PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMA 1011/STJ. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1011 E 1070 DO STJ.
1. Devida a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
2. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos, nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. TEMA 1059 DO STJ.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Fixado percentual de majoração de honorários advocatícios para o caso de que o Tema 1059 do STJ seja favorável a esta tese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.050/STJ. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CITAÇÃO. LIMITE.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
2. Se antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável, os valores deverão ser excluídos também da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, forte no tema1.050 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 - No caso em análise, o recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e à impossibilidade dereexame de matéria fático-probatória em recurso especial.2- O agravante alega que os valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, invocando os princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, bem como argumenta que a decisão agravada viola o devidoprocesso legal, o contraditório e a ampla defesa.3 - A decisão agravada está em consonância com o Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final (STJ, PrimeiraSeção,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022).4 - O Tribunal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a incapacidade da parte autora é preexistente à condição de segurada, inviabilizando a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez conforme os artigos 42, § 2º, e 59da Lei 8.213/1991, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.5 - A decisão agravada também se apoia na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.6 - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMA 975/STJ. DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Hipótese em que incidiu o instituto da decadência, haja vista que o benefício foi concedido em data anterior a 27/06/1997 (data de vigência da MP nº 1.523/97), sendo que o prazo decadencial tivera início no dia 01/08/1997 e o pedido de revisão foi protocolado antes de 01/08/2007.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema nº 1.050/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
4. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. Devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente pela parte autora antes da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que a partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Correção monetária adequada, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMA 1018 DO STJ.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, decidiu que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
Conforme o disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STJ.
Se o STF decide que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ).