DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA1.050 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo excesso de execução nos honorários advocatícios. A decisão recorrida determinou que prevalecesse o cálculo da autarquia, que deduzia valores recebidos administrativamente antes da citação da base de cálculo dos honorários, com base em interpretação do Tema 1.050 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício previdenciário recebidos administrativamente antes da citação devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz da correta interpretação da tese fixada no Tema 1.050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.4. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1.050 do STJ não constitui um marco temporal limitador para a dedução de pagamentos administrativos da base de cálculo dos honorários. Trata-se de uma delimitação qualitativa que visa garantir que a apuração da verba honorária incida sobre a "totalidade dos valores devidos" até a decisão de mérito procedente, em razão do efeito de angularização e estabilização da relação processual pelo ato citatório (*vocatio*).5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1.847.860/RS), esclareceu que a questão do termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa não foi objeto de exame nos recursos repetitivos e constituiu inovação recursal.6. O proveito econômico, conforme definido pelo STJ na que originou a tese do Tema 1.050 (REsp n. 1.847.860/RS), não se limita ao valor executado, podendo ser maior e abrangendo o valor total do benefício concedido por força de decisão judicial.7. Os créditos do autor, referentes ao montante principal, e os créditos de seus procuradores, relativos à verba honorária, são verbas autônomas. Dessa forma, a compensação de valores pagos administrativamente no montante principal não deve interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos (STJ, REsp n. 1.847.860/RS; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5039840-45.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5037861-14.2022.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve se dar conforme o entendimento oriundo do Tema 1.050 do STJ, sem desconto de benefícios inacumuláveis, independentemente de serem estes anteriores ou posteriores à citação.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, sem dedução de valores pagos administrativamente, independentemente de serem anteriores ou posteriores à citação, sendo a expressão "após a citação válida" na tese do Tema 1.050 do STJ uma delimitação qualitativa e não temporal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 28.04.2021, DJe de 05.05.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 22.09.2021, DJe de 28.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe de 10.08.2022; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5039840-45.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.07.2022; TRF4, AG 5037861-14.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
Conforme o disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050 DO STJ. SUSPENSÃO.
1. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês.
2. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMASTJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA STJ 1105.
1. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. Não há determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial em segunda instância. A fim de evitar a paralisação da marcha processual e considerando-se tratar de questão acessória, fica diferida a análise da questão, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. TEMA 1059 DO STJ.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (Tema 1.059/STJ).
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1136 DO STJ.
I. No julgamento do Tema Repetitivo 1136, o STJ firmou a tese de que não há qualquer ilegalidade na definição de prazo em ato normativo infralegal.
II. Em juízo de retratação, mantido o acórdão anteriormente proferido, tendo em conta a inaplicabilidade ao caso concreto do prazo decadencial de 120 dias estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1136 DO STJ.
I. No julgamento do Tema Repetitivo 1136, o STJ firmou a tese de que não há qualquer ilegalidade na definição de prazo em ato normativo infralegal.
II. Em juízo de retratação, adequando o julgado ao Tema 1136 do STJ, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação do impetrante, bem como o reconhecimento da legalidade do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do benefício do seguro-desemprego.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905, DO STJ.
No que tange aos fatores de atualização monetária, a sentença deve ser ajustada aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA1.050 DO STJ. PRECEDENTE DA TURMA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. RPV. HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. TEMA 1.050/STJ. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu os embargos de declaração da parte exequente e acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS. A decisão de origem negou a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença e a expedição de RPV autônoma para honorários contratuais, além de interpretar o Tema 1.050 do STJ de forma que limitava a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a parcelas pagas após a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários sucumbenciais, mesmo que o valor total da execução exceda o limite de RPV; (ii) o cabimento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em caso de impugnação do cálculo do INSS; e (iii) a correta interpretação do Tema 1.050 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, incluindo valores pagos administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal, sendo possível sua execução mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios, conforme o art. 15, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF, o Tema 608 do STJ e o Tema nº 18 do STF.4. Os honorários contratuais integram o valor principal devido e devem seguir a forma de requisição do pagamento do principal, não sendo cabível a expedição de RPV autônoma para eles, conforme o art. 15, § 2º, da Resolução nº 822/2023 do CJF e a jurisprudência do TRF4.5. São devidos honorários advocatícios de 10% sobre a diferença a maior reconhecida na fase de cumprimento de sentença, pois, apesar da execução invertida para os valores incontroversos, a impugnação do exequente sobre o cálculo do INSS e a apresentação de um valor maior justificam a remuneração do trabalho do advogado sobre a parcela controvertida, em consonância com a Súmula 517 do STJ e a jurisprudência do TRF4.6. A decisão agravada já está em conformidade com a interpretação do Tema 1.050 do STJ, que determina que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser composta pela totalidade do proveito econômico auferido pelo demandante com a ação judicial, sem que valores pagos administrativamente (anteriores ou posteriores à citação, desde que referentes ao período da condenação judicial não prescrito) interfiram em sua composição. Assim, não há interesse recursal neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 8. Os honorários sucumbenciais possuem autonomia para fins de expedição de RPV, independentemente do valor do crédito principal. São devidos honorários de cumprimento de sentença sobre a parcela controvertida do débito em execução contra a Fazenda Pública, mesmo em execução invertida. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais abrange a totalidade do proveito econômico auferido, conforme o Tema 1.050 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 822/2023 do CJF, art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º; CPC, art. 85, § 7º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 608 (REsp 1.347.736/RS); STF, Tema nº 18 (RE 564.132); STJ, Súmula 517; STJ, Tema 1.050; TRF4, AG 5002272-34.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04.04.2019; TRF4, AG 5041574-60.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 21.03.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.627.578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1.461.068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2017; TRF4, AG 5040750-72.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 22.05.2023; TRF4, AG 5004426-83.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AG 5042104-98.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.02.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO AFASTAMENTO. CAUSALIDADE.
1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. A ocorrência de pagamento valores inacumuláveis em virtude de concessão judicial de outro benefício previdenciário não afasta, em princípio, a incidência da tese. Deve-se observar o princípio da causalidade na sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
6. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
7. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.