EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1050 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Hipótese em que houve percepção de benefício por incapacidade na via administrativa após a citação válida. Tais valores devem incluir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1.050.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.4. Embargos de declaração da autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
Conforme o disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos, nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1136 DO STJ.
1. No julgamento do Tema Repetitivo 1136, o STJ firmou a tese de que não há qualquer ilegalidade na definição de prazo em ato normativo infralegal.
2. Em juízo de retratação, adequando o julgado ao Tema 1136 do STJ, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária, bem como o reconhecimento da legalidade do prazo decadencial de 120 dias para requerimento do benefício do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA1.050 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. O Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial) foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TEMA 1.050/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Existindo expressa menção à base de cálculo dos honorários em decisão já transitada em julgado, não é possível sua alteração em execução, sob pena de afronta à norma do art. 5º, inciso XXXVI, da CF: A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Como o Tema 1.050 não excepciona a observância da coisa julgada, não há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior a ensejar retratação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA1.050 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O eventual pagamento administrativo de benefício previdenciário, total ou parcialmente, após a citação válida, não modifica a base de cálculo dos hoáorarios de advogado, arbitrados na ação de conhecimento (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com o que está disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1005/STJ. TEMA 1140/STJ. SUCUMBÊNCIA. TEMA 1059/STJ).
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigos 1.030, II e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso que enseja retratação em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1005 e 1140.
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ)
4. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." (Tema 1140/STJ)
5. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." (Tema 1.059/STJ)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA1.050 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença na origem até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ.
1. No julgamento do Tema nº 1.064, o STJ firmou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a presente execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017), sendo, portanto, nula a presente execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. A aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral independe da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado.
3. O STJ julgou recentemente o Tema 1.018 tendo firmado a seguinte tese a ser observada: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".
4. Estando a decisão exarada por esta Turma Regional em absoluta consonância com o tema julgado no regime de recursos repetitivos, impõe-se a rejeição dos embargos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. SÚMULA 518 DO STJ.
1. A multa diária que está sendo exigida do executado/agravante está em consonância com o julgamento anterior (AG n º 5036548-52.2021.4.04.0000), restando mantida.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Os valores pagos administrativamente à autora antes da citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
4. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que Súmula 519 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença propostos na vigência do atual Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição, em casos tais, não atinge o fundo do direito. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. De acordo com o julgado pelo STJ no Tema 1083, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de pressão sonora, como no caso concreto, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Com efeito, decidiu o STJ que "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho".
3. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
6. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
7. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.