E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)2.5) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autosJá se viu, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado. Relata, em suma, que é titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.624.057-9 desde 07/10/2009 e que, em 03/10/2019, formulou requerimento administrativo de revisão do benefício junto ao INSS pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1982 a 07/10/2009, no qual teria estado exposta a agentes biológicos.A depender da demonstração da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos classificados como nocivos (vírus, bactérias, fungos, dentre outros), bem como de trabalho prestado em ambiente hospitalar em contato direto com doentes, secreção e manuseio de materiais infecto-contagiantes, é possível o reconhecimento da especialidade do vínculo nos termos do código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes), o código 1.3.4 do Anexo do Decreto 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) e código 3.0.0 do anexo do Decreto 2.172/97 (agentes biológicos).Para comprovar o alegado, anexou aos autos tão somente CTPS com anotação de vínculo junto a Prefeitura Municipal de Lins no cargo de servidora braçal desde 17/02/1982, sem data de saída (fl. 13 do doc. 2).Embora a alegação, em sua inicial, de que estava exposta a agentes biológicos, verifica-se que tal fato não restou demonstrado.Anoto que, ainda que possível, no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, a prova constante dos autos não permite concluir que a parte autora se subsuma a qualquer das atividades previstas como especiais em razão da submissão a agentes biológicos.Dessa forma, não restaram cumpridos os requisitos para reconhecimento da atividade pleiteada como especial, de forma que a revisão do benefício previdenciário não deverá ser concedida.3) DISPOSITIVODiante do exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega a especialidade do período de 17/02/1982 a 07/10/2009 laborado como servidora braçal, em que esteve exposta a agentes biológiocos (microorganismos).4. Consta do PPP responsável técnico somente a partir de 05/10/2016. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:"i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."5. Após a interposição do recurso, a parte autora apresentou novos documentos. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese do Tema 208 e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que o INSS se manifeste sobre os documentos apresentados após a interposição do recurso. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T AAUTOS RESTITUÍDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE RESOLVIDO NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O ACÓRDÃO ENQUADROU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO EMPREGADOR ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS CONSISTENTES EM MATERIAIS HOSPITALARES CONTAMINADOS, ANTES DA 05/03/1997. PARA ESSE PERÍODO NÃO HAVIA EXIGÊNCIA SEQUER DE LAUDO TÉCNICO. O PPP FOI RECEBIDO COMO MERO FORMULÁRIO EMITIDO DO EMPREGADOR INFORMANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRESUMIDA ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESSA LEGISLAÇÃO NÃO EXIGIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. NÃO CABE RETRATAÇÃO PARA EXIGIR RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NEM DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ACERCA DA MANUTENÇÃO DESSAS CONDIÇÕES ESPECIAIS POIS BASTAVA FORMULÁRIO EMITIDO PELO EMPREGADOR INDEPENDENTEMENTE DE LAUDO PERICIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 2. Manutenção da especialidade dos períodos em que o laudo técnico é extemporâneo. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 5. Simples menção à exposição a hidrocarbonetos, sem identificação do tipo do agente químico, é insuficiente para caracterizar a insalubridade da atividade a partir de 06.03.1997. 6. Profissiografia que não demonstra a probabilidade de exposição ocupacional do autor ao agente nocivo eletricidade. Especialidade da atividade não demonstrada. 7. Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, ADMITINDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DANDO-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TNU. ABERTA OPORTUNIDADE PARA A PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15, DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU, COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INDICAÇÃO NO LAUDO TÉCNICO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA208 DA TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
E M E N T A Previdenciário . Sentença de parcial procedência. Tempo especial. 1. Indústria têxtil. Possibilidade de enquadramento legal até 28/04/1995. 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário que contem informação de metodologia em consonância com as técnicas preconizada pela NR-15. Enquadramento permitido. 3. Ausência de responsável técnico para todo o período. Ruído. Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Tema 208/TNU. Recurso das partes a que se nega provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01; NR-15). TEMA 174/TNU. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO, COM INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR APÓS 06/03/1997, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECEU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR- 15. NO CASO, HOUVE EXPOSIÇÃO A CALOR DE 27,2 °C, ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 IBUG PARA O TRABALHO CONTÍNUO DA PARTE AUTORA, COM ATIVIDADE LEVE, CALCULADO CONFORME NR-15 - ANEXO 3 - MTE E NHO-06 FUNDACENTRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS..
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA208 DA TNU. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARA FATOS ANTERIORES A 19/11/2003. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE PARA AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E DA INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE AFASTADA. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SEM O TÍTULO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU DE MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP.4. “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” – TEMA 908 do Superior Tribunal de Justiça5. Recurso não provido.
E M E N T A Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Sentença de procedência. 1. Exposição a ruído sem responsável técnico para parte do período. PPP não consigna responsável pelos registros ambientais para parte do período, sem nada esclarecer a respeito da manutenção das condições de trabalho na época em que desenvolvido o labor pelo Autor. 2. Para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente preenchido. Impossibilidade de reconhecimento de período especial. Tema 208/TNU. 3. Atividade de ferreiro. Possibilidade de enquadramento legal pela categoria profissional. Item 2.5.2 do Decreto 83.080/79. 3. Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSOPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos recolhimentos previdenciários das competências de 04/1987 a 11/1989 e da especialidade do labor exercido no período de 03/02/2000 a 12/11/2019. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, guias da Previdência Social – GPS e perfil profissiográfico previdenciário – PPP (págs. 46/47, anexo n.º 2).As contribuições previdenciárias foram feitas regularmente, sob o número de identificação do trabalhador – NIT n.º 11220371968 (págs. 8/42), constando inclusive do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para as competências de 08/1987 a 08/1989 (pág. 65).Portanto, devem ser integralmente computadas no tempo de contribuição.Da análise do PPP verifico que a autora desempenhou atividades de recepcionista e auxiliar de dentista, a qual, até 28/04/1995 (Lei n.º 9.032), esteve sujeita a enquadramento por categoria profissional, após o que é necessária a comprovação de exposição a fatores de risco.Conquanto o PPP informe exposição a riscos biológicos (págs. 46/47, anexo n.º 2), há menção ao uso de equipamento de proteção individual – EPI eficaz, o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNUn.º 0501309-27.2015.4.05.8300).Considerando o tempo de contribuição apurado no processo administrativo, o acréscimo do período de recolhimentos como contribuinte individual é insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Assim, cabe apenas a determinação de averbação do período reconhecido.Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."5. Constato que não consta do PPP responsável técnico para todo o período controvertido (fls. 46/47 - anexo 2). Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL NÃO SE EQUIPARA A ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE SEM QUANTIFICAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a irregularidade do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. A parte autora trás argumentos genéricos, sem indicar os períodos que pretende ver reconhecidos.4. Desaverbar períodos em que PPP não indica responsável técnico, a teor do Tema 208 da TNU.5. Recurso da parte autora que se nega provimento. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROSAMBIENTAIS NO PPP. TEMA 208/TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (impossibilidade de contagem recíproca e não reconhecimento da especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 porquanto o PPP não comprova aexposiçãoa agentes nocivos e não apresenta assinatura dos responsáveis técnicos).6. Consoante Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-sepor contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regimede origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensaçãofinanceira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, nada a prover ao INSS, no ponto.7. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a CTS de fl. 48 e 50 comprovam que autor trabalhou como médico nos períodos de 18.03.1983 a 15.06.1984; 02.05.1985 a 01.06.1987 e 08.06.1987 até a vigênciada Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria, sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91.Mantida a sentença, no ponto.8. Para reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, é necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos através de PPP/LTCAT, preenchidos consoante legislação de regência.9. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial e converteu em tempo comum, o período compreendido entre 03.09.2005 a 13.12.2012. Do que se vê do PPP de fl. 42, o autor laborou entre 03.09.2005 a 13.12.2012, na função de médico junto àPrefeitura de Rurópolis/PA, entretanto, o referido formulário não consta assinatura pelos responsáveis técnicos, nem ambiental e nem biológico.10. Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020 TEMA 208, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos emque há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registrosambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. (PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Min. Atanair Nasser, DJe de 20/11/2020).11. Ante a irregularidade apontada no PPP de fls. 42, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 03.09.2005 a 13.12.2012, à míngua de assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental/biológico, devendo ser mantida a contagem detempo comum do respectivo período, consoante as informações trazidas pelo CNIS juntado aos autos. Com razão, o INSS, no ponto12. Entretanto, ainda que não se reconheça a especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 e a sua conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, o autor comprova tempo de contribuição suficiente (mais de 35 anos) para a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição, pelo que deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do benefício pleiteado.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS parcialmente provida (11 e 12).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNU E SÚMULA 68TNU. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. NÃOCOMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. PREENCHIMENTO. VALIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Pelo mesmo motivo, eventuais irregularidades no preenchimento do formulário PPP não o desvalidam como meio de prova, quando amparado em laudo técnico.
3. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. 4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, pois indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
7. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
8. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
9. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
10. Comprovada a exposição da parte autora a agentes químicos, por meio de prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), admite-se o cômputo diferenciado do tempo de contribuição. Não se sustenta a tese de ausência de análise qualitativa dos hidrocarbonetos aromáticos. O formulário PPP foi apresentado ao INSS quando do pedido de concessão do benefício, preenchido sem especificação da composição dos produtos químicos. Caberia à autarquia, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do documento às normas de regência, pois a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP (assim como o LTCAT), à disposição da fiscalização trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91), não podendo o trabalhador ser penalizado pela sua desídia.
11. O art. 281, § 5º, da IN/INSS 128/2022, é categórico no sentido de que, Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
12. Havendo indicação no PPP da presença do agente químico, ainda que sem a correspondente especificação de seus componentes, presume-se a admissão do empregador - encarregado pela elaboração do documento - quanto à nocividade do ambiente laboral, notadamente porque tal informação possui impacto na seara trabalhista e recolhimento de encargos tributários.
13. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
14. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
15. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (REsps 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, publicado 22/04/2025). No caso, em se tratando de atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022) e de sujeição aos agentes agressivos ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015) e reconhecidamente cancerígeno (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante, admitindo-se o reconhecimento da especialidade.
16. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
17. Considerando-se que houve apenas complementação da prova coligida ao processo administrativo pela prova judicial, e, estando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER (23/09/2019), esta será a data de início do benefício (DIB) e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua concessão, nos moldes do subitem 2.1 do Tema 1.124 e com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP TÉCNICAUTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Também aduz que não restou demonstrada a agressividade das condições de labor como vigia. Por fim, alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não pode ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP. Em relação ao período no qual o autor laborou como vigia, há expressa menção ao porto de arma de fogo.4. O STJ decidiu o Tema 998, nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”5. Recurso não provido.