DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º, do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, garante ao segurado que não laborou exclusivamente em atividade rural, somar os períodos de labor rural, ainda que de forma descontinuada, a períodos em categorias diversas, notadamente em atividade urbana, para fins de concessão da aposentadoria por idade.- No caso dos autos, a parte autora trouxe somente a certidão de casamento datada no ano de 1969, que aponta profissão de agricultor. Trata-se de elemento insuficiente para configurar início de prova material indicativo de atividade rural pelo período de 15 anos.- Não bastasse, a prova testemunhal se mostrou vaga quanto a período antigo e imprecisa quanto aos locais de trabalho, em que supostamente a parte autora teria exercido atividade rural.- Em que pese o STJ tenha firmado o Tema 638, que dispensa que a prova material evidencie todo o período reivindicado, não é razoável supor que um único documento seja suficiente para comprovar a continuidade do exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência.- Diante desta insuficiência de prova material, impõe-se o Tema 629 do STJ, que determina a extinção do feito sem julgamento de mérito.- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 3. A parte autora apresenta patrimônio deconsiderável expressão, que necessidade de esclarecimento mais preciso, ou seja, imóvel no valor de R$ 1.480.000,00 e três veículos, um deles uma Strada modelo 2020/2021 (ID 335321628 - Pág. 153 a 156).2. No caso concreto, a recorrida juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento datada de 11/07/1987, certidão de pagamento de 1992, em que consta a profissão do marido como comerciante; escritura pública propriedade rural 2020, ITRdoano de 2018 em nome do marido, contribuição sindical do marido referente aos anos de 2011/2016, certidão eleitoral emitida em 2021, na qual consta a parte autora como agropecuarista e autodeclaração de atividade rural referente aos anos deAutodeclaração 1997, 2007/2019 e 2020/2021 (335321627 - Pág. 14 a 143).4. Veículo de elevado valor e modelo recente, além da propriedade de imóvel que ultrapassa o montante de um milhão de reais. Ainda, em documentos cartorários, verifica-se que a profissão do marido da autora é comerciante.5. Aplicação da Tese 629 do STJ, medida processual mais favorável a parte autora, e que permite a renovação da demanda para os esclarecimentos complementares da prova.6. Apelação provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela de urgência revogada. Honorários Advocatícios de sucumbência invertidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. INDEVIDO. TEMA 979 DO STJ. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz da atividade urbana a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ, aplicado por analogia ao caso concreto. Consequentemente, prejudicada a análise da especialidade alegada.
2. Não computado tempo de serviço/contribuição suficientes, é indevido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé, pelo que não há que se falar em devolução de valores.
4. Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da gratuidade da justiça concedida e, quanto à Autarquia, por força do estabelecido no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
5. Considerando o reconhecimento da sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária em relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A INICIAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. No caso, quanto a parte do período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1.º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. De mais a mais, a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015.
4. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
5. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
6. Somando-se os interregnos declarados judicialmente com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, faz jus à averbação do período reconhecido para fins de cômputo em futuro pedido de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 19/07/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: lançamento do ITR do imóvel rural denominado "Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, com Antônio LopesPantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 1991; CCIR do imóvel denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha, com Antônio Lopes Pantoja, avôdaautora, qualificado como possuidor, referente ao exercício de 1996/1997; certidão de nascimento da autora com registro de local do parto no "Lugar Santo Antônio, Rio Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM" e da profissão de agricultora dagenitora, nascida em 04/01/2001 e registrada em 09/03/2005; recibos e multas de entrega da declaração do ITR do imóvel rural denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de15 ha com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte e endereçado em "Outros, Paraná do Urairá, zona rural de Nova Olinda do Norte - AM", referentes ao exercícios de 2008 a 2013; histórico escolar da autora com indicação deestudo do ensino fundamental nos anos de 2012 a 2015 na Escola Maria Madalena de Figueiredo, localizada no "Paraná do Urairá, Comunidade Abacaxis, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", emitido em 07/08/2019; DAP em nome de Antônio Lopes Pantoja, avôda autora, na categoria de pescador, emitida em 26/06/2009; caderneta de vacinação da mulher da autora com indicação de endereço na "Comunidade Lago do Juruparí, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", data inicial em 19/08/2013; DIAC do imóvel "LugarSanto Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 07/10/2013; dados da autora no CNIS com registro de endereço na "VilaBom Jesus, Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, atualizado em 01/05/2019; declaração de nascido vivo da filha, com indicação da profissão de agricultora da autora e de endereço na "Comunidade Nova Canaã, Rio Curupira, zona rural de NovaOlindado Norte-AM", datada de 19/07/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/02/2021.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Prejudicada a análise do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO TEMA 629 DO STJ.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o período de 05/05/2015 a 29/11/2016 como tempo de contribuição urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de contribuição referente a vínculo empregatício entre cônjuges, na ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de 05/05/2015 a 29/11/2016 como tempo de contribuição, com base em anotação na CTPS e prova testemunhal que atestou o exercício de atividades na empresa do esposo da autora.4. O INSS apelou, argumentando a impossibilidade do vínculo mantido com empresa do cônjuge e a ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.5. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges ou companheiros, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e recolhimento das contribuições no CNIS, conforme precedentes do TRF4 e o art. 9º, § 27, do Decreto nº 3.048/1999.6. No caso concreto, embora a anotação na carteira de trabalho seja contemporânea e sem rasuras, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo mantido com a empresa do cônjuge no período de 05/05/2015 a 29/11/2016.7. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários impede o reconhecimento do período em questão para fins de tempo de contribuição, mas impõe, de ofício a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada no Tema629 do STJ.8. Diante da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais são invertidos, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges para fins previdenciários, embora possível, exige a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, além da anotação em CTPS.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II, e art. 53, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 509, § 2º, 798, inc. I, "b", e 85, § 2º, incs. I a IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, § 27; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5000402-92.2021.4.04.7216, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5001007-65.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5021881-42.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5014724-81.2019.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007180-38.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Prejudicada a análise do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Com o casamento surge a constituição de um novo grupo familiar, sendo necessária a apresentação de início de prova documental em nome próprio e/ou do cônjuge ou, ainda, conjunto probatório consistente para comprovação da continuidade do exercício de atividade rural junto aos genitores.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do labor rural no período posterior ao casamento.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período postulado, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. A inexistência de início de prova material em parte substancial do período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema629 do STJ).
4. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural, em regime de economia familiar.
5. Apelo da parte autora parcialmente provido para extinguir o feito, sem resolução de mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS NÃO CONTEMPORÂNEAS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PREJUDICADA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de óbito do companheiro em que é qualificado como lavrador em 2000; b) Certidão de nascimento do filho e da filhaemque são qualificados os genitores como lavrador e do lar de 1989; c) Declaração de exercício de atividade rural em nome do companheiro da parte autora em que é qualificado como lavrador de 15/08/84 a 18/04/2000; d) Nota fiscal de compra de insumosagrícolas de 1998; e) Comprovante de que a parte autora recebe pensão por morte de segurado especial desde 18/04/2000.5. Houve a colheita da prova testemunhal.6. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, observam-se atividades urbanas durante o período de 1988 a 1990 em que o companheiro exercia atividade rural, o que descaracteriza a condição de segurada especial por extensão.7. Além disso, os documentos são antigos, demonstrando que o companheiro da autora exercia atividades rurais de 1991 a 2000, mas com o óbito em 2000, não há nenhum outro documento posterior que comprove que a parte autora permaneceu no campo. Pelocontrário, hoje a parte autora reside em ambiente urbano, longe de área rural e os documentos não são contemporâneos ao período que se deve provar a atividade rural, tendo em vista que o companheiro da parte autora faleceu há mais de 18 (dezoito)anos.8. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual,da parte autora em atividade rural.9. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 554 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior aos 12 anos de idade.
4. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 554 do STJ, a exigência de início de prova material para os trabalhadores rurais denominados boias-frias é abrandada.
5. Os elementos materiais coligidos, confirmados pelas prova testemunhal, permitem o reconhecimento de parte do período de atividade rural.
6. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo retorno à agricultura após o fim de vínculo urbano.
7. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural após o fim dos vínculos urbanos, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. TEMA629 DO STJ.
1. O precedente formado a partir do julgamento do Tema 629 do STJ impõe que, na ausência de início de prova material da atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. Apesar de a decisão do processo primevo ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
3. Acolhido em parte o recurso da parte autora para afastar a alegação de coisa julgada e devolver os autos à origem, para o prosseguimento da instrução.
4. Recurso do INSS julgado prejudicado, por ora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMIDADE. LAVADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz da atividade especial a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, por analogia, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ.
2. Não há cerceamento de defesa quanto aos períodos de tempo especial invocados no apelo, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios invertidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMA629 DO STJ. APLICABILIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRAS MINERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, nem a outros agentes nocivos, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 16/11/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 28/11/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de óbito de Manoelina Bezerra de Oliveira, falecida proprietária do imóvel no qual alegadamente a autora trabalha, lavrada em 19/06/2006; CNIS da autora comregistro de recebimento de salário-maternidade de 12/11/2007 a 10/03/2008, recolhimento como contribuinte individual de 01/09/2014 a 30/09/2014 e recolhimento como empregado doméstico de 01/10/2014 a 28/02/2015; certidão de compra e venda de imóvelcelebrado entre Antônio Pereira de Oliveira, terceiro estranho ao processo e Pedro Lucas de Paiva, proprietário do imóvel no qual alegadamente trabalha a autora, para aquisição de uma gleba de terras na "Data Santa Vitória, Localidade Espírito Santo"celebrado em 20/03/1973, lavrada em 22/08/2008; certidão de nascimento de inteiro teor de filho, nascido em 11/06/2012, com registro da profissão de lavradora da autora, lavrada em 03/08/2012; carteira do STTR de Capinzal do Norte/MA da autora comindicação de local de trabalho na Fazenda São José, filiada em 22/10/2012; CTPS da autora com registro de trabalho formal como empregada doméstica de 01/09/2014 a 28/02/2015; recibo de entrega da declaração do ITR do imóvel "Fazenda Espírito Santo" de50 ha com registro de Pedro Lucas Paiva, proprietário do imóvel no qual alegadamente trabalha a autora, como contribuinte, referente ao exercício de 2016; declaração particular de Pedro Lucas Paiva de que a autora exerceu atividade rural na suapropriedade denominada "Fazenda Esperito Santo" de 02/01/2010 a 29/06/2018, assinado em 29/06/2018 e firma reconhecida em 03/07/2018; declaração do STTR de Capinzal do Norte/MA de trabalho rural da autora, assinado em 19/10/2018; autodeclaração desegurado especial da autora, assinada em 22/10/2018; declaração particular de Francisco de Assis Bezerra, na condição de representante legal de Manoelina Bezerra da Silva, de que a autora exerceu atividade rural de 03/09/2012 a 15/11/2017 no Sítio SãoFélix, assinado e com firma reconhecida em 17/11/2018; certidão eleitoral da autora, com indicação de profissão de trabalhador rural, expedida em 2020.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a autora logrado comprovar suficientemente o efetivo exercício de atividades rurais pelo longo período de tempo alegado, é inviável que esta lhe seja outorgada.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA629STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para fins de determinar a qualidade de segurado do contribuinte individual que presta serviço à empresa (ou entidade equiparada), é necessário saber em quais meses desenvolveu a atividade que o vinculava ao RGPS. Ainda é necessário saber se, no caso de a contribuição ser inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o segurado complementou o recolhimento (ou se há interesse na complementação).
3. Hipótese em que os extratos de pagamento relativos à prestação de serviço não apresentam data, não sendo possível precisar a que competência se referem. Logo, não há como aferir a qualidade de segurado do instituidor com base nos elementos acostados aos autos.
4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, pode ser aplicado em outras situações por uma questão de coerência sistêmica.