E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APTS - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA – SEM COMPROVAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORORA - TEMA208 DA TNUAPLICADO – AUSÊNCIADE REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – LAUDOS TÉCNICOS ENCARTADOS – INTENSIDADE DO AGENTE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NA ÉPOCA DA AVALIAÇÃO DOS REGISTROS AMBIENTAIS - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. VALIDADE DO PPPCOMOPROVA.1. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. Precedentes.2. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.3. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.4. Ao contrário do que sustentou a autarquia, o informativo DSS-8030 de ID116859329 - Pág. 33 e o PPP à pag. 36/37 foram emitidos não pela autora, mas pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, assinados por seu presidente, e com indicação do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações ali registradas.5. O laudo técnico à ID 116859329 - Pág. 34/35 é válido para prova da especialidade, por estar em consonância com as demais provas presentes nos autos e conter assinatura de engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações dele constantes.6. Agravo interno desprovido. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. PRECEDENTES STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. LAUDO TÉCNICO ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. EXTEMPORANEIDADE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TEMA 208/TNU. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA 53/TNU. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI QUE NÃO NEUTRALIZA O AGENTE NOCIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DEVIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. INAPLICABILIDADE DO TEMA 174/TNU. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO SUPERADA POR INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASATADO - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA208 DA TNUAPLICADO – SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – ATIVIDADE NÃO É EM AGROPECUÁRIA – NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. TÉCNICA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. RECURSO DO INSS. TÉCNICA DA DOSIMETRIA. PREVISÃO NA NR-15 E NHO-01. MEDIÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. REGISTROS AMBIENTAIS OBTIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO SUPERADA POR INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO SE EXERCIDA ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA208 DA TNU.EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. QUÍMICOS COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente requer a observância do manual de cálculos da justiça federal em relação aos cálculos, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data de oitiva das testemunhas.3. Sendo o labor anterior a 28.04.1995, é cabível o enquadramento da atividade de torneiro mecânico na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia.4. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT.4.Exposição a agentes químicos xileno e tolueno demonstrada no caso concreto, tornando possível o reconhecimento do período como especial também por exposição a agentes químicos.5. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. GARANTIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMAS 164 E 246/TNU.1. O Juízo não está adstrito às conclusões do perito quanto à data de início da incapacidade, tanto mais quando há flagrantes contradições entre o laudo original e o de esclarecimentos, estando as informações iniciais baseadas em exames de imagem juntados aos autos.2. Qualidade de segurado presente, independentemente da análise do vínculo empregatício sem baixa, na medida em que o segurado estava em período de graça, prorrogado em 12 meses em razão da presença de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, quando da DII.3. Ausência de invalidez social, tendo em vista a idade do segurado e a possibilidade de recuperação atestada pelo Perito.4. A DCB deve ser fixada, já que os fatos são posteriores à Lei 13.457/17, sendo que, já expirado o prazo inicial firmado na perícia, deve ser garantido o prazo de 30 dias a partir da implantação do benefício para a realização do pedido administrativo de prorrogação. Inteligência dos Temas 164 e 246/TNU.5. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ATIVIDADE DE FRENTISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS TÉCNICOS ATÉ 05.03.1997 - TEMA 208 DA TNUAPLICADO – AUSÊNCIADE REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – SEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA CARÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP DA TNU. RE 1298832, TEMA 1125 (STF). CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro, vigia e vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade. Ainda, alega que os PPP emitidos pelo Sindicato da Categoria são irregulares, não podendo fazer prova a especialidade do período.4. No caso concreto, o período anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecidos como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo em parte dos períodos, a teor do Tema 1031 do STJ.6. Desaverbar períodos em que o PPP foi emitido pelo Sindicatos dos Vigilantes e nos períodos em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema208 da TNU.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“(...)No caso concreto, a parte autora aponta a existência de omissão no tocante a análise dos períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019. Assiste razão ao embargante.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para tornar sem efeito a sentença embargada.Passo a proferir nova decisão.Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria. (...)Do caso concretoRequer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos que alega ter trabalhado sob condições especiais.Relata que o INSS não considerou os seguintes períodos como tempo de serviço especial: de 01/04/1986 a 11/08/1987, de 01/09/1987 a 23/01/1992, de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019.O procedimento administrativo de concessão foi juntado no evento 02.O período de 01/04/1986 a 11/08/1987 está discriminado no PPP de fls. 45/46, e não poderá ser considerado como tempo de serviço especial, pois só há indicação de responsável técnico, a partir de 1997, 10 anos após o período controvertido e sem indicação de manutenção das condições de trabalho.O período de 01/09/1987a 23/01/1992 consta no PPP de fls. 42/43 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 96 e 89,3 dB.Os períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 constam no PPP de fls. 35/40. Anoto, de início, que só há indicação de responsável técnico a partir de 08/02/2019. Ainda que superada a irregularidade, não haveria como reconhecer os períodos como tempo de serviço especial, pois verifiquei que os níveis de ruído não atingiram os níveis necessários para o reconhecimento da insalubridade, para os agentes químicos e biológicos houve utilização de EPI eficaz, e no tocante à exposição ao agente nocivo calor, a NR-15, aprovada pela Portaria MT n. 3214/78, estipula carga horária de trabalho consideradas as variáveis “intensidade da atividade” e “intensidade do calor”. Dessa forma, somente é possível reconhecer que o trabalhador esteve exposto a condições de trabalho acima dos limites de tolerância se houver a demonstração do descumprimento dos tempos de descanso previstos no regulamento do Ministério do Trabalho, comprovação essa inexistente para este período.Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/10/2019), pois contava com 28 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que no período de 01/04/1986 a 11/08/1987 trabalhou exposto a ruído de 92 dB (A) e que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao trabalhado não lhe retira a força probatória. Sustenta que nos períodos de 10/12/2001 a 10/12/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 laborou exposto a calor e agentes biológicos derivados do esgoto urbano e que não há EPIs capazes de neutralizar a exposição a esses agentes. Requer: “Que a sentença seja reformada a fim de reconhecer a especialidade dos períodos a seguir, devendo ser reconhecidos como especial e convertidos em comum: A. 01/04/1986 a 11/08/1987 em que o recorrente trabalhou na empresa LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, exposto ao agente físico ruído com decibéis de 92 DB(A); 2. 10/12/2001 a 10/12/2002; 28/02/2003 a 04/10/2019, visto que a exposição do recorrente a agente biológico de esgoto urbano e exposição ao agente físico calor no patamar de 29.1 IBTUG; 3. Por fim, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que seja encaminhado ofício à Autarquia Municipal de Rio das Pedras (SAAE) com endereço na Av. Dr. Ademar de Barros, 496 – bairro Bom Jesus, na cidade de Rio das Pedras - SP, 13390-000, a fim de que forneça os seguintes documentos: a) cópia do LTCAT; b) Ficha de Fornecimento de EPI; c) Informação de Habitualidade e Permanência, visto que apesar de previamente notificada extrajudicialmente não forneceu os documentos requeridos. 4. Após atendimento da diligência acima requerida no item “c” supra, seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para nova análise e sentença. Alternativamente, que essa E. Turma Recursal profira acórdão, com base em tal documento, reconhecendo todos os períodos acima debatidos como especiais. Requer seja determinado ao INSS a averbação de tais períodos como especiais, anotando-se e, assim, seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado, ora Recorrente, desde o pedido administrativo apresentado e que foi incorretamente indeferido. Requer, ainda, seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.”4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Períodos:- 01/04/1986 a 11/08/1987: PPP (fls. 45/46 – ID 181828405) atesta as funções de ajudante geral e operador de máquinas, na LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com exposição a ruído de 92 dB (A) até 31/03/1987 e de 91 dB (A) de 01/04/1987 a 11/08/1987. O documento informa, ainda, exposição a fluídos de usinagem no período de 01/04/1987 a 11/08/1987. Consta a informação de que o PPP foi preenchido com base no PPRA de 1997.- 10/12/2001 a 10/12/2002 e 28/02/2003 a 04/10/2019: PPP (fls. 35/40 – ID 181828405) informa as funções de encanador II, ajudante de manutenção e de oficial de manutenção, em SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS, com exposição a ruído de 74,8 dB (A), a calor de 29,1º IBUTG, a radiação não ionizante – radiação solar, compostos de cimento e a microorganismos. Consta EPI eficaz para todos os agentes e responsável técnico pelos registros ambientais apenas no período entre 08/02/2019 a 07/02/2020.Outrossim, conforme documento anexado aos autos (fl. 80 - ID 181828405), a parte autora, em 29/10/2019, requereu ao setor de recursos humanos da empresa SAAE Rio das Pedras a retificação do PPP para informação acerca da habitualidade e permanência; sobre a existência de responsável técnico desde 2001 e acerca de mudanças no layout da empresa. Solicitou, ainda, cópia da ficha de entrega de EPI e dos PPPRAs referentes aos anos de 2001 a 2019, bem como do LTCAT.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias:a parte autora apresente: I) declaração fornecida pela empresa empregadora LINK – STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou II) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP;a empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS apresente o (s) LTCAT (s) que embasou (aram) o preenchimento do PPP referente à parte autora, supra apontado, bem como informe se houve alteração nas condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico. Deverá, ainda, apresentar a ficha de fornecimento de EPI, conforme requerido pela parte autora. Oficie-se à referida empresa para que cumpra a determinação.7. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RAZÕES FINAIS NÃO GERA NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. DOSIMETRIA. VALIDADE DO PPP.PRENCHIMENTO DA GFIP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não houve comprovação de mínimo prejuízo por parte do réu por não ter sido intimado para apresentação de alegações finais. Há, ainda, jurisprudência desta Corte indicando que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não geranulidade.2. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 264, dispõe sobre os requisitos do perfil profissiográfico previdenciário. Verifica-se em sua redação que a assinatura necessária no documento é a do representante legal da empresa. Em relaçãoaos profissionais responsáveis pela monitoração de dados ambientais, há necessidade apenas de indicação, tendo sido o campo corretamente preenchido no PPP do autor.4. Em relação ao preenchimento da GFIP, a eventual contradição entre a existência de agente nocivo e a indicação da alíquota não pode ser imputada ao trabalhador. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador,enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.5. "Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo quese falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS". (TRF-1 - AC:0041065942016401380000410659420164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019).6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE, APENAS SUA REDUÇÃO. SÚMULA 9 DA TNU e ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). TÉCNICA DE MEDIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NHO-01). CONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS. TEMA208 DA TNU. LAUDO CONTÁBIL JUNTADO AOS AUTOS. PREENCHIMENTO DO TEMPO EXIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA208 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. TRABALHADOR RURAL. PLANTIO E CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇAMANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA208 DA TNU. RECURSOPROVIDO.