E M E N T A APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPPINDICADOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) CONVERSÃO DE APTC EM APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO EQUIVALE À DESAPOSENTAÇÃO. DEVER DO INSS EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. (3) DIB NA DER. (4) AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709 STF. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. (5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T ARecurso INSS. Tempo especial. Sentença de procedência, reconhece especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 07/11/1991, de 15/09/2000 a 19/11/2009 e de 28/12/2010 a 13/09/2019 pela exposição sonora acima do limite legal. Afasta alegação de ausência de responsável técnico. Tema 208/TNU. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – REVISÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA208 DA TNU – AUSECIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO DISCUTIDO – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO nº 2.172/1997 – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PARA O AGENTE INSALUBRE CONSTATADO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO EXERCIDO – MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. JUNTADA DO LTCAT. PROVA SUFICIENTE. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A juntada de LTCAT supre a ausência de informação acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, conformetese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema nº 208.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Até 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que o PPP juntado, embasado em prova técnica, apontando a exposição do segurado a ruídos acima do limite de tolerância vigente à época é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período.
6. Entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições do ruído atenderam ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, admissível a adoção do nível máximo de ruído, uma vez que as aferições foram realizadas em nível variável pela empresa nos períodos controvertidos, sem controvérsia acerca da habitualidade e permanência na exposição. 10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido.
11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – REVISÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA208 DA TNU – AUSECIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO DISCUTIDO – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO nº 2.172/1997 – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PARA O AGENTE INSALUBRE CONSTATADO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO EXERCIDO – MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA208 DA TNU. NÃO OBSERVÂNCIA. INÉRCIA DO SEGURADO. ACOLHIDOSRevisão de Aposentadoria com reconhecimento de períodos de tempo especial.Atividade reconhecida como especial não contemplava responsável técnico por todo o período; inércia do autor quanto à complementação de documentos.Exclusão do período em relação ao qual não havia responsável técnico nem tampouco declaração de manutenção das condições de labor.Embargos de declaração acolhidos
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. RESGUARDADA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO RESULTADO DO REFERIDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LABOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO PARECER MT-SSMT Nº 085/78. INAPLICABILIDADE DO TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01 - AUDIODOSIMETRO). TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPPQUENÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA208 DA TNU. INCONSISTÊNCIA ENTRE A TÉCNICA “DECIBELIMETRIA” E AQUELA INDICADA NO CAMPO DAS OBSERVAÇÕES NO SENTIDO DE QUE FORA OBSERVADA A METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01 DA FUNDACENTRO NÃO SANADA POR NENHUM OUTRO DOCUMENTO EMITIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE SÃO TÉCNICOS DO TRABALHO E NÃO ENGENHEIROS OU MÉDICOS DO TRABALHO, TAL COMO EXIGE A LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003 RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL TÃO SÓ DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA208 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMAS 1031/STJ, 208/TNU e SÚMULA 26 TNU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO EM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT. EXERCIDO O JUÍDO DE RETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA208 DA TNU, REFORMANDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. PPP EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. USO DE EPI EM CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR COMPLETAMENTE O RISCO. PRECEDENTES.APELAÇÃODO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O exercício da atividade de dentista está comprovado pela Declaração de Tempo de Contribuição (Id. 669300974, p. 16), que compreende o período entre 28/07/1993 e 02/02/2001, peloformulário PPP (Id. 669300974, p. 18/20); pelo Decreto n. 077/93 (Id. 669300974, p. 24) e Decreto 106/94 (Id. 669300974, p. 25). Desta forma, possui o autor direito à especialidade dos períodos de 28/07/1993 a 28/04/1995. Em se tratando deenquadramentopor categoria profissional, descabe a apresentação de documentos para a comprovação da sujeição a agentes nocivos, nem cabe perquirir acerca da utilização ou não de equipamentos de proteção individual...O PPP id. 669300974, p. 18/20, fora elaboradoextemporaneamente, de forma que incide a exigência tratada no Tema n. 208 da TNU.. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, há nos formulários PPPs as informações da eficácia do EPI fornecido, de forma que incide sobre a controvérsia o enunciado n.213 da TNU... A petição inicial não traz qualquer sorte de impugnação específica quanto à irregularidade do EPI ou sua ineficácia, de forma que devem prevalecer as informações de eficácia do EPI no PPP, a menos que haja provas robustas do contrário.Constitui ônus do segurado provar o contrário do que consta no PPP, e não ônus do INSS provar o que já se encontra comprovado no PPP, e não havendo prova de inverdade da informação do PPP, não se justifica a especialidade do período" (grifou-se).5.Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, em sede de contestação ( ID 195798051), sustentou, entre outras, a eficácia do EPI constante no PPP anexado pela parte autora autos.6. Em réplica (ID 195798055), a parte autora impugnou a eficácia do EPI, sustentando que aquele não eliminaria totalmente a exposição aos agentes nocivos e os riscos desta exposição. Requereu, na ocasião, a produção de prova pericial.7. Esta corte tem precedentes no sentido de que, quando se trata de exposição a risco biológico o simples uso do EPI não é suficiente para afastar nocividade na atividade desempenhada, pois não neutraliza por completo o risco. No mesmo sentido,entende-se que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários ( PPP, in casu), com os requisitosnecessários (TRF-1 - AC: 1002539-92.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, 23/04/2024) e sem que o INSS tenha demonstrado eventual fraude na sua confecção ( questão sequer levantada pelo INSS na fase de especificação deprovas).8. Ademais, com razão a parte autora ao dizer que, caso o juizo primevo tivesse qualquer dúvida sobre a veracidade das informações prestadas no PPP, deveria ter determinado a realização de perícia técnica.9. Com isso, considerando-se válidos e eficazes como prova do tempo de labor especial as declarações contidas nos PPPs de fls. 19/21 e 33/34 do doc. de id. 195798045, deve-se averbar os períodos entre 28/07/1993 a 07/03/2003 e de 28/03/2001 a19/02/2019 como tal e conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. PPPs irregularmente preenchidos, sem responsável pelos registros ambientais contemporâneo aos períodos cujo enquadramento se pretende. Impossibilidade de enquadramento da atividade como especial. Aplicação da tese firmada no Tema nº 208 da TNU. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INDICAÇÃO EM NEN. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA NA IN 77/2015.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. A partir da IN 77/2015 a legislação não determina a necessidade de apresentação de procuração com poderes específicos pelo subscritor do PPP.3. No caso concreto houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, com indicação em NEN, portanto nos termos da NHO-01; além disso, a subscritora do PPP foi empregada da empresa e atualmente possui pessoa jurídica que presta serviços de escritório e apoio administrativo. De toda sorte, desnecessária a apresentação de procuração, nos termos da legislação.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. (1) ATIVIDADE EXERCIDA ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (FUNILEIRO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. (2) ATIVIDADE EXERCIDA A PARTIR DE 29/04/1995. AGENTES NOCIVOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE QUE O AGENTE É NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. PRECEDENTE DA TUN. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DENTRO DO LIMITE OU SEM ESPECIFICAÇÃO DA INTENSIDADE. FUMOS METÁLICOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA E DA INTENSIDADE. INDEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.