a percepção no valor correspondente à diferença entre o importe de sua aposentadoria e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM.
11. Em que pese tenha ingressado aos quadros da RFFSA, e sendo a CPTM uma de suas sucessoras, a remuneração dos servidores ativos não pode servir de paradigma para fins de complementação de aposentadoria concedida nos moldes previstos no Decreto-Lei 2 956/69 e nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002.
12. Isto porque, o art. 27 da Lei 11.4483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão plano de cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral.
13. A pretensão da parte autora de equiparar o valor de sua complementação de aposentadoria à tabela salarial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra amparo legal, devendo observar os reajustes de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral, de modo que não merece reparo a sentença ora combatida.
14. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, é descabida a pretendida conversão da aposentadoria por idade, concedida no ano de 1992, em aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de incapacidade total e permanente da parte autora somente restou comprovada a partir do ano de 2008.
2. A ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, tendo restado comprovado que, a partir do ano de 2008, a parte autora passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por idade.